Para quem ainda não teve oportunidade de ver, apesar de largamente divulgado na imprensa.
O texto do acórdão ainda não se encontra disponível na Fonte. Colocaremos assim que seja disponibilizado.
Deixamos, entretanto, o comunicado do Tribunal Constitucional, que é um resumo da decisão.
«Comunicado de 14 de agosto de 2014 – Acórdão nº 575/2014
Acórdão n.º 575/2014
Processo n.º 819/14
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Na sua sessão plenária de 14 de agosto de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização preventiva formulado pelo Presidente da República, tendo decidido:
a) Não tomar conhecimento do pedido, relativamente às normas constantes do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República, que determina a forma de actualização anual das pensões, devido ao Tribunal não dispor de elementos que lhe permitam caracterizar os fundamentos do pedido.
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto, as quais definem o âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade e a sua fórmula de cálculo, por violação do princípio da protecção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição.
O Tribunal considerou que a Contribuição de Sustentabilidade criada pelo Decreto n.º 262/XII consiste numa estrita medida de redução de pensões que afecta posições jurídicas de intensa tutela constitucional no quadro do controlo da protecção da confiança.
Além disso, a Contribuição de Sustentabilidade, pretendendo afectar direitos adquiridos, revela-se inteiramente indiferente às situações diferenciadas dos pensionistas que, apenas porque abandonaram a vida activa em momentos temporalmente diferentes, se encontram já numa situação mais gravosa por efeito da evolução legislativa em matéria de pensões, o que suscita sérias dificuldades no plano da igualdade, equidade interna e da justiça intergeracional.
Nestas circunstâncias, o invocado interesse da sustentabilidade do sistema público de pensões, realizado através de uma mera medida de redução do valor das pensões, sem qualquer ponderação de outros factores que seriam relevantes para mitigar a lesão das posições jurídicas subjectivas dos pensionistas não pode ser tido como um interesse público prevalecente face à intensidade do sacrifício que é imposto aos particulares, afectando desproporcionadamente expectativas tuteláveis, violando assim o princípio constitucional da protecção da confiança.
A decisão referida na alínea a) foi aprovada por unanimidade.
A decisão referida na alínea b) foi aprovada pelos Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Lino Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Cura Mariano, Maria José Rangel Mesquita, Pedro Machete, Ana Guerra Martins, João Pedro Caupers, Fernando Ventura e do Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro. »