Lei n.º 82-E/2014 – Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31
Assembleia da República
Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro
Imprensa:
Reforma do IRS: Tudo o que vai mudar a partir de 2015
Quociente familiar, a tributação separada e a introdução de uma nova categoria de deduções são algumas das mudanças preparadas para 2015
por Rute Gonçalves Marques
1. Tributação conjunta ou separada
Em linha com o que acontece na maioria dos países da União Europeia, a reforma fiscal que vai entrar em vigor em 2015 prevê que a tributação separada do casal seja a regra do IRS, embora se salvaguarde a opção pela tributação conjunta – que protege os casais com rendimentos de valores díspares.
No caso de opção pela tributação conjunta, o imposto é apurado pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar.
2. Composição do agregado familiar
Passam a ser contemplados como membros do núcleo familiar os unidos de facto e os dependentes até aos 25 que não tenham rendimentos superiores ao ordenado mínimo, deixando de ser necessário estarem na escola ou universidade após atingirem a maioridade.
Crédito fiscal
A sobretaxa extraordinária de IRS irá manter-se nos 3,5%. No entanto, o Orçamento do Estado contempla a possibilidade da devolução, total ou parcial, em 2016, da sobretaxa a cobrar em 2015. A isto chama-se o crédito fiscal.
Na prática, isto significa que o crédito fiscal apenas será aplicado se a receita efetiva do IRS e do IVA em 2015 ficar acima das previsões inscritas no Orçamento do Estado (OE). O crédito fiscal corresponderá a uma percentagem da coleta da sobretaxa equivalente da proporção desse excedente face ao valor global das retenções na fonte de sobretaxa efetuadas ao longo de 2015. A Autoridade Tributária Aduaneira (AT) divulgará periodicamente as informações relativas à evolução da receita do IRS e IVA em 2015.
3. Quociente familiar
O quociente familiar será uma realidade a partir do próximo ano. Significa isto que, no caso de optar pela tributação conjunta, o rendimento coletável passará a ter em conta os filhos e ascendentes, sendo que cada um vale 0,3. Traduzindo: O rendimento coletável passa a ser dividido por dois (casal) e 0,3 por cada filho, pai ou avô, consoante o resultado apura-se o escalão e a coleta de IRS.
Exemplo: Para um casal com dois filhos, o rendimento coletável será dividido por 2,6 (2 + 0,3 + 0,3). É com base neste resultado que se irá apurar o escalão de IRS.
Esta nova fórmula de cálculo é proveitosa para as famílias, pois permite uma poupança adicional, no entanto, há limites. O novo CIRS prevê a introdução de uma cláusula limite para aplicação do quociente familiar. Quando há ascendentes e descendentes, a redução à coleta não pode ser superior a:
– No caso de tributação separada, 300 euros, 625 euros e 1.000 euros, nos agregados com, respetivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.
– Se optarem pela tributação conjunta, 600 euros, 1.250 euros ou 2.000, nos agregados com, respetivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.
– Nas famílias monoparentais, 350 euros, 750 euros e 1.200 euros, no agregados com, respetivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.
4. Limites nas deduções à coleta
A partir de 2015, há novos limites nas deduções à coleta. Os agregados familiares com rendimento coletável até 7.000 euros não têm limite nas deduções. Já os contribuintes que tiverem rendimentos superiores a 80.000 euros podem deduzir no máximo 1.000 euros. Para todos os agregados com rendimentos entre os 7.000 euros e 80.000 euros, os limites variam consoante o rendimento coletável.
A título de exemplo, um agregado familiar composto por um casal com filhos, com rendimento coletável de 16.896 euros pode deduzir até 2.297 euros, quando até agora o limite máximo a deduzir de acordo com o seu rendimento era 1.250 euros. Já uma família com rendimentos coletáveis de 49.840 euros poderá deduzir 1.620 euros (até 2014 podia deduzir 500 euros). Estas contas foram feitas com base na fórmula que conta na lei agora publicada.
Outras considerações sobre o limite nas deduções à coleta
– Nos agregados familiares com três ou mais dependentes, estes limites são majorados em 5% por cada um.
– Sempre que o mesmo dependente conste em mais do que uma declaração de rendimentos (caso dos divórcios), o valor das deduções é reduzido para metade. O mesmo acontece se optar por tributação separada.
5. Despesas gerais familiares
É uma das grandes novidades no que diz respeito às deduções à coleta: será introduzida a categoria das despesas gerais familiares. A partir de 2015 passa a ser possível deduzir 35% das despesas com a aquisição de bens e serviços comunicados ao fisco ao abrigo das regras do e-fatura. Exemplo disso mesmo são as contas do supermercado, uma viagem, a fatura da luz, água ou telefone. O limite máximo de dedução são 250 euros por pessoa (500 por casal) e para obter o benefício máximo, basta fazer um consumo anual até 714 euros (1.428 euros nos casais).
6. Outras deduções à coleta
Ao total do rendimento líquido fazem-se as deduções à coleta, para se chegar ao imposto devido. Para além da introdução das despesas gerais familiares, as restantes deduções mantêm-se, mas com limites superiores. Fique então a saber:
a) Despesas com saúde e seguros de saúde. Pode deduzir até 15% do valor suportado a título de despesas de saúde, desde que isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, com limite global de 1.000 euros. Até agora, contam 10%, com limite de 838,44 euros.
b) Despesas de educação e formação: Pode deduzir até 30% destas despesas, desde que isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, com limite de 800 euros. Até agora o limite máximo era 760 euros.
c) Encargos com imóveis: Pode deduzir até 15% dos seguintes valores: rendas até 502 euros. Este valor pode ser aumentado para 800 euros, para os contribuintes com rendimento coletável inferior a 7.000 euros. Já os contribuintes com rendimento coletável superior a 7.000 euros e inferior a 30.000 euros, o limite varia consoante o rendimento.
d) Os juros de dívidas: Por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, pode deduzir os juros de dívidas contraídas com aquisição ou construção de habitação, com limite de 296 euros. Este valor pode ser aumentado para 450 euros no caso dos rendimentos coletáveis inferiores a 450 euros. Para os contribuintes com rendimentos coletáveis entre 7.000 e 30.000 euros, o limite varia consoante os rendimentos.
e) Pensões de alimentos: Pode deduzir até 20% das importâncias comprovadamente suportadas, sem limite – até agora o limite era de 419,22 euros.
f) Benefício fiscal por IVA. Pode ainda deduzir 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250 euros por agregado, desde que peça fatura com número de contribuinte, nas seguintes áreas: mecânica, cabeleireiros e estética, hotelaria e restauração.
g) Encargos com lares: Pode deduzir até 25% dos gastos, com limite de 403,75 euros. Fica igual.
Como calcular o rendimento coletável
1º Apura-se o rendimento global, tendo em consideração todos os rendimentos brutos obtidos durante o ano, como salários e pensões. Os rendimentos de capitais, as mais-valias e rendas são tributados à parte, através de taxas especiais ou liberatórias.
2. Abate-se a dedução específica. Este é feito pelo fisco e é feito consoante os rendimentos. A dedução específica para cada pessoa é de 4.104 euros e cada dependentes significa um abate extra. A partir de 2015, cada dependente com mais de três anos vale 325 euros e com menos de três anos, vale 450 euros.
3. Aplica-se o quociente familiar
Isto apenas diz respeito aos casados. Aos contribuintes solteiros, sem filhos, não são aplicados o quociente familiar.