- AVISO N.º 3/2015/A – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 9/2015, SÉRIE II DE 2015-01-14
Abertura de procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para um posto de trabalho da categoria de técnico de 2.ª classe de fisioterapia, da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
Dia: 14 de Janeiro, 2015
[Revogado] Despacho Que Permite Contratar Médicos E Enfermeiros A Título Excecional
Este despacho foi revogado, veja aqui.
Despacho n.º 342-C/2015 – Diário da República n.º 8/2015, 1º Suplemento, Série II de 2015-01-13 – Revogado, veja aqui
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Permite, a título excecional, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo para acorrer a situações de ausência temporária de trabalhadores, bem como a celebração de contratos de trabalho de profissionais médicos e enfermeiros para os Serviços de Urgência, por parte dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde com a natureza de entidade pública empresarial e integrados no Serviço Nacional de Saúde
«Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 149.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, em conjugação com os n.os 3 e 4 do artigo 58.º da mesma lei, determina -se o seguinte:
1 — Nos casos devidamente fundamentados, em que o não recrutamento possa comprometer, de forma imediata, a prestação de cuidados de saúde, é permitida, a titulo excecional, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo para acorrer a situações de ausência temporária de trabalhadores, bem como a celebração de contratos de trabalho de profissionais médicos e enfermeiros para os Serviços de Urgência, por parte dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde com a natureza de entidade pública empresarial e integrados no Serviço Nacional de Saúde.
2 — Os contratos de trabalho celebrados nos termos do ponto anterior, estão sujeitos a ratificação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, a solicitar pelos serviços e estabelecimentos de saúde acima referidos, no prazo máximo de 2 dias úteis a contar da celebração do contrato respetivo, sob pena de, expirado aquele prazo, os mesmos contratos se considerarem ineficazes.
3 – Para os efeitos previstos no ponto anterior, devem os serviços e estabelecimentos de saúde acima referidos formular proposta de ratificação, comprovando a verificação cumulativa dos requisitos enunciados no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, ou seja:
a) A imprescindibilidade do recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) A impossibilidade de satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro.
4 — Para fundamentar a imprescindibilidade da contratação, sem prejuízo de outros elementos considerados adequados para o efeito, a informação prevista na alínea a) do ponto anterior deve constar do formulário a preencher pela entidade contratante, oportunamente disponibilizado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., aprovado em outubro de 2012, do qual resulte a seguinte informação:
a) Tipo de contrato, objeto contratual e perfil do trabalhador e contratar;
b) Data de início e termo do contrato e identidade do trabalhador a contratar;
c) Descrição das necessidades constantes do mapa, quadro ou dotação global de pessoal;
d) Número de trabalhadores existentes, independentemente da forma de vinculação, seja em regime de trabalho subordinado ou em regime de trabalho autónomo, a título individual ou por intermédio de empresas, com objeto idêntico ou aproximado ao que corresponderá ao profissional contratado;
e) Remuneração, que deve observar o disposto no artigo 71.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e a respetiva carga horária;
f) Indicação dos motivos imprescindíveis para a contratação, de onde resultem, designadamente, as vantagens económico-financeiras, os ganhos em termos da produção ou na redução da despesa com trabalho suplementar, os efeitos decorrentes para a unidade em caso de não contratação imediata, bem como a posição que a unidade de saúde ocupa no seu grupo de referência, em termos de benchmarking, tal como publicitado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.;
5 — No cumprimento do disposto na alínea b) do ponto 3. do presente despacho, caso não seja fundamentadamente possível apresentar o correspondente comprovativo em tempo adequado à observância do prazo aqui estabelecido para solicitar a necessária ratificação, deve o mesmo ser junto ao processo, logo que possível e em prazo não superior a trinta dias a contar da celebração do contrato, sob pena de cessação imediata do mesmo.
6 — Sem prejuízo do disposto no ponto 4. os estabelecimentos e serviços contratantes devem ainda preencher o formulário publicado em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
7 — O número de contratos a celebrados ao abrigo do presente despacho não pode determinar o aumento da despesa a realizar com recursos humanos no ano civil em curso, comparativamente com o valor da despesa de igual natureza realizada no ano anterior.
8 — No cálculo dos montantes referidos no ponto anterior devem ser consideradas todas as despesas decorrentes dos custos com pessoal, incluindo contratos de prestação de serviços e trabalho suplementar.
9 — Considerando que os recursos humanos efetivos que asseguram a prestação dos cuidados de saúde apresentam ao longo do ano variações, para efeitos da comparação mencionada no ponto anterior, pode esta ser referenciada ao mês em que se verificou o maior número de profissionais em efetividade de funções naquele serviço ou estabelecimento de saúde.
10 — O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
13 de janeiro de 2015. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.»
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