- EDITAL N.º 46/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 12/2015, SÉRIE II DE 2015-01-19
Concurso documental internacional destinado ao preenchimento de 1 posto de trabalho da categoria de Professor Auxiliar, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para área disciplinar de Medicina (Grupo de Ciências Morfofuncionais/Fisiologia) da Faculdade Medicina. P053-14-1164
Dia: 19 de Janeiro, 2015
Assembleia Legislativa Da Madeira Propõe 35 Horas Para Todo o País
«(…) Mas nada impede, pelo contrário tudo aconselha, que, paralelamente à aplicação efetiva e generalizada da Lei das 40 horas, se vá caminhando para uma nova redução semanal do tempo de trabalho, acompanhando a evolução que, neste terreno, se tem vindo a verificar noutros países, bem como até nalguns sectores e empresas portuguesas.
Os primeiros estudos prospetivos, a propósito da diminuição semanal da duração do trabalho para as 35 horas, apontavam a importância que o novo regime de duração do trabalho poderia ter como instrumento de política económica, de aumento da procura e do consumo e de criação de emprego.
Passados que são já 40 anos desde a Revolução de 25 de Abril de 1974, a consagração das 35 horas semanais do horário de trabalho sem redução remuneratória nem perda de outros direitos conquistados pelos trabalhadoresfaz todo o sentido não só em respeito pela história de luta dos trabalhadores mas também pelo facto de significar uma conquista civilizacional.
A imposição do aumento do horário de trabalho para as 40 horas no que à Administração Pública concerne é exemplo da política defendida pelo Governo da República, que insiste no retrocesso. Em vez de alargar as 35 horas para todos os trabalhadores, garantindo maior justiça social e potenciando avanços científicos e tecnológicos, o Governo da República obriga os trabalhadores a trabalhar mais horas agravando a exploração.
Essa política de agravamento da exploração laboral conduz a um gigantesco retrocesso social.
É óbvio que trabalhar mais 5 horas semanais recebendo a mesma remuneração significa uma desvalorização enorme dos salários. Significa uma redução direta no valor da hora de trabalho paga aos trabalhadores da Administração Pública e significa também, e não menos importante, o agravamento da desorganização e desregulação dos horários laborais, afetando de forma grave a organização da vida pessoal e familiar destes trabalhadores.
Todos estes processos perpetrados contra os trabalhadores da Administração Pública são ainda agravados quando existem atualmente situações de desigualdade entre trabalhadores, que no mesmo local de trabalho são confrontados com horários de 35 horas e outros de 40 horas semanais.
O Governo da República não só impôs essa desigualdade entre trabalhadores da Administração Pública como se recusa a viabilizar uma solução que a corrija e que passa inequivocamente pelo regresso ao horário de 35 horas semanais para os trabalhadores da Administração Pública e o seu alargamento a todos os trabalhadores.
Apesar de o Tribunal Constitucional considerar a possibilidade de consagração de 35 horas de trabalho semanais, através de instrumentos de contratação coletiva, o Governo da República tem vindo a procurar impedir a publicação dos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP), nomeadamente aqueles negociados entre as autarquias e os sindicatos.
O Governo da República adota assim uma atitude arrogante e autoritária ao procurar impor a sua vontade e bloquear a publicação dos ACEEP assinados de acordo com a lei em vigor, exigindo intervir em processos negociais.
Num contexto em que o Governo da República impõe a degradação e destruição de direitos económicos, sociais e culturais conquistados com a luta de gerações e gerações, num ajuste de contas com as conquistas de Abril, a organização dos tempos de trabalho não escapa incólume. De facto, a desregulamentação da organização dos tempos de trabalho tem vindo a ser imposta por sucessivos governos, sempre com o objetivo de impor mais tempo de trabalho e menos salário.
Em alternativa, na afirmação daquilo que se considera ser uma política de reconhecimento e valorização de direitos laborais, propõe -se, através do presente diploma:
— A reposição do período normal de trabalho para as 35 horas semanais para os trabalhadores em funções públicas;
— A redução progressiva do tempo de trabalho para 35 horas semanais para os trabalhadores do sector privado;
— A eliminação de todos os mecanismos de desregulação do horário de trabalho.
Estas medidas, além de contribuírem para uma maior justiça na distribuição da riqueza e para melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores portugueses e suas famílias, terão também consequências positivas no combate ao desemprego, reafirmando -se como eixo fundamental de uma política patriótica e de impulso nacional a valorização do trabalho, a defesa dos direitos democráticos, um rumo de progresso e justiça social. (…)»
- RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA N.º 1/2015/M – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 12/2015, SÉRIE I DE 2015-01-19
Resolve apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei que reduz o horário de trabalho para as 35 horas semanais na Região Autónoma da Madeira
Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1º semestre de 2015
«Aviso n.º 563/2015
Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá -se conhecimento que:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2015, é de 7,05 %;
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto -Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2015, é de 8,05 %.
2 de janeiro de 2015. — A Diretora -Geral, Elsa Roncon Santos»
- AVISO N.º 563/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 12/2015, SÉRIE II DE 2015-01-19
Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1º semestre de 2015
Aberto Concurso de Enfermeiros para a Ilha Terceira, Açores
«(…) procede-se à abertura de um procedimento concursal comum, pelo prazo, de 15 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, para a ocupação de dois postos de trabalho da carreira especial de enfermagem, na categoria de enfermeiro, previstos e não ocupados, do quadro Regional da Ilha Terceira, a afetar à Unidade de Saúde da Ilha Terceira, Secretaria Regional de Saúde, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. (…)
Local de trabalho — Na área geográfica da Unidade de Saúde da Ilha Terceira, que abrange os concelhos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória (…)»
O prazo termina a 06/02/2015.
- AVISO N.º 4/2015/A – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 12/2015, SÉRIE II DE 2015-01-19
Procedimento concursal para a ocupação de dois postos de trabalho da carreira especial de enfermagem, na categoria de enfermeiro, do quadro Regional da Ilha Terceira, a afetar à Unidade de Saúde da Ilha Terceira, Secretaria Regional de Saúde, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
Norma e Orientações da DGS Sobre Aspetos Técnicos Relacionados Com A Cesariana
«A taxa de cesarianas é considerada internacionalmente um indicador de qualidade dos cuidados obstétricos. Com o objetivo de consolidar a redução da taxa de cesarianas em Portugal e sem colocar em risco os bons resultados de saúde atingidos, foi criada a Comissão Nacional para a Redução da Taxa de Cesarianas (CNRTC) em 2013.
No âmbito das competências que lhe foram atribuídas, a Comissão elaborou uma Norma e cinco Orientações sobre aspetos técnicos relacionados com a cesariana, destinadas a profissionais de saúde.
Foram ainda elaborados textos informativos e de sensibilização destinados a profissionais de saúde e ao público em geral que passam também a estar disponíveis.
- Norma
- Norma nº 001/2015 de 19/01/2015 – Registo de Indicações de Cesariana
- Orientações
- Orientação nº 001/2015 de 19/01/2015 – Trabalho de parto estacionário
- Orientação nº 002/2015 de 19/01/2015 – Indução do trabalho de parto
- Orientação nº 003/2015 de 19/01/2015 – Parto vaginal após cesariana
- Orientação nº 004/2015 de 19/01/2015 – Versão cefálica externa
- Orientação nº 005/2015 de 19/01/2015 – Colheita de Sangue do Cordão Umbilical para Gasimetria
- Textos