Reconhecimento do Direito à Antecipação da Idade de Pensão de Velhice Para 2015

«O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro, que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
2 — O presente decreto -lei revoga o Decreto-Lei n.º 85 -A/2012, de 5 de abril, estabelecendo as condições que vigoram, durante o ano de 2015, para o reconhecimento do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização. (…)

Quando o beneficiário na data da apresentação do requerimento da pensão antecipada ou na data indicada no requerimento para início da pensão tiver carreira contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo 21.º, o número de meses de antecipação a considerar para determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de quatro meses por cada ano que exceda os 40. (…)

Durante o ano de 2015, o reconhecimento do direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro, depende de o beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão. (…)

O presente decreto -lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.»

Aberto Concurso Médico (Radiologia) – ARS Centro

Aberto Concurso Para Fisioterapeuta – Ilha da Graciosa, Açores

  • AVISO N.º 3/2015/A – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 9/2015, SÉRIE II DE 2015-01-14
    Região Autónoma dos Açores – Secretaria Regional da Saúde – Direção Regional da Saúde – Unidade de Saúde da Ilha da Graciosa

    Abertura de procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para um posto de trabalho da categoria de técnico de 2.ª classe de fisioterapia, da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica

[Revogado] Despacho Que Permite Contratar Médicos E Enfermeiros A Título Excecional

Este despacho foi revogado, veja aqui.

Despacho n.º 342-C/2015 – Diário da República n.º 8/2015, 1º Suplemento, Série II de 2015-01-13 – Revogado, veja aqui
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Permite, a título excecional, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo para acorrer a situações de ausência temporária de trabalhadores, bem como a celebração de contratos de trabalho de profissionais médicos e enfermeiros para os Serviços de Urgência, por parte dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde com a natureza de entidade pública empresarial e integrados no Serviço Nacional de Saúde

«Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 149.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, em conjugação com os n.os 3 e 4 do artigo 58.º da mesma lei, determina -se o seguinte:
1 — Nos casos devidamente fundamentados, em que o não recrutamento possa comprometer, de forma imediata, a prestação de cuidados de saúde, é permitida, a titulo excecional, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo para acorrer a situações de ausência temporária de trabalhadores, bem como a celebração de contratos de trabalho de profissionais médicos e enfermeiros para os Serviços de Urgência, por parte dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde com a natureza de entidade pública empresarial e integrados no Serviço Nacional de Saúde.
2 — Os contratos de trabalho celebrados nos termos do ponto anterior, estão sujeitos a ratificação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, a solicitar pelos serviços e estabelecimentos de saúde acima referidos, no prazo máximo de 2 dias úteis a contar da celebração do contrato respetivo, sob pena de, expirado aquele prazo, os mesmos contratos se considerarem ineficazes.
3 – Para os efeitos previstos no ponto anterior, devem os serviços e estabelecimentos de saúde acima referidos formular proposta de ratificação, comprovando a verificação cumulativa dos requisitos enunciados no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, ou seja:
a) A imprescindibilidade do recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) A impossibilidade de satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro.
4 — Para fundamentar a imprescindibilidade da contratação, sem prejuízo de outros elementos considerados adequados para o efeito, a informação prevista na alínea a) do ponto anterior deve constar do formulário a preencher pela entidade contratante, oportunamente disponibilizado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., aprovado em outubro de 2012, do qual resulte a seguinte informação:
a) Tipo de contrato, objeto contratual e perfil do trabalhador e contratar;

b) Data de início e termo do contrato e identidade do trabalhador a contratar;

c) Descrição das necessidades constantes do mapa, quadro ou dotação global de pessoal;
d) Número de trabalhadores existentes, independentemente da forma de vinculação, seja em regime de trabalho subordinado ou em regime de trabalho autónomo, a título individual ou por intermédio de empresas, com objeto idêntico ou aproximado ao que corresponderá ao profissional contratado;
e) Remuneração, que deve observar o disposto no artigo 71.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e a respetiva carga horária;
f) Indicação dos motivos imprescindíveis para a contratação, de onde resultem, designadamente, as vantagens económico-financeiras, os ganhos em termos da produção ou na redução da despesa com trabalho suplementar, os efeitos decorrentes para a unidade em caso de não contratação imediata, bem como a posição que a unidade de saúde ocupa no seu grupo de referência, em termos de benchmarking, tal como publicitado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.;
5 — No cumprimento do disposto na alínea b) do ponto 3. do presente despacho, caso não seja fundamentadamente possível apresentar o correspondente comprovativo em tempo adequado à observância do prazo aqui estabelecido para solicitar a necessária ratificação, deve o mesmo ser junto ao processo, logo que possível e em prazo não superior a trinta dias a contar da celebração do contrato, sob pena de cessação imediata do mesmo.
6 — Sem prejuízo do disposto no ponto 4. os estabelecimentos e serviços contratantes devem ainda preencher o formulário publicado em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
7 — O número de contratos a celebrados ao abrigo do presente despacho não pode determinar o aumento da despesa a realizar com recursos humanos no ano civil em curso, comparativamente com o valor da despesa de igual natureza realizada no ano anterior.
8 — No cálculo dos montantes referidos no ponto anterior devem ser consideradas todas as despesas decorrentes dos custos com pessoal, incluindo contratos de prestação de serviços e trabalho suplementar.
9 — Considerando que os recursos humanos efetivos que asseguram a prestação dos cuidados de saúde apresentam ao longo do ano variações, para efeitos da comparação mencionada no ponto anterior, pode esta ser referenciada ao mês em que se verificou o maior número de profissionais em efetividade de funções naquele serviço ou estabelecimento de saúde.
10 — O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

13 de janeiro de 2015. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.»

Este despacho foi revogado, veja aqui.

Metodologia de Integração Dos Níveis de Cuidados de Saúde

Relatório do GT criado para a definição de proposta de metodologia de integração dos níveis de cuidados de saúde.

«O Despacho n.º 9567/2013, de 10 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de Julho de 2013, nomeou um Grupo de Trabalho com o objetivo de proceder à definição de proposta de metodologia de integração dos níveis de cuidados de saúde para Portugal Continental.

Esta temática consta entre as oito iniciativas estratégicas identificadas como necessárias para o sistema de saúde português, no relatório final intitulado “Os cidadãos no centro do sistema, os profissionais no centro da mudança”, apresentado pelo Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar, em novembro de 2011. Esta reflexão é também referida noutras iniciativas, como comprovam os trabalhos do Grupo Técnico para o desenvolvimento dos Cuidados de Saúde Primários – “Interligação e Integração entre cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares”-, realizado em setembro de 2012.

No entanto, pretende-se que o presente relatório não reflita uma visão dos diferentes níveis de cuidados sobre a sua forma de participar em iniciativas de integração, mas que exista uma equidistância face a esses níveis de cuidados de saúde. A ótica de análise despe-se de um posicionamento centrado nas instituições e nos níveis de cuidados de saúde, para pensar nas suas interligações, enquanto unidades pertencentes ao mesmo sistema de saúde. A importância não reside nas unidades em si, mas na forma como estas interagem, enquanto sistema com objetivos únicos.

A estrutura deste relatório está dividida em seis capítulos, onde se pode encontrar uma nota metodológica, o enquadramento teórico, a descrição da situação em Portugal, a identificação das medidas propostas e a conclusão.»

Para saber mais, consulte:

Relatório do Grupo de Trabalho criado para a definição de proposta de metodologia de integração dos níveis de cuidados de saúde para Portugal Continental