Dia Internacional da Tolerância Zero à Mutilação Genital, 6 de Fevereiro – Hospital S. Francisco Xavier

Informação da DGS:

« Por ocasião do Dia Internacional da Tolerância Zero à Mutilação Genital vai realizar-se uma sessão evocativa que decorrerá no dia 6 de fevereiro de 2015, pelas 15h00, no Auditório da Faculdade de Ciências Médicas, no Hospital de S. Francisco Xavier, no Restelo (Lisboa). »

Para informação mais detalhada consulte o programa.

Informação do Portal da Saúde:

« No âmbito do Dia Internacional de Tolerância Zero à Mutilação Genital Feminina, que se assinala a 6 de fevereiro, a Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Teresa Morais, convida, os interessados, para a sessão evocativa da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) a decorrer no dia 6 de fevereiro de 2015, pelas 15 horas, no Auditório da Faculdade de Ciências Médicas, no Hospital de S. Francisco Xavier, no Restelo (Lisboa).

A iniciativa visa sensibilizar e intensificar a formação sobre a mutilação genital feminina, uma prática que viola diversos princípios consignados em vários instrumentos internacionais, designadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica.

Temas:

  • Ponto de situação da execução da ação para a prevenção e eliminação da mutilação genital feminina 2014-2017
  • Mutilação genital feminina – formar para intervir
  • Mutilação genital feminina – a investigação do concelho de Odivelas

Conferência “A Genética Humana das Doenças Infeciosas” – INSA e Institut Français du Portugal

« O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge e o Institut Français du Portugal apresentam uma conferência subordinada ao tema “A Genética Humana das Doenças Infeciosas”, evento que irá ocorrer no dia 20 de fevereiro, às 11horas, no Institut Français du Portugal. O Professor Laurent Abel, reputado especialista do Institut Imagine – Paris, é o palestrante convidado.

Os agentes infeciosos microbianos (bactérias, vírus, fungos ou outros parasitas) são necessários mas não suficientes para o desenvolvimento de uma doença infeciosa. De facto, é bem sabido que algumas pessoas (em particular as crianças) desenvolvem formas graves de doenças infeciosas, na sequência de uma infeção, enquanto outras, expostas ao mesmo microrganismo, se mantêm assintomáticas.

A identificação e a caraterização de “brechas” nas defesas imunitárias dos indivíduos suscetíveis, que expliquem essas diferenças de resposta à exposição a agentes patogénicos, terão profundas implicações na prática clínica e no conhecimento da biologia da imunidade. Algumas dessas “brechas” têm base genética: são, por um lado, erros inatos da imunidade (monogénicos) indutores de vulnerabilidades nas crianças e, por outro, mecanismos hereditários complexos (poligénicos) que atuam sobretudo nos adultos.

Dos resultados da investigação em genética humana das doenças infeciosas, combinando a epidemiologia genética e a biologia molecular, são de esperar importantes avanços no aconselhamento genético das famílias afetadas e o desenvolvimento de novos tratamentos visando restaurar uma resposta imunitária deficiente. A participação nesta Conferência é gratuita, sendo necessária inscrição prévia através do seguinte endereço de correio eletrónico:info@insa.min-saude.pt. »

Veja aqui o cartaz da Conferência

Acordo Restitui 35 Horas Semanais aos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira

Acordo de Empresa entre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., – SESARAM, e o Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira – SERAM

Veja aqui o documento.

« Convenções Coletivas de Trabalho:

Acordo de Empresa entre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., – SESARAM, e o Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira – SERAM.

Preâmbulo

As alterações aprovadas pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, em matéria de duração do horário de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, introduziram o alargamento dos períodos de trabalho daqueles profissionais, independentemente dos serviços em que exerçam funções, alicerçando-se na convergência entre os regimes de trabalho público e privado.

No entanto, o alargamento dos horários laborais veio agravar as condições de trabalho que pesam, naturalmente, em desfavor da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, ao que acresce o atual quadro jurídico em vigor para o regime de trabalho em funções públicas, também aplicáveis aos profissionais em regime de contrato de trabalho sem termo, desde o ano de 2011, marcado pela diminuição da remuneração, pela proibição do seu aumento e pela estagnação na carreira.

A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 905/2013, de 5 de setembro, publicada no JORAM, I Série, n.º 122, Suplemento, a 6 de setembro, veio dispensar, genericamente, os trabalhadores em funções públicas, nos serviços que integram a administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, do cumprimento das 40 horas semanais.

Porém, nos termos do n.º 8 da referida Resolução n.º 905/2013, de 5 de setembro, a duração semanal do trabalho nos serviços integrados na área específica da saúde seria objeto de despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, o que se concretizou pelo Despacho n.º 142-A /2013, de 27 de setembro, publicado no JORAM, II Série, n.º 179, 2.º Suplemento, a 27 de setembro.

Em tal despacho determinou-se que, nos serviços e unidades que integram o SESARAM, E.P.E., o período normal de trabalho teria a duração de 8 horas por dia e de 40 horas por semana, para o pessoal abrangido pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto. Face à harmonização da legislação então vigente, nos contratos de trabalho regidos pelo Código do Trabalho celebrados após a entrada em vigor daquela Lei, foi estipulado o período normal de trabalho de 40 horas semanais e 8 horas diárias.

A recente aprovação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, veio introduzir alterações ao regime de trabalho em funções públicas, em particular na matéria de duração e organização do tempo de trabalho.

Atenta estas alterações, e atentas as discrepâncias injustificadas na relação laboral entre o público e o privado, com o objetivo claro de uniformizar, no SESARAM, E.P.E., o regime da duração e organização do tempo de trabalho entre todos os profissionais da carreira de enfermagem iniciou-se o processo de negociação coletiva com os representantes do Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira (abreviadamente SERAM).

Tal processo tem por escopo a celebração de um acordo de empresa (AE) para a carreira de enfermagem destinado a todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho celebrado nos termos do Código de Trabalho, que exerçam funções inerentes à carreira de enfermagem, no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E..

Capítulo I

Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

1 – O presente acordo de empresa (AE), aplica-se a todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho (doravante, trabalhadores), que sejam filiados, ou que se venham a filiar na associação sindical outorgante e exerçam funções inerentes à carreira de enfermagem, no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. (doravante, SESARAM). 2 – Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho (doravante, CT), as entidades outorgantes estimam que serão abrangidos pelo acordo de empresa 236 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, sobrevigência, denúncia e revisão

1 – O AE entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e vigora pelo prazo de dois anos.

2 – Decorrido o prazo de vigência previsto no número anterior, e não havendo denúncia por qualquer das partes, o AE renova-se por períodos sucessivos de dois anos.

3 – A denúncia pode ser feita por qualquer das partes outorgantes, com a antecedência de três meses relativamente ao termo da sua vigência ou da sua renovação, e deve ser acompanhada de proposta de revisão, total ou parcial, bem como da respetiva fundamentação.

4 – Havendo denúncia, o AE mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorre a negocia- ção, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária.

5 – As negociações devem ter início nos 15 dias úteis posteriores à receção da contraproposta ou, na ausência desta, no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da proposta, e não podem durar mais de 6 meses, tratando-se de proposta de revisão global, nem mais de 3 meses, no caso de revisão parcial.

6 – Decorridos os prazos previstos no número anterior, inicia-se a conciliação ou a mediação.

7 – Decorrido o prazo de três meses desde o início da conciliação ou mediação e no caso de estes mecanismos de resolução se terem frustrado, as partes acordam em submeter as questões em diferendo a arbitragem voluntária, nos termos da lei.

Capítulo II

Duração e organização do tempo de trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho

1 – O período normal de trabalho diário é de sete horas e o período normal de trabalho semanal de trinta e cinco horas, organizado de segunda-feira a domingo.

2 – Os trabalhadores enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo.

3 – O trabalho em serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e de longa duração e em prolongamento de horário nos centros de saúde é, igualmente, organizado de segundafeira a domingo.

4 – Entende-se, para efeitos de cômputo do tempo de trabalho, que a semana de trabalho tem início às zero horas de segunda-feira e termina às 24 horas do domingo seguinte.

5 – A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.

6 – Os trabalhadores enfermeiros podem trabalhar por turnos e/ou em regime de jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efetivamente prestado.

7 – Os enfermeiros em regime de turnos e/ou jornada continua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos. Os períodos de descanso referidos não podem coincidir com o início ou o fim da jornada diária de trabalho.

8 – Os turnos do período noturno podem ter uma duração máxima de até dez horas e meia.

9 – São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho, todos os feriados nacionais, regionais e municipais que recaiam em dias úteis.

10 – Os trabalhadores enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do trabalho noturno e por turnos, bem como das Visitas Domiciliárias, atenta a penosidade do trabalho que exercem, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.

11 – Ao período legal de férias dos trabalhadores enfermeiros com contrato de trabalho sem termo acrescerá um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

Cláusula 4.ª

Legislação aplicável

1 – É aplicável ao presente AE o diploma que define o regime legal da carreira de enfermagem aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais em regime de contrato de trabalho sem termo.

2 – É aplicável aos trabalhadores enfermeiros com vínculo de contrato individual de trabalho independentemente do estabelecimento ou serviço em que preste funções as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.

Funchal, 7 de janeiro de 2015.

Pelo SESARAM, E.P.E.:

Mário Filipe Soares Rodrigues, Presidente do Conselho de Administração do SESARAM, E.P.E.;

Pela associação sindical:

Pelo Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira;

Juan Carvalho Ascensão, Presidente, credenciado para os devidos efeitos, pela Credencial de 7 de janeiro de 2015;

Maria Arlete Gonçalves Figueira Silva, Tesoureira, credenciada para os devidos efeitos, pela Credencial de 7 de janeiro de 2015.

Depositado em 23 de janeiro de 2015, a fl. 56 do livro n.º 2, com o registo n.º 2/2015, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. »

Veja aqui o documento.

Poderes e Competências Delegadas nos Membros do CA – Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto

Norma DGS: Seleção e Uso de Produtos Terapêuticos para o Tratamento de Utentes com Coagulopatias Congénitas

A data de atualização é 03/01/2015, mas esta norma só foi dada a conhecer a 05/02/2015.

Esta Norma é dirigidas aos Médicos do Sistema de Saúde

Norma nº 011/2014 DGS de 31/07/2014 atualizada a 03/02/2015
Seleção e Uso de Produtos Terapêuticos para o Tratamento de Utentes com Coagulopatias Congénitas

Esta norma anula a anterior.

Nomeação da Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Formação – IPST