- DESPACHO N.º 1285/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 26/2015, SÉRIE II DE 2015-02-06
Determina que, compete, ainda, à Comissão de Acompanhamento do processo de devolução dos hospitais das misericórdias exercer as atividades da Comissão Paritária prevista no Protocolo de Cooperação, assinado entre o Ministério da Saúde e a União das Misericórdias, em 27 de março de 2014. Revoga os despachos n.os 2399/2012, de 17 de fevereiro e 3466/2014, de 4 de março de 2014
Dia: 6 de Fevereiro, 2015
Lista de Aposentados e Reformados a Partir de 1 de Março de 2015 – CGA
- AVISO N.º 1366/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 26/2015, SÉRIE II DE 2015-02-06
Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de março de 2015
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 247/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2015, SÉRIE II DE 2015-04-06
Retifica um aviso saído no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2015
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 247/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2015, SÉRIE II DE 2015-04-06
Novas Regras para os Suplementos Remuneratórios na Função Pública e Futura Tabela Única de Suplementos
« No prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os suplementos remuneratórios são revistos para assegurar a sua conformação com o disposto na LTFP e no presente diploma, devendo, de acordo com o resultado do processo de revisão:
a) Ser mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios, por integração na tipologia de fundamentos definida no artigo 2.º, determinação do respetivo grau e integração na TUS;
b) Ser integrados, total ou parcialmente, na remuneração base;
c) Deixar de ser auferidos;
d) Ser extintos.
2 — Da integração na TUS não pode resultar o aumento dos valores dos suplementos remuneratórios estabelecidos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 os dirigentes máximos dos órgãos e serviços comunicam, através do respetivo membro do Governo, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os suplementos remuneratórios que processam, bem como o respetivo enquadramento, fundamentos, pressupostos e critérios de atribuição, nos termos do presente diploma.
4 — A compilação de elementos constantes da comunicação referida no número anterior é disponibilizada no sítio na internet da Direção -Geral da Administração e Emprego Público.
5 — As associações sindicais podem apresentar propostas de inclusão, no prazo de cinco dias a contar da data da disponibilização, indicando os suplementos remuneratórios omissos.
6 — Excetuam-se do disposto no n.º 3 os suplementos remuneratórios previstos nos artigos 160.º a 162.º da LTFP. (…)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. »
- DECRETO-LEI N.º 25/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 26/2015, SÉRIE I DE 2015-02-06
Explicita as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como a forma da sua integração na Tabela Única de Suplementos