- DECRETO-LEI N.º 53/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 73/2015, SÉRIE I DE 2015-04-15
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e prorroga o prazo de vigência do mesmo
«Decreto-Lei n.º 53/2015
de 15 de abril
O Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, estabelece as condições em que os médicos aposentados podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado em estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, procurando, assim, dar resposta à carência de médicos e, deste modo, assegurar a manutenção dos cuidados de saúde a todos os cidadãos.
Nos termos do referido decreto-lei, os médicos aposentados podem, em determinadas condições, continuar a exercer funções no Serviço Nacional de Saúde, mediante proposta do estabelecimento de saúde onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado, e após autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
O prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, foi, inicialmente, estabelecido por três anos, período considerado suficiente para colmatar a escassez de médicos, através do aumento das vagas e da abertura de novos cursos de Medicina. Este prazo foi, entretanto, prorrogado, pelo Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de julho, até 31 de julho de 2015.
Verificando-se, contudo, que, apesar das medidas adotadas, as necessidades de profissionais médicos não serão totalmente colmatadas até 31 de julho de 2015, torna-se necessário prorrogar, por mais três anos, a vigência do referido Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, estabelecendo, ainda, que os médicos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação, podem acumular a pensão de aposentação com um terço da remuneração que corresponda às funções que vão desempenhar, o qual é aferido em proporção da carga horária que venham a contratualizar, que pode corresponder a tempo completo ou a meio tempo.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e prorroga o prazo de vigência do mesmo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
[…]:
a) São contratados para o exercício de funções de natureza assistencial através de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, renovável nos termos do regime legal aplicável à entidade contratante, cuja duração não pode exceder o prazo de vigência do regime excecional de recrutamento regulado pelo presente decreto-lei;
b) […].»
Artigo 3.º
Prorrogação
O período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de julho, é prorrogado por mais três anos.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 – Os médicos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação, que se encontrem nesta situação, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, podem prestar trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, com direito a manter a respetiva pensão, podendo receber um valor até ao limite de 1/3 da remuneração base correspondente à categoria, índice e escalão em que se encontravam posicionados à data da sua aposentação, de acordo com a carga horária correspondente ao respetivo regime de trabalho.
2 – Os médicos abrangidos pelo número anterior podem ser contratados com um período normal de trabalho equivalente ao praticado à data sua aposentação ou a 50 % deste período, sendo o valor da remuneração a que se refere a parte final do número anterior, calculado proporcionalmente.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. – Pedro Passos Coelho – Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque – Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 8 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.»