Nomeada a Presidente da Comissão Organizadora das Comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas

Assembleia Geral Extraordinária da Ordem dos Enfermeiros a 7 de Maio em Lisboa

Saiu hoje, 22/04/2015, no jornal Correio da Manhã, edição em papel a convocatória para Assembleia Geral Extraordinária da Ordem dos Enfermeiros a realizar a 7 de Maio de 2015 em Lisboa.

Transcrevemos:

«CONVOCATÓRIA

Convoco os membros efetivos com inscrição em vigor na Ordem dos Enfermeiros para uma reunião extraordinária da Assembleia Geral a realizar nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem, no dia 7 de Maio de 2015, com início às 13:30 horas, no Auditório do Alto dos Moinhos, Estação de Metro do Alto dos Moinhos, Rua João Freitas Branco, em Lisboa, com a seguinte ordem de trabalhos:

  1. Apresentação, discussão e votação de Tomada de posição sobre a proposta de alteração estatutária da Ordem dos Enfermeiros apresentada ao Governo;
  2. Apresentação, discussão e votação da Proposta de Regulamento de Isenção do Dever de Pagar Quotas;
  3. Apresentação, discussão e votação da Proposta de Regulamento de Atribuição de Benefícios aos Membros da Ordem dos Enfermeiros;
  4. Apresentação, discussão e votação da Proposta de Alteração da Designação de Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna, Obstétrica e Ginecológica para Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica;
  5. Apresentação, discussão e votação da Proposta de Reconhecimento da Especialidade de Enfermagem Perioperatória.

No ponto prévio à ordem do dia: Leitura e aprovação da ata da reunião da Assembleia Geral Ordinária realizada em 21 de Março de 2015.

O projeto de ata, bem como as propostas do Conselho Diretivo a submeter à discussão e votação, estarão disponíveis na área reservada do site da Ordem e serão fornecidos aos membros efetivos que os solicitarem, na Sede ou nas Secções Regionais da Ordem, previamente à realização da Assembleia Geral.

Se à hora indicada para a realização da Assembleia Geral não se verificar a presença de 5% dos membros efetivos, a mesma terá lugar trinta minutos depois, com qualquer número de membros, de acordo com o artigo 16.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

Os membros devem fazer-se acompanhar da respetiva Cédula Profissional.

Lisboa, 22 de Abril de 2015.

O Presidente da Mesa de Assembleia Geral

Jorge Ribeiro Pires»

Alteração ao Regime de Taxas Moderadoras e à Aplicação dos Regimes Especiais de Benefícios

Informação do Portal da Saúde:

«Publicado hoje o diploma que isenta, a partir de 1 de maio, os menores de idade do pagamento de taxas moderadoras.

Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, que altera o regime de taxas moderadoras e a aplicação dos regimes especiais de benefícios. Assim, e de acordo com o referido Decreto-Lei, que vigora a partir de 1 de maio, passam a estar isentos do pagamento de taxas moderadoras:

  • Os menores de 18 anos;
  • Os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal;
  • judicial proferida em processo tutelar cível, e nos termos da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde os jovens se encontram integrados.
    Conforme referido no Decreto-Lei, o não pagamento de taxas moderadoras pelos menores de idade constitui um estímulo indireto ao aumento da natalidade, no âmbito da adoção de políticas públicas para a promoção da natalidade, a proteção das crianças e o apoio às famílias.O objetivo do alargamento da isenção do pagamento das taxas moderadoras a todos os menores de idade é, além da promoção da saúde, garantir a eliminação de quaisquer constrangimentos financeiros no seu acesso aos serviços de saúde assegurados pelo Serviço Nacional de Saúde.»

    Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, de medida cautelar de guarda em centro educativo ou de medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada, por decisão proferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa;

  • Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento por decisão judicial proferida em processo tutelar cível, e nos termos da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde os jovens se encontram integrados.

Conforme referido no Decreto-Lei, o não pagamento de taxas moderadoras pelos menores de idade constitui um estímulo indireto ao aumento da natalidade, no âmbito da adoção de políticas públicas para a promoção da natalidade, a proteção das crianças e o apoio às famílias.

O objetivo do alargamento da isenção do pagamento das taxas moderadoras a todos os menores de idade é, além da promoção da saúde, garantir a eliminação de quaisquer constrangimentos financeiros no seu acesso aos serviços de saúde assegurados pelo Serviço Nacional de Saúde.»

Concurso de Enfermeiros ACES Almada Seixal / ARSLVT – Lista Final

10 dias úteis para interpor recurso administrativo.