«(…) Artigo 2.º
Unidades de Saúde Familiar a constituir
O número máximo de USF a constituir para o ano de 2015 é de 33, distribuído pela área de jurisdição de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, I. P., do seguinte modo:
a) 7 para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;
b) 12 para a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
c) 10 para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
d) 2 para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;
e) 2 para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
Artigo 3.º
Transição de modelos
O número máximo de USF que transitam do modelo A para o modelo B no ano de 2015 é de 18, distribuído pela área de jurisdição de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, I. P., do seguinte modo:
a) 8 para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;
b) 5 para a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
c) 2 para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
d) 1 para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;
e) 2 para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de junho de 2015. — A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. »
- DESPACHO N.º 6850-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 117/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2015-06-18
Fixa o número máximo de unidades de saúde familiar (USF) a constituir no ano de 2015 e determina o número máximo de USF que transitam do modelo A para o modelo B, nos termos do n.º 3 do despacho n.º 24101/2007, do Ministro da Saúde, de 8 de outubro