«(…) Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado e social, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios, termas e consultórios, ficam responsáveis pela comunicação dos elementos referidos nas alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo anterior, de todos os profissionais de saúde ao seu serviço, seja em regime de trabalho dependente seja em regime de prestação de serviços.
(…) As associações públicas profissionais devem, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I. P., os dados com a identificação dos profissionais de saúde nelas inscritas.
(…) Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I. P., os dados referidos no artigo 5.º (…) »
- LEI N.º 104/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 164/2015, SÉRIE I DE 2015-08-24
Cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde
Informação do Portal da Saúde:
Assembleia da República cria Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde e estabelece respetivo funcionamento.
Por decreto da Assembleia da República, a Lei n.º 104/2015, publicada dia 24 de agosto em Diário da República, cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde (INPS) e estabelece o correspondente regime de funcionamento.
O INPS constitui um instrumento de planeamento das necessidades de profissionais de saúde nos setores público, privado e social, bem como de coordenação das políticas de recursos humanos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Compete à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) assegurar a gestão e atualização do INPS, nos termos e condições previstas na presente lei.
O INPS abrange os profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas, nos termos da Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, bem como os profissionais das terapêuticas não convencionais que prestem cuidados de saúde nos setores público, privado e social.
A recolha de dados para efeitos de registo no INPS tem por finalidades:
- Proporcionar aos serviços, organismos e demais órgãos da Administração Pública na área da saúde a informação necessária para o planeamento e gestão dos recursos humanos específicos dessa área;
- Permitir a tomada de decisão em matéria de políticas de recursos humanos na área da saúde;
- Constituir um instrumento de garantia da qualidade das prestações de saúde aos cidadãos;
- Responder às necessidades de informação estatística do sistema de saúde, incluindo as obrigações de comunicação a organismos nacionais e internacionais.
Os registos dos profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória nas associações públicas profissionais são integrados no INPS mediante comunicação eletrónica à ACSS, a efetuar pelas respetivas associações públicas profissionais, através da transmissão em bloco do registo nacional de cada uma destas entidades.
Os profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória na ACSS são registados por este instituto no INPS.
A ACSS é responsável pela constituição de uma base de dados e pelo tratamento dos dados, assente num sistema de informação que serve de suporte ao INPS e que é notificado à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Os dados constantes do INPS são públicos, com exceção da data de nascimento, sexo, morada e número de identificação civil ou do passaporte; habilitações literárias e/ou qualificações profissionais e respetivas instituições; país de origem e nacionalidade, e número de identificação fiscal.