- DECRETO-LEI N.º 188/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 174/2015, SÉRIE I DE 2015-09-07
Regula os termos e condições relativas à obtenção do grau de especialista em medicina geral e familiar, a título excecional, dos clínicos gerais
Informação do Portal da Saúde:
Decreto-Lei n.º 188/2015 regula os termos e condições relativas à obtenção extraordinária do grau de especialista.
Foi publicado hoje, dia 7 de setembro, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 188/2015 que regula os termos e condições relativas à obtenção do grau de especialista em medicina geral e familiar (MGF), a título excecional, dos clínicos gerais.Estabelece-se que os clínicos gerais que possuam seis anos de exercício efetivo de prestação de cuidados de saúde globais e continuados a inscritos em lista nominativa, por quem são responsáveis, individualmente e em equipa, e que tenham desenvolvido funções próprias da medicina geral e familiar podem, a título excecional, obter o grau de especialista.
A aquisição do grau de especialista em medicina geral e familiar está condicionada à aprovação no âmbito de formação específica extraordinária em exercício, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
A elaboração do modelo de formação é da responsabilidade de um grupo de trabalho integrado por representantes do Conselho Nacional do Internato Médico, da Ordem dos Médicos, da Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar e da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.