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Informação DGS: Declaração nas Conservatórias do Registo Civil de Óbitos Fetais e Neonatais

Informação dirigida a todas as instituições de saúde.

Informação nº 007/2015 DGS de 22/10/2015
Declaração nas conservatórias do registo civil de óbitos fetais e neonatais

«Com a utilização obrigatória do Sistema de Informação de Certificados de Óbito (SICO), instituído pela Lei nº 15/2012 de 3 de abril, foi estabelecida a utilização do formulário eletrónico “Certificado de óbito fetal e neonatal” nas situações de óbito de feto com 22 ou mais semanas de gestação ou crianças nascidas vivas e falecidas antes de completarem 28 dias de vida, sem prejuízo das situações em que este é dispensado1 . Para além da emissão do certificado de óbito fetal ou neonatal no SICO, existe a obrigatoriedade de declaração e respetivo registo (assento de óbito ou depósito de certificado médico de morte fetal) num prazo de 48 horas numa conservatória do registo civil contado a partir do falecimento ou da data de realização de autópsia ou sua dispensa, conforme o disposto no nº 1 do artigo 192º do Código do Registo Civil.

Com a implementação da certificação eletrónica do óbito na totalidade do território nacional através do SICO, tem-se verificado que este requisito é cumprido com irregularidade nas situações em que o cadáver não é entregue aos familiares, nomeadamente nas situações de doação de cadáveres para fins de ensino e investigação previstas no Decreto-lei nº 274/99 de 22 de Julho.

Assim, esclarece-se as instituições de saúde que a declaração de óbito compete obrigatória e sucessivamente às pessoas previstas no artigo 193º do Código do Registo Civil. Na situação em que o cadáver não é entregue aos familiares existe, portanto, a obrigatoriedade de efetuar a declaração de óbito numa conservatória do registo civil pela Instituição onde o óbito tiver ocorrido, ou que tenha ficado com o cadáver para autópsia, ou ainda nas situações em que tenha havido doação para fins de ensino e de investigação científica.

Neste último caso, doação de cadáver para fins de ensino e de investigação científica, não sabendo qual o destino final que os corpos vão ter, inumação ou cremação, a declaração de óbito na conservatória é efetuada no mesmo prazo legalmente previsto.


1. É dispensado o certificado médico de morte fetal nos casos de interrupção voluntária da gravidez, nos termos previstos na alínea c) do nº1 do artigo 142º do Código Penal, e, até às 24 semanas, quando ocorra interrupção espontânea da gravidez. As situações previstas na alínea c) do nº1 do artigo 142º do Código Penal incluem a interrupção voluntária da gravidez nas situações em que “houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez” e “as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo”.»

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