«(…) Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 25.º do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho:
a) Decidir sobre o preço, a comparticipação e a avaliação prévia de medicamentos genéricos e medicamentos biológicos similares;
b) Decidir a exclusão de comparticipação de medicamentos. (…)»
- DESPACHO N.º 1948/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 26/2016, SÉRIE II DE 2016-02-0873
Subdelega competências no conselho diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.)
Veja também:
Criado o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS)