« (…) O XXI Governo Constitucional, no seu Programa para a saúde, estabelece como prioridades reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde e reforçar o poder do cidadão no SNS, promovendo disponibilidade, acessibilidade, comodidade, celeridade e humanização dos serviços através, designadamente, da implementação de medidas como a eliminação das taxas moderadoras de urgência sempre que o utente seja referenciado e a criação de um SIMPLEX da Saúde que simplifique os procedimentos relativos ao acesso e utilização do SNS, ao qual deve ser conferida prioridade.
Assim, entende-se imprescindível que, para além dos serviços tradicionalmente associados ao Centro de Atendimento do SNS, estejam também disponíveis serviços de agendamento de consultas e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, e que o acesso via Centro traga benefícios adicionais aos utentes, permitindo não só rapidez e facilidade de contacto e de encaminhamento como, em certos casos, a isenção de taxas moderadoras. A Linha Saúde 24 assumirá, assim, a verdadeira natureza de Centro de Atendimento. (…)
determina-se:
1 — É constituído o Grupo de Trabalho para o Centro de Contactos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), visando a definição do objeto do futuro Centro de Contactos, respetivo modelo de funcionamento e operacionalização, numa lógica de simplificação do acesso e da utilização do SNS, e correspondente impacto financeiro e mais-valia económica para o Estado.
2 — O Grupo de Trabalho deve considerar os serviços atualmente prestados pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, e, ainda, a possibilidade de:
a) Marcar consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica no SNS e no setor convencionado, quer por via telefónica quer através da internet;
b) Acompanhar utentes com características específicas ou com determinadas patologias;
c) Interligar sistemas de informação;
d) Evitar redundâncias no sistema;
e) Adaptar a utilização de ferramentas de telemonitorização e telemedicina;
f) Desenvolver outro tipo de respostas.
3 — O Grupo de Trabalho é constituído por:
a) Um representante da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que preside;
b) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
c) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP;
d) Um representante do Gabinete do Ministro da Saúde.
4 — Podem ainda ser chamados a colaborar com o Grupo de Trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde ou de outras instituições.
5 — O Grupo de Trabalho deve produzir um relatório final até 15 de março de 2016, devendo a SPMS, E. P. E., após aprovação superior, adaptá -lo ao modelo de procedimento de contratação escolhido no prazo de 15 dias.
6 — O apoio logístico e técnico necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é providenciado pela SPMS, E. P. E..
7 — Os elementos que integram o Grupo de Trabalho exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos.
8 — O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
19 de fevereiro de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»
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