Orçamento do Estado para 2016

Artigos na área da Saúde e áreas conexas:

« (…) Artigo 14.º

Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

Fica o membro do Governo responsável pela área da saúde autorizado, com possibilidade de delegação, a proceder ao encontro de contas entre a Direção-Geral de ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas regiões autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.

Artigo 15.º

Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência

Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 16.º

Vida independente

São implementados projetos-piloto no âmbito da vida independente, para pessoas com deficiência dependentes da assistência por terceira pessoa, baseados em sistemas de assistência pessoal personalizada orientada pelo utilizador.

Artigo 17.º

Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas

Considerando o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, cada ministério deve inscrever no respetivo orçamento as verbas referentes à política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas, dando conhecimento das mesmas, bem como da sua execução, ao membro do Governo responsável pela área da igualdade. (…)

Artigo 31.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 — Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais, devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 — O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3 %. (…)

SECÇÃO IV

Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 34.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 — Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.

3 — A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. (…)

Artigo 105.º

Contratos-programa na área da saúde

1 — Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, I. P., com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

3 — Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, são publicados na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.

4 — O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativo às atividades contratadas no âmbito do desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, pode estabelecer encargos até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo -lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 — Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

6 — Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

7 — A celebração de acordo de cedência de interesse público por parte de órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados no SNS, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 106.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 — São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

a) Da ADSE, regulada pelo Decreto -Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio;

c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio.

2 — Os saldos da execução orçamental de 2015 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo os centros hospitalares e unidades locais de saúde, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2016.

3 — Os saldos da execução orçamental de 2015 dos centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2016 e consignados ao pagamento de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2015.

4 — O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro, não prejudica os financiamentos que visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.

Artigo 107.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 — O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.

2 — A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona mecanismos de resolução alternativa de litígios.

4 — Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis cativações.

Artigo 108.º

Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Os saldos apurados na execução orçamental de 2015 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2016.

Artigo 109.º

Encargos dos sistemas de assistência na doença

A comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é assumida pelo SNS.

Artigo 110.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao SNS

1 — Em 2016, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais pagam ao ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.

2 — No método de capitação, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2016, por 31,22 % do custo per capita do SNS publicado pelo INE, I. P.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades podem optar pela aplicação do método do custo efetivo, nos termos dos números seguintes.

4 — No método do custo efetivo, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao custo em que o SNS incorre pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores.

5 — Se a entidade optar pela aplicação do método do custo efetivo:

a) Até dez dias úteis após a entrada em vigor da presente lei, deve reportar à DGAL, através do SIIAL, os números de utente do SNS dos trabalhadores referidos no número anterior;

b) A DGAL comunica à ACSS, I. P., os números referidos na alínea anterior, devendo ambas as entidades assegurar a total confidencialidade e reserva dos dados;

c) A ACSS, I. P., envia trimestralmente a cada entidade a nota de reembolso com os custos efetivamente incorridos pelos respetivos trabalhadores em todos os estabelecimentos do SNS;

d) A ACSS, I. P., comunica trimestralmente à DGAL o montante que haja sido faturado a cada entidade conforme previsto na alínea anterior;

e) Caso a entidade discorde do valor faturado pela ACSS, I. P., deve apresentar reclamação fundamentada e sem efeito suspensivo junto daquela;

f) Quaisquer reembolsos devidos são efetuados diretamente pela ACSS, I. P., à respetiva entidade;

6 — No caso de a entidade não realizar o previsto na alínea a) do número anterior ou reportar números de utente do SNS em número inferior ao do total dos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de janeiro de 2016, o método aplicável é o da capitação previsto no n.º 1.

7 — Transitoriamente, até que ocorra a atualização de dados previstos no presente artigo, as entidades permanecem no método de pagamento que lhes foi aplicado em 2015.

8 — Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção pela DGAL nas transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 111.º

Responsabilidade financeira do Estado e das regiões autónomas na prestação dos cuidados de saúde

1 — Os utentes dos serviços regionais de saúde (SRS) das regiões autónomas têm direito aos cuidados de saúde prestados pelas instituições do SNS nas mesmas condições dos utentes deste serviço e estes têm direito à prestação de cuidados de saúde pelas instituições do SRS nas mesmas condições dos respetivos utentes.

2 — A responsabilidade financeira na prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos utentes dos SRS das regiões autónomas e a destes para com os utentes do SNS rege -se pelo princípio da reciprocidade.

3 — O disposto no número anterior não se aplica aos subsistemas de saúde, que são responsáveis financeiramente pelos cuidados de saúde prestados aos respetivos beneficiários.

4 — As dívidas liquidadas à presente data e derivadas da prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos utentes dos SRS, e destes aos utentes do SNS são regularizadas nos termos a acordar entre o Governo da República e os respetivos Governos Regionais, que, para o efeito, constituirão um grupo de trabalho conjunto.

5 — As normas previstas no presente artigo produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor dos diplomas aprovados pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas que estabeleçam a reciprocidade dos cuidados prestados pelos SRS, ou entidades neles integrados, aos utentes do SNS.

Artigo 112.º

Redução das taxas moderadoras

Durante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25 % do seu valor total.

Artigo 113.º

Contratação de médicos aposentados

1 — Em 2016, os médicos aposentados sem recurso a mecanismos legais de antecipação que, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de abril, exerçam funções em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória, bem como o regime de trabalho, detidos à data da aposentação.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à que, nos termos legalmente estabelecidos, corresponda ao regime de trabalho detido à data da aposentação, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

3 — Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 — O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 — Os médicos que à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem na situação de aposentado com recurso a mecanismos legais de antecipação ficam abrangidos pelo disposto no presente regime.

6 — A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de abril, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto, nomeadamente, nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

7 — A aplicação do disposto no presente regime pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas para os concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.

Artigo 114.º

Renovação dos contratos dos médicos internos

1 — Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada, podem, a título excecional, manter -se em exercício de funções.

2 — Os termos e as condições em que os médicos internos referidos no número anterior exercem funções são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

3 — O disposto no presente artigo produz efeitos a 1 de janeiro de 2016. (…)

Artigo 116.º

Sistema integrado de operações de proteção e socorro

1 — A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dota- ções inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

2 — Para a aplicação no ano de 2016 do disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, o montante atribuído às associações humanitárias de bombeiros resulta do duodécimo de dezembro do ano anterior, multiplicado por doze, tendo o financiamento o limite global anual do orçamento de referência, previsto no n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei. (…)


Setor Público:

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do setor público

SECÇÃO I

Carreira e estatuto remuneratório

Artigo 18.º

Prorrogação de efeitos

1 — Durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujas medidas são progressivamente eliminadas a partir de 2017.

2 — O disposto no artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, com efeitos à data da entrada em vigor daquele decreto-lei.

Artigo 19.º

Estratégia plurianual de combate à precariedade

1 — Durante o ano de 2016, o Governo define uma estratégia plurianual de combate à precariedade.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser promovido, no prazo de seis meses, um levantamento de todos os instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da Administração Pública e do Setor Empresarial do Estado, nomeadamente com recurso a Contratos Emprego-Inserção, estágios, bolsas de investigação ou contratos de prestação de serviços.

Artigo 20.º

Pagamento do subsídio de Natal

1 — Durante o ano de 2016, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a quetenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são pagos mensalmente por duodécimos.

2 — O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração auferida no mês do pagamento de cada um dos duodécimos, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo, conjugado com o disposto na Lei n.º 159 -A/2015, de 30 de dezembro.

3 — Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I. P., bem como o pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2016, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.

4 — O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence -se no dia 1 do mês respetivo.

5 — O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

6 — Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), calculada nos termos do disposto na Lei n.º 159 -B/2015, de 30 de dezembro, aplicando -se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, I. P. e as quotizações para a ADSE.

7 — Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, I. P., e das quotizações para a ADSE.

8 — O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.

9 — O disposto no presente artigo não se aplica também aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o sector público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.

10 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer situação em que o subsídio de Natal ou quaisquer outras prestações correspondentes ao 13.º mês venham a ser pagos por inteiro após a entrada em vigor da presente lei, o cálculo do seu valor deve resultar sempre da soma dos duodécimos que, por força dos números anteriores, competiriam aos seus beneficiários em cada um dos meses do ano de 2016, descontando os duodécimos que, a esse título, já tenham sido pagos.

Artigo 21.º

Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social

1 — O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos.

2 — Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.

3 — Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.

4 — O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores. Artigo 22.º Reposição da renovação automática do Rendimento Social de Inserção O Governo procede, durante o ano de 2016, a uma revisão das regras de renovação do RSI, no sentido de esta prestação ser renovada automaticamente após o período de atribuição de 12 meses.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 23.º

Duração da mobilidade

1 — As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2016, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2016.

2 — A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 — No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 — Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.

Artigo 28.º

Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas

1 — As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 23.º da presente lei, apenas podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 — Durante o ano de 2016, as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial apenas podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

3 — São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores. (…)

Artigo 30.º

Quadros de pessoal no setor público empresarial

1 — Durante o ano de 2016, as empresas do setor público empresarial e suas participadas devem prosseguir uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, apenas podendo ocorrer aumento dos encargos com pessoal, relativamente aos valores de 2015, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 — No que respeita aos trabalhadores das empresas locais é aplicável o disposto no artigo 32.º

Artigo 31.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 — Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais, devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 — O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3 %.

Artigo 32.º

Gestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais entidades da administração local

1 — As autarquias locais e demais entidades da administração local podem proceder ao recrutamento de trabalhadores, nos termos e de acordo com as regras previstas na legislação aplicável, incluindo a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, e pela presente lei, no que diz respeito às regras de equilíbrio orçamental, cumprimento dos limites de endividamento e demais obrigações de sustentabilidade das respetivas finanças locais.

2 — No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos consagrados no número anterior.

3 — O incumprimento do dever de informação previsto no número anterior determina a retenção das transferências do Orçamento do Estado até um máximo de 20 % do montante total das mesmas.

4 — O montante a que se refere o número anterior é reposto no mês seguinte àquele em que a autarquia local passa a cumprir o dever de informação previsto no n.º 2.

Artigo 33.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os municípios que, em 31 de dezembro de 2015, se encontravam na situação prevista na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.

2 — Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

e) Não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2015.

3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal, nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 — São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.

6 — As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local nos domínios da educação, da saúde, da ação social, da cultura, do atendimento digital assistido e da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário não estão sujeitas ao regime constante do presente artigo. (…)

SECÇÃO VI

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 37.º

Fator de sustentabilidade

1 — As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas, em matéria de fator de sustentabilidade, ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social.

2 — O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, I. P., até 31 de dezembro de 2013 e venham a ser despachados depois desta data é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável.

Artigo 38.º

Tempo relevante para aposentação

1 — O período, posterior à entrada em vigor da presente lei, na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho por subscritores da CGA, I. P., que, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas,tenham celebrado acordo de pré -reforma com as respetivas entidades empregadoras releva para aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no âmbito do regime geral de segurança social, com as especificidades do presente artigo.

2 — A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas, à taxa normal, com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.

3 — A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão que considera esse período não pertence à CGA, I. P.

Artigo 39.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária (PJ), da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Situações de saúde devidamente atestadas;

b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional;

c) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por ultrapassagem nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

d) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade a subscritores da CGA, I. P., independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar. (…)

Artigo 73.º

Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais

É suspenso, durante o ano de 2016, o regime de atualização anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, sendo atualizado nos termos legais em 2017.

Artigo 74.º

Beneficiários do passe social

O Governo fica obrigado, durante o ano de 2016, na estrita defesa do interesse público, a promover alterações às regras do Passe Social + de forma a aumentar o número de beneficiários.

Artigo 75.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 — O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

2 — A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.

3 — Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém -se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera -se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro.

5 — A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente norma.

Artigo 76.º

Contribuições dos trabalhadores independentes para a segurança social

1 — Durante o ano de 2016, o Governo procede à revisão da base de cálculo das quotizações e contribuições para a segurança social dos trabalhadores independentes, garantindo que estas sejam calculadas com base nos rendimentos reais efetivamente auferidos pelos contribuintes, tendo como referencial os meses mais recentes de remunerações.

2 — Na revisão prevista no n.º 1, é avaliado o alargamento da proteção social dos trabalhadores independentes, nos domínios do desemprego, doença e assistência a filho.

Artigo 77.º

Abono de família para crianças e jovens

Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens são atualizados por Portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, no prazo de 30 dias, nas seguintes percentagens:

a) 0,5 % em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

b) 0,5 % em relação ao 3.º escalões de rendimentos.

Artigo 78.º

Bonificações por deficiência

A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, é objeto de uma atualização de 3 % através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração pública e da solidariedade e segurança social.

Artigo 79.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

1 — O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que institui o complemento solidário para idosos, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

1 — O valor de referência do complemento é de € 5059/ano, sendo objeto de atualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição de riqueza.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

2 — O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é recalculado com base no valor de referência previsto no número anterior.

Artigo 80.º

Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

1 — É criada uma medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, a atribuir aos desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social que tenham cessado o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente.

2 — A prestação social é atribuída durante um período de 180 dias e concretiza -se na concessão de uma prestação pecuniária mensal de valor igual a 80 % do montante do último subsídio social de desemprego pago.

3 — Têm direito à prestação social referida nos números anteriores os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não subsidiado, após cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente, desde que, à data da apresentação do requerimento, se verifiquem as seguintes condições de atribuição:

a) Terem decorrido 360 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego;

b) Estarem em situação de desemprego involuntário;

c) Terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e com inscrição ativa no centro de emprego;

d) Preencherem a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.

4 — Os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os beneficiários elegíveis para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário, no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do termo do período previsto na alínea a) do n.º 3.

5 — A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento.

6 — A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 4 implica a perda do direito à prestação social.

7 — A prestação social abrange os beneficiários desempregados não subsidiados que, à data da entrada em vigor da presente lei, ainda não tenham ultrapassado o período previsto na alínea a) do n.º 3.

8 — A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as devidas adaptações, bem como quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3.

9 — O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor auferido.

10 — A prestação social prevista no presente artigo enquadra -se no âmbito do subsistema de solidariedade, nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

11 — A esta prestação social aplicam-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas ao subsídio social de desemprego previstas no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. (…)

 Artigo 91.º

Mecanismo de apoio em favor de refugiados

1 — Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização do cofinanciamento de mecanismos europeus em favor dos refugiados, até ao montante máximo de € 24 353 415.

2 — A operação prevista no número anterior deve ser precedida de audição do membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros pela Assembleia da República. (…)

Artigo 97.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando -se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de € 20 000 000 000.

CAPÍTULO X

Outras disposições

Artigo 102.º

Transportes

1 — São repostos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em instrumento legal e regulamentar.

2 — Nos casos em que a mesma não esteja inscrita em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deve iniciar-se, no prazo de 90 dias, um processo de negociação coletiva com vista à sua inclusão nestes instrumentos regulamentares, mantendo -se os direitos referidos no n.º 1, nas condições que vigoraram até 31 de dezembro de 2012, até à sua inclusão em instrumentos regulamentares.

Artigo 103.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 — De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2016 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.

2 — A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente. (…)

Artigo 121.º

Energia elétrica e gás natural

1 — Os descontos sociais existentes para o acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica e de gás natural são redesenhados, com vista à definição de um modelo único e automático e ao alargamento do atual número de beneficiários efetivos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, sem diminuição do valor do desconto a praticar face aos descontos sociais em vigor até à presente data.

2 — O valor do desconto da tarifa social, aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, deve ser atualizado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei através de despacho do membro do Governo responsável pela energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º dos diplomas mencionados.

Artigo 122.º

Transferência de IVA para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 773 586 539.


Artigo 123.º

Financiamento do Programa Escolhas

1 — O financiamento do Programa Escolhas 2016 -2018, previsto nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, é assegurado pela dotação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros.

2 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as dotações dos correspondentes departamentos governamentais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, consideram-se, respetivamente, deduzidas e integradas na dotação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros, tendo em conta o financiamento do programa já efetuado entre 1 de janeiro de 2016 e a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 124.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

Artigo 125.º

Cobrança de propinas pelas instituições de ensino superior

No ano letivo 2016/2017, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de atualização constante da parte final do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano letivo de 2015/2016.

Artigo 126.º

Regime geral de taxas e emolumentos no ensino superior público

Fica o Governo autorizado a aprovar em 2016 um regime geral das taxas e emolumentos das instituições de ensino superior público que estabeleça critérios objetivos na fixação de valores a cobrar pela prática de atos académicos, em coordenação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, auscultados os representantes das associações de estudantes, e no respeito pela autonomia das instituições, que assegure, nomeadamente:

a) A aplicação dos mesmos princípios de criação de taxas e emolumentos a todas as instituições de ensino superior públicas, nomeadamente através da existência de critérios de fixação de valores máximos a cobrar;

b) A definição de um elenco das taxas e emolumentos que podem ser cobrados por cada instituição pelos serviços académicos prestados, salvaguardando a existência de serviços públicos que decorrem da propina cobrada ao estudante pela frequência do ciclo de estudos e que não devem ser objeto de taxas ou emolumentos suplementares;

c) A existência de um regime específico de taxas e emolumentos a aplicar aos estudantes que beneficiem de bolsa de ação social escolar. (…)


Outros:

Artigo 216.º

Combate ao desperdício alimentar

1 — No ano de 2016, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 65/2015, de 17 de junho, é elaborada uma estratégia nacional de combate ao desperdício alimentar.

2 — No âmbito desta estratégia nacional será definido um quadro plurianual de ações a desenvolver pelo Estado em coordenação com as autarquias locais, sindicatos, movimento associativo e cidadãos em geral.

Artigo 217.º

Programa de remoção de amianto

Durante o ano de 2016 são realizadas ações corretivas e preventivas nos edifícios públicos que contêm amianto, com vista à eliminação e à redução do risco, designadamente em edifícios que apresentem maior risco para a saúde humana, sendo tornado público o mapeamento e o planeamento dessas ações.

Artigo 218.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 16 de março de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 28 de março de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 28 de março de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa»