Circular Informativa ACSS: Regime de Mobilidade Parcial (Médicos)

Circular Informativa n.º18 ACSS de 18/04/2016
Regime de mobilidade parcial prevista no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º11/93, de 15 de janeiro 

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Zonas Geográficas Onde se Situam as USF de Modelo A e as UCSP Qualificadas Como Carenciadas

Hospitais: Zonas Geográficas Carenciadas, por Estabelecimento de Saúde e Especialidade Médica

Incentivo aos Médicos de Família das USF Modelo A e UCSP em Zonas Geográficas Carenciadas

Comunicado de Imprensa Infarmed – Orientação: Medicamentos Biossimilares Aumentam a Acessibilidade e Promovem a Inovação Terapêutica

Os doentes a quem forem prescritos medicamentos biológicos devem ser tratados, sempre que possível, com medicamentos biossimilares, de acordo com a Orientação da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT), que é hoje publicada no site do Infarmed, IP.

Atualmente já estão disponíveis em Portugal 19 medicamentos biossimilares, relativos a oito substâncias ativas diferentes em áreas como a medicina da reprodução, doenças reumáticas e do sangue.

Estes medicamentos são obtidos a partir de organismos vivos e não por síntese química, como é mais comum na indústria farmacêutica. Exemplos destes medicamentos são a Insulina (diabetes), a Epoetina (anemia) ou Filgrastim (redução de glóbulos brancos).

A orientação da CNFT será a primeira de um conjunto de Orientações a publicar sempre que for oportuno e refere que os medicamentos biossimilares já demonstraram ter segurança, eficácia e qualidade semelhantes ao medicamento biológico de referência. A sua aprovação depende, precisamente, da demonstração destes resultados.

Os diversos lotes de medicamentos biológicos ou de biossimilares podem apresentar diferenças, embora não seja alterado o seu perfil de segurança nem de eficácia terapêutica. A opção por alternativas terapêuticas como os biossimilares tem como principais vantagens aumentar o acesso ao tratamento a um maior número de doentes, contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, ao mesmo tempo, assegurar um maior acesso à inovação terapêutica.

Assessoria de Imprensa do Infarmed, I.P.
Infarmed, 20 de abril de 2016
imprensa@infarmed.pt 217987133

O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., sob a tutela do Ministério da Saúde, é a autoridade reguladora nacional que avalia, autoriza, regula e controla os medicamentos de uso humano, bem como os produtos de saúde, designadamente os dispositivos médicos e os produtos cosméticos e de higiene corporal. A sua principal missão é garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos e dos produtos de saúde, prevenindo os riscos decorrentes da sua utilização, assegurando os mais elevados padrões de saúde pública e a defesa dos interesses do consumidor.

Circular Conjunta DGO / DGAEP: Manutenção de Medidas de Contingência Orçamental

Vigência da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro e do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro

A Direção-Geral do Orçamento (DGO) e a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) emitiram a Circular n.º 1/DGO/DGAEP/2016, a qual visa esclarecer que, por força do disposto no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, diploma que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016, se mantêm na ordem jurídica e produzem os respetivos efeitos, na sua plenitude, algumas das normas dos diplomas supra identificados, no quadro do procedimento por défice excessivo ou do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.

Veja a Circular Conjunta 1/DGO/DGAEP/2016

«Circular Conjunta n.º 1/DGO/DGAEP/2016

Assunto: Vigência da Lei nº 12-A/2010, de 30 de junho; Lei nº 47/2010, de 7 de setembro e Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de dezembro

Considerando que o artigo 101º do Decreto-Lei nº 18/2016, de 13 de abril, estabelece a prorrogação dos efeitos temporários de determinadas normas e medidas cuja vigência esteja condicionada à manutenção do procedimento por défice excessivo ou do Programa de Assistência Económica e Financeira, importa esclarecer que se mantêm na ordem jurídica e produzem os respetivos efeitos em plenitude os seguintes preceitos:

  • Artigos 11º e 12º da Lei nº 12-A/2010, de 30 de junho (Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)): redução do vencimento dos titulares de cargos políticos e gestores públicos e equiparados;
  • Artigo 2º da Lei nº 47/2010, de 7 de setembro (Redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis);
  • Artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de dezembro (Medidas Adicionais de Redução de Despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013): redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte.

Os diplomas em causa e as medidas neles identificadas não contêm qualquer norma que condicione a respetiva vigência ou vincule a produção de efeitos à duração ou permanência de qualquer condição, devendo ser considerados no processamento dos valores relativos às remunerações dos titulares de cargos políticos e gestores públicos e equiparados; dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais, bem como das ajudas de custo e subsídio de transporte.

19 de abril de 2016

A Diretora-Geral do Orçamento A Diretora-Geral da Administração e do Emprego Público»

Núcleo de Apoio Estratégico (NAE): Programas Horizontais “Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados” e “Prevenção e Gestão da Doença Crónica”

« SAÚDE

Gabinete do Ministro

Despacho n.º 5372/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa no que concerne à área da saúde, estabeleceu como uma das medidas prioritárias defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) em todas as suas áreas de intervenção.

O Governo pretende continuar a valorizar a Saúde Pública enquanto área de intervenção, destacando-se, entre outras, as medidas já concretizadas de criação dos Programas horizontais “Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados” e de “Prevenção e Gestão da Doença Crónica” preparando e apoiando prestadores informais em cuidados domiciliários, prevenindo a diabetes, obesidade, promovendo a saúde mental e o envelhecimento saudável, bem como a utilização racional e segura do medicamento.

Para esta nova fase de desenvolvimento, importa que o Ministro da Saúde e a sua equipa possam contar de forma regular e continuada, para uma adequada governação da saúde de um perfil do sistema de saúde, que permitam ter imediatamente presente e acompanhar a evolução dos aspetos mais críticos do sistema de saúde português, em articulação com os serviços e organismos do Ministério da Saúde, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde, tendo como foco a prevenção e gestão da doença crónica com as seguintes vertentes: (i) saúde ao longo do ciclo vital; (ii) processos de cuidados de saúde; (iii) cadeias de valor da inovação (iv) papel das pessoas e (v) contexto e instrumentos da governação da saúde.

Mostra -se ainda conveniente a criação de um “sistema de inteligência colaborativa” tendo como intervenientes os principais atores da saúde, através do portal do SNS, estabelecendo por essa via um processo interativo contínuo.

Assim, determino:

1 — A criação de um Núcleo de Apoio Estratégico (NAE), na dependência direta do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, tendo como função apoiar a equipa governamental do Ministério da Saúde no âmbito da coordenação estratégica e na avaliação periódica dos novos programas horizontais — “Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados” e da “Prevenção e Gestão da Doença Crónica”, sem prejuízo das competências da Direção -Geral da Saúde.

2 — Para efeitos de operacionalização do NAE é designado como Consultor o Doutorado Constantino Theodor Sakellarides detentor de aptidão e competência técnica para o exercício destas funções, cuja nota curricular consta do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

3 — O NAE desenvolve a sua atividade em articulação com os Coordenadores Nacionais para a reforma do Serviço Nacional de Saúde na área dos Cuidados de Saúde Primários, Cuidados de Saúde Hospitalares e Cuidados Continuados Integrados, bem como com os serviços e organismos do Ministério da Saúde.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior deve a Direção -Geral da Saúde, o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., bem como a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., indicar, no prazo de 5 dias a contar da publicação do presente Despacho, um ponto focal correspondente, para efeitos de partilha com o NAE de informação necessária para o perfil do sistema de saúde.

5 — No âmbito do “sistema de inteligência colaborativa”, o NAE assegura junto da SPMS, E. P. E., que sejam criadas condições para a organização da interatividade com os atores da saúde através do Portal do SNS, incluindo a gestão da área do cidadão, o repositório da literacia em saúde e a articulação deste repositório com os espaços de atendimento do SNS.

6 — A Secretaria -Geral do Ministério da Saúde assegura o apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das funções do NAE.

7 — A participação ou colaboração com o NAE não implica o pagamento de qualquer remuneração.

8 — O presente despacho produz efeitos desde 1 de abril de 2016.

14 de abril de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

  • DESPACHO N.º 5372/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 77/2016, SÉRIE II DE 2016-04-20
    Saúde – Gabinete do Ministro

    Cria e designa o consultor de um Núcleo de Apoio Estratégico (NAE) para apoiar a equipa governamental do Ministério da Saúde no âmbito da coordenação estratégica e na avaliação periódica dos novos programas horizontais – “Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados” e da “Prevenção e Gestão da Doença Crónica”

Consulta pública Sobre o Projeto de Regulamento de Deontologia Médica / Código Deontológico da Ordem dos Médicos

Ministério da Saúde Concede Medalhas de Serviços Distintos Grau «Ouro» a 9 Personalidades

António dos Reis Marques

Augusto José de Quintanilha e Mendonça Mantas

Catarina Isabel Neno Resende de Oliveira

Jorge Augusto Correia

José António Meneses Correia

José Luís Medina Vieira

Luís António Silva Duarte Portela

Luís Manuel Ramos Gardete Correia

Maria Teresa de Morais Martins Contreiras