«Assim, determino:
1 — No âmbito do Programa Nacional para a Saúde da Visão (PNSV), é implementado o rastreio de saúde visual infantil (RSVI) de base populacional e o rastreio oportunístico da degenerescência macular da idade (DMI), nos cuidados de saúde primários, de forma faseada, através de experiências-piloto.
2 — O RSVI abrange a população infantil, com observação de todas as crianças no semestre em que completam 2 anos de idade.
3 — O programa de RSVI é um processo contínuo, sendo o rastreio efetuado aos 2 anos de idade complementado com um segundo rastreio a todas as crianças, entre os 4 e os 5 anos de idade.
4 — O segundo rastreio mencionado no número anterior, realizado entre os 4 e os 5 anos, tem como objetivos:
a) A deteção de novos casos de crianças com ambliopia ou em risco de a desenvolver;
b) Aferir a qualidade (sensibilidade do rastreio inicial aos 2 anos);
c) Compreender a evolução temporal dos erros refrativos na população portuguesa.
5 — As crianças com rastreio positivo são referenciadas para uma consulta de oftalmologia no Serviço Nacional de Saúde (SNS), num centro de referência com capacidade diagnóstica e terapêutica, num prazo máximo de quatro semanas, de acordo com o ACES em que se encontram inscritas.
6 — O rastreio da DMI abrange todos os utentes do SNS selecionados para o rastreio primário da retinopatia diabética, com exceção dos utentes já diagnosticados e com acompanhamento médico por DMI.
7 — Os utentes com rastreio positivo de DMI são referenciados para uma consulta de oftalmologia no SNS, num centro de referência com capacidade diagnóstica e terapêutica, num prazo máximo de quatro semanas, de acordo com o ACES em que se encontram inscritos.
8 — As experiências -piloto referidas no n.º 1 são realizadas na Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.), nos ACES e nos centros hospitalares elencados no anexo I do presente despacho, que dele faz parte integrante.
9 — O acompanhamento, monitorização e avaliação das experiências- -piloto referidas nos números anteriores é da responsabilidade da Direção- -Geral da Saúde (DGS), em estreita articulação com a ARS Norte, I. P.
10 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as experiências- -piloto desenvolvidas ao abrigo do disposto no presente despacho são igualmente objeto de monitorização e avaliação por parte de entidades externas ao abrigo de protocolos de colaboração estabelecidos com o Ministério da Saúde.
11 — O PNSV é objeto de revisão pela DGS, até ao dia 31 de maio de 2016.
12 — Para efeitos de operacionalização das experiências-piloto referidas no n.º 1, a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), deve proceder às adaptações necessárias nos sistemas de informação que possibilitem a integração das aplicações para suporte à captação da população a rastrear e obtenção da informação administrativa de contacto do utente para efeitos de convocatória, bem como à partilha de informação de resultados do rastreio e do tratamento, cujo processo tem de estar concluído até ao dia 30 de novembro de 2016.
13 — Os custos relacionados com a operacionalização e acompanhamento das experiências-piloto referidas no n.º 1 são suportados pelo orçamento do respetivo programa vertical da responsabilidade da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
14 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia 2 de maio de 2016.
27 de abril de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.
ANEXO I
Lista de ACES e centros hospitalares
ACES Grande Porto V — Porto Ocidental.
ACES Grande Porto VI — Porto Oriental.
ACES Grande Porto II — Gondomar.
ACES Grande Porto III — Maia e Valongo.
Centro Hospitalar de São João, E. P. E.
Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.»