Aberto Concurso Para Técnico Superior de Nutrição – CH Leiria

Saiu hoje, 05/05/2016, no jornal Região de Leiria, um Aviso de Abertura de um concurso de Técnico Superior de Nutrição para o Centro Hospitalar de Leiria.

O prazo de candidatura são 5 dias úteis. Termina a 11/05/2016.

Veja aqui o Aviso de Abertura

Transcrevemos:

«Divulgado

Jornal “Região de Leiria”

05-05-2016

 

TÉCNICO/A SUPERIOR NUTRIÇÃO

1. Com vista à eventual contratação, segundo as regras do contrato individual de trabalho, o Centro Hospitalar Leiria, E.P.E aceita candidaturas para Técnico/a Superior de Nutrição.

2. Requisitos de admissão a concurso:

Licenciatura em Ciências da Nutrição

Inscrição na Ordem dos Nutricionistas

3. Condições remuneratórias:

Remuneração mensal ilíquida: 1.201,48€

Subsídio de alimentação: Nos termos e valores definidos para a Função Pública.

4. Período normal de trabalho: 40 horas semanais.

5. Prazo de validade do concurso: 1 (um) ano a contar da afixação da lista de classificação final.

6. Serviço a que se destina: Unidade Nutrição e Dietética do C.H.L

7. Prazo de apresentação de candidaturas – 5 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente anúncio.

8. Formalização de candidaturas: A candidatura deverá ser efectuada através de requerimento elaborado pelo interessado dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Leiria, EPE em suporte de papel onde conste a identificação completa (nome…, filho de … e de …., natural de …., nascido(a) a …/…/…, nacionalidade…, estado civil…, portador(a) do Cartão de cidadão/Bilhete de Identidade nº ….., valido até …/…/…., contribuinte nº …., residente em….., localidade…, código postal…., telefone/telemóvel nº …., endereço electrónico……, possuindo como habilitações literárias a licenciatura em …) referindo a publicação do jornal onde foi publicado o anuncio e remetida exclusivamente através dos CTT, sob registo, para o Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Centro Hospitalar Leiria, E.P.E, sito na rua das Olhalvas, 2410-197 Leiria, até ao termo fixado no nº 7.

9. Documentos – O requerimento deverá ser acompanhado sob pena de exclusão da seguinte documentação:

Curriculum vitae;

Cartão da Ordem dos Nutricionistas

Comprovativo de Licenciatura em Ciências da Nutrição;

10. Métodos de selecção – Os métodos de selecção serão constituídos por:

a) Avaliação curricular e entrevista

Leiria, 03 de Maio de 2016

O Vogal Executivo – (Licínio Oliveira de Carvalho)»

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Leiria.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Consulta Pública do Projeto de Regulamento que Estabelece o Regime das Práticas de Publicidade em Saúde – ERS

2016/05/05

As respostas e contributos a esta consulta pública devem ser remetidos para a Entidade Reguladora da Saúde, de preferência, para o endereço de correio eletrónico consultapublica@ers.pt, devendo ser indicado no assunto “Consulta Pública n.º 1/2016 – Projeto de Regulamento Práticas de Publicidade em Saúde”, de 6 de maio a 20 de junho de 2016.

Adicionalmente as respostas e contributos acima referidos podem igualmente ser expedidas, por correio, com a referência ao mesmo assunto, para a seguinte morada:

Entidade Reguladora da Saúde
S. João de Brito, n.º 621 Lote 32
4100-455 Porto

Caso os participantes se oponham à publicação dos contributos enviados devem comunicá-lo expressamente no contributo a enviar.

Consulta pública n.º 1/2016

Projeto de Regulamento do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de agosto, que estabelece o regime das práticas de publicidade em saúde

Veja as Relacionadas:

Publicidade em Saúde

Regulamento do Regime Jurídico a Que Devem Obedecer as Práticas de Publicidade em Saúde

Regime Jurídico das Práticas de Publicidade em Saúde – Decreto-Lei n.º 238/2015 de 14/10

Perguntas Frequentes Sobre Publicidade Relativa a Serviços de Saúde – ERS

Criado Grupo de Trabalho para Analisar o Regime Jurídico Aplicável aos Atos de Publicidade Praticados pelos Prestadores de Cuidados de Saúde

Recomendação da ERS Relativa a Práticas Publicitárias dos Prestadores de Cuidados de Saúde

Mensagens publicitárias que utilizam alegações de saúde – DGS / DGC

Recomendação ERS: Práticas Publicitárias dos Prestadores de Cuidados de Saúde

Comunicado DGS: Referenciação de Elementos das Forças de Segurança Considerados em Risco de Suicídio

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre o Protocolo entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Direção-Geral da Saúde.
Para mais informações consulte o Protocolo de Colaboração e respetivo anexo.
Transcrevemos:
«Protocolo entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Direção-Geral da Saúde
No contexto de recentes notícias divulgadas sobre criação da “via verde” nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, para os elementos das forças de segurança considerados em risco de suicídio, a Direção-Geral da Saúde esclarece:
1. Através do Protocolo de Colaboração, celebrado a 4 de março, foi criado um sistema de referenciação e de encaminhamento dos elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, identificados pelos respetivos gabinetes de psicologia para os serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde com valência de psiquiatria;
2. No dia 11 de março do ano em curso, foram endereçadas cópias do Protocolo aos presidentes dos conselhos diretivos das Administrações Regionais de Saúde para observação do articulado;
3. Admite-se, naturalmente, que tenham ocorrido atrasos na implementação do novo sistema acordado;
4. Realça-se que no site da DGS estão publicitados os conteúdos do protocolo, bem como o mapeamento anexo ao mesmo que referencia os serviços de urgência em causa e as sedes dos Departamentos de Psiquiatria e Saúde Mental dos hospitais.
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde »

Aberto Concurso para TDT de Análises Clínicas – CH Barreiro Montijo

Saiu hoje, 05/05/2016, no jornal Correio da Manhã, edição em papel, um aviso de abertura de um concurso para Técnico de Diagnóstico e Terapêutica de Análises Clínicas e Saúde Pública no Centro Hospitalar do Barreiro Montijo.

O prazo para concorrer são 5 dias úteis. Termina a 11/05/2016.

Veja o Aviso de Abertura e o Formulário de Candidatura

Transcrevemos:

«AVISO

Processo de recrutamento para admissão de Pessoal Técnico de Diagnóstico e Terapêutica – Área de Análises Clínicas e Saúde Pública m/f

O Centro Hospitalar Barreiro/Montijo EPE, pretende recrutar 1 Técnico de Diagnóstico e Terapêutica Área de Análises Clínicas e Saúde Pública, em regime de Contrato Individual de Trabalho a Termo Incerto, 40 horas semanais.

Requisitos obrigatórios: Licenciatura em Análises Clínicas e Saúde Pública, preferencialmente com competência na área de Imunohemoterapia.

As candidaturas deverão ser dirigidas, ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Barreiro/Montijo, E.P.E., Av. Movimento das Forças Armadas, 2834-003 Barreiro, acompanhadas do curriculum vitae, certificado de licenciatura e cédula profissional, que deverão ser entregues no Serviço de Recursos Humanos, no prazo de cinco dias úteis a partir da publicação deste aviso, ou enviadas pelo correio, dentro do prazo estipulado.

Centro Hospitalar Barreiro/Montijo, E.P.E., 27 de abril de 2016.

P’IO Conselho de Administração

Elsa Balão – Vogal do Cons. Administração»

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar do Barreiro Montijo.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Temperaturas Extremas Adversas: Instituto Ricardo Jorge Ativa Sistema de Monitorização e Vigilância ÍCARO

 INSTITUTO RICARDO JORGE ATIVA SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO E VIGILÂNCIA ÍCARO

O Instituto Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Epidemiologia, ativou, dia 1 de maio, o Sistema de Monitorização e Vigilância ÍCARO. Este sistema começou a ser desenvolvido em 1999, em parceria com o Instituto de Meteorologia e conta com a participação da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade Nacional de Proteção Civil, fazendo parte integrante, desde 2004, do Plano de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas, agora incluído na plataforma Saúde Sazonal e designado “Plano Verão e Saúde”.

O Sistema de Monitorização e Vigilância ÍCARO é ativado, todos os anos, entre maio e setembro, emitindo relatórios diários do Índice Alerta Ícaro, que são divulgados apenas a um grupo restrito de pessoas, com responsabilidades na decisão e prestação de cuidados à população. Sempre que as previsões da temperatura e o valor do Índice Alerta Ícaro o aconselharem, é transmitida uma recomendação de alerta de onda de calor.

As situações de alerta, as medidas de contingência e a respetiva informação à população são disponibilizadas pela Direção-Geral da Saúde e Administrações Regionais de Saúde, de acordo com o estabelecido no Plano de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas. Este Plano visa prevenir e minimizar os efeitos negativos do calor intenso na saúde da população em geral e dos grupos de risco em particular.

Genericamente um Índice Alerta Ícaro é uma medida numérica do risco potencial que as temperaturas ambientais elevadas têm para a saúde da população. Para mais informações, consultar área do Departamento de Epidemiologia dedicada ao Sistema Vigilância ÍCARO:

Apresentação

ÍCARO é um instrumento de observação no âmbito do qual se estuda o efeito de fatores climáticos na saúde humana.

Trata-se de um projeto nacional que engloba atividades de investigação, vigilância e monitorização, fundamentalmente, do efeito de ondas de calor na mortalidade e morbilidade humanas.

No que se refere à vigilância e monitorização de ondas de calor com potenciais efeitos na saúde humana, sazonalmente, implementa-se o Sistema de Vigilância Ícaro. Este sistema começou a ser desenvolvido em 1999, em parceria com o Instituto de Meteorologia e conta com a participação da Direção Geral da Saúde e da Autoridade Nacional de Proteção Civil. Desde 2004 faz parte integrante do Plano de Contingência de Ondas de Calor.

Ao longo dos anos a atividade relacionada com este instrumento tem sido objeto de várias publicações. Nomeadamente têm sido divulgados resultados de projetos, alguns já concluídos, outros ainda em curso. Realce-se, ainda, as colaborações em projetos internacionais e participação em várias reuniões científicas, quer nacionais, quer internacionais.

Se procura informação sobre como proceder em situações de calor, por favor consulte os sites da Direção-Geral da Saúde (DGS),  Autoridade Nacional de Proteção Civil e Instituto Português do Mar e da Atmosfera.

Metodologia

 O “Sistema de Vigilância ÍCARO” é ativado, todos os anos, entre maio e setembro emitindo relatórios diários do Índice Alerta Ícaro.

É constituído por três componentes:

  1. A previsão dos valores da temperatura máxima a três dias realizada pelo CAPT do IPMA e comunicada ao DEP, todas as manhãs;
  2. A previsão do excesso de óbitos eventualmente associados às temperaturas previstas, se elevadas, realizada pelo DEP, através de modelos estatísticos desenvolvidos para esse fim;
  3. O cálculo dos índice Alerta ÍCARO, que resumem a situação para os três dias seguintes, calculado com base na previsão dos óbitos.

Este conjunto de operações é realizado diariamente.

Os valores dos índices Alerta ÍCARO são disponibilizados todos os dias úteis, através da edição do boletim ÍCARO, que é divulgado por via electrónica (e-mail) diretamente a um grupo restrito de decisores, profissionais e serviços públicos, ou com relação contratual com o Ministério da Saúde, que têm responsabilidade na decisão e prestação de cuidados, de nível populacional ou individual, à população presente em Portugal. Sempre que as previsões da temperatura e o valor do Índice Alerta Ícaro o aconselharem, é transmitida uma recomendação de alerta de onda de calor a estas entidades.

As situações de alerta, as medidas de contingência e a respetiva informação à população são disponibilizadas à população pela DGS e as ARS de acordo com o estabelecido no Plano de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas – Módulo Calor.

O que é o Índice Alerta ÍCARO?

Genericamente um Índice Alerta Ícaro é uma medida numérica do risco potencial que as temperaturas ambientais elevadas têm para a saúde da população. Compara os óbitos previstos pelo modelo estatístico subjacente ao sistema de vigilância ÍCARO, com os óbitos esperados sem o efeito das temperaturas extremas. O índice Alerta ÍCARO toma valores maiores ou iguais a zero, sendo esperados efeitos sobre a mortalidade quando este ultrapassar o valor um.

Como é calculado o Índice ÍCARO?

O índice Alerta ÍCARO, para cada dia, é calculado através da razão:

Equação

* Por aplicação do modelo, citado atrás, à previsão da temperatura máxima
** Corresponde ao número médio de óbitos que se verificam por dia, no período de Junho a Setembro

1,96 corresponde ao percentil 97,5% da distribuição Normal padrão

O índice Alerta ÍCARO assume o valor zero sempre que o número de óbitos previsto não ultrapasse o esperado.

Atualmente o Sistema de vigilância é um sistema nacional, tendo com referência regiões que dividem Portugal continental em quatro partes, e sobre esta tem modelos ÍCARO para a população geral e para a população mais idosa.

O índice Alerta ÍCARO Nacional de referência é a média ponderada pela população residente em cada região ÍCARO, dos quatro índices Alerta ÍCARO para o total da população. Os índices Alerta ÌCARO por Administração Regional de Saúde são obtidos por ponderações dos índices Alerta ÍCARO da região ou regiões que cobre.

Relatórios

Contactos

Susana Pereira da Silva

(+351) 217 526 488

susana.pereira@insa.min-saude.pt / icaro@insa.min-saude.pt

Morada: Av. Padre Cruz. 1649-016 Lisboa

Universidade Atlântica e Escola Superior de Saúde Atlântica Têm 30 dias para Reconversão e Passam a Não-Integradas

«CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Gabinete do Ministro

Despacho n.º 6006/2016

Nos termos da alínea a) do artigo 42.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), um dos requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade consiste em estar autorizado a ministrar, pelo menos, seis ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais, seis ciclos de estudos de mestrado e três ciclos de estudos de doutoramento em áreas diferentes.

Considerando que, não se encontrando autorizada a ministrar nenhum ciclo de estudos de doutoramento, a Universidade Atlântica, de que é entidade instituidora a EIA — Ensino, Investigação e Administração, S. A., não satisfaz aquele requisito.

Considerando que a Universidade Atlântica integra, como unidade orgânica de ensino politécnico, a Escola Superior de Saúde Atlântica.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 155.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, quando uma instituição de ensino superior tenha deixado de preencher os requisitos respetivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante despacho do ministro da tutela, em instituição de ensino superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação.

Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, a denominação de cada instituição de ensino superior só pode ser utilizada depois de registada junto do ministério da tutela.

Considerando que, nos termos do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a registo junto do órgão competente do ministério da tutela.

Considerando o disposto nos artigos 32.º a 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, sobre o reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior privados.

Ouvida a entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 155.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do Código do Procedimento Administrativo;

Considerando o relatório final a que se refere o n.º 2 do artigo 155.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, elaborado pela Direção-Geral do Ensino Superior, e que aqui se dá como inteiramente reproduzido;

Ao abrigo do disposto no artigo 155.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

Determino:

1 — A Universidade Atlântica é reconvertida em estabelecimento de ensino superior universitário não integrado.

2 — A EIA — Ensino, Investigação e Administração, S. A., deve, no prazo de 30 dias, promover a alteração da denominação da Universidade Atlântica e submetê-la a registo.

3 — A EIA — Ensino, Investigação e Administração, S. A., deve, no prazo de 30 dias, promover a alteração dos Estatutos da Universidade Atlântica de forma a conformá -los à nova natureza e submetê -los a registo.

4 — A Escola Superior de Saúde Atlântica é reconvertida em estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado.

5 — A EIA — Ensino, Investigação e Administração, S. A., deve, no prazo de 30 dias, instruir o processo de reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Saúde Atlântica, incluindo os estatutos do estabelecimento adequados à nova natureza, a submeter a registo no mesmo prazo.

28 de janeiro de 2016. — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»

Regulamento de Equiparação a Bolseiro do Instituto Politécnico de Coimbra