«(…) Ponto único. O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis. (…)»
- DESPACHO N.º 11946-A/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 192/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-10-06
Fixa o desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017 [tarifa social de fornecimento de energia elétrica]