- DESPACHO N.º 12837/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 205/2016, SÉRIE II DE 2016-10-25
Determina que todas as unidades e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde que ainda não aderiram ao Sistema Nacional de Compras Públicas devem fazê-lo mediante a celebração de contrato de adesão com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., até 31 de outubro de 2016
Mês: Outubro 2016
Diretora do Departamento de Gestão e Planeamento de Recursos Humanos na Saúde da ACSS Opta Pela Remuneração de Origem
- DELIBERAÇÃO N.º 1631/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 205/2016, SÉRIE II DE 2016-10-25
Autorização da opção pela remuneração de origem da Dr.ª Idília Durão
Circular Informativa Infarmed: Desfibrilhadores Automáticos Externos Fred Easy
Para: Divulgação geral
Contacto: Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444
O fabricante Schiller Medical SAS informou que a bateria interna (independente da bateria principal azul) do seu desfibrilhador automático externo Fred Easy tem de ser substituída de 6 em 6 anos, conforme indicado no manual do utilizador na secção “Manutenção”, para garantir o correto funcionamento do dispositivo. Esta substituição requer a intervenção de um técnico qualificado.
Os desfibrilhadores automáticos externos são utilizados em situações de emergência no tratamento da paragem cardíaca em casos de fibrilação ventricular, podendo existir em ambiente hospitalar e em ambiente extra-hospitalar, nomeadamente em locais públicos.
Assim, os utilizadores que possuam desfibrilhadores com mais de 6 anos em que a bateria interna ainda não tenha sido substituída, devem contactar com o distribuidor local da empresa Schiller Medical SAS (Geranswers – telefone 219143157). Estes desfibrilhadores podem continuar em serviço enquanto se aguarda a substituição da bateria, devendo ser controlada, semanalmente, a disponibilidade de funcionamento.
Para os desfibrilhadores com menos de 6 anos o fabricante recomenda que seja agendada a sua manutenção.
Dada a dificuldade em localizar todos os utilizadores destes desfibrilhadores em Portugal, o Infarmed recomenda aos utilizadores que contactem com o respetivo distribuidor caso ainda não tenham recebido a informação sobre a substituição da bateria interna.
Quaisquer incidentes ou outros problemas relacionados com este dispositivo devem ser notificados à Unidade de Vigilância de Produtos de Saúde do Infarmed através dos contactos: tel.: +351 21 798 71 45; fax: +351 21 111 7559; e-mail: dvps@infarmed.pt.
O Conselho Diretivo
Helder Mota Filipe
II Encontro de Psiquiatria e Saúde Mental da Casa Ozanam em São João de Ver a 18 de Novembro
O Centro Comunitário da Casa Ozanam vai organizar, no auditório da instituição, o seu II Encontro de Psiquiatria e Saúde Mental. O evento decorrerá no dia 18 de novembro sob o tema: “Para além da doença…Estruturas de Reabilitação e Apoio Comunitário na Doença Mental: Perspetivas e Desafios”.
As inscrições decorrem até ao dia 11 de novembro.
Para mais informações consulte o Programa.
Concurso para 12 Assistentes Operacionais da ESEL: Alteração da Data da Prova de Conhecimentos
- AVISO N.º 13090/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 205/2016, SÉRIE II DE 2016-10-25
Alteração da data do método de seleção Prova de Conhecimentos, publicitada através do Aviso n.º 11995/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 30/09
Veja todas as publicações deste concurso em:
Departamento da Qualidade na Saúde da DGS Reconhece Unidade Funcional de Oncologia do CHBM
O Centro Hospitalar Barreiro Montijo (CHBM) divulga que a Unidade Funcional de Oncologia concluiu o processo de acreditação, com sucesso, no mês de outubro, no âmbito do modelo do Ministério da Saúde, após passar pelas quatro fases: candidatura, autoavaliação, auditoria externa e reconhecimento.
O modelo de qualidade adotado pela Direção-Geral da Saúde (DGS) para acreditação das unidades de saúde é o modelo ACSA (Agencia de Calidad Sanitaria de Andalucía), por ser o que melhor se adapta aos critérios definidos na Estratégia Nacional para a Qualidade em Saúde e por ser um modelo consolidado e reconhecido, concebido para um sistema público de saúde de organização semelhante ao português.
O processo de acreditação, conduzido pelo Departamento da Qualidade na Saúde da DGS, teve início em setembro de 2015 e só foi possível graças ao trabalho de todos os profissionais da unidade, uma equipa pluridisciplinar que aposta na qualidade e na inovação.
O Sistema de Alerta Oncológico é um exemplo de inovação criado durante este processo. É uma aplicação que permite a todos os clínicos colocarem “em alerta” os doentes para os quais exista suspeita ou forte possibilidade de terem uma doença oncológica, criando condições de eficácia no tratamento.
São os profissionais os verdadeiros agentes da mudança e o sucesso do processo de acreditação. O CHBM felicita todos os envolvidos pelo resultado positivo alcançado, que dá continuidade a um importante movimento de melhoria contínua da qualidade na instituição.
Para saber mais, consulte:
DGS > Departamento da Qualidade na Saúde
Visite:
Centro Hospitalar Barreiro Montijo – http://www.chbm.min-saude.pt/
Prazo de Vigência dos Contratos Celebrados ao Abrigo do Regime Jurídico Das Convenções Prorrogado Até 31 de Outubro de 2017
«SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Despacho n.º 12799-A/2016
O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, consagra o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de presta- ções de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com o previsto na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.
Aquele decreto-lei veio revogar e substituir o Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, anterior sede legal do regime de celebração de convenções. Este assentava, exclusivamente, num modelo de contrato de adesão e dependia da publicação prévia do clausulado-tipo regulador da relação contratual entre as partes.
O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, consagra um novo modelo contratual de prestações de saúde aos utentes do SNS, mais flexível do ponto de vista dos procedimentos e indutor de maior concorrência. O mesmo privilegia a figura do procedimento de contratação pública para uma convenção específica, embora continue a permitir, em certos casos, a alternativa que consiste no procedimento de adesão a um clausulado-tipo previamente publicado.
A implementação efetiva e gradual deste novo regime jurídico, observando os princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência, da igualdade e da concorrência, implica a avaliação das efetivas necessidades dos utentes e das especificidades, no acesso, disponibilidade assistencial e referenciação sentidas pelas entidades públicas, privadas e sociais, dispersas territorialmente.
A complexidade dos procedimentos de implementação do novo regime das convenções não pode, contudo, interferir nem condicionar a continuidade da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, por parte das entidades com as quais foram celebradas convenções antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
Com efeito, enquanto os procedimentos para implementação do novo regime jurídico das convenções seguem os seus termos, importa assegurar o acesso dos utentes do SNS à prestação de cuidados de saúde, nas áreas já abrangidas por convenção a que não se aplica o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
Importa igualmente garantir a cessação das relações contratuais estabelecidas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2003, de 9 de outubro, à medida do alargamento dessa implementação.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino:
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, é prorrogado, até 31 de outubro de 2017, o prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
2 — O previsto no número anterior aplica -se aos contratos análogos celebrados com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo da portaria da Ministra da Saúde, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de julho de 1998, para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cujo âmbito e objeto não se integra no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
3 — O prazo a que se reporta o n.º 1 do presente despacho aplica -se às convenções nacionais oportunamente denunciadas com efeitos em data posterior a 31 de outubro de 2016.
4 — Cessam, a 31 de outubro de 2016, as convenções nacionais para a área de endoscopia gastrenterológica, com exceção daquelas que respeitam a estabelecimentos localizados na área de influência do Agrupamento de Centros de Saúde Dão-Lafões.
5 — As convenções de âmbito nacional podem cessar antes do prazo previsto no n.º 1, nos termos a fixar em despacho próprio, nas áreas e em conformidade com a implementação do novo regime jurídico das convenções.
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
21 de outubro de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»
- DESPACHO N.º 12799-A/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 204/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-10-24
Determina a prorrogação, até 31 de outubro de 2017, do prazo de vigência dos contratos celebrados ao abrigo do regime jurídico das convenções, Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro