Concurso de 210 Enfermeiros da ARS Norte: Lista Alterada de Classificação Final Após Recursos Hierárquicos

«Aviso n.º 15971/2016

Procedimento concursal comum de recrutamento de enfermeiros, com ou sem relação jurídica de emprego público constituída, para o preenchimento de 210 postos de trabalho da carreira especial de enfermagem, categoria de enfermeiro.

Alteração da lista de classificação final

Em cumprimento do despacho da Secretária-Geral do Ministério da Saúde, de 24 de novembro de 2016, que entende ser de dar provimento parcial ao recurso administrativo apresentado pelo recorrente Emílio Ricardo Brígido Santos Ribeiro e, consequentemente, por deliberação de 7 de dezembro de 2016 do Conselho Diretivo deste instituto, torna-se pública a lista alterada de classificação final do procedimento concursal comum de recrutamento de enfermeiros, com ou sem relação jurídica de emprego público constituída, para o preenchimento de 210 postos de trabalho da carreira especial de enfermagem, categoria de enfermeiro, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no âmbito regional do mapa de pessoal da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., conforme Aviso n.º 2412/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro, a saber:

Lista de classificação final

(ver documento original)

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, do presente ato administrativo cabe recurso hierárquico, a interpor para o Ministro da Saúde, no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, o qual deverá ser remetido por carta registada, com aviso de receção, endereçada ao Conselho Diretivo desta Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., sito na Rua de Santa Catarina n.º 1288, 4000-447 Porto.

13/12/2016. – O Vogal do Conselho Diretivo, Dr. Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira.»

Veja as nossas publicações sobre este concurso:

Concurso de 210 Enfermeiros da ARS Norte: Interpostos Recursos Hierárquicos

Finalmente: Lista Final Homologada do Concurso de 210 Enfermeiros da ARS Norte!

Finalmente: Lista Final do Concurso de 210 Enfermeiros da ARS Norte!

Concurso de 210 Enfermeiros ARS Norte – Interpostos Recursos Hierárquicos

Concurso de 210 Enfermeiros ARS Norte – Lista de Admitidos e Excluídos

Veja também:

Novo Código do Procedimento Administrativo

Enfermeiros e Outros Funcionários: Contratos Celebrados, Mobilidade, Professores ESS Santarém, Exonerações, Falecimento e Horário Completo em 21, 22 e 23/12/2016

Concurso de Enfermeiros do CH Tondela Viseu: Lista de Admitidos e Excluídos

Saiu a Lista de Admitidos e Excluídos relativa ao Concurso de Enfermeiros no Centro Hospitalar de Tondela Viseu.

Lista de candidatos admitidos e excluídos

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Tondela Viseu.

Veja todas as publicações deste concurso em:

3 Enfermeiros: Ingresso na Categoria de Sargentos dos Quadros Permanentes, no Posto de Segundo-sargento – Marinha Portuguesa

«Despacho n.º 15436/2016

Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio), e de harmonia com o n.º 1 do artigo 227.º e com o n.º 1 do artigo 169.º por remissão do artigo 8.º do preâmbulo do mesmo estatuto, ingressar na categoria de sargentos dos quadros permanentes, no posto de segundo-sargento da classe de enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica, subclasse de enfermeiros, a contar de 1 de outubro de 2016, os seguintes militares:

9315309 Telma Alexandra da Luz Gomes

9330107 Pedro Miguel Canaveira Pereira Fernandes

9316908 Filipa Alice Freitas Azevedo

(supranumerário), que concluíram com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos enfermeiros, com data de antiguidade referida a 1 de outubro de 2014, data a partir da qual lhes conta a respetiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com o n.º 3 do artigo 227.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º, ambos daquele estatuto, ficando colocados na 1.ª posição remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro.

Estes militares, uma vez ingressados e tal como vão ordenados, deverão ser colocados à esquerda do 9802703 segundo-sargento HE António Benjamim Tomé de Sousa.

Com a subdelegação de competência conferida na subalínea xxxvii), da alínea d), do n.º 1 do Despacho n.º 14632/2016, de 23 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 232, de 5 de dezembro de 2016.

12 de dezembro de 2016. – O Diretor de Pessoal, Carlos Manuel Parreira Costa Oliveira Silva, Comodoro.»

Regulamento das Provas Para a Frequência da Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos Maiores de 23 Anos

«Aviso n.º 15976/2016

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL) aprova o presente Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos, em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, e 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma visa regular o processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, e do Concurso Especial dos estudantes aprovados nas respetivas provas.

2 – A realização de provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em Enfermagem na ESEL dos maiores de 23 anos, tem como objetivo facultar a candidatura aos indivíduos que não tenham habilitação de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem.

3 – As provas referidas no n.º 2 destinam-se a avaliar o perfil, conhecimentos e competências considerados adequados ao ingresso e progressão no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL.

CAPÍTULO I

Regras das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos.

Artigo 2.º

Candidatura e Inscrição

1 – Podem candidatar-se às provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

2 – Estão excluídos candidatos que se encontrem matriculados no ensino superior, independentemente da área de formação em que se encontrem ou do ano que frequentem.

3 – A inscrição para a realização das provas é formalizada junto do Núcleo de Serviços Académicos (NSA), polo Calouste Gulbenkian, no prazo a fixar pelo Presidente da ESEL, anualmente.

4 – O processo de inscrição é efetuado por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:

a) Currículo escolar e profissional;

b) Documento comprovativo de aptidão, em tudo semelhante ao questionário individual de saúde dos pré-requisitos do grupo B – comunicação interpessoal) ou comprovativo em como o realizou;

c) Apresentação do documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Autorização de Residência);

d) Carta de motivação, expressando, entre outros aspetos que considere relevantes, as razões que levaram à candidatura ao Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL e os objetivos que pretende alcançar com a conclusão do mesmo.

5 – A candidatura implica o pagamento de emolumentos e taxas constantes da Tabela em vigor na ESEL.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 – O prazo de inscrição e o calendário de realização das provas são fixados anualmente, por despacho do Presidente da ESEL e disponíveis em local de estilo e no seu sítio da internet.

2 – O prazo e calendário referidos em 1 são comunicados à Direcção-Geral do Ensino Superior pela ESEL, nos termos e prazos fixados.

3 – O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os prazos cuja determinação seja da competência do Júri.

Artigo 4.º

Júri das provas

1 – A nomeação do Júri processa-se de acordo com o previsto no artigo 5.º do presente Regulamento.

2 – Ao Júri compete:

a) Organizar as provas dentro do período definido pela Presidente da ESEL;

b) Definir áreas de conhecimento e competências a avaliar diretamente relevantes para o ingresso e progressão no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL, nos termos da lei;

c) Elaborar as provas escritas, definir os critérios de avaliação e sua correção;

d) Definir e aplicar os critérios para a avaliação curricular e entrevistas;

e) Realizar as entrevistas;

f) Analisar pedidos de reapreciação de provas escritas.

Artigo 5.º

Organização, realização e avaliação das provas

1 – A elaboração, a organização e a classificação das provas são da responsabilidade do Júri, composto por quatro docentes da ESEL, nomeados por despacho do Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 – A avaliação da capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL integra duas etapas sucessivas e eliminatórias:

a) A realização de provas escritas teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no Ensino Superior e no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL (PE);

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato (AC) e a avaliação das motivações do candidato, através da realização duma entrevista (E) – (AC + E).

3 – As provas escritas incidirão, exclusivamente, sobre as áreas do conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL.

4 – As provas são realizadas anualmente.

Artigo 6.º

Provas Escritas Teóricas e/ou Práticas de Avaliação de Conhecimentos e Competências

1 – A primeira etapa eliminatória (PE) destina-se a avaliar os conhecimentos e competências considerados indispensáveis para o ingresso e progressão no curso, através da realização de duas provas escritas:

a) Uma prova que avalia o domínio do candidato relativamente ao conteúdo específico de uma das disciplinas do elenco de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem;

b) Uma prova que avalia capacidades e competências gerais (Referencial de Competências Chave para a Educação de Adultos – Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de setembro) nomeadamente de comunicação em língua portuguesa, iniciativa, cultura geral e expressão escrita.

2 – O Júri torna públicas as áreas do conhecimento sobre quais incidem as provas escritas;

3 – A informação sobre o local, data e hora para a realização das provas escritas é fixada em calendário e divulgada em local de estilo e no sítio da internet da ESEL;

4 – As listas com os candidatos aprovados e não aprovados à segunda fase do processo de avaliação (AC+E) são afixadas em local de estilo e no sítio da internet da ESEL.

Artigo 7.º

Apreciação curricular e profissional e Entrevista

1 – A segunda etapa eliminatória (AC + E), destina-se à apreciação curricular e à avaliação de expectativas, motivações e expressão oral do candidato e compõe-se de:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional (AC) do candidato;

b) Entrevista (E) que se destina a discutir o currículo escolar e profissional e a apreciar as motivações apresentadas para a escolha do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – A informação sobre o local, data e hora para a realização da entrevista é feita individualmente ao candidato através de correio eletrónico ou via telefónica.

3 – A calendarização das entrevistas é fixada em calendário, e divulgada em local de estilo e no sítio da internet da ESEL.

4 – As listas com os candidatos aprovados e não aprovados nesta etapa são afixadas em local de estilo e no sítio da internet da ESEL.

Artigo 8 º

Consulta e reapreciação das Provas e Apreciação Curricular

1 – Os candidatos podem efetuar a consulta e/ou requerer a reapreciação das Provas Escritas (PE) e da Apreciação Curricular (AC), após afixação das listas respetivas previstas nos n.º 4 dos artigos 6.º e 7.º, respetivamente.

2 – Da entrevista não há lugar a reapreciação.

3 – Os candidatos podem consultar as provas escritas e a avaliação curricular em datas e horas a definir pelo Júri, divulgadas em local de estilo e no sítio da internet da ESEL.

4 – O pedido de reapreciação deve ser objetivo e fundamentado, dirigido ao Presidente da ESEL, no prazo de dois dias úteis depois de afixadas as respetivas listas previstas no n.º 4 dos artigos anteriores e deve ser apresentado no Núcleo de Serviços Académicos da ESEL.

5 – A reapreciação implica o pagamento dos respetivos emolumentos de acordo com a tabela em vigor na ESEL.

6 – A reapreciação terá lugar até cinco dias após o deferimento do pedido respetivo.

7 – A classificação resultante da reapreciação prevalece sobre a classificação reapreciada.

8 – O resultado da reapreciação deve ser comunicado ao interessado no prazo fixado em calendário.

Artigo 9.º

Regras comuns das Provas

1 – A não realização de qualquer um dos momentos avaliativos elimina o candidato.

2 – No ato das provas, os candidatos devem ser portadores de documento de identificação, sem o qual não as poderão realizar.

3 – Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, nomeadamente as provas escritas efetuadas, a apreciação curricular e a ata da entrevista realizada.

Artigo 10.º

Critérios de avaliação das Provas

1 – A avaliação das provas escritas (PE) baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicas diretamente relevantes para o Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – Na apreciação curricular e entrevista (AC + E), são valorizados o percurso, a experiência e formação profissional, as habilitações académicas de base do candidato e a demonstração de conhecimentos e competências gerais referidos no artigo 6.º, ponto 1.

3 – Cada um dos momentos avaliativos, PE e (AC + E), é classificado em escala numérica de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º

Classificação

1 – A classificação obtida em cada etapa de avaliação (PE e AC + E) resulta da média aritmética das provas que as constituem e é expressa numa escala numérica de 0 a 20, arredondada às centésimas.

2 – Apenas são admitidos à segunda etapa (AC + E) os candidatos que tiverem obtido classificação igual ou superior a 9,50 valores em cada uma das duas provas que integram a etapa anterior (PE).

3 – A classificação final é a média ponderada, arredondada às centésimas, dos resultados das duas fases de avaliação sendo atribuída a ponderação de 40 % a PE e de 60 % a AC + E:

CF= 4 PE + 6 (AC+E):10

4 – Apenas serão aprovados os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 9,50 valores em cada etapa de avaliação (PE e AC+E).

5 – A classificação final provisória de seriação será afixada e divulgada em locais de estilo e no sítio da internet da ESEL.

Artigo 12.º

Consulta e Reclamação

1 – Os candidatos podem requerer a consulta e reclamar da lista do n.º 5 do artigo anterior, no prazo fixado.

2 – O pedido de reclamação deve ser objetivo e fundamentado, dirigido ao Presidente da ESEL, no prazo de cinco dias úteis depois de afixada a lista provisória de seriação e deve ser apresentado no Núcleo de Serviços Académicos da ESEL.

3 – As reclamações são analisadas pelo Júri no prazo previsto no calendário, após o que dará lugar à lista da classificação final de seriação, homologada pelo Presidente da ESEL, afixada e divulgada em locais de estilo e no sítio da internet da ESEL.

Artigo 13.º

Efeitos e validade

1 – A aprovação nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, na ESEL, tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

2 – A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ESEL no ano da aprovação e nos quatro anos letivos subsequente, nos termos do previsto nos artigos seguintes.

CAPÍTULO II

Regras do concurso para os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23.

Artigo 14 º

Regras e critérios de colocação no concurso para M23 da ESEL

1 – O processo de colocação é da responsabilidade da ESEL.

2 – Os candidatos são colocados consoante o número de vagas fixadas, de acordo com o artigo 15.º do presente Regulamento.

3 – São candidatos à matrícula e inscrição no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, no ano da aprovação e por ordem de classificação final.

4 – Caso as vagas não fiquem preenchidas para o mesmo ano, são ainda candidatos à matrícula e inscrição para as vagas não preenchidas, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL com as provas realizadas na ESEL e ainda válidas.

5 – Caso as vagas não fiquem ainda preenchidas para o mesmo ano são candidatos à matrícula e inscrição os estudantes que reúnam as condições do artigo 2.º do presente Regulamento, aprovados em provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de cursos de licenciatura em Enfermagem noutras Escolas Superiores de Enfermagem com nota válida.

Artigo 15.º

Vagas

1 – As vagas são fixadas por despacho do Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes.

a) Publicadas no sítio da internet da ESEL;

b) Comunicadas à DGES nos termos e prazos fixados.

2 – O número de vagas aberto anualmente reporta-se aos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 16.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da ESEL.

Artigo 17.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, da ESEL, aprovado em reunião plenária do Conselho Técnico Científico em 3 de fevereiro de 2015, publicado pelo Aviso n.º 1171/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 2 de fevereiro.

Artigo 18.º

Publicação e entrada em vigor

O presente regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação.

13 de dezembro de 2016. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»

Aberto Concurso Para a Direção da Unidade de Compras e Logística – ARS Algarve