Médicos: Concurso Aberto MGF Marinha, Concurso Anulado, Lista Final, Exoneração e Reduções de Horário em 23/12/2016

Médicos: Lista Provisória de Candidatos Colocados e Candidatos não Colocados – Concurso para Realização de Perícias Médico-Legais e Forenses – Triénio 2017-2019 – INMLCF

Veja a abertura:

Médicos: Aberto Concurso para Realização de Perícias Médico-Legais e Forenses – Triénio 2017-2019 – INMLCF – Aviso n.º 11155-A/2016

4,5 Milhões de Euros Para a Aquisição de Serviços de Alimentação – Hospital Garcia de Orta

«Portaria n.º 537/2016

O Hospital Garcia de Orta, E. P. E., pretende proceder à aquisição de serviços de alimentação celebrando o correspondente contrato para o período de 2016/2019, pelo que é necessária autorização para a assunção de compromissos plurianuais.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:

1.º Fica o Hospital Garcia de Orta, E. P. E., autorizado a assumir um encargo plurianual até ao montante de 4.500.00,00 EUR (quatro milhões e quinhentos mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de serviços de alimentação.

2.º Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

2016: 875.000,00 EUR, a que acresce IVA à taxa em vigor;

2017: 1.500.000,00 EUR, a que acresce IVA à taxa em vigor;

2018: 1.500.000,00,00 EUR, a que acresce IVA à taxa em vigor;

2019: 625.000,00 EUR, a que acresce IVA à taxa em vigor.

3.º A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4.º Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas do Hospital Garcia de Orta, E. P. E.

12 de dezembro de 2016. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 27 de setembro de 2016. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

3,5 Milhões de Euros Para a Aquisição de Serviços de Alimentação em Sistema Diferido – CH Leiria

«Portaria n.º 538/2016

O Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E., pretende proceder à aquisição de serviços de alimentação em sistema diferido, celebrando o correspondente contrato pelo período de 3 anos, pelo que é necessária autorização para a assunção de compromissos plurianuais.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:

1.º Fica o Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E., autorizado a assumir um encargo plurianual até ao montante de 3.556.000,00 EUR (três milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com a aquisição de serviços de alimentação em sistema diferido.

2.º Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

2016: 508.000,00 EUR, a que acresce IVA à taxa em vigor;

2017: 1.524.000,00 EUR, a que acresce IVA à taxa em vigor;

2018: 1.524.000,00 EUR, a que acresce IVA à taxa em vigor.

3.º A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4.º Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos, por verbas adequadas do Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.

12 de dezembro de 2016. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 7 de novembro de 2016. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Assembleia Legislativa da Madeira Apresenta à Assembleia da República Proposta de Lei Para Alterações nos Direitos de Parentalidade


«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 42/2016/M

Proposta de Lei à Assembleia da República

Procede à 13.ª alteração ao Código do Trabalho e à 4.ª alte-ração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade.

O Código do Trabalho contempla o direito de os trabalhadores poderem prestar assistência aos seus filhos, em diversas situações, seja «em caso de doença ou acidente» ou a filhos «com deficiência ou doença crónica», nos termos do seu artigo 49.º

As licenças previstas no Código do Trabalho compreendem a licença parental complementar, a licença para assistência a filho, a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica além da flexibilização laboral, seja pela redução do tempo de trabalho (nos termos do artigo 54.º), pela modalidade de trabalho a tempo parcial (prevista no artigo 55.º) ou pela flexibilização do horário laboral (constante no artigo 56.º).

Em 2014, o número de beneficiários de licença para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica, da segurança social, era de 1422, tendo sofrido um aumento de cerca de 32 % desde 2010 (INE, 2016). Portugal apresenta um índice de envelhecimento de 141,3 (INE, 2016), associado a um índice de fecundidade de 1,23 (PORDATA, 2016). Relativamente ao vínculo laboral, Portugal é o terceiro país da União Europeia que apresenta um maior número de contratos com duração limitada, com uma taxa de 18,7 %, sendo ultrapassado apenas pela Espanha, com uma taxa de 20,9 %, e pela Polónia, com uma taxa de 22,2 %. Ressalva-se o facto de, para trabalhadores jovens (dos 15-24 anos), estas taxas atingirem, em Portugal, os 63,9 %, voltando a ocupar o terceiro lugar quando comparado com os países da União Europeia (Eurostat, 2016).

Estes valores comprovam a necessidade de atualizar quer o Código do Trabalho, de forma a permitir que os pais vejam assegurados os seus direitos enquanto trabalhadores, quer o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, no sentido de reforçar a proteção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial.

Esta iniciativa legislativa vem no seguimento da petição pública intitulada «Direitos dos PAIS de Crianças/Jovens com CANCRO – Legislação desajustada ou inexistente, falta de apoio financeiro», da autoria da associação uAPHu – Associação de PAIS Heróis.

Face a todos os fatores supramencionados, são apresentadas as seguintes propostas de alteração no presente diploma:

O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, aos filhos, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, independentemente da idade da criança/jovem;

Para o exercício do direito de licença para assistência a filho, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 10 dias, ao invés dos atuais 30 dias;

Dispensa do período máximo de 4 anos da licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, desde que devidamente comprovada por atestado médico, tendo em consideração as especificidades e complexidades das diversas doenças e das necessidades apresentadas pelos menores no decorrer do tratamento;

Alargamento da idade do menor com deficiência ou doença crónica, de 1 para 3 anos, com vista à redução do tempo de trabalho em cinco horas no período normal de trabalho semanal;

Redução dos prazos estabelecidos para as diversas entidades, entidade empregadora e entidade competente para na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, na análise do pedido de autorização de trabalho a tempo parcial, de 85 dias para 42 dias;

Integração dos trabalhadores independentes para atribuição dos subsídios de assistência a filhos e assistência a netos;

Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho menor, até os 30 dias, independentemente da idade da criança/jovem.

Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, pelo período de tratamento necessário;

Aumento do montante do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 100 % da remuneração de referência do beneficiário, ao invés dos atuais 65 %;

Aumento da percentagem em que acresce o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica de 2 % para 20 %, para residentes nas regiões autónomas;

Aumento do montante mínimo dos subsídios de apoio para assistência a filhos menores para o valor do indexante dos apoios sociais IAS;

Criação de uma licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica, num período não superior a três meses, permitindo que, nas situações de maior risco no tratamento do menor, ambos os progenitores estejam presentes no apoio à criança ou jovem.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 49.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, aos filhos menores ou, independentemente da idade, que consigo coabitam, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 – [Revogado.]

3 – …

4 – …

5 – …

6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respetivo empregador da prestação de assistência em causa.

7 – …

Artigo 52.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 10 dias:

a) …

b) …

c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;

d) …

7 – …

8 – À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias, de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 6 deste artigo.

9 – …

Artigo 53.º

[…]

1 – Os progenitores têm direito a licença para assistência de filho com deficiência ou doença crónica, por um período até seis meses, prorrogável até a maioridade do filho, sujeita a reavaliações a cada quatro anos, bem como à apresentação do respetivo atestado médico.

2 – [Revogado.]

3 – É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante nos n.os 5 a 8 do artigo anterior.

4 – …

Artigo 54.º

[…]

1 – Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a três anos, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

Artigo 57.º

[…]

1 – O trabalhador que pretende trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 15 dias, com os seguintes elementos:

2 – …

3 – No prazo de 10 dias contados a partir da receção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.

4 – …

5 – Nos dois dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente da área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.

6 – A entidade referida no número anterior, no prazo de quinze dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer.

7 – …

8 – …

a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 10 dias após a receção do pedido;

b) …

c) …

9 – …

10 – …»

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 53.º-A ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 53.º-A

Licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica

Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, desde que devidamente justificada por atestado médico, o progenitor que não esteja a gozar a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica tem direito a uma licença excecional de apoio à família, nas seguintes condições:

a) A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;

b) Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado médico.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 19.º, 20.º, 35.º, 36.º, 38.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra as prestações previstas no n.º 2.

Artigo 19.º

[…]

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício da atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos menores ou, independentemente da idade, que consigo coabitam, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, nos seguintes termos:

a) Num período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.

b) [Revogada.]

2 – …

3 – …

4 – …

Artigo 20.º

[…]

1 – Em situações de impedimento para o exercício da atividade laboral é concedido um subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, sujeito a reavaliação a cada quatro anos.

2 – …

a) [Revogada.]

b) …

Artigo 35.º

[…]

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

2 – Caso os beneficiários residam nas regiões autónomas ou a uma distância superior a 300 km da unidade de saúde em questão, o montante do subsídio por assistência a filho é acrescido de 20 %.

Artigo 38.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios presentes no presente capítulo não pode ser inferior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

2 – O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 60 % de um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 75.º

[…]

1 – …

2 – A certificação médica de deficiência, na situação de filho com deficiência, é dispensada no caso de estar a ser atribuída uma prestação por deficiência.

3 – A certificação médica de doença crónica, na situação de filho com doença crónica, apenas é exigível aquando da apresentação do primeiro requerimento.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados os artigos 20.º-A e 36.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Subsídio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica

Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, o progenitor que não esteja a gozar a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica tem direito a uma licença excecional para apoio à família, nas seguintes condições:

a) A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;

b) Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado médico.

Artigo 36.º-A

Montante do subsídio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica

O montante diário do subsídio complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100 % da remuneração diária de referência do beneficiário, tendo como limite o equivalente diário a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o orçamento do próximo ano.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»

Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2017