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Nova Reposição de 25% Fixa o Valor do Rendimento Social de Inserção (RSI) para 2017 em 183,84 Euros

«Portaria n.º 5/2017

de 3 de janeiro

O Rendimento Social de Inserção (RSI), enquanto prestação de solidariedade, visa garantir mínimos sociais, protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema, distinguindo-se de outros apoios e prestações sociais por incluir uma componente de integração e inclusão.

O Programa do XXI Governo tem como um dos objetivos, no âmbito do combate à pobreza, a reposição dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza existentes até 2010, de modo a reintroduzir, de forma consistente, níveis de cobertura adequados, reforçando assim a capacidade integradora e inclusiva desta prestação.

Neste sentido, procedeu-se, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, à atualização do valor de referência do RSI, correspondendo a uma reposição de 25 % do corte verificado em 2012.

Nestes termos, prosseguindo a política de aumento dos rendimentos das famílias em situação de pobreza, procede-se agora a uma nova reposição de 25 % do corte verificado em 2012, fixando-se o valor de referência do RSI para 2017 em (euro) 183,84.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração do artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto

O artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

O valor do rendimento social de inserção corresponde a 43,634 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).»

Artigo 3.º

Norma transitória

A alteração prevista no artigo anterior aplica-se às prestações de rendimento social de inserção em curso e aos requerimentos que estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes e determina, após a data da sua entrada em vigor, o recálculo da prestação em todos os processos com base no valor de referência previsto no presente diploma.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 28 de dezembro de 2016.»

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