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Medidas de Incentivo ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários de Barrancos – Município de Barrancos

«Regulamento n.º 13/2017

Medidas de incentivo ao voluntariado nos Bombeiros Voluntários de Barrancos

Pelo artigo 35.º do Regulamento das Medidas de Orientação e Execução Orçamental de 2017 (ROE2017), foram criadas as “medidas de incentivo ao voluntariado nos bombeiros voluntários de Barrancos”, cujas regras de aplicação e controlo, que desenvolvem a medida que entra em vigor a 1 de janeiro de 2017, devem ser aprovadas por decisão da CMB (cf. n.º 4 e 5 do art. 35.º REO 2017)

Neste sentido, a presente deliberação tem como finalidade estabelecer as formalidades e os procedimentos para apresentação, apreciação e decisão da aplicação da medida de incentivo e da atribuição dos respetivos benefícios ou regalias sociais aos seus destinatários.

Ouvidos os quatro dirigentes municipais, e integrados os contributos e/ou alertas da UASC, UAF e SMPC;

Assim:

Ao abrigo das alíneas e), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico anexo à Lei n.º 75/2013, de 12/9, por força do n.º 4 e 5 do artigo 35.º do REO 2017, a câmara municipal de Barrancos, pela deliberação n.º 158/CM/2016, de 21/12, determinou aprovar o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente deliberação estabelece as regras de aplicação e de controlo dos mecanismos de incentivo ao voluntariado nos bombeiros voluntários de Barrancos, criada pelo artigo 35.º do REO 2017, aprovado pela deliberação n.º 22/AM/2016, de 22/12.

Artigo 2.º

Condições de acesso genéricas

1 – São beneficiários dos incentivos (regalias sociais) previstos no artigo anterior, os descendentes e adotados dos elementos dos quadros de comando e ativo, bem como, conforme os casos e a situação, o bombeiro dos mesmos quadros e os estagiários, cadetes e infantes, com mais de seis meses de antiguidade no corpo dos BVB.

2 – A atribuição do benefício e/ou regalia social não é de concessão automática, dependendo sempre, caso a caso, de requerimento do potencial beneficiário.

Artigo 3.º

Instrução do pedido de benefício social

1 – O pedido de atribuição do benefício ou regalia social é apresentado pelo potencial destinatário, mediante o preenchimento de formulário oficial, entregue pessoalmente no serviço municipal de atendimento ao público na sede da CMB, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão/declaração emitida pela ANPC, comprovativa do tempo de serviço e/ou antiguidade nos BVB;

b) Certidão/declaração emitida pelo comandante dos BVB, comprovativa da efetividade do serviço nos BVB, nos últimos seis meses;

c) Documento comprovativo da despesa, no caso de reembolso relativo às regalias sociais indicadas nas alíneas e), f) e g) do n.º 2.1. do REO 2017;

2 – A concessão do benefício social previsto no n.º 2.2 do art. 35.º do REO 2017 só pode ser concedida aos titulares dos contratos ou dos alvarás/licenças de obras.

3 – No caso de potencial beneficiário menor de idade, o pedido será instruído em nome do próprio, subscrito por um dos progenitores ou pelo titular do poder paternal, conforme o caso.

Artigo 4.º

Prazo de concessão do benefício social

O benefício ou regalia social é concedido da seguinte forma:

1 – No caso de reembolso de despesas ou da isenção de taxa ou preço – a concessão esgota-se no ato de pagamento do reembolso ou na data da comunicação da decisão de isenção, não podendo o beneficiário usufruir do mesmo benefício antes de decorrido o prazo de 12 meses.

2 – No caso da comparticipação de despesas com “transporte escolar do ensino secundário” ou “bolsa de estudo do ensino superior”, – a concessão tem a duração do ano letivo, sendo paga em prestações mensais, de acordo com os respetivos regulamentos.

3 – No caso da majoração dos programas municipais “Casa Jovem” ou “PAF – Natalidade” – a concessão tem caráter continuado, esgotando-se no termo do prazo legal previsto no regulamento dos programas respetivos.

4 – No caso da tarifa social da água – a sua atribuição é concedida pelo prazo de um ano, sendo a sua renovação anual, até ao limite de cinco anos, requerida nas condições previstas no artigo 3.º, nos 30 dias anteriores ao termo do benefício, sob pena de caducidade.

Artigo 5.º

Procedimento de apreciação e decisão dos pedidos de atribuição dos benefícios o regalias sociais e sua monitorização

1 – O pedido de concessão dos benefícios ou regalias sociais, instruído nos termos do artigo 3.º, será apresentado pelo interessado no serviço municipal competente pela área ou domínio de intervenção em matéria de assunto.

2 – A decisão da aplicação do benefício ou regalia social é da competência do presidente da CMB, com faculdade de delegação no vereador em matéria de competência, mediante proposta final elaborada pelo respetivo serviço municipal, precedida de parecer prévio do chefe da UASC, da UAF ou da UOSU.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência da UAF, mediante proposta da UASC ou da UOSU, o pagamento das comparticipações ou reembolsos de despesas ou outros benefícios, que tenham sido atribuídos pela CMB.

4 – Os dirigentes dos serviços com intervenção neste domínio, designadamente a UASC, a UAF e a UOSU, devem articular os procedimentos administrativos tendentes a agilizar a tramitação processual até à sua decisão.

5 – É da competência da UASC, mediante informação mensal a fornecer pelos demais serviços, a elaboração e atualização permanente de listagem de beneficiários das medidas reguladas pelo artigo 35.º do REO 2017, a submeter a ratificação da CMB, sem prejuízo da sua divulgação permanente no sítio eletrónico da CMB.

Artigo 6.º

Disposições finais e transitórias

1 – Os pedidos de reconhecimento ou atribuição dos benefícios ou incentivos previstos no artigo 35.º do REO 2017, apresentados ao abrigo destas regras, produzem efeitos financeiros reportados a 1 de janeiro de 2017.

2 – Está excluído do disposto no número anterior, o reembolso de despesas previstas na alínea e) do n.º 2.1 do artigo 35.º do REO 2017, que só entra em vigor no ano letivo 2017/2018.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente decisão entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017, salvo no caso referido no n.º 2 do artigo anterior.

21 de dezembro de 2016. – O Presidente, Dr. António Pica Tereno.»

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