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Regulamento de Formação Profissional – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

«Regulamento n.º 17/2017

Regulamento de Formação

CAPÍTULO I

Objetivo e caracterização da formação profissional contínua

Artigo 1.º

Conceito

A formação profissional contínua compreende um conjunto de atividades para o desenvolvimento e melhoria das capacidades dos revisores oficiais de contas no desempenho da profissão.

Artigo 2.º

Objetivo

A formação profissional contínua tem por objetivo facultar aos revisores oficiais de contas os conhecimentos necessários para um adequado exercício da profissão, permitindo uma permanente atualização em matérias de natureza técnica e deontológica e proporcionando condições para o aumento das suas competências e para a observância das disposições legais e regulamentares.

Artigo 3.º

Matérias abrangidas

A formação profissional contínua deverá abranger as seguintes matérias: auditoria, contabilidade, fiscalidade, direito e outras matérias conexas com a atividade dos revisores oficiais de contas.

CAPÍTULO II

Obrigatoriedade e modos de obtenção da formação profissional contínua

Artigo 4.º

Obrigatoriedade

1 – A formação profissional contínua é da responsabilidade de cada revisor oficial de contas, independentemente da forma de exercício da sua atividade profissional.

2 – Os revisores oficiais de contas são obrigados a realizar e a justificar, no mínimo, um total de 60 créditos por cada triénio, realizando, pelo menos, 10 créditos anuais.

3 – Do total de créditos de formação profissional contínua obrigatória no triénio, pelo menos 15 créditos deverão corresponder a formação certificada.

4 – Os revisores oficiais de contas suspensos estão dispensados de apresentar prova da realização de formação profissional contínua, durante o período de suspensão, sem prejuízo dos requisitos próprios para o levantamento da suspensão.

5 – A obrigatoriedade de formação contínua inicia-se a 1 de janeiro do segundo ano seguinte ao da inscrição na lista de Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 5.º

Modos de obtenção da formação profissional contínua

1 – A formação profissional contínua que o revisor oficial de contas deverá realizar poderá ser obtida através dos seguintes modos, desde que observado o previsto no artigo 3.º

a) Participação, como formando, em ações de formação, encontros ou congressos promovidos pela Ordem dos Revisores Oficias de Contas (OROC) ou outras entidades congéneres estrangeiras;

b) Participação, como formando, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas;

c) Participação, como formando, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras;

d) Participação, como assistente, em congressos ou seminários;

e) Participação, como formador, em ações de formação, encontros ou congressos promovidos pela OROC ou outras entidades congéneres estrangeiras;

f) Participação, como formador, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas;

g) Participação, como formador, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras;

h) Participação, como orador, em congressos ou seminários;

i) Dissertações de mestrado ou teses de doutoramento aprovadas;

j) Publicação de livros;

k) Participação em júris de exames ou de provas profissionais a que devam ser submetidos os candidatos a Revisor Oficial de Contas;

l) Publicação de artigos em revistas nacionais ou internacionais;

m) Autoformação.

2 – A participação em ações de formação poderá ser presencial ou efetuada através de e-learning. A formação através de e-learning só será aceite para contagem de créditos de formação caso obrigue a avaliação de conhecimentos e esta seja positiva.

3 – A repetição da mesma apresentação, como formador ou orador, dentro do mesmo triénio, não será considerada para efeito deste Regulamento.

Artigo 6.º

Formação profissional contínua certificada

1 – É considerada formação profissional contínua certificada, desde que observado o previsto no artigo 3.º

a) A participação, como formando, em ações de formação, ou como participante em encontros ou congressos promovidos pela OROC ou outras entidades congéneres estrangeiras;

b) A realização da dissertação de mestrado ou tese de doutoramento aprovadas;

c) A participação noutras ações de formação contínua previstas no artigo 5.º, n.º 1, alíneas b), c) e j), desde que avaliadas e certificadas pela OROC;

d) A participação, como orador, em encontros ou congressos promovidos pela OROC, ou em sua representação, ou por outras entidades congéneres estrangeiras.

2 – À formação profissional contínua certificada são atribuídos os seguintes créditos:

a) Participação, como formando, em ações de formação, encontros ou congressos promovidos pela OROC ou outras entidades congéneres estrangeiras: por cada duas horas de formação será atribuído um crédito certificado;

b) A realização da dissertações de mestrado ou teses de doutoramento aprovadas: por cada dissertação de mestrado aprovada serão atribuídos cinco créditos certificados e 15 créditos não certificados; por cada tese de doutoramento serão atribuídos 10 créditos certificados e 30 créditos não certificados;

c) Participação, como formando, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas, desde que avaliadas e certificadas pela OROC: por cada duas horas de formação será atribuído um crédito certificado;

d) Participação, como formando, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, entidades de formação, entre outras, caso as ações de formação sejam avaliadas como certificadas: por cada duas horas de formação será atribuído um crédito certificado;

e) Publicação de livros, caso o livro seja avaliado como formação profissional contínua certificada: por cada livro serão atribuídos até 10 créditos certificados e até 30 créditos não certificados;

f) Participação, como orador em encontros ou congressos promovidos pela OROC, ou em sua representação, ou por outras entidades congéneres estrangeiras: por cada hora enquanto orador será atribuído um crédito certificado.

Artigo 7.º

Certificação da formação profissional contínua

1 – Para efeitos de certificação, as ações de formação contínua previstas no artigo 5.º, n.º 1, alíneas b), c) e j) devem ser avaliadas, quanto ao respetivo nível científico e técnico, pela Comissão de Formação.

2 – A submissão de processos para certificação de ações de formação contínua deve ter por base os seguintes pressupostos:

a) A certificação de ações de formação contínua destina-se a reconhecer formalmente a aquisição de competências pelos revisores oficiais de contas;

b) Qualquer entidade que submete uma ação a certificação fá-lo no pressuposto de que essa ação satisfaz as exigências da certificação;

c) A OROC concede a certificação da ação quando se confirmem as condições exigíveis;

d) A certificação é atribuída caso a caso;

e) Uma ação de formação considera-se certificada pelo período de um ano, podendo repetir-se nesse mesmo período, desde que se mantenham inalteradas as suas características essenciais (programa, formadores e auxiliares pedagógicos);

f) Sempre que se verifiquem alterações ao conteúdo ou às condições de realização de uma ação de formação, a entidade promotora obriga-se a comunicá-lo à OROC.

Artigo 8.º

Formalização do pedido de certificação da formação profissional contínua

1 – O pedido de certificação deve ser feito, preferencialmente, via internet ou por correio, pela entidade promotora da ação de formação ou pelo revisor oficial de contas, antes ou após a realização da ação de formação.

2 – A formalização do pedido de certificação contempla o preenchimento de uma ficha de candidatura e o envio de documentos relativos à ação de formação e livros.

3 – A ficha de candidatura e os documentos referidos no número anterior serão divulgados pela OROC através de circular e no sítio da OROC na internet.

Os pedidos de certificação dirigidos à OROC por sociedades de revisores, por outras entidades responsáveis pela organização de ações de formação ou formadoras estão sujeitos ao pagamento de emolumentos a divulgar em circular da OROC.

Artigo 9.º

Avaliação da formação profissional contínua

1 – A avaliação da formação profissional contínua proposta deverá estar concluída até dois meses após a data de entrada do pedido na OROC.

2 – A avaliação da formação profissional contínua ou do livro terá um dos seguintes resultados:

a) Validação da ação de formação ou do livro e sua certificação, com a consequente atribuição de créditos;

b) Validação mas não certificação da ação de formação ou do livro;

c) Não validação da ação de formação ou do livro.

Artigo 10.º

Formação profissional contínua não certificada

À formação profissional contínua não certificada serão atribuídos os seguintes créditos:

a) Participação, como assistente, em congressos ou seminários: por cada duas horas de formação será atribuído um crédito não certificado;

b) Participação, como formador, em ações de formação, promovidas pela OROC ou outras entidades congéneres estrangeiras: por cada hora de formação será atribuído um crédito não certificado;

c) Participação, como formador, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas: por cada hora de formação será atribuído um crédito não certificado;

d) Participação, como formador, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras: por cada hora de formação será atribuído um crédito não certificado;

e) Participação, como orador, em congressos ou seminários, não promovidos pela OROC ou por entidade congénere: por cada hora enquanto orador será atribuído um crédito não certificado.

f) Participação em júris de exames ou provas profissionais a que devam ser submetidos os candidatos a revisor oficial de contas: por cada duas horas de reunião de júri será atribuído um crédito não certificado.

g) Publicação de artigos em revistas nacionais ou internacionais: por cada artigo serão atribuídos dois créditos não certificados até ao máximo de seis créditos não certificados anuais;

h) Autoformação: por cada duas horas de autoformação será atribuído um crédito não certificado, até ao máximo de sete créditos não certificados anuais;

i) Participação, como formando, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas, caso as ações de formação sejam validadas mas não certificadas ou não sejam submetidas a certificação: por cada duas horas de formação será atribuído um crédito não certificado;

j) Participação, como formando, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras, caso as ações de formação sejam validadas mas não certificadas ou não sejam submetidas a certificação: por cada duas horas de formação será atribuído um crédito não certificado;

k) Publicação de livros, caso os livros sejam avaliados como não certificados: por cada livro serão atribuídos até 30 créditos não certificados. Caso os livros não sejam sujeitos a avaliação, por cada livro serão atribuídos 10 créditos não certificados.

CAPÍTULO III

Deveres dos revisores oficiais de contas

Artigo 11.º

Deveres

1 – Os revisores oficiais de contas são responsáveis pela sua própria formação profissional e pela dos seus colaboradores.

2 – Os revisores oficiais de contas devem dispor de um plano anual de formação, o qual será apresentado sempre que a OROC o solicite, nomeadamente no âmbito do controlo de qualidade horizontal.

3 – Os revisores oficiais de contas devem manter um registo das horas de formação. Esses registos deverão ser apresentados sempre que solicitados pela OROC.

4 – Os revisores oficiais de contas devem elaborar, até abril de cada ano, um relatório anual, relativo à formação profissional contínua realizada no ano civil anterior, cuja estrutura será definida pela OROC e comunicada através de circular.

5 – Os revisores oficiais de contas devem propor ao Conselho Diretivo da OROC as ações de formação que considerem ser de interesse geral, bem como colaborar na apresentação de sessões de formação.

Artigo 12.º

Responsabilidade disciplinar

Comete infração disciplinar o revisor oficial de contas que, por ação ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Comissão de Formação

Artigo 13.º

Funcionamento e competência

A Comissão de Formação funcionará na dependência do Conselho Diretivo da OROC, competindo-lhe:

a) Desempenhar as funções que lhe são expressamente conferidas pelo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e pelo presente Regulamento;

b) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho Diretivo.

Artigo 14.º

Composição e nomeação

1 – A Comissão de Formação é composta por um coordenador e dois vogais, nomeados pelo Conselho Diretivo da OROC.

2 – A Comissão de Formação reúne sempre que for convocada pelo coordenador e delibera apenas na presença dele, o qual tem voto de qualidade.

3 – Em caso de impedimento permanente de algum membro da Comissão de Formação, o Conselho Diretivo da OROC nomeará o elemento em falta.

4 – Constitui impedimento permanente a falta, sem justificação, a três reuniões consecutivas da Comissão de Formação.

Artigo 15.º

Plano anual de formação

A Comissão de Formação deverá apresentar ao Conselho Diretivo da OROC o Plano Anual de Formação, que, depois de aprovado, será incluído no Plano de Atividades a submeter ao Conselho Superior para apreciação.

Artigo 16.º

Publicação e entrada em vigor

1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento de Formação Profissional dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 18 de dezembro de 2009.

2 – O presente Regulamento entra em vigor na data da respetiva publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na internet.

Aprovado pela Assembleia Geral extraordinária de 30 de junho de 2016.

30 de junho de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José de Azevedo Rodrigues.»

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