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Luto Nacional Pelo Falecimento de Mário Soares

«Decreto n.º 2-A/2017

de 9 de janeiro

Mário Soares é uma das grandes figuras da história portuguesa do século XX e do início do século XXI, e fundador do nosso regime democrático.

Pelos cargos cimeiros que ocupou no Estado e pelas decisões de largo alcance que tomou para o País, foi o protagonista político do nosso tempo e aquele que mais configurou a democracia portuguesa nas suas opções fundadoras. Desde muito jovem e durante uma longa vida, combateu pela liberdade, quer na resistência à ditadura do «Estado Novo», que lhe custou a prisão, a deportação e o exílio, quer na luta pela consolidação da democracia constitucional. Foi também Mário Soares o principal responsável pela adesão de Portugal à Comunidade Europeia, tendo sido o grande impulsionador da abertura do país à Europa e ao Mundo.

Mário Soares está assim indelevelmente ligado à história contemporânea de Portugal e à transformação, abertura e modernização da sociedade portuguesa. Foi o primeiro ministro dos Negócios Estrangeiros da Revolução. Foi o primeiro Primeiro-Ministro da República democrática saída do 25 de Abril de 1974. Foi o primeiro Presidente da República civil.

Detentor de um reconhecimento internacional reiterado por distinções e prémios relevantes, Mário Soares manteve, ao longo de muitas décadas e mesmo fora do exercício de cargos políticos, uma presença ativa e interveniente na vida cívica, política, social e cultural, pensando, escrevendo e agindo em nome da sua convicção constante na liberdade, na democracia e no progresso social.

A República Portuguesa é-lhe, por tudo isto, devedora da sua longa e incondicional dedicação à causa pública e do seu exemplar contributo para o prestígio de Portugal.

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 42.º da Lei das Precedências do Protocolo do Estado português, aprovada pela Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, e da alínea g) do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Luto nacional

É decretado o luto nacional por três dias, em 9, 10 e 11 de janeiro de 2017.

Artigo 2.º

Cerimónias fúnebres de Estado

São decretadas cerimónias fúnebres de Estado.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques.

Assinado em 7 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de janeiro de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.»

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