- Deliberação n.º 18/2017 – Diário da República n.º 6/2017, Série II de 2017-01-09
Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.
«Deliberação n.º 18/2017
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de fevereiro, e da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, o Conselho Diretivo do INR, I. P., ouvidas as entidades diretamente interessadas, de acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovou, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, o Regulamento relativo ao Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., que se publica em anexo.
22 de dezembro de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José Manuel Braga Madeira Serôdio.
ANEXO
Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.
Parte I
Definições
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as condições de acesso e atribuição do apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., a ONGPD que promovam os direitos das pessoas com deficiência ou incapacidade, adquirida ou congénita, e pessoas com limitações funcionais resultantes de doenças crónicas e incapacitantes, através da execução de projetos que integrem os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto (Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência).
Artigo 2.º
Apoio Financeiro
1 – O Conselho Diretivo do INR, I. P., identificará anualmente, por deliberação publicitada no sítio do INR, I. P., as áreas prioritárias, as percentagens máximas de financiamento em cada área e os limites máximos de financiamento por ONGPD candidata.
2 – O apoio financeiro a conceder aos projetos admitidos, está condicionado ao resultado da avaliação do projeto, às áreas, percentagens e limites definidos na deliberação acima referida e à existência de disponibilidade orçamental por parte do INR, I. P..
Artigo 3.º
Projeto
1 – Os projetos decorrem entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
2 – Os projetos terão uma duração máxima de 12 meses.
Artigo 4.º
Do Júri
1 – Os projetos admitidos são analisados técnica e financeiramente pelo Júri de seleção e avaliação, nomeado anualmente por deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P..
2 – O júri de avaliação e seleção identificará e publicará, anualmente, a tabela dos critérios de avaliação e ponderações no momento da publicação da deliberação do Conselho Diretivo referida no n.º 1 do artigo 2.º
3 – O Júri solicitará sempre que necessário a colaboração de outras unidades do INR, I. P. orgânicas para a verificação do cumprimento dos critérios de admissão das candidaturas.
4 – Da avaliação realizada com base nos critérios de avaliação e ponderações, resultará a classificação das candidaturas, ordenada em função da pontuação obtida.
5 – Não serão financiados projetos cujo resultado da avaliação seja inferior a 40 pontos, numa escala de 0 a 100.
Parte II
Candidaturas
Artigo 5.º
Entidades elegíveis
Consideram-se entidades elegíveis, nos termos do presente regulamento, as ONGPD registadas no INR, I. P. até ao último dia do ano anterior ao ano a que respeita a candidatura.
Artigo 6.º
Candidaturas
1 – Cada ONGPD pode submeter no máximo até três projetos, apresentados individualmente ou em parceria com outra ONGPD.
2 – São majoradas as candidaturas apresentadas pelas ONGPD em parceria com outras ONGPD.
Artigo 7.º
Prazos de candidatura
1 – Até final do mês de novembro é disponibilizado no sítio do INR, I. P., a deliberação prevista no artigo 2.º
2 – A candidatura terá início no primeiro dia útil após a publicação da deliberação acima referida e decorrerá durante 40 dias seguidos.
3 – No prazo de 30 dias seguidos após o final do prazo de candidatura, serão publicitadas no sítio do INR, I. P., as listas provisórias das candidaturas admitidas e excluídas.
4 – Das exclusões mencionadas no ponto anterior, têm as ONGPD 10 dias úteis para exercer o direito a audiência de interessados prevista no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
5 – No prazo de 5 dias úteis, a contar do fim do prazo para audiência de interessados, será comunicada à candidata a decisão final.
6 – No prazo de 2 dias úteis, após o prazo indicado no ponto 5, serão publicadas no sítio do INR, I. P. as listas definitivas das candidaturas admitidas e excluídas.
7 – O prazo da avaliação das candidaturas é de 45 dias seguidos, a contar do fim do prazo estipulado no número anterior.
8 – A lista com os montantes do apoio financeiro a atribuir aos projetos será publicada no sítio do INR, I. P., até ao primeiro dia útil seguinte ao referido no número anterior.
Artigo 8.º
Instrução do processo das candidaturas
1 – As candidaturas são efetuadas exclusivamente numa plataforma web disponibilizada em www.inr.pt, no prazo estipulado.
2 – À candidatura enviada via web, é atribuído um número de registo automático e sequencial;
3 – A candidatura é constituída pelo preenchimento de um formulário do projeto, disponibilizado na plataforma e pela anexação dos seguintes elementos:
a) Plano de atividades e orçamento da organização promotora do projeto, referente ao ano a que respeita a candidatura;
b) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva;
c) Fotocópia dos estatutos atualizados;
d) Fotocópia dos corpos sociais eleitos através de sufrágio direto e universal e em efetividade de funções;
e) Declaração da situação contributiva fiscal regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data da candidatura, ou autorização de consulta nas bases de dados das Finanças;
f) Declaração da situação perante a Segurança Social regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data da candidatura, ou autorização de consulta nas bases de dados da Segurança Social;
4 – Caso exista no INR, I. P., cópia dos documentos indicados nas alíneas b), c), e d) do n.º 3, a ONGPD candidata é dispensada do seu envio, devendo declarar sob compromisso de honra de que os mesmos estão atualizados à data da candidatura (anexo A).
5 – A ONGPD que se candidate com vários projetos deve enviar apenas um exemplar dos documentos referidos no n.º 3.
Artigo 9.º
Critérios de exclusão das candidaturas
1 – Serão formalmente excluídas, sem prévia análise:
a) As candidaturas que não estiverem instruídas nos termos do artigo 8.º,
que inclui o formulário do projeto e todos os documentos mencionados no n.º 3 do artigo anterior;
b) Projetos cujo início e conclusão ocorra antes da publicação da lista dos montantes do apoio financeiro.
c) As ONGPD financiadas que tenham dívidas ao INR, I. P., por regularizar, conforme o previsto no artigo 20.º
Artigo 10.º
Critérios de impedimento das candidaturas
1 – Estão impedidas de se candidatar as ONGPD financiadas no âmbito do programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P. que não tenham entregue o relatório final de execução do projeto, do qual faz parte o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos.
2 – Estão impedidas de se candidatar durante um ano, as ONGPD financiadas no âmbito do programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P., que entreguem fora de prazo o relatório final de execução do projeto, de que faz parte o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos.
Artigo 11.º
Critérios de admissão condicional das candidaturas
1 – São objeto de admissão condicional, as candidaturas apresentadas pelas ONGPD em que decorra o prazo de entrega do relatório final de projeto apoiado no ano anterior.
2 – A não entrega do relatório final de execução de projetos referentes ao ano anterior no prazo definido no n.º 3, do artigo 15.º é condição de exclusão das candidaturas que foram admitidas condicionalmente.
Parte III
Das despesas
Artigo 12.º
Despesas elegíveis
1 – São consideradas elegíveis, as despesas que decorram, exclusivamente, da execução do projeto, na proporção exata da duração das ações descritas na candidatura.
2 – As despesas com seguros só serão aceites se diretamente relacionadas com o desenvolvimento das ações descritas na candidatura.
3 – Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas ou documentos equivalentes e recibos ou documentos de quitação equivalentes.
4 – As despesas dos projetos devem corresponder unicamente ao período temporal dos mesmos.
5 – A liquidação de faturas relativas à despesa contraída pode ocorrer fora dos meses de execução dos projetos, não podendo ultrapassar o ano a que respeita o financiamento.
Artigo 13.º
Despesas não elegíveis
1 – As ONGPD de representatividade genérica que possam usufruir de apoio do INR, I. P., ao funcionamento, não podem apresentar ao programa despesas elegíveis naquele âmbito.
2 – Não são suscetíveis de financiamento as seguintes despesas:
a) Condomínio e rendas de instalações;
b) Construção ou reabilitação de edifícios;
c) Encargos bancários de qualquer natureza, incluindo encargos com dívidas;
d) Encargos patronais com o pessoal afeto aos projetos, tais como TSU, IRS, FCT, Coimas, Seguros;
e) Assinatura de publicações periódicas;
f) Despesas com o fornecimento de água, eletricidade, gás, limpeza e higiene das instalações, de representação ou similares, seja qual for a sua natureza ou justificação;
g) Deslocações ao estrangeiro.
3 – Em caso de dúvida sobre a elegibilidade da despesa, serão aplicados critérios de razoabilidade e adequação da despesa em relação às ações descritas na candidatura.
4 – A avaliação do projeto sofrerá uma penalização, de acordo com a tabela dos critérios de avaliação e ponderações referida no artigo 4.º, se forem apresentadas despesas identificadas neste artigo.
5 – Na avaliação do relatório final de execução, as despesas mencionadas nos n.º 1 e 2 não serão consideradas para análise, sendo deduzido o seu valor no custo total da execução.
6 – As entidades visadas são notificadas das penalizações acima referidas, bem como das despesas identificadas como não elegíveis.
Parte IV
Do financiamento e execução do projeto
Artigo 14.º
Condições de Pagamento
1 – O pagamento será efetuado por transferência bancária, para o número da conta identificada no formulário de candidatura, desde que os documentos mencionados nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 8.º deste regulamento estejam atualizados e regularizados à data do pagamento.
2 – Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam iguais ou inferiores a 1.000(euro) (mil euros), o pagamento será efetuado numa única tranche, após a entrega da declaração de aceitação da verba e de início e conclusão do projeto (anexo B).
3 – Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam superiores a 1.000(euro) (mil euros), o pagamento será efetuado em duas tranches, em percentagens diferenciadas, correspondendo a 1.ª tranche a 60 % do montante aprovado e a 2.ª tranche a 40 %, nos seguintes termos:
a) O pagamento da primeira tranche será efetuado após a entrega da declaração de aceitação da verba e de início e conclusão do projeto (anexo B);
b) O pagamento da 2.ª tranche será efetuado após a receção do relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto.
4 – Nos projetos que terminem entre 1 de outubro e 31 de dezembro, a transferência da 2.ª tranche, será efetuada após a entrega da declaração sob compromisso de honra, de que o projeto será concluído até ao final do ano (anexo C).
5 – As ONGPD deverão emitir um recibo em nome do INR, I. P., com a inscrição “Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.” até 30 dias após confirmação de bom pagamento de cada tranche.
6 – Os prazos de pagamento poderão ser alterados em função das regras orçamentais a serem definidas pelo Ministro de Estado e das Finanças em cada ano civil.
Artigo 15.º
Prazos de entrega de Anexos e Relatórios
1 – A entrega dos anexos B e C, bem como dos relatórios, só tem lugar após a publicitação da lista referida no n.º 8 do artigo 7.º
2 – Os anexos referidos no artigo anterior, cujos modelos fazem parte integrante do presente regulamento, devem ser enviados para o email inr@inr.mtsss.pt nos seguintes prazos:
a) O anexo B deve ser entregue na semana anterior ao início efetivo do projeto. Caso o projeto tenha início antes da publicitação da lista referida no n.º 8 do artigo 7.º, o anexo B deve ser entregue no prazo de 5 dias úteis após a publicação da lista;
b) O anexo C deve ser entregue até 15 de outubro.
3 – O relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado, deve ser entregue até 30 dias úteis após a conclusão do projeto.
4 – O relatório de atividades e contas, que deve identificar os projetos e os montantes apoiados pelo INR, I. P., bem como a respetiva ata de aprovação, deve ser entregue até 30 dias após a sua aprovação pelo órgão competente da ONGPD.
5 – O INR, I. P., poderá, a qualquer momento e sempre que julgue necessário, solicitar esclarecimentos sobre os conteúdos dos relatórios, bem como a apresentação dos originais dos documentos e comprovativos neles mencionados.
Artigo 16.º
Divulgação do Apoio
1 – As ONGPD com projetos apoiados obrigam-se a:
a) Publicitar e divulgar o apoio financeiro do INR, I. P., em todas as iniciativas e ou produtos do projeto, através da inclusão do logótipo do INR, I. P., e da menção expressa: “projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.”, com observância do previsto no Manual de Normas existente, ambos disponibilizados em www.inr.pt;
b) Publicitar, no seu sítio da internet/redes sociais, os projetos apoiados através da menção expressa: “projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.”.
Artigo 17.º
Exigências de Gestão do Projeto
1 – As ONGPD com projetos que sejam financiados devem:
a) Criar um Centro de Custos específico, por projeto, para a execução da verba que constitui o apoio financeiro do INR, I. P.;
b) Assinalar todos os documentos de despesa apoiada pelo INR, I. P., com carimbo específico, cujo modelo se encontra no anexo D deste regulamento;
c) Constituir um dossier técnico com toda a documentação diretamente relacionada com o desenvolvimento do projeto, bem como um dossier financeiro com a documentação original justificativa da aplicação dos apoios financeiros e respetivos comprovativos de pagamento;
d) Efetuar pelo menos 3 consultas escritas, para todas e quaisquer aquisições de bens e serviços e optar pela proposta que apresentar o valor mais baixo, cumprindo as regras do Código dos Contratos Públicos;
e) Optar por viagens em classe económica, devendo ser apresentados os cartões de embarque, bem como, optar por alojamento em estabelecimentos de 3 estrelas ou equiparados, cumprindo as regras das ajudas de custo aplicadas ao Estado.
2 – Pode ser constituído um fundo de maneio até ao valor correspondente a 1/12 do montante total do financiamento aprovado por projeto, para fazer face a despesas que pela sua natureza e valor não se enquadrem na alínea d) do n.º 1 do presente artigo ou, no máximo de 500 (euro), sempre que o resultado da aplicação do 1/12 sobre o valor financiado seja inferior aquele montante.
3 – O valor máximo das aquisições efetuadas ao abrigo do número anterior não poderá exceder o montante de 200,00 (euro) por cada compra.
4 – O INR, I. P., poderá a qualquer momento e sempre que julgue necessário, realizar visitas de análise financeira, bem como solicitar auditorias externas.
Artigo 18.º
Avaliação da execução dos projetos pelo INR, I. P.
1 – A execução dos projetos financiados será avaliada pelo INR, I. P., com base no relatório final de execução do projeto, que inclui o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto, e no relatório de contas aprovado pelo órgão competente da ONGPD promotora do projeto.
2 – As avaliações poderão dar lugar a uma audiência de interessados, ao abrigo do previsto no CPA, no caso de não cumprirem as condições específicas estabelecidas no presente regulamento.
Parte V
Do incumprimento
Artigo 19.º
Reposição
1 – Haverá lugar à reposição dos montantes pagos às ONGPD promotoras do projeto quando estas não cumpram as seguintes condições:
a) Quando o apoio concedido não tenha sido aplicado conforme o objetivo previsto no projeto apresentado na candidatura;
b) Quando não houver concordância entre os valores constantes do relatório final de execução do projeto, do mapa discriminativo de despesas e do balancete do centro de custos específico;
c) Quando o valor da percentagem da execução do projeto for superior ao valor da percentagem definida no despacho anual do INR, I. P.;
d) Quando não for cumprida a entrega do relatório final de execução do projeto até ao prazo limite de 6 meses após a data da sua conclusão. Do relatório final fazem parte o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado;
e) Quando o apoio concedido tenha sido aplicado em despesas financiadas no âmbito de outros apoios financeiros, nomeadamente, o previsto no n.º 1 do artigo 13.º;
f) As ONGPD financiadas que, na sequência das visitas de análise financeira realizadas, não tiverem cumprido o disposto nos artigos 12.º,
13.º, e no n.º 1 do artigo 17.º
3 – A devolução da verba será efetuada através de reembolso ao INR, I. P., por transferência bancária para IBAN a indicar.
Artigo 20.º
Das dívidas e planos de pagamento
1 – As entidades financiadas que tenham dívidas ao INR, I. P., por regularizar, estão impedidas de se candidatar.
2 – Não são consideradas em incumprimento por dívidas, as entidades que tenham um Plano de Pagamento autorizado pelo órgão competente e que o estejam executar.
3 – As candidaturas de entidades que tenham solicitado o Plano de Pagamento e que este esteja em análise pelo órgão competente, são admitidas.
4 – Após a autorização do Plano de Pagamento, as entidades estão obrigadas ao cumprimento das prestações e montantes nele definido.
5 – No caso de não pagamento de uma das prestações previstas no Plano de Pagamento, a entidade é considerada em situação de incumprimento, vencendo-se a totalidade das restantes prestações.
6 – As entidades com dividas por regularizar que não tenham solicitado o Plano de Pagamento ao INR, I. P., até à data de abertura das candidaturas, serão excluídas sem prévia análise.
Artigo 21.º
Penalizações
Haverá lugar a um pedido de reposição de 2 % até 10 % do valor apoiado às ONGPD promotoras do projeto, quando estas não cumpram as seguintes condições:
a) O incumprimento com a obrigatoriedade de divulgação do apoio nos termos do artigo 14.º;
b) A não entrega do relatório de atividades e contas, conforme o previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 106/2013 de 30 de julho, com a respetiva ata de aprovação, até 30 dias após a sua aprovação.
Parte VI
Outras disposições
Artigo 22.º
Do projeto de decisão de exclusão
1 – As entidades notificadas com projeto de decisão de exclusão serão notificadas pelo INR, I. P., por correio eletrónico, com a indicação dos fundamentos para a proposta de exclusão, podendo, no prazo de 10 dias exercer audição prévia, devidamente fundamentada, com vista ao afastamento da sua exclusão.
2 – Do exercício da audição prévia, o Júri pronuncia-se sobre os fundamentos apresentados, dando provimento ou indeferindo ao pedido por consequência, alterando o sentido da decisão ou prosseguindo com a decisão conforme comunicação anterior.
3 – Os fundamentos do recurso não devem ser meramente dilatórios, referindo-se diretamente às causas da exclusão indicadas na notificação.
4 – Da exclusão provisória, cabe recurso para o Júri.
Artigo 23.º
Da reclamação e recurso
1 – Da decisão final de mérito da candidatura ou da exclusão definitiva de qualquer entidade por parte do Júri, cabe reclamação para o Presidente do INR, I. P.
2 – Da decisão final da reclamação indicada no número anterior, cabe recurso para o órgão que tutela o INR, I. P.
Artigo 24.º
Alterações ao Projeto
Apenas são permitidas alterações aos projetos apoiados em situações excecionais e devidamente fundamentadas, sujeitas a autorização prévia do INR, I. P.
Artigo 25.º
Esclarecimentos
Todos os pedidos de esclarecimentos deverão ser solicitados, por escrito, para o email inr@inr.mtsss.pt.
Artigo 26.º
Falsas declarações
A entrega de declarações que não correspondam à situação efetiva dos factos aí declarados, para além de consubstanciar crime de falsas declarações punível nos termos do Código Penal, obriga a ONGPD a proceder à reposição integral do montante recebido.
Artigo 27.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação dos artigos deste regulamento do programa nacional de financiamento a projetos do INR, I. P., serão resolvidas casuisticamente, segundo o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução do objetivo expresso no artigo 1.º
Artigo 28.º
Divulgação dos apoios concedidos pelo INR, I. P.
Os apoios concedidos no âmbito do Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., serão divulgados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 29.º
Norma transitória
1 – Os prazos previstos no presente Regulamento, começarão a contar a partir da data da publicação da deliberação do Conselho Diretivo prevista no n.º 1 do artigo 7.º, que tem de ser tornada pública no prazo de 30 dias após a referida publicação.
2 – A regra prevista no número anterior aplica-se sempre que o regulamento em vigor seja alterado e sujeito a republicação no Diário da República.
Artigo 30.º
Disposições finais
1 – O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – É revogada a deliberação n.º 2131/2012, de 31 de dezembro, alterada e republicada pelas Deliberações n.º 2299/2013, de 6 de dezembro e 19/2015, de 6 de janeiro.
Lista de Anexos
Anexo A – declaração compromisso de honra que os documentos do artigo 8.º estão atualizados à data da candidatura
Anexo B – declaração de aceitação da verba e de início e conclusão do projeto artigo 12.º
Anexo C – declaração de conclusão até 31 dezembro – artigo 12.º
Anexo D – Carimbo – artigo 15.º
(ver documento original)»