5,8 Milhões de Euros Para Acordo de Cooperação Entre os Serviços Prisionais e a Santa Casa da Misericórdia do Porto para a Gestão do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2017

O Decreto-Lei n.º 145/2004, de 17 de junho, que procedeu à criação do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, prevê no n.º 2 do artigo 2.º que as atividades de apoio à gestão prisional, relativas à logística e prestação de serviços à população reclusa, tais como as de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, lavandaria e engomadoria, restauração, cantina, assistência médico-sanitária, apoio ao tratamento penitenciário, creche, assistência religiosa e espiritual, ensino e formação profissional, podem ser confiadas a entidades privadas. Salvaguardam-se, contudo, as funções específicas e exclusivas do Estado nas áreas da segurança, da vigilância, da articulação com os tribunais e da coordenação do tratamento prisional.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2011, de 22 de março, o Conselho de Ministros autorizou a despesa e a celebração pela extinta Direção-Geral dos Serviços Prisionais de um acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia do Porto para a gestão partilhada do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo.

Em 31 de maio de 2011, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 145/2004, de 17 de junho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2011, de 22 de março, foi celebrado entre a extinta Direção-Geral dos Serviços Prisionais e a Santa Casa da Misericórdia do Porto um Acordo de Cooperação para a Gestão do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, com produção de efeitos reportada a 1 de março de 2011.

Este acordo de cooperação foi celebrado pelo prazo de cinco anos, automaticamente renovável por sucessivos períodos de três anos, até ao máximo de 20 anos.

Através daquela Resolução, o Conselho de Ministros autorizou a despesa estimada para os primeiros cinco anos de vigência do Acordo de Cooperação no montante de 9.662.205 Euros, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, corrigido do valor do índice de preços no consumidor apurado em cada ano e de eventual revisão de preços.

Tendo em conta as limitações orçamentais existentes, em setembro de 2011, por determinação da Ministra da Justiça, foi encetado, entre as partes, um processo de renegociação das condições da prestação dos serviços, que culminou com a celebração, em 24 de janeiro de 2012, de um Adicional ao Acordo de Cooperação inicialmente subscrito.

Através da outorga daquele adicional, a prestação fixa anual de (euro) 1 240 474 foi reduzida para (euro) 1 162 052 e a prestação variável diária por reclusa, fixada em (euro) 6,68, foi reduzida para (euro) 1,66, por reclusa, acrescida do IVA à taxa legal em vigor.

Também foram introduzidas outras alterações no clausulado do Acordo de Cooperação inicial, de forma a dar cumprimento às observações do Tribunal de Contas, em sede de fiscalização prévia. Foi, designadamente, reduzido para três anos o prazo de vigência do Acordo de Cooperação, a partir de 1 de março de 2011, podendo o mesmo ser prorrogado apenas por dois períodos sucessivos de três anos cada, se nenhuma das partes o denunciasse (nove anos de duração máxima).

A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tenciona proceder à segunda e última renovação deste Acordo, com termo em 2020.

Importa, pois, neste momento, obter a autorização da despesa para os próximos quatro anos de vigência do Acordo, assim como autorizar a repartição da respetiva despesa plurianual.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, e na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a assumir o encargo global estimado para os restantes quatro anos de vigência do Acordo de Cooperação celebrado em 31 de maio de 2011 com a Santa Casa da Misericórdia do Porto para a Gestão do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, no montante de (euro) 5 889 121, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, sujeito a eventual revisão de preços.

2 – Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

Ano de 2016 – (euro) 1 226 764,00;

Ano de 2017 – (euro) 1 475 610,00;

Ano de 2018 – (euro) 1 471 052,00;

Ano de 2019 – (euro) 1 471 052,00;

Ano de 2020 – (euro) 244 643,00.

3 – Autorizar que a despesa prevista realizar em cada ano económico possa ser acrescida do saldo apurado nos anos anteriores.

4 – Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

5 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2016. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Tarifa de referência aplicável durante o corrente ano à eletricidade vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), oriunda de unidades de pequena produção (UPP) que utilizam fontes de energia renovável

«Portaria n.º 20/2017

de 11 de janeiro

O XXI Governo Constitucional assumiu no seu Programa como prioridade a redução do preço da eletricidade, do défice tarifário e, consequentemente, dos custos com a dívida tarifária herdada, bem como o objetivo de os encargos com os sobrecustos futuros serem reduzidos, de forma a obter melhores resultados no sentido da sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN).

O Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, procedeu à aprovação do regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), por intermédio de unidades de pequena produção (UPP), a partir de recursos renováveis, e estabeleceu um regime de remuneração da energia elétrica baseado numa tarifa de referência sujeita a oferta de descontos à tarifa aplicável, a qual é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Em execução deste normativo, a Portaria n.º 15/2015, de 23 de janeiro, fixou em 95 (euro)/MWh, a tarifa de referência aplicável durante o ano de 2015, bem como as percentagens aplicáveis consoante o tipo de energia primária utilizada. A Portaria n.º 42-A/2016, de 9 de março, manteve estes valores durante o ano de 2016, importando agora estender a sua aplicação também ao ano 2017, controlando assim custos e dando garantias de estabilidade aos investimentos no sector das renováveis.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 9 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria visa definir a tarifa de referência aplicável durante o corrente ano à eletricidade vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), oriunda de unidades de pequena produção (UPP) que utilizam fontes de energia renovável, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.

Artigo 2.º

Tarifa de referência para o ano 2017

O disposto na Portaria n.º 15/2015, de 23 de janeiro, é aplicável no ano 2017.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2017.

O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 30 de dezembro de 2016.»

Regulamento de Estágio da OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos

«Regulamento n.º 35/2017

Alteração ao Regulamento n.º 361/2012 – Regulamento de Estágio

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 30 de abril de 2016, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, nas alíneas b) e f) do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 15.º e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de alteração ao Regulamento n.º 361/2012 – Regulamento de Estágio, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, com os pareceres favoráveis do Conselho da Profissão e do Conselho Jurisdicional, cujo teor se publica.

O presente Regulamento foi homologado pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, por despacho de 29.11.2016, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Regulamento de Estágio

O presente regulamento procede à alteração do Regulamento de Estágio em vigor, aprovado pelo Regulamento n.º 361/2012 – Regulamento de Estágio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 14 de agosto de 2012, conformando-o com as disposições pertinentes do novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Estagiário

Membro estagiário é o candidato à qualidade de membro efetivo que, de acordo com estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), neste Regulamento, no Regulamento de Registo e Inscrição e nas demais normas definidas pelos Órgãos da Ordem, procede à sua inscrição em estágio profissional para engenheiro técnico, na especialidade constante na listagem de trios escola/ciclo de estudo/especialidade existente na OET, ou naquela que lhe for indicada para o ciclo de estudos em análise.

Artigo 2.º

Engenheiro técnico estagiário

1 – O engenheiro técnico estagiário pode praticar atos de engenharia previstos na legislação.

2 – O engenheiro técnico estagiário está isento do pagamento de quotização.

Artigo 3.º

Admissão

1 – Compete aos Conselhos Diretivos de Secção receber os processos de inscrição em estágio para engenheiro técnico.

2 – Os pedidos de inscrição são apresentados nos serviços das Secções Regionais, acompanhados do processo de inscrição na OET, sendo instruídos com os seguintes elementos:

A. Processo de inscrição na OET:

a) Boletim de inscrição;

b) Boletim de transição de membro estudante para estagiário (sempre que seja o caso);

c) Certidão de habilitações académicas, com data de conclusão e média final;

d) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou, em alternativa, do Bilhete de Identidade e Número Fiscal de Contribuinte;

e) Fotografia atualizada, tipo passe, a cores;

f) Registo criminal para fins específicos de engenharia;

g) Autorização de transferência bancária.

B. Processo de inscrição em estágio:

a) Requerimento;

b) Boletim de inscrição no estágio de acordo com o disposto no artigo 13.º, com indicação da especialidade nos termos do artigo 1.º;

c) Inscrição no módulo de ética e deontologia profissional, de acordo com o disposto no artigo 9.º;

d) Declaração de aceitação do patrono;

e) Declaração de aceitação da entidade de acolhimento, sempre que se trate de estágio formal;

f) Plano de estágio subscrito pelo candidato e pelo patrono;

g) Currículo profissional, atualizado e assinado pelo próprio (sempre que seja o caso);

h) Outros documentos necessários, de acordo como Regulamento de Registo e Inscrição na OET.

3 – No ato da entrega da documentação para a inscrição em estágio, os candidatos satisfazem os emolumentos que forem devidos.

Artigo 4.º

Objetivo do estágio

Nos termos do artigo 16.º do Estatuto da OET, o estágio tem como objetivo o aperfeiçoamento da habilitação profissional do estagiário, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção dos condicionamentos de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caraterizam o exercício da profissão, de modo a que os engenheiros técnicos possam desempenhar a profissão duma forma competente e responsável.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade do estágio

O estágio é obrigatório para os candidatos a membro efetivo da OET que não possuam a experiência profissional de pelo menos cinco anos em engenharia.

Artigo 6.º

Modalidades de estágio

O estágio poderá ser efetuado numa das seguintes modalidades:

a) Estágio formal, em regime presencial ou não, desenvolvido na base de um plano de estágio, elaborado pelo estagiário e subscrito pelo patrono;

b) Estágio curricular, realizado com base na atividade profissional liberal ou não desenvolvida pelo candidato, devidamente comprovada pelo patrono.

Artigo 7.º

Processo de estágio

O processo de estágio desenvolve-se nas seguintes fases:

a) Os Conselhos Diretivos de Secção organizam o processo individual do estagiário, o qual conterá a documentação de inscrição referida no ponto A do n.º 2 do artigo 3.º;

b) Concluído o estágio, o Conselho Diretivo de Secção, após validar o processo, encerra o processo, anexando o relatório de estágio, a avaliação com a indicação de aproveitamento pelo patrono e outras peças, bem como documentos sobre eventuais ocorrências relativas ao estágio;

c) Encerrado o processo de estágio, a correspondente informação é enviada ao Conselho Diretivo Nacional para homologação da avaliação final;

d) O Conselho Diretivo Nacional poderá marcar uma entrevista ao engenheiro técnico estagiário quando necessite de esclarecimentos adicionais;

e) O Conselho Diretivo Nacional comunica ao engenheiro técnico estagiário a decisão final sobre o processo de estágio.

Artigo 8.º

Entrevista

1 – Mediante proposta do Conselho da Profissão, o Conselho Diretivo Nacional pode fazer depender a homologação da avaliação final do estágio e a subsequente atribuição da qualidade de membro efetivo do resultado de uma entrevista ao estagiário.

2 – A entrevista traduzir-se-á na avaliação da adequação da preparação deontológica e ética do engenheiro técnico estagiário para o exercício cabal da profissão e para a prática dos atos de engenharia.

3 – O patrono pode assistir à entrevista.

4 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional nomear os membros do júri, incluindo o Presidente, podendo engenheiro técnico estagiário propor a nomeação de um dos vogais.

CAPÍTULO II

Ações de formação

Artigo 9.º

Deontologia profissional

1 – Os estágios incluem ações de formação obrigatória sobre ética e deontologia profissional promovidas pelo Conselho Diretivo Nacional, ficando os engenheiros técnicos estagiários obrigados à sua frequência, com aproveitamento.

2 – São arquivados os processos de estágio, quando o engenheiro técnico estagiário não comparece às ações de formação para que é convocado, ou quando não obtém aproveitamento.

Artigo 10.º

Outras ações de formação

Durante a realização do estágio o engenheiro técnico estagiário pode frequentar as ações de formação técnica que forem organizadas ou patrocinadas pelo Conselho da Profissão, para complemento da formação e cumprimento do objetivo do estágio e consequente bom desempenho profissional.

Artigo 11.º

Cargas horárias

1 – A carga horária das ações de formação previstas no artigo 9.º, é definida pelo Conselho Diretivo Nacional, sendo igual para todos os engenheiros técnicos estagiários.

2 – As cargas horárias das ações de formação previstas no artigo 10.º, são definidas pelo Conselho da Profissão.

CAPÍTULO III

Organização e controlo dos trabalhos de estágio

Artigo 12.º

Organização e controlo

A organização e controlo do estágio, incluindo a aceitação e a análise do plano de estágio, são da responsabilidade dos Conselhos Diretivos de Secção.

CAPÍTULO IV

Dos estágios

Artigo 13.º

Inscrição

1 – A inscrição na modalidade de estágio formal ou de estágio curricular, obedece às seguintes condições:

a) Apresentação de declaração de aceitação do patrono;

b) Apresentação de declaração com aposição de carimbo da aceitação da entidade de acolhimento onde será realizado o estágio, a qual, preferencialmente, deve desenvolver atividade na área da especialidade do engenheiro técnico estagiário;

c) Indicação da área em que vai realizar o estágio e apresentação do respetivo plano de estágio, que também é subscrito pelo patrono e orientador se for esse o caso;

d) Curriculum profissional (sempre que seja o caso).

2 – O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo não se aplica aos casos previstos na alínea b) do artigo 6.º

Artigo 14.º

Patrono

1 – O patrono deve ser membro efetivo da OET.

2 – Em casos especiais ou excecionais, pode ser admitido como patrono o membro de outra associação pública profissional que integre a FEANI, mediante parecer favorável do Conselho da Profissão.

3 – O patrono pode ser simultaneamente orientador.

Artigo 15.º

Orientador

Para áreas específicas, pode também o estagiário ser orientado parcialmente por técnico habilitado nessas áreas, em concertação como patrono.

Artigo 16.º

Duração dos estágios

1 – O estágio tem a duração máxima de:

a) 18 meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários que, na mesma data, sejam titulares de um grau académico de bacharelato ou de licenciatura (pós-Bolonha);

b) 6 meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários que, na mesma data, sejam titulares de um grau de licenciatura (anterior ao Processo de Bolonha) ou de um grau de mestre precedido de um grau de licenciado.

2 – A duração do estágio curricular é a definida no número anterior, podendo o Conselho Diretivo de Secção reduzir essa duração, a requerimento do interessado, quando for detentor de experiência profissional relevante e devidamente comprovada de, pelo menos, dois anos.

Artigo 17.º

Deveres durante o estágio

Para além dos previstos no Estatuto da OET, que lhes possam caber, nomeadamente os relativos à ética e deontologia profissionais, ficando sujeito à jurisdição disciplinar da OET durante o estágio, o engenheiro técnico estagiário deve cumprir, ainda, os seguintes deveres específicos:

a) Participar nas ações de formação previstas no artigo 9.º;

b) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade de estagiário;

c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos próprios da OET sobre o modo como está a decorrer o estágio;

e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio;

f) Apresentar o relatório de estágio formal, acompanhado do parecer do patrono, no prazo previsto no artigo 25.º

Artigo 18.º

Deveres do patrono

É dever do patrono orientar a atividade do engenheiro técnico estagiário, no sentido de complementar a sua preparação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas e de ética.

Artigo 19.º

Mudança de modalidade de estágio

A pedido fundamentado do interessado pode ser autorizado, pelo Conselho Diretivo de Secção, a todo o tempo, a mudança da modalidade de estágio.

Artigo 20.º

Mudança de entidade ou de patrono

A pedido fundamentado do interessado o Conselho Diretivo de Secção pode autorizar a mudança de entidade e/ou de patrono.

Artigo 21.º

Prorrogação do estágio

1 – A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser prorrogado, até ao limite máximo definido na alínea a) do artigo 16.º

2 – Compete ao Conselho Diretivo de Secção apreciar e decidir o pedido de prorrogação.

Artigo 22.º

Suspensão do estágio

1 – A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser suspenso.

2 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional decidir sobre o pedido de suspensão do estágio.

Artigo 23.º

Contagem do tempo de estágio

1 – O tempo de estágio começa a contar a partir da data da apresentação do plano de estágio, que também é subscrito pelo patrono, ou do currículo profissional, atualizado, assinado pelo próprio e também comprovado pelo patrono, conforme se trate de estágio formal ou de estágio curricular.

2 – Consideram-se aceites, para efeitos de realização do estágio, o plano, o local, a área e o patrono que forem indicados pelo candidato, caso este não receba notificação em contrário no prazo de 30 dias de calendário, após a apresentação da documentação para admissão como engenheiro técnico estagiário.

Artigo 24.º

Relatório do estágio

Concluído o estágio, o engenheiro técnico estagiário apresentará ao Conselho Diretivo de Secção, no prazo previsto no artigo 25.º, um relatório sobre as atividades desenvolvidas durante o estágio. Este relatório deverá ser validado pelo patrono através de declaração própria para o efeito.

CAPÍTULO V

Validação do estágio

Artigo 25.º

Prazo para a entrega de documentos para a validação

1 – No prazo de sessenta dias de calendário, após a conclusão do estágio, o engenheiro técnico estagiário deve apresentar ao Conselho Diretivo de Secção o relatório de estágio e demais elementos previstos neste regulamento para efeitos de validação do processo de estágio.

2 – A solicitação do interessado, devidamente fundamentada, dirigida ao Conselho Diretivo de Secção, o prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado.

3 – São arquivados os processos de estágio quando o engenheiro técnico não cumprir os prazos referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 26.º

Prazo para a validação do estágio

A validação do estágio, da competência do Conselho Diretivo de Secção, tem lugar no prazo de trinta dias de calendário, após a entrega de todos os documentos necessários, referidos no artigo anterior.

Artigo 27.º

Validação do estágio

1 – A validação do estágio é feita pelo Conselho Diretivo de Secção respetivo, com base no relatório das atividades desenvolvidas pelo engenheiro técnico estagiário e no parecer do patrono.

2 – No caso de não estarem reunidas as condições para a validação do processo de estágio, devem ser comunicadas ao interessado as lacunas e/ou deficiências do estágio e/ou do engenheiro técnico estagiário.

3 – No caso previsto no número anterior, deve ser marcado um prazo para o interessado suprir as lacunas e/ou deficiências encontradas.

4 – No caso do engenheiro técnico estagiário não cumprir o disposto no número anterior, o processo de estágio será arquivado.

Artigo 28.º

Recurso sobre a validação

Das decisões proferidas pelos Conselhos Diretivos de Secção cabe recurso, a interpor no prazo de trinta dias de calendário para o Conselho Diretivo Nacional, que decide em última instância.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Qualidade de membro efetivo

Com a homologação, pelo Conselho Diretivo Nacional, da avaliação final do estágio, prevista na alínea c) do artigo 7.º, o engenheiro técnico estagiário adquire a qualidade de membro efetivo.

Artigo 30.º

Processos arquivados

Perde a qualidade de membro o engenheiro técnico estagiário que, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 25.º ou do n.º 4 do artigo 27.º, tenha o seu processo de estágio arquivado.

Artigo 31.º

Protocolos

Entre o Conselho Diretivo Nacional e as instituições de ensino superior que ministram os cursos referidos no n.º 2 do artigo 1.º podem ser estabelecidos protocolos para a realização de estágios.

Artigo 32.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Diretivo Nacional.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de dezembro de 2016. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»

Regulamento do Agente de Execução Contratado ou Associado – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 36/2017

Proposta de regulamento do agente de execução contratado ou associado

Exposição de Motivos:

A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução tem, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do EOSAE, competência para elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional.

No Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi prevista expressamente a possibilidade do agente de execução desempenhar as suas funções como empregado de outrem, desde que a entidade empregadora seja um agente de execução ou uma sociedade profissional, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 165.º do EOSAE.

Atente-se também, por outro lado, que as sociedades profissionais têm a possibilidade de contratar agentes de execução enquanto associados, o que torna manifesta a necessidade de regulamentação nesta matéria.

Na elaboração deste novo regulamento, salientam-se os seguintes pontos:

a) O agente de execução contratado ou associado exerce as suas funções em regime de exclusividade para com a sua entidade patronal, seja esta um agente de execução ou uma sociedade que tenha no seu objeto a prática de atos de agentes de execução;

b) Inexistência de contas-cliente de exequentes e de executados do agente contratado ou associado ativas;

c) Inexistência de processos em curso no momento em que passa a exercer a atividade de agente de execução contratado ou associado;

d) Impossibilidade de nomeação para processos;

e) A lista de agentes de execução, bem como a cédula profissional, passa a identificar o agente de execução como contratado ou associado, com indicação da entidade patronal respetiva;

f) O domicílio profissional é obrigatoriamente coincidente com o da entidade patronal a que se encontra vinculado;

g) Obrigação de apresentar contrato de trabalho ou deliberação da sociedade que admita o agente de execução como associado;

h) O agente de execução contratado ou associado não pode assumir as funções previstas no n.º 7 do artigo 174.º do EOSAE.

A Assembleia Geral tem competência para aprovar os regulamentos da Ordem, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE).

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do Conselho Superior, do Conselho Fiscal, do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do EOSAE é aprovado o Regulamento do Agente de Execução Contratado ou Associado, o qual se rege pelas seguintes disposições:

Artigo 1.º

Definições

1 – Entende-se por «agente de execução contratado» o agente de execução com a inscrição em vigor no respetivo colégio, que realiza os atos próprios da atividade para outro agente de execução ou para sociedade profissional que tenha no seu objeto a prática de atos de agentes de execução, com base num contrato de trabalho, não podendo ser dependente de mais que uma entidade patronal.

2 – Entende-se por «agente de execução associado» o agente de execução com a inscrição em vigor no respetivo colégio, que realiza os atos próprios da atividade para uma sociedade profissional que tenha no seu objeto a prática de atos de agentes de execução, com base na deliberação social que o admite naquela qualidade, não podendo ser associado de mais do que uma sociedade profissional.

Artigo 2.º

Isenção e autonomia técnica

1 – A relação contratual não pode afetar os deveres deontológicos e a isenção e autonomia técnica do agente de execução contratado ou associado.

2 – O agente de execução contratado ou o agente de execução associado é excluído da lista de agentes de execução para efeitos de designação para novos processos.

Artigo 3.º

Requisitos de inscrição

O agente de execução que pretenda inscrever-se como contratado ou associado deve, à data do pedido de inscrição, comprovar que:

a) Não tem processos pendentes;

b) Não tem contas-cliente de agente de execução abertas.

Artigo 4.º

Pedido de inscrição como agente de execução contratado ou associado

1 – O pedido de inscrição de agente de execução contratado ou associado é realizado através de formulário, constante no sítio eletrónico da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), de acordo com as condições aí publicadas, pagas as devidas taxas, e é subscrito simultaneamente pelo agente de execução contratado ou associado e pela entidade empregadora ou pela sociedade profissional que tenha no seu objeto a prática de atos de agente de execução.

2 – Ao pedido de inscrição é anexado o contrato de trabalho ou a deliberação da sociedade referidos no artigo 1.º

3 – O pedido de inscrição é apreciado pelo Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução, no prazo de 15 dias, sendo a decisão comunicada aos requerentes.

Artigo 5.º

Domicílio profissional, contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico

1 – O domicílio profissional e os contactos telefónicos do agente de execução contratado ou associado, publicados no sítio eletrónico da OSAE, são obrigatoriamente coincidentes com o domicílio profissional ou escritório secundário, sede ou estabelecimento da entidade patronal ou da sociedade à qual está associado e onde efetivamente exerça a sua atividade

2 – O agente de execução contratado ou associado pode continuar a utilizar o endereço de correio eletrónico atribuído pela OSAE, devendo sempre assinar na respetiva qualidade.

Artigo 6.º

Cartão de identificação de agente de execução

O cartão de identificação do agente de execução contratado ou associado contém a indicação do nome e morada da entidade empregadora ou da sociedade à qual está associado, com a indicação de que o agente de execução desenvolve a sua atividade exclusivamente para aquela, na respetiva qualidade.

Artigo 7.º

Cessação da relação contratual do agente de execução

1 – A cessação da relação contratual do agente de execução com a entidade empregadora ou com a sociedade é comunicada à OSAE no prazo de 10 dias a contar da data de cessação, devendo o agente de execução indicar se pretende requerer uma das seguintes opções:

a) A recuperação da sua inscrição enquanto agente de execução individual, demonstrando o cumprimento dos requisitos de inscrição;

b) O cancelamento ou a suspensão da sua inscrição como agente de execução;

c) A indicação de nova entidade patronal;

d) A indicação de sociedade à qual está associado;

e) A integração como sócio em sociedade profissional que tenha no seu objeto a prática de atos de agente de execução.

2 – A entidade empregadora ou a sociedade devem comunicar à OSAE a data de cessação da relação contratual com o agente de execução, a partir da qual deve ser retirada a sua qualificação com dependente e os respetivos acessos.

Artigo 8.º

Taxas

1 – Enquanto não for aprovado um regulamento geral de taxas no qual sejam previstas as situações do presente regulamento, fixam-se as seguintes taxas:

a) Pela inscrição do agente de execução contratado ou associado é devida uma taxa de 1/2 UC;

b) Pela cessação da relação contratual prevista no artigo 7.º do presente regulamento é devida uma taxa de 1/2 UC.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

Os agentes de execução que à data da entrada em vigor do presente regulamento sejam associados ou contratados devem proceder à delegação integral dos processos:

a) No prazo de 90 dias, caso sejam contratados por outro agente de execução;

b) No prazo de 90 dias contados da data de disponibilização no SISAAE da nomeação das sociedades como agentes de execução.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 27 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Rui Carvalheiro.»

Regulamento de Registo de Atos e Registo de Bens de Agente de Execução – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 38/2017

Regulamento de Registo de Atos e Registo de Bens de Agente de Execução

Exposição de Motivos:

Considerando que a tramitação do processo de execução é eminentemente eletrónica, importa esclarecer que a manutenção do suporte físico do processo se circunscreve a determinado tipo de documentos, muito particularmente, aqueles que contêm a assinatura de terceiros (citação, autos de penhora, entre outros).

Esclarece-se ainda que não é admissível o acesso ao Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução (SISAAE) através de quaisquer outras aplicações informáticas, a manutenção em base de dados de dados pessoais que constem do processo de execução ou a utilização de aplicações informáticas externas para a tramitação de processos judiciais.

Apesar de resultar evidente do Código de Processo Civil e da sua regulamentação que o acesso aos processos judiciais só pode ser feito nos termos ali previstos, entendeu-se consignar esta informação no presente regulamento, a fim de melhor esclarecer os agentes de execução das limitações legais que existem nesta matéria, muito particularmente, no tratamento de dados pessoais.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio dos agentes de execução, pela deliberação n.º 1884/2016 alínea a), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de dezembro da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como na alínea b) artigo 42.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do conselho superior, do conselho fiscal, do conselho profissional do colégio dos agentes de execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 5.º, n.º 1 do artigo 8.º, n.º 3 do artigo 14.º, n.º 4 do artigo 31.º, n.os 2 e 6 do artigo 44.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto e ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, é aprovado o regulamento de registo de atos e registo de bens de agente de execução, o qual se rege pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Disposição Geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o registo eletrónico dos atos praticados pelo agente de execução e o registo dos bens penhorados.

CAPÍTULO II

Registo de Atos

Artigo 2.º

Obrigação de registo de atos

1 – Com exceção dos atos que não tenham qualquer relevância processual, contabilística ou financeira, o agente de execução é obrigado a criar todos os seus atos processuais no processo executivo no Sistema Informático de Suporte à Atividade do Agente de Execução (SISAAE), bem como a registar todos os atos, tais como as diligências externas, que não sejam praticados através do SISAAE.

2 – Entende-se por registo:

a) A criação de um ato no SISAAE;

b) A junção ao SISAAE de um ato que não seja praticado através desta plataforma;

c) A junção ao SISAAE da digitalização, em formato pdf, de documento remetido por entidade terceira, em suporte físico ou digital.

3 – O registo dos atos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior deve ser efetuado no SISAAE até ao termo do segundo dia útil seguinte ao da prática do ato, sob pena de o agente de execução não poder ser reembolsado das despesas relativas ao ato realizado.

4 – Os atos são gerados ou registados de acordo com as instruções e metodologias constantes do SISAAE.

5 – Com a junção da digitalização do documento ao SISAAE presume-se que o ato respetivo foi praticado ou que o documento junto está conforme o original, não carecendo de declaração formal para o efeito.

6 – O registo de documentos de mero expediente, que não tenham qualquer relevância processual, contabilística ou financeira é facultativo.

7 – O registo de atos é também obrigatório para os atos em processos não executivos que estejam ou que venham a ser integrados para tramitação no SISAAE.

Artigo 3.º

Suporte Físico

1 – Para além dos documentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, é obrigatória a conservação dos originais dos documentos em que esteja aposta a assinatura de terceiros, que não a do próprio agente de execução, designadamente das:

a) Certidão de citação/notificação;

b) Avisos de receção ou prova de depósito de carta;

c) Autos de penhora;

d) Autos de diligência.

2 – Está dispensada a conservação de suporte físico das certidões emitidas por serviços públicos ou cujo teor possa ser confirmado em arquivo público, sendo o seu registo obrigatório no SISAAE, nos termos do artigo anterior.

3 – Salvo autorização expressa do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução, os suportes físicos dos processos judiciais são organizados em dossiers individualizados por processo.

Artigo 4.º

Disponibilização do processo físico nos casos de delegação total ou de substituição do agente de execução

1 – Havendo delegação total do processo ou substituição do agente de execução, o agente de execução delegante ou substituído remete ao agente de execução delegado ou substituto o processo físico, acompanhado de todos os documentos que devam constar do suporte físico a que se refere o artigo anterior, assegurando previamente que todos os demais atos se encontram registados no SISAAE, por ordem cronológica e com o respetivo ato de suporte criado.

2 – O custo do envio dos documentos referidos no número anterior incumbe:

a) No caso de delegação total, ao delegante;

b) No caso de substituição, ao substituto, que o faz repercutir no custo do processo.

Artigo 5.º

Proteção de dados

1 – O agente de execução não pode recolher quaisquer dados pessoais constante do SISAAE para integração com outros sistemas ou plataformas informáticas, salvo no que seja estritamente necessário ao cumprimento de obrigações fiscais.

2 – A disponibilização de informação sobre o processo ou sobre documento nele constante a pessoa que não seja interveniente processual ativo depende de requerimento prévio, devidamente fundamentado, que demonstre legítimo interesse na referida informação, devendo a mesma ser disponibilizada ao interessado mediante certidão, da qual consta, obrigatoriamente, a identificação do requerente e o fim a que a mesma se destina.

Artigo 6.º

Realização de atos através de outros programas informáticos

1 – É proibido o acesso ao SISAAE através da utilização de programas informáticos alheios à OSAE.

2 – Sempre que sejam detetadas práticas que violem o referido no número anterior é dado conhecimento à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, procedendo-se também à substituição das credenciais de acesso ao SISAAE do utilizador através do qual foram praticados os atos.

CAPÍTULO III

Registo de bens penhorados

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de registo informático dos bens penhorados

1 – O agente de execução é obrigado a manter um registo atualizado dos bens penhorados, com a identificação do fiel depositário e, quando aplicável, o local de depósito.

2 – O registo dos bens penhorados é realizado no SISAAE de acordo com as instruções nele constantes, devendo este ser efetuado no prazo de cinco dias contados da concretização da penhora ou da designação do fiel depositário.

3 – Os bens devem ser registados de forma individual, ou conjuntamente, caso tenham sido penhorados em conjunto.

Artigo 8.º

Bens móveis removidos para depósito

Caso o agente de execução seja o fiel depositário ou caso os bens sejam removidos para depósito, o agente de execução deve manter os bens em depósito devidamente autonomizados, com a afixação nos bens do número da verba, data do auto de penhora e do número do processo judicial no âmbito do qual foram penhorados.

Artigo 9.º

Normas transitórias

Nos processos em curso, o registo de bens, referido no artigo 7.º, é efetuado com a primeira intervenção do agente de execução no processo ou até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução de 22 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – A Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução, Alexandra Cidades.»

Regulamento de Caução a Prestar Pelos Agentes de Execução – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 37/2017

Proposta de Regulamento de Caução a prestar pelos agentes de execução

O artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) determina que “os agentes de execução que recebam anualmente mais de 1.000 processos, ou que tenham pendentes mais de 2.000 processos, devem prestar uma caução em dinheiro, através de depósito a favor da CAAJ, que garanta o pagamento das despesas decorrentes da liquidação dos processos a seu cargo, ou da sociedade que integrem, quando cessem funções temporárias ou definitivamente ou seja extinta a sociedade, em função do número de processos”.

Tratando-se de uma sociedade de agentes de execução, esta deve prestar caução quando o número de processos entrados e pendentes, dividido pelo número dos seus sócios, no final de cada ano civil, seja superior a qualquer dos limites previstos no n.º 1 do artigo 174.º do EOSAE, ou seja, o valor desta caução tem por base o cálculo do número de processos que ultrapasse algum dos limites referidos nesta norma, no final de cada ano civil, por um valor fixado entre 0,15 e 0,5 UC.

Nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, o valor a fixar para caução, por processo, o modo de prestação, os limites à gestão dos fundos depositados e o seu reembolso são definidos por regulamento a aprovar pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio dos agentes de execução, pela deliberação n.º 1884/2016 alínea a), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240 de 16 de dezembro da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como na alínea b) artigo 42.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do Conselho Superior, do Conselho Fiscal, do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 174.º do EOSAE, é aprovado o Regulamento de Caução a prestar pelos agentes de execução, o qual se rege pelas seguintes disposições:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o fator por processo a fixar para caução, o modo de prestação, os limites à gestão dos fundos depositados e o modo de reembolso da caução.

Artigo 2.º

Fixação do valor

1 – Até 31 de dezembro de cada ano, a assembleia de representantes do colégio profissional dos agentes de execução, sob proposta do conselho geral, e após audição da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), fixa o fator previsto no n.º 3 do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), publicando-o no sítio da Ordem.

2 – Não sendo fixado outro valor, considera-se o mínimo de 0,15 da UC, ali previsto.

3 – Para efeito de apuramento do valor caução, é considerada a unidade de conta que estiver em vigor no dia 31 de dezembro desse ano.

Artigo 3.º

Modo de prestação

1 – A caução é prestada através de:

a) Transferência bancária para a conta titulada e indicada pela CAAJ; ou

b) Garantia bancária prestada por banco com atividade registada no Banco de Portugal.

2 – A garantia bancária é subscrita pela instituição garante através de impresso próprio, constante do anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

3 – A garantia bancária é prestada pelo período compreendido entre a data da sua emissão e o dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua emissão, sendo automaticamente renovável por períodos de um ano se não for denunciada pela instituição garante, por meio de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do período que estiver em curso.

4 – A caução é executada por deliberação da CAAJ, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, quando se verifiquem os pressupostos para a sua utilização ou esteja pendente processo disciplinar com fundamento na movimentação indevida de fundos das contas-cliente, devendo o banco proceder à transferência do valor apurado no prazo de 30 dias após a notificação da decisão.

Artigo 4.º

Limites à gestão dos fundos depositados

Os fundos confiados à CAAJ são depositados em conta titulada por esta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, EPE.

Artigo 5.º

Reembolso da Caução

1 – O valor da caução é atualizado anualmente, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 174.º do EOSAE, sendo parcial ou totalmente reembolsada até 31 de março, em consonância com os valores apurados.

2 – Não há lugar à restituição da caução sempre que, na data atrás referida, se verifiquem os pressupostos para a sua utilização.

Artigo 6.º

Libertação e redução da garantia bancária

À redução ou libertação da garantia bancária aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 7.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Modelo de prestação de caução por garantia bancária

Garantia bancária n.º

Em nome e a pedido de___ (agente de execução), vem o(a) ___ (instituição garante), pelo presente documento, prestar, a favor da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, beneficiária, uma garantia bancária, do qual se constitui principal pagador à primeira solicitação, até ao montante de […](euro) ([…]), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) nos termos do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

A presente garantia corresponde e funciona como se estivesse constituída em moeda corrente, responsabilizando-se o garante, sem quaisquer reservas, por fazer a entrega de toda e qualquer importância, até ao limite da garantia, logo que interpelado por simples notificação escrita por parte da entidade beneficiária.

Fica bem assente que o banco garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objeções do garantido, sendo-lhe igualmente vedado opor à entidade beneficiária quaisquer reservas ou meios de defesa de que o garantido se possa valer face ao garante.

A caução é prestada até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da data de início, sendo prorrogada automática e sucessivamente por períodos de um ano, se não for denunciada pelo banco por meio de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao período que estiver em curso.

[Data e assinatura dos representantes legais do Garante]

Aprovado em Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução de 22 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – A Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução, Alexandra Cidades.»