- Regulamento n.º 40/2017 – Diário da República n.º 8/2017, Série II de 2017-01-11
Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários Cabeceirenses
«Regulamento n.º 40/2017
Francisco Luís Teixeira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 30 de novembro de 2016 e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 14 de outubro de 2016, deliberou aprovar o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários Cabeceirenses, que se publica em anexo.
O referido Regulamento entra em vigor, no dia a seguir, à sua publicação, no Diário da República.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
6 de dezembro de 2016. – O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Luís Teixeira Alves.
Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos bombeiros voluntários cabeceirenses
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto pretende formular e concretizar uma política social municipal de reconhecimento aos Bombeiros Voluntários Cabeceirenses. Para o efeito avançou com medidas vantajosas e benéficas em favor destes homens e mulheres que se colocam ao serviço das populações e na defesa do património, como forma de reconhecer, acarinhar, valorizar, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado.
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Objetivo
Para a aplicação do presente Regulamento, considera-se bombeiro o indivíduo que integrado de forma voluntária no Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Cabeceirense, tem por atividade cumprir as missões destes, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 – O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos voluntários pertencentes ao corpo de Bombeiros Voluntários Cabeceirenses, que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 18 anos;
b) Pertencer ao Quadro de Comando ou Quadro Ativo;
c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d) Ter completado, no mínimo, 2 anos de serviço efetivo no Quadro de Comando ou Quadro Ativo, em situação de atividade;
e) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
2 – Podem beneficiar das regalias previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo 5.º os indivíduos que, tendo completado 14 anos de idade, integrem a escola de infantes ou cadetes há pelo menos 1 ano.
3 – As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros no Quadro de Reserva, assim como aos que se encontrem suspensos por ação disciplinar ou outra.
CAPÍTULO II
Deveres, Direitos e Regalias
Artigo 3.º
Deveres
No exercício das funções que lhe foram confiadas os Bombeiros Voluntários estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípio:
a) Cumprir a Lei, o estatuto e os regulamentos;
b) Defender o interesse público e exercer as funções que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correção;
c) Cooperar, ao nível Municipal e Distrital, através da Corporação, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.
Artigo 4.º
Direitos
1 – Os bombeiros têm direito a um seguro de acidentes pessoais, desde que não cobertos por seguros de acidentes de trabalho ou regime de acidentes em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas, abrangendo os seguintes riscos por pessoa segura:
a) Morte – indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;
b) Invalidez permanente – indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;
c) Incapacidade temporária parcial ou total – até 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, por dia;
d) Despesas de tratamento e medicamentos – até ao montante equivalente a 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada.
2 – Nos casos em que a incapacidade temporária parcial e total afete o segurado que seja estudante ou desempregado que não seja beneficiário de subsídio de desemprego, o subsídio diário é calculado em função da retribuição mínima mensal garantida mais elevada. Para o efeito considera-se:
a) Estudante – quem frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino e não aufere quaisquer rendimentos do trabalho;
b) Desempregado – quem se encontra em situação de inexistência total e involuntária de emprego e não aufere subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
3 – Consideram-se cobertos os acidentes ocorridos no desempenho das funções/missões ou por causa delas, incluindo a formação e instrução, os que se encontram mencionados no artigo 5.º da Portaria 123/2014 de 19 de junho.
4 – Consideram-se abrangidos, os bombeiros que estiverem registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
5 – A Associação dos Bombeiros Voluntários Cabeceirenses remeterá, com caráter obrigatório, trimestralmente, à Câmara Municipal, uma relação atualizada dos elementos que devem constar da apólice do seguro e em que situações, a qual terá de estar validada pelos respetivos Comandantes Operacionais Distritais.
Artigo 5.º
Regalias
Os Bombeiros Voluntários, têm direito às seguintes regalias:
a) É concedida uma redução de 25 % em todas as taxas e licenças que visem a construção, reconstrução, ampliação, conservação, beneficiação e utilização de edifícios, para fins de habitação própria, no concelho de Cabeceiras de Basto, à qual poderá acrescer uma redução de 25 %, para aqueles cuja idade esteja compreendida entre os 18 e os 35 anos;
b) É concedida a aplicação do tarifário social de utilizadores domésticos de água, saneamento e recolha de resíduos sólidos, publicado no Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município, à habitação permanente (própria ou arrendada);
c) Compensação em 25 % do Imposto Municipal Sobre Imóveis liquidado;
d) Acesso gratuito, pelo período de 1 hora, até três vezes por semana, às piscinas municipais cobertas, condicionado ao período antes das 17 horas;
e) Acesso gratuito, até 3 vezes por semana, às piscinas municipais descobertas;
f) Subsídio de funeral, em caso de falecimento ao serviço, no montante de 500,00 euros;
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 6.º
Aplicação
1 – A atribuição das regalias constantes das alíneas a), b), c) e f) do artigo 5.º do presente regulamento, dependem sempre de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o qual deverá ser validado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.
2 – Para as restantes regalias será emitido um cartão pessoal e intransmissível, com prazo de validade, que o beneficiário terá de requerer à Câmara Municipal, apresentando para o efeito:
a) 1 fotografia tipo passe;
b) C. C/Bilhete de Identidade e NIF;
c) Declaração emitida pelo Comandante e confirmada pelo Comandante Distrital de Operações de Socorro, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes do artigo 2.º
Artigo 7.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor, no dia a seguir, à sua publicação, no Diário da República.»