Governo autoriza a emissão de dívida pública em execução do Orçamento do Estado para 2017


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017

Ao abrigo da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, o Governo encontra-se autorizado pelo artigo 118.º e pelos artigos 120.º a 124.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, de assunção de passivos e de refinanciamento da dívida pública.

O Governo encontra-se ainda autorizado a proceder à antecipação de financiamento nos termos da lei, designadamente ao abrigo do artigo 16.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Tendo em vista a satisfação das necessidades de financiamento do Estado, a presente resolução autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, sob as formas de representação previstas na lei.

Assim:

Nos termos do artigo 118.º e dos artigos 120.º a 124.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a contrair empréstimos, em nome e representação do Estado, sob as formas de representação indicadas nos números seguintes, e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 118.º e nos artigos 120.º a 124.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (LOE 2017).

2 – Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao montante máximo de (euro) 20 000 000 000, 00, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:

a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP, E. P. E., estabelecer outro valor nominal;

b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado ao par;

c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respetivos cupão e data de vencimento, não podendo o seu prazo de vencimento exceder 50 anos;

d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.

3 – Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo de (euro) 17 000 000 000,00, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 261/2012, de 17 de dezembro.

4 – Autorizar a emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro poupança mais até ao montante máximo de (euro) 5 000 000 000,00.

5 – Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, até ao montante máximo de (euro) 12 000 000 000,00.

6 – Autorizar o IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública flutuante até ao limite de (euro) 20 000 000 000,00, nos termos e com as finalidades previstas no artigo 122.º da LOE 2017.

7 – Autorizar o IGCP, E. P. E., a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, nos termos e com as finalidades previstas no artigo 123.º da LOE 2017.

8 – Autorizar o IGCP, E. P. E., a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 124.º da LOE 2017.

9 – Autorizar o IGCP, E. P. E., a emitir valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado até ao limite de (euro) 1 000 000 000,00, nos termos e com as finalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 124.º da LOE 2017.

10 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, determinar que o montante total das emissões de empréstimos públicos realizadas ao abrigo dos n.os 2 a 5 não pode ultrapassar o montante máximo para o endividamento líquido global direto de (euro) 12 050 000 000,00 fixado nos n.os 1 e 5 do artigo 118.º da LOE 2017.

11 – Determinar que ao limite previsto no número anterior pode acrescer, ouvido o IGCP, E. P. E., a antecipação de financiamento prevista no n.º 4 do artigo 118.º da LOE 2017, até ao limite de 50 % das amortizações de dívida pública fundada previstas para 2018, reduzido pelo financiamento antecipado efetuado em 2016, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

12 – Delegar no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação, a competência para, por despacho, anular ou reduzir os montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.

13 – Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da entrada em vigor da LOE 2017.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de janeiro de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»


«Despacho n.º 10548-A/2017

Considerando a menor emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro no decurso do corrente exercício de 2017, justifica-se proceder à redução do limite estabelecido no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, de 5 de janeiro de 2017.

Considerando o crescente interesse manifestado na subscrição de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, cuja emissão bruta até ao final do ano deverá ascender a (euro) 3 500 000 000, justifica-se proceder ao aumento do limite estabelecido no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017 para a emissão deste e de outros instrumentos, no mesmo valor da redução acima referida.

Determino, no respeito pelo limite máximo de endividamento líquido global direto fixado no artigo 118.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, e ao abrigo do n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, de 5 de janeiro de 2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2017, que:

1 – O limite de (euro) 17 000 000 000 estabelecido no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, de 5 de janeiro de 2017, para a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro é reduzido para (euro) 15 500 000 000.

2 – O limite de (euro) 12 000 000 000 estabelecido, no n.º 5 da mesma Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, de 5 de janeiro de 2017, para a emissão de outra dívida pública fundada sob formas de representação distintas das indicadas nos n.os 2 a 4 da mesma Resolução do Conselho de Ministros é aumentado para (euro) 13 500 000 000.

29 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.»

Portaria que aprova as novas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 49 do IRS – Rendimentos no Estrangeiro

«Portaria n.º 24/2017

de 13 de janeiro

Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 60.º do mesmo Código.

Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos de fonte estrangeira, relativamente aos quais exista direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, podem solicitar a prorrogação daquele prazo sempre que não esteja determinado no estado da fonte o montante daquele crédito. O modelo declarativo de comunicação para esta prorrogação do prazo de entrega da declaração de rendimentos de IRS, foi aprovado pela Portaria n.º 372/2015, de 20 de outubro.

A alteração do prazo de entrega da declaração de rendimentos, realizado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, torna necessária a adequação das instruções de preenchimento da declaração de comunicação para prorrogação do prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS – rendimentos obtidos no estrangeiro – modelo 49, ao novo prazo geral de entrega das declarações.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovadas as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 49 “comunicação para prorrogação do prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS – rendimentos obtidos no estrangeiro”, aprovada pela Portaria n.º 372/2015, de 20 de outubro, constantes do anexo à presente portaria.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da declaração modelo 49, aprovadas pela Portaria n.º 372/2015, de 20 de outubro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 5 de janeiro de 2017.

(ver documento original)»