Frio Intenso – Recomendações da DGS

Combata o efeito das baixas temperaturas através da alimentação

A Direção-Geral da Saúde (DGS), através do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS), divulga um artigo no qual enumera algumas recomendações para combater o efeito das baixas temperaturas através da alimentação.

O frio intenso pode reduzir a sensação de sede, provocar subidas na glicemia e aumentar o risco para as pessoas com doença cardiovascular, pelo que todos os cuidados são essenciais.

Principais recomendações alimentares que podem ser adotadas nestes dias:

  • Faça refeições mais frequentes encurtando as horas entre elas.
  • Mantenha-se hidratado. O tempo frio e seco também favorece a desidratação, aumentando o risco de doença e mau funcionamento renal, tornando essencial o consumo regular de água e, consequentemente, uma hidratação adequada ao longo do dia.
  • Para além da água (com ou sem gás) opte por bebidas sem adição de açúcar como infusões ou tisanas. Lembre-se da sopa de hortícolas como opção hidratante enriquecida em nutrientes.
  • Lembre-se dos alimentos desta época. As romãs, as abóboras, as tangerinas, as beldroegas e os dióspiros são interessantes fornecedores de água e de substâncias com capacidade antioxidante, que poderão ajudar na prevenção de doença crónica.
  • Inclua outros frutos e hortícolas no seu dia alimentar. Estes alimentos são ricos em nutrientes que podem ajudar o sistema imunitário no combate a infeções e doenças características desta época.
  • Evite a ingestão de bebidas alcoólicas. Ao contrário do que pode parecer, a sua ingestão provoca vasodilatação com perda de calor e arrefecimento do corpo.
  • Nesta época do ano, a exposição solar diminui substancialmente. Consuma alimentos com teores mais elevados em vitamina D como é o caso de peixes como a sardinha, atum e a cavala. Ou prefira leite fortificado com vitamina D. Esta sugestão é particularmente importante para pessoas idosas.

Consulte o vídeo da DGS para obter mais informações sobre os cuidados a ter com o frio:

Para saber mais, consulte:

Blog do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável > Como combater o efeito das baixas temperaturas através da alimentação

Visite:

DGS – https://www.dgs.pt/

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Decreto-Lei de Redução da Taxa Social Única dos Patrões

Atualização: cessou a vigência deste diploma, veja aqui.

«Decreto-Lei n.º 11-A/2017

de 17 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, fixou, a partir de 1 de janeiro de 2017, o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, em (euro) 557.

Este valor constitui um referencial importante do mercado de emprego, quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer na da competitividade e sustentabilidade das empresas.

O relançamento da economia e a promoção do crescimento passam, também, além de medidas orientadas para a melhoria da competitividade e do financiamento das empresas, pelo reforço do poder de compra, em particular daqueles que estão na base da escala de rendimentos do trabalho, sendo esse desígnio, em simultâneo, benéfico para as empresas e um poderoso instrumento de promoção da coesão.

Considerando, assim, a importância que esta medida assume na promoção de um trabalho mais digno e na promoção do crescimento e na melhoria da competitividade das empresas, o Governo e os parceiros sociais acordaram os termos da atualização da RMMG a partir de 1 de janeiro de 2017, incluindo a aplicação, durante um ano, da medida excecional de redução de 1,25 pontos percentuais da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, relativa às contribuições referentes aos trabalhadores ao seu serviço e que reúnam as condições de atribuição previstas no presente decreto-lei.

Em termos de financiamento da medida aplica-se, no ano de 2017, o disposto na legislação em vigor, sendo o financiamento integral concretizado em 2018 mediante transferência do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva de segurança social a cargo da entidade empregadora.

Artigo 2.º

Âmbito da medida

1 – A taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições devidas em função dos trabalhadores ao seu serviço é reduzida em 1,25 pontos percentuais.

2 – A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 – Têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Não têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras previstas no número anterior relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos seguintes esquemas contributivos:

a) Com taxas inferiores às estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a setores de atividade considerados como economicamente débeis, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

b) Com base de incidência contributiva fixada em valores inferiores ao do indexante de apoios sociais ou à remuneração real ou em remunerações convencionais.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) O trabalhador abrangido estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, celebrado em data anterior a 1 de janeiro de 2017;

b) O trabalhador ter auferido, nos meses de outubro a dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os (euro) 530 e os (euro) 557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, exceto se resultante de trabalho suplementar, trabalho noturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de (euro) 700;

c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada.

Artigo 5.º

Concessão da redução da taxa contributiva

1 – A verificação do direito à redução da taxa contributiva e a identificação dos trabalhadores abrangidos pela medida são efetuadas oficiosamente pelos serviços de segurança social, sendo objeto de comunicação às entidades abrangidas.

2 – No caso de trabalhadores com contrato a tempo parcial, o direito à redução da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento.

3 – Nas situações referidas no número anterior, o período de redução reporta-se:

a) À totalidade do período previsto no artigo 2.º, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei;

b) Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.

4 – O deferimento do requerimento, previsto no n.º 2, determina a correção oficiosa das declarações de remunerações desde a data de produção de efeitos da concessão da redução da taxa contributiva.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a verificação das condições de atribuição e de manutenção do direito à redução da taxa contributiva é efetuada oficiosamente pelos serviços de segurança social.

6 – Durante o período de redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem entregar de forma autonomizada as declarações de remunerações de todos os trabalhadores abrangidos pela medida, de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.

Artigo 6.º

Cessação do direito à redução

1 – O direito à redução da taxa contributiva cessa ocorrendo uma das seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho;

b) Verificação de que a entidade empregadora deixou de ter a sua situação contributiva regularizada e enquanto se mantiver essa situação.

2 – Nas situações em que se verifique a regularização da situação contributiva pela entidade empregadora durante o período de vigência da medida previsto no n.º 2 do artigo 2.º, o direito à redução da taxa contributiva é reconhecido a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período remanescente.

Artigo 7.º

Meios de prova

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, os serviços de segurança social competentes podem exigir às entidades empregadoras beneficiárias a apresentação dos meios de prova documental considerados necessários.

Artigo 8.º

Cumulação de apoios

A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.

Artigo 9.º

Aplicação às Regiões Autónomas

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo por referência a retribuição mínima mensal garantida em vigor em cada uma das referidas regiões autónomas.

Artigo 10.º

Instituições competentes

Para aplicação da medida prevista no presente decreto-lei são competentes, de acordo com o respetivo âmbito, os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., e os organismos próprios das Regiões Autónomas da área da sede das entidades empregadoras.

Artigo 11.º

Financiamento

1 – O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado em partes iguais pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social.

2 – O financiamento assegurado pelo Orçamento do Estado é efetuado mediante transferência para o Orçamento da Segurança Social.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 17 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Artigo: Influência dos Fatores Socioeconómicos no Excesso de Peso e Obesidade na População Portuguesa em 2014 – INSA

O Instituto Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Epidemiologia, analisou a associação entre fatores demográficos (grupo etário) e socioeconómicos (nível de escolaridade e rendimento) e as prevalências de excesso de peso e obesidade na população portuguesa em 2014. Os resultados obtidos neste trabalho sugerem que “o grupo etário e o nível de escolaridade estão geralmente associados ao excesso de peso e obesidade”.

“O grau de cada associação, contudo, varia, verificando-se que o nível de escolaridade tem mais influência no sexo feminino. Apesar do aumento da idade ser um fator de risco para o desenvolvimento desta condição em ambos os sexos, um maior nível de escolaridade é um fator protetor relativamente a ter excesso de peso ou obesidade, principalmente no sexo feminino”, referem os autores deste estudo.

O presente estudo utilizou dados do Inquérito Nacional de Saúde de 2014 (INS) realizado pelo Instituto Nacional de Estatística em colaboração com Instituto Ricardo Jorge numa amostra probabilística representativa da população portuguesa (n=18204). As estimativas de prevalência de excesso de peso e da obesidade foram obtidas com base no índice de massa corporal (IMC), calculado a partir de peso e altura autorreportados.

O excesso de peso e a obesidade, definidos pela Organização Mundial da Saúde como uma acumulação excessiva ou anormal de gordura capaz de afetar a saúde, representam um problema de saúde pública que afeta mais de metade da população mundial. O IMC é o instrumento mais utilizado para avaliar esta condição e valores de IMC elevados são considerados um fator de risco para doenças cardiovasculares, diabetes, desordens músculo-esqueléticas e alguns tipos de cancro, as quais lideram as principais causas de morte e incapacidade mundialmente.

“Influência dos fatores socioeconómicos no excesso de peso e obesidade na população portuguesa em 2014” foi publicado na última edição do Boletim Epidemiológico Observações, publicação científica editada pelo Instituto Ricardo Jorge. Para consultar o artigo da autoria de Joana Santos, Irina Kislaya e Vânia Gaio, clique aqui.

Informação do Portal SNS:

Ricardo Jorge analisa a influência dos fatores socioeconómicos

O Instituto Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Epidemiologia, analisou a associação entre fatores demográficos (grupo etário) e socioeconómicos (nível de escolaridade e rendimento) e as prevalências de excesso de peso e obesidade na população portuguesa em 2014. Os resultados obtidos neste trabalho sugerem que “o grupo etário e o nível de escolaridade estão geralmente associados ao excesso de peso e obesidade”.

“O grau de cada associação, contudo, varia, verificando-se que o nível de escolaridade tem mais influência no sexo feminino. Apesar do aumento da idade ser um fator de risco para o desenvolvimento desta condição em ambos os sexos, um maior nível de escolaridade é um fator protetor relativamente a ter excesso de peso ou obesidade, principalmente no sexo feminino”, referem os autores deste estudo.

O presente estudo utilizou dados do Inquérito Nacional de Saúde (INS) de 2014, realizado pelo Instituto Nacional de Estatística em colaboração com o Instituto Ricardo Jorge, numa amostra probabilística representativa da população portuguesa (n=18.204). As estimativas de prevalência de excesso de peso e da obesidade foram obtidas com base no índice de massa corporal (IMC), calculado a partir de peso e altura autorreportados.

O excesso de peso e a obesidade, definidos pela Organização Mundial da Saúde como uma acumulação excessiva ou anormal de gordura capaz de afetar a saúde, representam um problema de saúde pública que afeta mais de metade da população mundial. O IMC é o instrumento mais utilizado para avaliar esta condição e valores de IMC elevados são considerados um fator de risco para doenças cardiovasculares, diabetes, desordens musculoesqueléticas e alguns tipos de cancro, os quais lideram as principais causas de morte e incapacidade mundialmente.

“Influência dos fatores socioeconómicos no excesso de peso e obesidade na população portuguesa em 2014” foi publicado na última edição do Boletim Epidemiológico Observações, publicação científica, da autoria de Joana Santos, Irina Kislaya e Vânia Gaio, editada pelo Instituto Ricardo Jorge.

Para saber mais, consulte:

Circular Informativa ACSS: Portal da Transparência – Indicadores da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

PARA: Administrações Regionais de Saúde, IP /Equipas de Coordenação Regional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

Circular Informativa N. 1/2017/DRS/NFRNCCI/ACSS
Portal da Transparência – Indicadores da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

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Hikma Farmacêutica Vai Construir Um Centro de Produção Dedicado à Produção de Medicamentos Líquidos e Liofilizados Injetáveis

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2017

O investimento produtivo em Portugal, nos mais variados setores, nomeadamente na indústria transformadora, é essencial ao relançamento da economia.

A presente resolução aprova a minuta de um contrato fiscal de investimento a celebrar entre o Estado Português e a sociedade Hikma Farmacêutica (Portugal), S. A., para a implantação de um centro de produção dedicado à produção de medicamentos líquidos e liofilizados injetáveis. Este novo centro de produção consubstancia um conceito totalmente inovador, que irá permitir à empresa alargar o seu portfólio de produtos.

Deste modo, considera-se que estes projetos de investimento, pelo seu mérito, demonstram especial interesse para a economia nacional e reúnem as condições necessárias para a concessão dos incentivos fiscais aos grandes projetos de investimento legalmente previstos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e a Hikma Farmacêutica (Portugal), S. A., com o número de pessoa coletiva 502266791, à qual se atribui um crédito a título de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

2 – Determinar que o original do contrato referido no número anterior fique arquivado na AICEP, E. P. E.

3 – Determinar que a presente resolução reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de janeiro de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»