Concurso para Assistente Operacional do IPO do Porto: Lista Definitiva de Admitidos e Excluídos | Lista Provisória da Avaliação Curricular

Proc. 016/2016 – Lista provisória resultante da avaliação curricular dos candidatos admitidos ao processo de seleção conducente à contratação de um Assistente Operacional para o Serviço Central de Esterilização. Data da publicação: 19 de janeiro de 2017. Informa-se que os candidatos, querendo, podem pronunciar-se, por escrito, através da conta de correio eletrónico recrutamento@ipoporto.min-saude.pt, no prazo de três (3) dias úteis contados a partir da presente publicação.

Proc. 016/2016 – Lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos ao processo de seleção conducente à contratação de um Assistente Operacional para o Serviço Central de Esterilização. Data da publicação: 19 de janeiro de 2017.

Todas as questões deverão ser colocadas ao IPO do Porto.

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Novo Concurso de Enfermeiros do Hospital de Santarém: 18ª, 19ª e 20ª Lista de Candidatos Admitidos e Excluídos

HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM, EPE

Saiu a 18ª, 19ª e a 20ª Lista de Candidatos Admitidos e Excluídos, relativas ao Novo Concurso de Enfermeiros no Hospital de Santarém.

18ª Lista de classificação final de candidatos admitidos e excluídos do procedimento concursal de enfermeiros ordenados por ordem decrescente

19ª Lista de classificação final de candidatos admitidos e excluídos do procedimento concursal de enfermeiros ordenados por ordem decrescente

20ª Lista de classificação final de candidatos admitidos e excluídos do procedimento concursal de enfermeiros ordenados por ordem decrescente

Contacto com o júri do procedimento concursal: enfcand@hds.min-saude.pt

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Hospital de Santarém.

Veja os Gostos, Comentários e Partilhas no nosso Facebook (publicação de abertura).

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3 Dias Úteis: Aberto Concurso de TDT de Radiologia – Hospital da Figueira da Foz

«AVISO

Bolsa de Recrutamento de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica

Área de Radiologia (M/F)

O Hospital Distrital da Figueira da Foz, E.P.E., irá proceder à abertura de uma Bolsa de Recrutamento de Técnicos (as) de Radiologia, em regime de contrato individual de trabalho sem termo, a termo certo e incerto, em regime laboral de 40 horas semanais, no âmbito do Código de Trabalho e do Decreto-lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.

Aviso – Aviso-Bolsa Rec Técnico de Radiologia-19 janeiro.pdf

Requerimento – Requerimento HDFF, EPE.doc

Anúncio Publicado em: 19-01-2017»

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Concurso Para TDT de Análises Clínicas do CH Barreiro Montijo: Lista de Admitidos e Excluídos

Saiu a Lista de Admitidos e Excluídos relativa ao concurso para Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica de Análises Clínicas no Centro Hospitalar do Barreiro Montijo.

Lista admitidos e excluídos – recrutamento TDT área Análises Clínicas (jan17)

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar do Barreiro Montijo.

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Anulado o Concurso de Técnico Superior de Farmácia do CH São João

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Bolsa de Admissão de Pessoal Técnico Superior Serviço Farmacêutico
20 de Julho de 2016 a 21 de Julho de 2016

«AVISO

Por deliberação do Conselho de Administração foi anulado o procedimento destinado à constituição de uma Bolsa para Admissão de Pessoal Técnico Superior Serviço Farmacêutico, tendo o mesmo cessado.»

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Nomeação de Enfermeiros Para o Cargo de Chefia – Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa (CHPL)

«Deliberação (extrato) n.º 50/2017

Por deliberação de 12 de dezembro de 2016 do Conselho de Administração do CHPL foram nomeados para o cargo de chefia os enfermeiros da carreira especial de enfermagem, abaixo designados, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, sendo-lhe abonado o suplemento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro.

Enfermeira-Chefe, Ana Paula Arvela Braz Correia

Enfermeira-Chefe, Ilda Maria Henriques Baptista

Enfermeira-Chefe, Maria Idália Varela Miguel Cardoso

Enfermeiro-Chefe, Eduardo Jorge Delgado Catarino

Enfermeiro-Chefe, Luís Miguel Rocha Santos

Enfermeira Especialista, Cristina Isabel Martins Canastra

Enfermeira Especialista, Maria Luísa Cobra Ramos

Enfermeiro Especialista, Alexandre Augusto Coelho Costa

Enfermeiro Especialista, Paulo Fernando Lima Rocha

5 de janeiro de 2017. – A Presidente do Conselho de Administração, Isabel Paixão.»

Ministério da Saúde Estabelece Disposições Sobre a Cedência de Informação de Saúde a Todos os Organismos Sob a Sua Tutela

Atualização de 17/02/2017: Este Despacho foi revogado, veja aqui.

«Despacho n.º 913-A/2017

O Programa do XXI Governo na área da Saúde prevê a melhoria dos instrumentos de governação, designadamente através da introdução de medidas de transparência, bem como da valorização e disseminação das boas práticas em todas as áreas de atuação.

A crescente utilização dos meios tecnológicos pelos serviços e entidades da área saúde, possibilitam o acesso a um conjunto de funcionalidades, que permitem explorar dados e indicadores de saúde e que possibilitam ao Estado alcançar uma utilização mais racional e eficiente dos recursos disponíveis.

Considerando as preocupações com a proteção de dados, importa que seja assegurada a adoção de mecanismos legais adequados à especificidade da informação gerada, no seio das entidades do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, para que os mesmos sejam tratados e disponibilizados de forma legítima, com os princípios e regras legalmente definidos, designadamente no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

Importa referir que os dados produzidos, pelos serviços e organismos integrados, respetivamente, na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, são um bem público transversal que deve ser devidamente salvaguardado, e cuja disponibilização deve estar circunscrita à prossecução do interesse público e obedecer, de forma estrita, aos princípios da legalidade, da transparência e da proporcionalidade.

Sendo certo, que a disponibilização de informação de saúde, pode assumir um papel relevante para efeitos de investigação ou de saúde pública, não deve ser desconsiderado o elevado valor económico que este tipo de informação pode revestir, bem como o consequente risco associado a eventuais práticas fraudulentas.

Durante um período transitório e até à efetiva regulação desta matéria, considerando o interesse público subjacente, importa garantir que a cedência da informação de saúde por parte dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, seja precedida de uma correta avaliação.

Assim, determina-se:

1 – Os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, não podem ceder a entidades terceiras, a título gratuito ou oneroso, qualquer informação de saúde, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a salvaguarda da informação a fornecer a entidades judiciais e administrativas, nos termos legalmente previstos.

2 – Ficam excecionados do n.º 1 os dados transferidos para outras entidades, devidamente justificados e fundamentados, no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos próprios serviços abrangidos pelo n.º 1 do presente despacho.

3 – Todos os serviços e entidades, referidas no n.º 1, devem, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente Despacho, remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde, informação detalhada sobre a existência de situações de cedência de informação a entidades terceiras, nela se incluindo a informação excecionada nos números anteriores.

4 – Qualquer cedência de dados em curso, que se enquadre no disposto no número um, deve ser de imediato suspensa, e a informação remetida a este Gabinete, no prazo máximo de 15 dias úteis, acompanhada da respetiva fundamentação.

5 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., enquanto entidade responsável pelos sistemas e tecnologias de informação e comunicação na área da saúde, elabora um Relatório com toda a informação recebida no âmbito dos números anteriores, e remete o mesmo a este Gabinete no prazo máximo de 30 dias úteis.

6 – Com vista à elaboração desse Relatório, a SPMS, E. P. E. pode solicitar informação adicional diretamente aos serviços e às entidades envolvidas, os quais prestam toda a informação necessária para o efeito.

7 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»