Concurso de Enfermeiros do CH São João: Entrevistas Dia 23 Segunda-Feira

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Caros colegas, seguidores e amigos:

Fomos informados por colegas que receberam um email hoje, 20/01/2017, a anunciar que deverão comparecer na próxima segunda-feira, dia 23, para a entrevista no âmbito deste concurso.

Estamos a informar para que não deixem de ver o email, porque podem ter sido convocados.

Vejam as pastas SPAM e similares no gmail e afins.

Quem tenha sido convocado e não comparecer será excluído, diz o email.

Atualização: Afinal a ordem alfabética não está a ser seguida. Não fazemos ideia do critério de chamada – parece ser aleatório. Estejam atentos ao email.

Atualização: Há colegas que receberam email a marcar a entrevista para dia 24, terça-feira.

Atualização: Há colegas que receberam email a marcar a entrevista para dia 26, quarta-feira.

Atualização: As entrevistas estão a ser marcadas sucessivamente. Os colegas estão a receber os email com as datas e horas em que se devem apresentar. É uma questão de tempo até receber o seu.

Veja aqui os Comentários no nosso Facebook.

Voltaremos a informar e a atualizar esta informação as vezes que sejam necessárias.

Estamos atentos.

A Enfermagem e as Leis

Vejam todas as publicações deste concurso em:

 

OCDE: Nova Geração Reformas na Saúde – O Que Aí Vem

Ministros de Saúde aprovam declaração na reunião de 17 de janeiro

A reunião dos Ministros de Saúde da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico OCDE, realizada em Paris, no dia 17 de janeiro de 2017, aprovou a declaração ministerial “A nova geração das reformas na saúde”.

Tratou-se de um evento muito importante, há 10 anos que não se realizava uma reunião da OCDE neste âmbito, e que focou aspetos essenciais no desenvolvimento de serviços de saúde sustentáveis, que respondam à necessidade dos cidadãos, nomeadamente:

  • Na redução de desigualdades no acesso;
  • Adaptação às novas tecnologias e à inovação;
  • Reorientação no sentido de serem mais centrados nas pessoas;
  • Redução da despesa inapropriada;
  • Aumento do diálogo e da cooperação internacional.

A presença de Portugal foi relevante, aproveitando a oportunidade para demonstrar os avanços em saúde e os projetos nacionais em desenvolvimento, bem como trocar experiências com outros países, no que concerne aos indicadores e à valorização dos resultados em saúde, às boas práticas do Serviço Nacional de Saúde, e ao reforço dos cuidados de saúde primários e saúde pública.

Para saber mais, consulte no site da OCDE:

Circular Informativa Infarmed: Dificuldade de Abastecimento de Antibióticos Injetáveis e Datas de Reposição

20 jan 2017

Confirmando as notificações de alguns hospitais relativas à dificuldade de abastecimento de alguns antibióticos injetáveis, como a amoxicilina + ácido clavulânico, azitromicina e claritromicina, verifica-se que existem problemas na produção destes medicamentos que levam a dificuldades no normal abastecimento do mercado.

O Infarmed, em conjunto com as várias empresas titulares de autorização de introdução no mercado destes medicamentos, encontra-se a desenvolver todos os esforços para repor o regular abastecimento do mercado com a maior brevidade possível.

Do levantamento efetuado é expectável que as datas de reposição sejam as seguintes:

claritromicina – final do mês de janeiro;

azitromicina – final do mês de janeiro;

amoxicilina + ácido clavulânico – início de fevereiro 2017.

Assim, o Infarmed recomenda aos hospitais que seja feita gestão destes medicamentos e das suas alternativas, para evitar a rutura dos antibióticos acima referidos.

Atendendo a que existem medicamentos similares na União Europeia, os hospitais poderão recorrer ao mecanismo de autorização de utilização excecional (AUE) e ao Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI) para obtenção de informação adicional.

IRS: Tabelas de Retenção na Fonte dos Salários e Pensões Para 2017 – Residentes na Região Autónoma dos Açores

«Despacho n.º 936-A/2017

Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) bem como do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A, de 3 de junho, são aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D do Código do IRS.

As tabelas agora aprovadas refletem as alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e por delegação de S. Exa. o Ministro das Finanças (Despacho n.º 3483/2016, DR 2.ª série n.º 48, de 09.03.2016), o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:

1 – São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2017 na Região Autónoma dos Açores:

a) Tabelas de retenção n.os I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;

b) Tabelas de retenção n.os IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;

c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS;

d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma; e

e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.

2 – As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, devendo ainda observar-se o seguinte:

a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivale, para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;

b) Na situação de “casado único titular”, o cônjuge que não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;

c) Na situação de “casado único titular”, sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual.

3 – As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.

4 – Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção “casado, único titular” só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.

5 – Para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.

6 – A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:

a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;

b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.

7 – A taxa de remuneração de retenção na fonte ou pagamento por conta excessivos, bem como a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso, são as estabelecidas nos artigos 102.º-A e 102.º-B do Código do IRS, respetivamente.

8 – As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor do presente despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.

9 – Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro de 2017, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos proceder, até final do mês de fevereiro de 2017, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2017, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em janeiro de 2017.

10 – A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.

11 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.

(ver documento original)»

Boletim de Vigilância Epidemiológica da Gripe de 9 a 15 de Janeiro – INSA

Casos de gripe estão a diminuir

A atividade gripal registou, na semana de 9 a 15 de janeiro, uma tendência descrescente, de acordo com o último boletim de vigilância epidemiológica da gripe, divulgado pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge.

De acordo com o boletim semanal, a taxa de incidência foi de 52,4 casos por cem mil habitantes, o que indica uma atividade gripal de baixa intensidade, com tendência decrescente, contrastando com os 82,4 casos da semana anterior, na qual a atividade gripal foi considerada como moderada.

Tal como na última semana, na segunda semana de janeiro a mortalidade observada por todas as causas teve valores acima do esperado.

Desde o início da época gripal, que vai de outubro a maio, foram reportados 11 óbitos entre os 95 doentes admitidos com gripe em unidades de cuidados intensivos dos hospitais que reportaram a informação. A maior parte dos doentes internados tinha mais de 64 anos e uma patologia crónica e apenas 24 estavam vacinados. O vírus predominante foi o A (H3).

Foram reportados 9 novos casos de gripe pelas 20 UCI que enviaram informação.

A maior parte dos doentes internados tinha mais de 64 anos, dos quais 75% com mais de 74 anos. Todos tinham doença crónica e em todos foi identificado o vírus influenza A, sendo 1 (14,3%) do subtipo A(H3) e 6 (85,7%) não subtipados.

Na primeira semana do ano, a atividade grupal na Europa manteve-se elevada, segundo o boletim, salientando que, dos 43 países que reportaram dados, 10 referiram uma atividade gripal intensa e 12 atividade baixa (os restantes moderada).

De acordo com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), na semana passada, as temperaturas foram inferiores ao normal, como na presente semana, estimando-se que sejam acima do normal na próxima semana na faixa litoral ocidental, lê-se no relatório.

Para saber mais, consulte:

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Gripe

Doença Invasiva Meningocócica em Portugal − Relatório 2003-2014 – INSA

Divulga-se o relatório Doença Invasiva Meningocócica em Portugal, elaborado pelo Laboratório Nacional de Referência de Neisseria meningitidis do Instituto Ricardo Jorge em colaboração com a Direção-Geral da Saúde.

Trata-se do relatório anual da Rede de Laboratórios VigLab-Doença Meningocócica que tem como objetivo divulgar os resultados da Vigilância Epidemiológica Integrada da Doença Invasiva Meningocócica (DIM) relativa ao período de 2013 e 2014 e a sua evolução nos últimos 12 anos (2003-2014).

Dos principais resultados e conclusões apresentadas, destaca-se o seguinte:

  • As taxas de incidência global da DIM registadas em Portugal em 2013 e 2014 foram, respetivamente, 0,71 e 0,52 casos por 100 mil habitantes. São valores semelhantes ao valor da última estimativa para a Europa em 2012 (0,68/100 000), e confirmam a tendência decrescente que tem vindo a ser observada em Portugal desde 2003. Esta tendência decrescente deve-se principalmente à diminuição da incidência da DIM causada por estirpes do grupo C, como resultado da vacinação;
  • A DIM do grupo B tem sido a mais frequente desde 2003. Observa-se, desde 2006, um decréscimo da sua incidência por razões ainda não completamente compreendidas;
  • Em termos de distribuição etária, a taxa de incidência mais elevada de DIM observa-se em crianças menores de um ano, decresce até ao grupo etário 10-14 anos e regista um ligeiro pico secundário em adolescentes entre 15 e 19 anos;
  • O grupo etário mais afetado por DIM do grupo B é o das crianças menores de um ano. Sem medidas de controlo, a DIM por grupo B neste grupo etário tinha um perfil de distribuição característico que, em Portugal, apresentava um pico máximo aos seis meses de idade (2003-2013). Este perfil é semelhante ao de outros países europeus e deve ser tido em consideração sempre que se equacionarem os esquemas de vacinação a adotar para proteção individual e eventual controlo da DIM por grupo B;
  • Desde 2011 que a DIM causada por estirpes do grupo Y é a segunda mais frequente no país. Estas estirpes são emergentes na Europa desde o início dos anos 2000 e têm um carácter clonal, hipervirulento (cc ST-23) e endémico;
  • As estirpes invasivas de Neisseria meningitidis isoladas em Portugal entre 2013 e 2014 apresentaram uma grande diversidade tipos de sequência (ST). No seu conjunto, 48,5% foram caracterizadas como híper virulentas (estirpes associadas a doença particularmente grave).O complexo clonal (cc) mais frequente foi o cc ST-41/44, sempre associado ao grupo B e representou cerca de um quarto das estirpes caracterizadas;
  • A taxa de letalidade por DIM verificada entre 2003 e 2014 (7,0%) está dentro dos valores esperados. Desconhece-se a taxa e o tipo de sequelas associados à doença;
  • Os dados epidemiológicos apresentados e a existência de novas vacinas evidenciam a utilidade da vigilância epidemiológica integrada e reforçam a necessidade do investimento na vigilância da epidemiologia da DIM em Portugal, uma vez que esta é uma das bases mais importantes para apoiar a tomada de decisão na prevenção e controlo da doença.

Consulte o relatório em acesso aberto aqui.