«Regulamento n.º 62/2017
Nos termos do artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento de Comparticipação em Despesas com Medicamentos, aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 23 de dezembro de 2016, mediante proposta da Câmara Municipal de 8 de setembro de 2016,
17 de janeiro de 2017. – O Presidente da Câmara, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.
Regulamento de Comparticipação em Despesas com Medicamentos
Nota Justificativa
O quadro sócio demográfico atual diverge do tradicional. As questões do envelhecimento das populações estão em foco devido à melhoria das condições sócio económicas que têm vindo a favorecer a longevidade dos indivíduos, representando os idosos um grupo alargado na sociedade portuguesa de hoje e das regiões de baixa densidade, como é a nossa, em particular. Em contrapartida, trata-se de uma etapa do ciclo vital do desenvolvimento do ser humano que se traduz em algumas especificidades e acarreta vulnerabilidades que exigem da sociedade um tratamento diferenciado.
No âmbito das políticas sociais tem-se verificado uma crescente intervenção dos Municípios, com vista à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das populações.
A família debate-se, no atual contexto socioeconómico, com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade;
Os direitos de cidadania incluem o direito a um rendimento que permita assegurar as necessidades básicas do indivíduo, em particular no domínio da saúde. O município de Seia tem vindo a tomar conhecimento que um número cada vez maior de munícipes idosos não consegue ter tais direitos assegurados, constatando-se a dificuldade em adquirirem os medicamentos de que necessitam, mesmo que comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.
Neste sentido e considerando que compete às autarquias locais desenvolver soluções para a resolução dos problemas que afetam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais mais desfavorecidos, e que importa criar mecanismos de promoção da qualidade de vida da população idosa, o Município de Seia propõe-se atribuir comparticipação para medicamentos, com o objetivo de apoiar a compra de medicamentos por parte dos munícipes idosos e pensionistas por invalidez, através de uma comparticipação pecuniária na aquisição de medicamentos sujeitos a receita médica do SNS.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) e h) do artigo 23.º e alínea u) do Artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito de aplicação
O presente regulamento visa fixar as condições de funcionamento do programa de comparticipação em despesas com medicamentos no Concelho de Seia.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento consideram-se:
Rendimento – Conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios das pessoas que constituem o agregado familiar, provenientes de:
a) Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, ou outras;
d) Rendimentos de aplicação de capitais;
e) Rendimentos resultantes de atividade comercial ou industrial;
f) Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares.
Agregado Familiar – Conforme o artigo 4.º do DL n.º 70/2010, de 16 de junho, para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Economia Comum – Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no regulamento é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição.
As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.
Artigo 4.º
Apoio à aquisição de medicamentos
1 – A atribuição de comparticipação financeira destina-se a compensar os custos de aquisição de medicamentos, por parte de munícipes idosos e pensionistas por invalidez residentes no concelho de Seia, que se encontrem na situação prevista no artigo 6.º deste regulamento.
2 – O apoio concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do Concelho de Seia, com a aquisição de medicamentos, através de receita médica do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Artigo 5.º
Aplicação e beneficiários
1 – O presente regulamento aplica-se aos munícipes idosos com mais de 66 anos e a pensionistas por invalidez.
2 – São beneficiários os indivíduos residentes e recenseados no Município de Seia, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.
3 – Além dos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, o Município de Seia poderá, a título excecional, abranger outros beneficiários, sendo esta abrangência decidida em Reunião de Câmara, mediante proposta da Divisão Sociocultural – Serviço de Ação Social e Saúde, devidamente fundamentada e comprovada.
Artigo 6.º
Condições gerais de atribuição
São condições de atribuição da comparticipação em despesas com medicamentos, aos beneficiários referidos no artigo 5.º do presente regulamento que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
1 – Que o/a requerente do direito à comparticipação resida no município de Seia, no mínimo, há 1 ano, e que esteja recenseado/a no município nos seis meses anteriores à data do requerimento;
2 – Que o rendimento mensal per capita do agregado familiar não ultrapasse o valor fixado no Indexante dos Apoios Sociais;
3 – Que o/a requerente do direito à comparticipação não possua quaisquer dívidas para com o Município;
4 – Que o/a requerente não usufrua de quaisquer outros apoios referentes ao mesmo beneficio, por parte de outras entidades.
5 – Nos termos no disposto no n.º 2 do presente artigo, o rendimento mensal é calculado com base na seguinte forma:
C = R/12 x N
C = Rendimento mensal per capita do agregado familiar
R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
N = Número de elementos do agregado familiar
Artigo 7.º
Processo de candidatura
1 – As candidaturas às comparticipações previstas no presente regulamento devem ser apresentadas dentro do período estabelecido pelo Município para o efeito.
2 – A comparticipação nas despesas com medicamentos é requerida através de impresso próprio, entregue no Balcão Único da Câmara Municipal, instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, Cartão de Beneficiário da Segurança Social (ou cartão de pensionista) do/a requerente e dos restantes elementos que com ele coabitam;
b) Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação do/a requerente ou declaração da Autoridade Tributária comprovativa da sua inexistência;
c) Atestado(s) da Junta de Freguesia da qual devem constar o número de eleitor, a data de emissão, a residência há um (1) ano e a composição do agregado familiar;
d) Cópia dos últimos três (3) recibos de vencimento do/a requerente e elementos do agregado familiar e/ou comprovativos dos valores auferidos mensalmente por subsídios de desemprego, pensões (velhice, de invalidez, de sobrevivência, alimentos – incluindo pensões provenientes do estrangeiro) e/ou prestações de RSI ou quaisquer outras formas de rendimento;
e) Declaração de Honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos e nem é titular de qualquer outro património para além dos declarados;
f) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB), quando existir.
3 – Em qualquer momento poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos, além dos exigidos no ponto anterior, sempre que tal se mostre necessário para a análise do processo.
4 – O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere ao requerente o direito à atribuição de comparticipação nas despesas com medicamentos.
Artigo 8.º
Análise das Candidaturas
1 – O processo de candidaturas é analisado na Divisão Sociocultural, pelo Serviço de Ação Social e Saúde, a qual emitirá Parecer sobre as mesmas no prazo de 30 dias após o términos do prazo estabelecido para a sua apresentação.
2 – As candidaturas serão analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6.º, do presente regulamento, sendo elaborada a respetiva listagem de priorização.
3 – Complementarmente poderão ser efetuadas diligências que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo.
4 – As candidaturas serão indeferidas quando:
a) O rendimento mensal per capita do agregado familiar beneficiário candidato ultrapasse o valor fixado no Indexante dos Apoios Sociais;
b) Por falta de apresentação de algum dos elementos previstos no Artigo 7.º
c) O seu posicionamento na listagem exceder o limite anual de candidaturas definidas pelo executivo.
Artigo 9.º
Aprovação das candidaturas
A Câmara Municipal de Seia, ou o presidente da Câmara Municipal de Seia com competência delegada, ou o vereador como competência subdelegada, mediante deliberação ou despacho, avaliam as candidaturas em face do processo devidamente instruído e analisado, no prazo de 15 dias a contar da receção do parecer referido no n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento.
Artigo 10.º
Comunicação da Decisão
O/a requerente será informado/a por escrito da proposta de decisão e respetiva fundamentação que vier a recair sobre a candidatura.
Artigo 11.º
Pagamentos
1 – Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o/a requerente deverá apresentar o/s documento/s comprovativo/s originais da realização da/s despesa/s (fatura/fatura simplificada) devidamente discriminada/s, junto dos Serviços de Ação Social e Saúde.
2 – Após a apresentação dos comprovativos originais da despesa e da sua verificação por parte dos serviços, toda a documentação deverá ser devolvida ao requerente.
Artigo 12.º
Limites de Apoios e Comparticipação
1 – O número de apoios a conceder no âmbito do presente regulamento, bem como o valor máximo das comparticipações é definido anualmente mediante deliberação da Câmara Municipal.
2 – A comparticipação nas despesas com medicamentos corresponde a uma comparticipação financeira de 50 %, na parte que cabe ao utente, na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 13.º
Disposições finais
1 – O desconhecimento do presente regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições;
2 – A prestação de falsas declarações por parte do/a candidato/a inibe-o/a do acesso à comparticipação nas despesas com medicamentos, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.
3 – O apoio é válido pelo período de um ano sempre que se mantenham as condições para beneficiar do programa.
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal de Seia.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após aprovação e publicação nos termos legais.»