Atualização de 20/05/2021 – este diploma foi revogado e substituído, veja:
Modelos de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito e de cartão de identificação da IGAS
«Portaria n.º 37/2017
de 25 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, estabelece o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado, dispondo os n.os 1 e 2 do artigo 17.º que os dirigentes dos serviços de inspeção e o pessoal de inspeção têm direito a cartão de identificação pessoal e de livre-trânsito próprio que devem exibir no exercício das suas funções, de acordo com modelo aprovado por portaria do ministro responsável pelo serviço inspetivo.
Nos termos da alínea b) do artigo 4.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e da subalínea ii) da alínea c) do n.º 3 do artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014 e 127/2014, ambos de 22 de agosto, e 173/2014, de 19 de novembro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Saúde (MS), a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) integra a administração direta do Estado, no âmbito do MS, e tem por missão realizar ações de natureza inspetiva, disciplinar, ou não tipificadas, destinadas à prevenção e deteção da corrupção e da fraude no setor da saúde.
Tendo ainda em linha de conta as atribuições da IGAS, e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, impõe-se aprovar os modelos de cartão de livre-trânsito, para a identificação dos dirigentes e do pessoal da carreira especial de inspeção, por forma a poderem ser corretamente reconhecidos no decurso das atividades de inspeção, bem como do modelo de cartão de identificação profissional dos restantes trabalhadores da IGAS.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, os modelos de cartão de livre-trânsito e cartão de identificação profissional, anexo i e anexo ii, respetivamente, para uso do pessoal dirigente e da carreira de inspeção e demais trabalhadores da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS).
Artigo 2.º
Modelo de cartão de livre-trânsito
1 – Os cartões são em PVC de forma retangular e cor branca, com as dimensões 85,60 mm x 53,98 mm, correspondentes ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003 identification cards.
2 – A frente do cartão de livre-trânsito deve conter os seguintes elementos:
a) O símbolo da República Portuguesa;
b) As designações por extenso da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, do Ministério da Saúde;
c) Uma representação gráfica do logótipo da IGAS;
d) Duas faixas na vertical, do lado esquerdo, uma de cor verde e outra de cor vermelha;
e) A menção «Livre-trânsito» ao centro, impressa em tinta de alta definição em letras maiúsculas pequenas de cor vermelha.
3 – O cartão deve ser individualizado através da atribuição de um número e personalizado com o nome, categoria e fotografia do titular.
4 – A impressão de fundo do verso do cartão é composta pelo logótipo da IGAS impresso em marca de água e as menções fixas impressas a cor preta, contendo os direitos que a lei confere ao titular e a respetiva data de emissão.
5 – O cartão é autenticado com a assinatura do Inspetor-Geral da IGAS e assinado pelo seu titular.
6 – O cartão do Inspetor-Geral é assinado pelo Ministro da Saúde.
Artigo 3.º
Modelo de cartão de identificação profissional
1 – Os cartões são em PVC de forma retangular e cor branca, com as dimensões 85,60 mm x 53,98 mm, correspondentes ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003 identification cards.
2 – A frente do cartão de identificação deve conter os seguintes elementos:
a) O símbolo da República Portuguesa;
b) As designações por extenso da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, do Ministério da Saúde;
c) Uma representação gráfica do logótipo da IGAS.
3 – O cartão deve ser individualizado através da atribuição de um número e personalizado com o nome, categoria e fotografia do titular.
4 – A impressão de fundo do verso do cartão é composta pelo logótipo da IGAS impresso em marca de água e as menções fixas impressas a cor preta, contendo a data de emissão.
5 – O cartão é autenticado com a assinatura do Inspetor-Geral da IGAS e assinado pelo seu titular.
Artigo 4.º
Emissão
1 – Os cartões de livre-trânsito e de identificação profissional, cujos modelos são aprovados nos anexos i e ii, após emitidos serão registados em base de dados pela Divisão de Gestão de Recursos da IGAS, da qual constam os elementos de identificação necessários.
2 – Os cartões de livre-trânsito e de identificação profissional são substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos neles inscritos.
Artigo 5.º
Obrigação de devolução
Sempre que ocorra extinção da relação jurídica de emprego público ou quando a situação jurídico-funcional seja alterada, nomeadamente através da utilização de qualquer instrumento de mobilidade, o cartão de livre-trânsito e o cartão de identificação devem ser devolvidos pelos seus titulares à Divisão de Gestão de Recursos da IGAS.
Artigo 6.º
Extravio, destruição ou deterioração
1 – É emitida uma segunda via do cartão, com o mesmo número, em caso de extravio, destruição ou deterioração, fazendo-se expressa menção desse facto.
2 – A Divisão de Gestão de Recursos da IGAS deve proceder ao registo do extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão de uma segunda via do cartão.
Artigo 7.º
Infração disciplinar
O trabalhador que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se verifiquem as situações previstas no artigo 5.º incorre em infração disciplinar.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1336/2007, de 10 de outubro.
Artigo 9.º
Norma transitória
Após a distribuição dos cartões de livre-trânsito e de identificação profissional, aprovados ao abrigo da presente portaria, cessa a validade dos anteriores, os quais são obrigatoriamente devolvidos no momento da entrega dos novos.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 13 de janeiro de 2017.
ANEXO I
Livre-Trânsito
(nos termos do artigo 2.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Identificação Profissional
(nos termos do artigo 3.º)
(ver documento original)»