«Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2017
O Programa do XXI Governo Constitucional consagra o compromisso de criação de um Orçamento Participativo de nível nacional. No quadro das medidas inscritas para «melhorar a qualidade da democracia», está prevista «a adoção de um Orçamento Participativo a nível do Orçamento do Estado, prevendo-se a afetação de uma verba anual determinada a projetos propostos e escolhidos pelos cidadãos a financiar e realizar em certas áreas do Governo e da Administração Estadual, dando prioridade a medidas promotoras da qualidade de vida».
Cumprindo o previsto no Programa do Governo, a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, consagra, no seu artigo 3.º, a criação do Orçamento Participativo Portugal e do Orçamento Participativo Jovem Portugal.
Ainda que, em diversas partes do mundo, existam vários projetos de Orçamento Participativo em grandes cidades e regiões, a verdade é que não existe qualquer experiência de Orçamento Participativo de dimensão nacional. O Orçamento Participativo Portugal é, por isso, uma iniciativa pioneira a nível mundial.
Partindo e beneficiando da existência, em Portugal, de um conjunto significativo de autarquias com orçamentos participativos consolidados e, simultaneamente, da existência de comunidades empenhadas em projetos de participação e de envolvimento dos cidadãos, o Orçamento Participativo Portugal tem potencial para se constituir como uma ferramenta importante para a aproximação das pessoas à política, bem como para a criação de redes nacionais em diferentes áreas de políticas públicas, e para a concretização de projetos integradores de zonas do litoral e do interior, de zonas rurais e de centros urbanos, do continente e das ilhas.
A concretização deste compromisso do XXI Governo Constitucional constitui, assim, uma excelente oportunidade para construir, em Portugal, um projeto de participação cidadã que aproxime as pessoas da política e que promova maior ligação e integração entre territórios, através de projetos de âmbito nacional.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Aprovar, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização do Orçamento Participativo Portugal (OPP), para o ano de 2017.
2 – Estabelecer que a metodologia e as regras de operacionalização do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), com um orçamento de 10 % das verbas disponíveis no OPP, caso existam projetos, são definidas em posterior resolução do Conselho de Ministros.
3 – Determinar que compete à Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, com possibilidade de delegação, assegurar a operacionalização do OPP.
4 – Determinar que compete ao membro do Governo responsável pela área da juventude, com possibilidade de delegação, assegurar a operacionalização do OPJP.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de janeiro de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Princípios técnicos do Orçamento Participativo Portugal
Artigo 1.º
Objeto
O presente anexo estabelece os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização aplicáveis à primeira edição do Orçamento Participativo Portugal (OPP), no ano de 2017.
Artigo 2.º
Objetivos
São objetivos do OPP:
a) Reforçar a qualidade da democracia, valorizando a democracia participativa no quadro da Constituição da República Portuguesa;
b) Envolver os cidadãos nos processos de decisão, promovendo uma participação ativa e informada;
c) Estimular a coesão económica e social, potenciando o surgimento de projetos que liguem pessoas de diferentes territórios.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O OPP aplica-se a todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 4.º
Temas
1 – Os projetos admitidos ao OPP abrangem, em Portugal Continental e no ano de 2017, as áreas das políticas públicas relacionadas com a Cultura, a Agricultura, a Ciência e a Educação e Formação de Adultos.
2 – Os projetos admitidos ao OPP abrangem, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e no ano de 2017, as áreas das políticas públicas relacionadas com a Justiça e a Administração Interna.
Artigo 5.º
Categorias
1 – O OPP compreende duas categorias de propostas: as regionais e as nacionais.
2 – As propostas de âmbito regional devem ter impacto em, pelo menos, dois municípios da mesma NUT II ou de cada uma das Regiões Autónomas.
3 – As propostas de âmbito nacional devem ter impacto em, pelo menos, duas NUT II ou Regiões Autónomas.
Artigo 6.º
Montante
1 – O OPP dispõe de um montante global de (euro) 3 000 000.
2 – A verba prevista no número anterior será distribuída da seguinte forma:
a) (euro) 375 000 para um grupo de projetos nacionais;
b) (euro) 375 000 para projetos de âmbito territorial, relativos às cinco NUT II;
c) (euro) 375 000 para projetos relativos às duas Regiões Autónomas.
Artigo 7.º
Apresentação de propostas
Podem apresentar propostas ao OPP todos os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros a residir legalmente em Portugal, com idade igual ou superior a 18 anos.
Artigo 8.º
Fases do Orçamento Participativo Portugal
A primeira edição do OPP compreende as seguintes fases:
a) Fase I de discussão e de elaboração de propostas ao OPP, em encontros participativos nos 7 territórios do OPP, entre 09 de janeiro a 21 de abril de 2017;
b) Fase II de análise técnica das propostas, por cada um dos Ministérios e respetivos serviços com competências nas áreas das propostas apresentadas, e transformação de propostas em projetos, com calendário, modo de execução e previsão de investimento, entre 24 de abril a 31 de maio de 2017;
c) Fase III de publicação da lista provisória de projetos a colocar à votação e período para apresentação de reclamações por parte dos proponentes, entre 15 de maio a 31 de maio 2017, nos seguintes termos:
i) 15 de maio – publicação da lista provisória;
ii) 15 a 22 de maio – período para apresentação de reclamações;
iii) 23 de maio a 31 de maio – apreciação e eventuais retificações das propostas.
d) Fase IV de votação, pelos cidadãos, dos projetos disponibilizados na plataforma eletrónica do OPP, entre 1 de junho a 15 de setembro de 2017, nos seguintes termos:
i) 1 de junho – publicação da lista definitiva de projetos e início da votação;
ii) 15 de setembro – encerramento da votação.
e) Fase V de apresentação pública dos projetos vencedores e inscrição dos projetos nos orçamentos respetivos, divulgando-se a avaliação preliminar da primeira edição do OPP e dando-se início à preparação da segunda edição, entre 18 a 22 de setembro de 2017.
Artigo 9.º
Propostas e projetos
1 – Os encontros participativos são sessões de debate presencial com cidadãos para apresentação de propostas de âmbito nacional e regional, tendo lugar em todo o território nacional.
2 – No âmbito desses encontros, são disponibilizados formulários próprios para a formalização das propostas, que são apresentadas em nome individual.
3 – A apresentação de uma proposta num encontro participativo é condição necessária para que esta seja objeto de análise técnica.
4 – As propostas são consideradas elegíveis quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Incidam sobre os temas identificados no artigo 4.º;
b) Sejam claras e pormenorizadas, identificando o modelo de execução e delimitando os territórios abrangidos, de forma a permitir a respetiva análise e orçamentação.
5 – As propostas consideradas elegíveis são transformadas em projetos, indicando-se o respetivo orçamento e cronograma de execução.
6 – Cada proposta dá origem apenas a um projeto.
7 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, um projeto pode incorporar duas ou mais propostas, caso exista semelhança ou complementaridade de conteúdo entre elas.
8 – Da análise técnica de propostas, resulta uma lista provisória de projetos a submeter à votação, bem como uma lista de projetos rejeitados e respetiva fundamentação, as quais são publicadas na plataforma eletrónica do OPP.
Artigo 10.º
Critérios de rejeição de propostas
São rejeitadas as propostas que:
a) Impliquem a construção de infraestruturas;
b) Configurem pedidos de apoio ou prestação de serviços;
c) Contrariem o Programa do Governo ou projetos e programas em curso nas diferentes áreas de políticas públicas;
d) Sejam tecnicamente inexequíveis;
e) Sejam genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua transformação em projeto;
f) Ultrapassem o montante de 200 mil euros;
g) Não tenham impacto em mais do que um município, no caso de propostas de âmbito regional, ou em mais do que uma região, no caso de propostas de âmbito nacional.
Artigo 11.º
Reclamações
1 – Os proponentes podem reclamar, dentro do período estabelecido, das seguintes decisões:
a) Decisão quanto ao modelo de adaptação de propostas a projetos;
b) Decisão de não transformação de uma proposta em projeto;
c) Decisão de rejeição de uma proposta com fundamento em algum dos critérios previstos no artigo anterior.
2 – A lista definitiva de projetos a submeter à votação é publicada na plataforma eletrónica do OPP.
Artigo 12.º
Regras aplicáveis à votação
1 – Podem votar nas propostas admitidas ao OPP todos os cidadãos nacionais, e os cidadãos estrangeiros a residir legalmente em Portugal, com idade igual ou superior a 18 anos.
2 – A votação dos projetos realiza-se através da plataforma eletrónica do OPP ou através de SMS gratuito, devendo cada cidadão indicar o respetivo número de identificação civil.
3 – Cada cidadão tem direito a dois votos, um para projetos de âmbito regional e outro para projetos de âmbito nacional.
Artigo 13.º
Projetos vencedores e apresentação de resultados
1 – Os projetos vencedores são aqueles que recolherem o maior número de votos nos respetivos grupos de âmbito regional e de âmbito nacional, até se perfazer, em cada um desses casos, o montante de 375 mil euros.
2 – Os resultados das votações são publicados na plataforma eletrónica do OPP e apresentados publicamente.
Artigo 14.º
Avaliação
Apresentados os projetos vencedores, é feita uma avaliação da edição de 2017 do OPP, na qual são envolvidos, nomeadamente, os proponentes e as entidades que colaboraram na sua operacionalização.
Artigo 15.º
Apoio técnico
O apoio técnico à operacionalização do OPP é assegurado por uma equipa técnica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.»