Regulamento de Registo de Atos e Registo de Bens de Agente de Execução – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 38/2017

Regulamento de Registo de Atos e Registo de Bens de Agente de Execução

Exposição de Motivos:

Considerando que a tramitação do processo de execução é eminentemente eletrónica, importa esclarecer que a manutenção do suporte físico do processo se circunscreve a determinado tipo de documentos, muito particularmente, aqueles que contêm a assinatura de terceiros (citação, autos de penhora, entre outros).

Esclarece-se ainda que não é admissível o acesso ao Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução (SISAAE) através de quaisquer outras aplicações informáticas, a manutenção em base de dados de dados pessoais que constem do processo de execução ou a utilização de aplicações informáticas externas para a tramitação de processos judiciais.

Apesar de resultar evidente do Código de Processo Civil e da sua regulamentação que o acesso aos processos judiciais só pode ser feito nos termos ali previstos, entendeu-se consignar esta informação no presente regulamento, a fim de melhor esclarecer os agentes de execução das limitações legais que existem nesta matéria, muito particularmente, no tratamento de dados pessoais.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio dos agentes de execução, pela deliberação n.º 1884/2016 alínea a), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de dezembro da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como na alínea b) artigo 42.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do conselho superior, do conselho fiscal, do conselho profissional do colégio dos agentes de execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 5.º, n.º 1 do artigo 8.º, n.º 3 do artigo 14.º, n.º 4 do artigo 31.º, n.os 2 e 6 do artigo 44.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto e ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, é aprovado o regulamento de registo de atos e registo de bens de agente de execução, o qual se rege pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Disposição Geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o registo eletrónico dos atos praticados pelo agente de execução e o registo dos bens penhorados.

CAPÍTULO II

Registo de Atos

Artigo 2.º

Obrigação de registo de atos

1 – Com exceção dos atos que não tenham qualquer relevância processual, contabilística ou financeira, o agente de execução é obrigado a criar todos os seus atos processuais no processo executivo no Sistema Informático de Suporte à Atividade do Agente de Execução (SISAAE), bem como a registar todos os atos, tais como as diligências externas, que não sejam praticados através do SISAAE.

2 – Entende-se por registo:

a) A criação de um ato no SISAAE;

b) A junção ao SISAAE de um ato que não seja praticado através desta plataforma;

c) A junção ao SISAAE da digitalização, em formato pdf, de documento remetido por entidade terceira, em suporte físico ou digital.

3 – O registo dos atos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior deve ser efetuado no SISAAE até ao termo do segundo dia útil seguinte ao da prática do ato, sob pena de o agente de execução não poder ser reembolsado das despesas relativas ao ato realizado.

4 – Os atos são gerados ou registados de acordo com as instruções e metodologias constantes do SISAAE.

5 – Com a junção da digitalização do documento ao SISAAE presume-se que o ato respetivo foi praticado ou que o documento junto está conforme o original, não carecendo de declaração formal para o efeito.

6 – O registo de documentos de mero expediente, que não tenham qualquer relevância processual, contabilística ou financeira é facultativo.

7 – O registo de atos é também obrigatório para os atos em processos não executivos que estejam ou que venham a ser integrados para tramitação no SISAAE.

Artigo 3.º

Suporte Físico

1 – Para além dos documentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, é obrigatória a conservação dos originais dos documentos em que esteja aposta a assinatura de terceiros, que não a do próprio agente de execução, designadamente das:

a) Certidão de citação/notificação;

b) Avisos de receção ou prova de depósito de carta;

c) Autos de penhora;

d) Autos de diligência.

2 – Está dispensada a conservação de suporte físico das certidões emitidas por serviços públicos ou cujo teor possa ser confirmado em arquivo público, sendo o seu registo obrigatório no SISAAE, nos termos do artigo anterior.

3 – Salvo autorização expressa do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução, os suportes físicos dos processos judiciais são organizados em dossiers individualizados por processo.

Artigo 4.º

Disponibilização do processo físico nos casos de delegação total ou de substituição do agente de execução

1 – Havendo delegação total do processo ou substituição do agente de execução, o agente de execução delegante ou substituído remete ao agente de execução delegado ou substituto o processo físico, acompanhado de todos os documentos que devam constar do suporte físico a que se refere o artigo anterior, assegurando previamente que todos os demais atos se encontram registados no SISAAE, por ordem cronológica e com o respetivo ato de suporte criado.

2 – O custo do envio dos documentos referidos no número anterior incumbe:

a) No caso de delegação total, ao delegante;

b) No caso de substituição, ao substituto, que o faz repercutir no custo do processo.

Artigo 5.º

Proteção de dados

1 – O agente de execução não pode recolher quaisquer dados pessoais constante do SISAAE para integração com outros sistemas ou plataformas informáticas, salvo no que seja estritamente necessário ao cumprimento de obrigações fiscais.

2 – A disponibilização de informação sobre o processo ou sobre documento nele constante a pessoa que não seja interveniente processual ativo depende de requerimento prévio, devidamente fundamentado, que demonstre legítimo interesse na referida informação, devendo a mesma ser disponibilizada ao interessado mediante certidão, da qual consta, obrigatoriamente, a identificação do requerente e o fim a que a mesma se destina.

Artigo 6.º

Realização de atos através de outros programas informáticos

1 – É proibido o acesso ao SISAAE através da utilização de programas informáticos alheios à OSAE.

2 – Sempre que sejam detetadas práticas que violem o referido no número anterior é dado conhecimento à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, procedendo-se também à substituição das credenciais de acesso ao SISAAE do utilizador através do qual foram praticados os atos.

CAPÍTULO III

Registo de bens penhorados

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de registo informático dos bens penhorados

1 – O agente de execução é obrigado a manter um registo atualizado dos bens penhorados, com a identificação do fiel depositário e, quando aplicável, o local de depósito.

2 – O registo dos bens penhorados é realizado no SISAAE de acordo com as instruções nele constantes, devendo este ser efetuado no prazo de cinco dias contados da concretização da penhora ou da designação do fiel depositário.

3 – Os bens devem ser registados de forma individual, ou conjuntamente, caso tenham sido penhorados em conjunto.

Artigo 8.º

Bens móveis removidos para depósito

Caso o agente de execução seja o fiel depositário ou caso os bens sejam removidos para depósito, o agente de execução deve manter os bens em depósito devidamente autonomizados, com a afixação nos bens do número da verba, data do auto de penhora e do número do processo judicial no âmbito do qual foram penhorados.

Artigo 9.º

Normas transitórias

Nos processos em curso, o registo de bens, referido no artigo 7.º, é efetuado com a primeira intervenção do agente de execução no processo ou até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução de 22 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – A Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução, Alexandra Cidades.»

Regulamento de Caução a Prestar Pelos Agentes de Execução – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 37/2017

Proposta de Regulamento de Caução a prestar pelos agentes de execução

O artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) determina que “os agentes de execução que recebam anualmente mais de 1.000 processos, ou que tenham pendentes mais de 2.000 processos, devem prestar uma caução em dinheiro, através de depósito a favor da CAAJ, que garanta o pagamento das despesas decorrentes da liquidação dos processos a seu cargo, ou da sociedade que integrem, quando cessem funções temporárias ou definitivamente ou seja extinta a sociedade, em função do número de processos”.

Tratando-se de uma sociedade de agentes de execução, esta deve prestar caução quando o número de processos entrados e pendentes, dividido pelo número dos seus sócios, no final de cada ano civil, seja superior a qualquer dos limites previstos no n.º 1 do artigo 174.º do EOSAE, ou seja, o valor desta caução tem por base o cálculo do número de processos que ultrapasse algum dos limites referidos nesta norma, no final de cada ano civil, por um valor fixado entre 0,15 e 0,5 UC.

Nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, o valor a fixar para caução, por processo, o modo de prestação, os limites à gestão dos fundos depositados e o seu reembolso são definidos por regulamento a aprovar pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio dos agentes de execução, pela deliberação n.º 1884/2016 alínea a), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240 de 16 de dezembro da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como na alínea b) artigo 42.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do Conselho Superior, do Conselho Fiscal, do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 174.º do EOSAE, é aprovado o Regulamento de Caução a prestar pelos agentes de execução, o qual se rege pelas seguintes disposições:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o fator por processo a fixar para caução, o modo de prestação, os limites à gestão dos fundos depositados e o modo de reembolso da caução.

Artigo 2.º

Fixação do valor

1 – Até 31 de dezembro de cada ano, a assembleia de representantes do colégio profissional dos agentes de execução, sob proposta do conselho geral, e após audição da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), fixa o fator previsto no n.º 3 do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), publicando-o no sítio da Ordem.

2 – Não sendo fixado outro valor, considera-se o mínimo de 0,15 da UC, ali previsto.

3 – Para efeito de apuramento do valor caução, é considerada a unidade de conta que estiver em vigor no dia 31 de dezembro desse ano.

Artigo 3.º

Modo de prestação

1 – A caução é prestada através de:

a) Transferência bancária para a conta titulada e indicada pela CAAJ; ou

b) Garantia bancária prestada por banco com atividade registada no Banco de Portugal.

2 – A garantia bancária é subscrita pela instituição garante através de impresso próprio, constante do anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

3 – A garantia bancária é prestada pelo período compreendido entre a data da sua emissão e o dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua emissão, sendo automaticamente renovável por períodos de um ano se não for denunciada pela instituição garante, por meio de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do período que estiver em curso.

4 – A caução é executada por deliberação da CAAJ, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, quando se verifiquem os pressupostos para a sua utilização ou esteja pendente processo disciplinar com fundamento na movimentação indevida de fundos das contas-cliente, devendo o banco proceder à transferência do valor apurado no prazo de 30 dias após a notificação da decisão.

Artigo 4.º

Limites à gestão dos fundos depositados

Os fundos confiados à CAAJ são depositados em conta titulada por esta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, EPE.

Artigo 5.º

Reembolso da Caução

1 – O valor da caução é atualizado anualmente, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 174.º do EOSAE, sendo parcial ou totalmente reembolsada até 31 de março, em consonância com os valores apurados.

2 – Não há lugar à restituição da caução sempre que, na data atrás referida, se verifiquem os pressupostos para a sua utilização.

Artigo 6.º

Libertação e redução da garantia bancária

À redução ou libertação da garantia bancária aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 7.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Modelo de prestação de caução por garantia bancária

Garantia bancária n.º

Em nome e a pedido de___ (agente de execução), vem o(a) ___ (instituição garante), pelo presente documento, prestar, a favor da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, beneficiária, uma garantia bancária, do qual se constitui principal pagador à primeira solicitação, até ao montante de […](euro) ([…]), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) nos termos do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

A presente garantia corresponde e funciona como se estivesse constituída em moeda corrente, responsabilizando-se o garante, sem quaisquer reservas, por fazer a entrega de toda e qualquer importância, até ao limite da garantia, logo que interpelado por simples notificação escrita por parte da entidade beneficiária.

Fica bem assente que o banco garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objeções do garantido, sendo-lhe igualmente vedado opor à entidade beneficiária quaisquer reservas ou meios de defesa de que o garantido se possa valer face ao garante.

A caução é prestada até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da data de início, sendo prorrogada automática e sucessivamente por períodos de um ano, se não for denunciada pelo banco por meio de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao período que estiver em curso.

[Data e assinatura dos representantes legais do Garante]

Aprovado em Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução de 22 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – A Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução, Alexandra Cidades.»

Abertas as Candidaturas a Marca Entidade Empregadora Inclusiva – Entidades Que Apoiam Pessoas Com Deficiência – DGAEP

«Estão abertas candidaturas até 28 de fevereiro para atribuição da marca entidade empregadora inclusiva às empresas e demais entidades empregadoras que desenvolvam práticas de gestão aberta e inclusiva e tenham a responsabilidade social como uma das suas marcas distintivas.

Candidate-se na pagina do NETemprego em https://www.netemprego.gov.pt/IEFP/apoios.jsp registando-se, se ainda não estiver registado, ou através da página da entidade, se já estiver registado.

A Marca Entidade Empregadora Inclusiva destina -se a promover o reconhecimento e distinção pública de práticas de gestão aberta e inclusiva, desenvolvidas por entidades empregadoras relativamente às pessoas com deficiência e incapacidade.

A Marca é atribuída aos empregadores que se distingam, por práticas de referência, num dos seguintes domínios:

  • Recrutamento, desenvolvimento e progressão profissional;
  • Manutenção e retoma do emprego;
  • Acessibilidades;
  • Serviço e relação com a comunidade.

Às entidades que se destaquem por práticas exemplares em todos os domínios é atribuída a Marca Entidade Empregadora Inclusiva – Excelência.

A Marca Entidade Empregadora Inclusiva é atribuída por um Júri, constituído por representantes das Associações empresariais, sindicais, organizações da economia social, organizações de entidades que apoiam pessoas com deficiência e da administração pública.

As candidaturas são analisadas por uma comissão de peritos, constituída por pessoas com experiência profissionalrelevante nos domínios da gestão de recursos humanos, da responsabilidade social das empresas indicadas por organizações da área da gestão e da responsabilidade social.

Se é uma organização cuja gestão integra também preocupações no domínio da responsabilidade Social e a igualdade de oportunidades, CANDIDATE-SE.

Consulte o regulamento em https://dre.pt/application/file/69906402

Consulte o folheto »

Estudo alerta para impacto da publicidade no consumo entre jovens

A Lusa divulga que foi publicado hoje, dia 10 de janeiro de 2017, na revista científica “Addiction”, um estudo europeu que conclui que a exposição à publicidade a bebidas alcoólicas tem um forte impacto no consumo entre os jovens. Segundo o mesmo, há um perigo à espreita nos meios digitais e a autorregulação da indústria não funciona.

O estudo foi realizado por vários investigadores europeus e chama a atenção para o impacto que tem nos jovens o consumo de álcool, apontando que representa a principal causa de morte e incapacidade entre jovens do sexo masculino com idades entre os 15 e os 24 anos em quase todas as regiões do mundo.

De acordo com a Lusa, o investigador Hilson Cunha Filho, do Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais, da Universidade Nova de Lisboa, garante que “existe uma associação forte entre o marketing do álcool e a iniciação do consumo, principalmente nos jovens”.

“Essa exposição ao consumo de álcool que o marketing provoca leva esses jovens a terem um maior risco de desenvolverem um consumo excessivo e aquele consumo “binge” [beber com o objetivo de ficar alcoolizado], que é o consumo de risco, de cinco ou mais bebidas em cada ocasião”, acrescenta o investigador.

De acordo com Hilson Cunha Filho, a exposição à publicidade ao álcool pode aumentar em 50% o risco deste tipo de comportamento, quando comparado com jovens que não veem publicidade sobre bebidas alcoólicas.

Hilson Cunha Filho chama também a atenção para as novas formas de publicidade, nomeadamente digital, que tem aumentado, apontando que a indústria se tem aproveitado desta ferramenta, já que não há regulação e “atinge muito mais violentamente os jovens”.

“Os jovens que estão expostos ao marketing digital têm desenvolvido muito mais fortemente níveis altos de consumo de álcool”, adiantou, acrescentando que quanto mais cedo as crianças e jovens são expostos a este tipo de publicidade, mais cedo começam a beber bebidas alcoólicas.

Especificamente no que diz respeito a Portugal, o investigador recorda a legislação criada nos anos 2000, na sequência do Plano Ação Contra o Alcoolismo (PACA), que “nunca foi respeitada”, para defender que a autorregulação não tem funcionado.

“A autorregulação da publicidade não funciona, ela é constantemente desrespeitada e os instrumentos que são utilizados para a sua fiscalização e até para a sua penalização são quase nulos”, considera o investigador.

Aponta, a propósito, que até 2014, o protocolo de autorregulação centrava-se apenas na comunicação televisiva e não abrangia publicidade de rua, por exemplo, ou promoções feitas em espetáculos ou festas académicas.

Para Hilson Cunha Filho, seria importante que Portugal apostasse numa regulação “mais forte e muito mais abrangente”, que envolvesse todos os meios de comunicação, e não só a televisão, e que fosse fiscalizada de forma correta.

“No futuro, podemos pensar num acordo global, ao nível da União Europeia, para haver uma proibição, uma restrição maior da publicidade, do patrocínio e da promoção de bebidas alcoólicas”, sustenta o investigador.

A investigação europeia defende mesmo que a resposta mais eficaz passa por uma “proibição completa da publicidade” e uma regulação feita por uma agência de saúde pública, independente da indústria do álcool.

Universidade da Beira Interior Cria Unidade de Farmacovigilância Para Abranger Castelo Branco, Guarda e Viseu

Universidade da Beira Interior cria unidade para toda a região

A Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior (FCS-UBI) inaugura, no dia 12 de janeiro, a unidade de Farmacovigilância da Beira Interior (UFBI). A cerimónia de abertura está marcada para dia 12 de janeiro, pelas 15 horas, e contará com as presenças do Secretário de Estado da Saúde, Manuel Delgado, e do Presidente do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, Henrique Luz Rodrigues.

A unidade de Farmacovigilância pretende contribuir para aumentar a segurança na utilização de medicamentos e dará resposta a todos os 49 municípios dos distritos de Castelo Branco, Guarda e Viseu. “Irá abranger todas as unidades de saúde dos três distritos e uma população superior a 735.000 pessoas”, refere o comunicado emitido pela FCS-UBI.

Esta unidade integrará o Sistema Nacional de Farmacovigilância, que é gerido pelo Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde e que conta com mais seis unidades a funcionar em território nacional.

Entre as atribuições desta unidade estão a recolha, processamento e análise de reações adversas a medicamentos que sejam comunicadas, por exemplo, por médicos ou doentes, a realização de estudos de farmacoepidemiologia ou segurança de medicamentos, a colaboração na deteção de sinal de segurança e/ou qualidade e a realização de atividades de divulgação e promoção do sistema.

Ao nível dos recursos humanos, a estrutura terá afetos seis docentes da FCS-UBI (três médicos e três farmacêuticos), além de um outro técnico.

Para saber mais, consulte:

Universidade da Beira Interior – http://www.ubi.pt

Integração do Laboratório de Saúde Pública – Unidade Analítica de Apoio à Autoridade de Saúde no INSA

  • Portaria n.º 15/2017 – Diário da República n.º 7/2017, Série I de 2017-01-10
    FINANÇAS E SAÚDE

    Transfere as competências do Departamento de Saúde Pública da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), na parte relativa ao Laboratório de Saúde Pública – Unidade Analítica de Apoio à Autoridade de Saúde, para o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.)

«Portaria n.º 15/2017

de 10 de janeiro

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, através designadamente de um reforço da vigilância epidemiológica, da promoção da saúde, da prevenção primária e da prevenção secundária.

O Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, qualificou o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), como laboratório do Estado no sector da saúde, definindo-lhe como missão contribuir para a obtenção de ganhos em saúde pública através da prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, atividade laboratorial de referência, observação da saúde e vigilância epidemiológica, bem como coordenar a avaliação externa da qualidade laboratorial, difundir a cultura científica e fomentar a capacitação e formação dos recursos.

Por sua vez, a Portaria n.º 161/2012, de 22 de maio, aprovou os estatutos da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), estruturando a respetiva orgânica interna por Departamentos, dos quais se salienta o Departamento de Saúde Pública onde está integrado o Laboratório de Saúde Pública – Unidade Analítica de Apoio à Autoridade de Saúde, que apoia as Autoridades de Saúde e assegura as análises microbiológicas e físico-químicas de águas de consumo humano, piscinas e ainda águas minerais naturais e de nascente. Estas análises constituem a vertente analítica dos vários Programas de Vigilância Sanitária que decorrem na área de influência da ARSLVT, I. P.

Verificando-se que as referidas entidades prosseguem atribuições idênticas, não obstante o papel mais abrangente do INSA, I. P., enquanto laboratório nacional de referência na área da saúde, impõe-se a adoção de uma solução que permita uma maior eficiência dos referidos organismos, designadamente através da integração de serviços que visem a prossecução de objetivos comuns, com vista à racionalização dos meios existentes e à obtenção de uma gestão mais coerente, integrada, eficiente e eficaz na utilização de recursos e de ganhos de qualidade na gestão dos Laboratórios de Saúde Pública.

Desta forma, a integração do Laboratório de Saúde Pública – Unidade Analítica de Apoio à Autoridade de Saúde Laboratório de Saúde Pública no INSA, I. P., reforça o desenvolvimento das competências nucleares dos organismos públicos em questão, por oposição a um modelo de dispersão de competências por várias entidades, com os custos de eficiência e de qualidade que tal opção pode implicar, bem como otimiza os recursos existentes e melhora a qualidade do serviço prestado.

Sublinha-se, desde modo, o importante papel da atividade laboratorial no apoio aos serviços de saúde pública no exercício das suas competências, tendo como laboratório de referência o INSA, I. P.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 3.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 120/2016, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à transferência das competências do Departamento de Saúde Pública da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), na parte relativa ao Laboratório de Saúde Pública – Unidade Analítica de Apoio à Autoridade de Saúde, adiante designado por LSP-UAAAS, para o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.).

Artigo 2.º

Processo

1 – O processo de restruturação relativo à transferência de competências referidas no artigo anterior rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

2 – O INSA, I. P., sucede na universalidade dos direitos e das obrigações de que é titular a ARSLVT, I. P., na parte relativa ao LSP-UAAAS.

3 – Os saldos das dotações orçamentais referentes ao LSP-UAAAS existentes na ARSLVT, I. P., transferem-se para o INSA, I. P.

Artigo 3.º

Bens móveis

1 – Os bens móveis do Departamento de Saúde Pública da ARSLVT, I. P., na parte relativa ao LSP-UAAAS, e constantes do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, são afetos ao INSA, I. P., passando a integrar o seu património próprio.

2 – A presente portaria constitui, para todos os efeitos legais, título bastante de transmissão dos bens constantes do anexo.

Artigo 4.º

Critérios de seleção de pessoal

Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 250.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do mesmo, o exercício efetivo de funções no Laboratório, bem como as necessidades reais e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados no mapa de pessoal do INSA, I. P.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 20 de dezembro de 2016. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 18 de novembro de 2016.

ANEXO

Bens móveis

(ver documento original)»

Rui dos Santos Martins Esteves Nomeado Comandante Operacional Nacional, do Comando Nacional de Operações de Socorro da ANPC

Veja também:

Rui dos Santos Martins Esteves Exonerado de Comandante Operacional Nacional – ANPC


«Despacho n.º 567/2017

Considerando que o recrutamento do Comandante Operacional Nacional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro, é feito de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.

Considerando que o licenciado Rui dos Santos Martins Esteves apresenta um vasto e qualificado curriculum e percurso profissional,

Considerando que o mesmo tem demonstrado, enquanto Comandante Operacional Distrital, sentido de missão, brio, profissionalismo, conhecimentos técnicos e operacionais no desempenho das suas funções, patentes nos diversos louvores e condecorações de que é alvo,

Considerando as competências que me foram delegadas pela Senhora Ministra da Administração Interna pelo Despacho n.º 181/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 4, de 7 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 8477/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 124, de 30 de junho, determino o seguinte:

1 – Por proposta do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, Coronel Joaquim Leitão, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro designo, em comissão de serviço pelo período de três anos, o licenciado Rui dos Santos Martins Esteves, no cargo de Comandante Operacional Nacional, do Comando Nacional de Operações de Socorro da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

2 – O nomeado possui o perfil pretendido para prosseguir as atribuições e os objetivos do serviço, sendo dotado das necessárias competências e aptidões técnicas para o exercício do respetivo cargo, de acordo com a nota curricular anexa.

3 – O presente despacho produz efeitos a partir de 3 de janeiro de 2017.

27 de dezembro de 2016. – O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes.

Nota curricular

Dados pessoais:

Nome: Rui dos Santos Martins Esteves

Data de Nascimento: 13 de novembro de 1961

Formação Académica:

Licenciatura em Proteção Civil, ESA – Instituto Politécnico de Castelo Branco

Pós-Graduado em Proteção Civil, ESA – Instituto Politécnico de Castelo Branco

Pós-Graduado em Gestão Municipal de Proteção Civil, UNI – Universidade Independente

Pós-Graduado em Gestão de Emergências, ENB – Escola Nacional de Bombeiros

Formação complementar mais relevante:

Na área dos Bombeiros e Proteção Civil em cursos no país e no estrangeiro, nomeadamente sobre organização de postos de comando, técnicas de apoio à decisão do estado-maior, aplicação de conceitos táticos, socorrismo e suporte básico de vida, operações de meios aéreos e técnicas avançadas de controle de meios aéreos nas operações de combate a incêndios florestais, combate a incêndios, segurança contra incêndios, proteção civil, liderança e gestão de recursos humanos, riscos naturais e tecnológicos, comportamento de incêndios florestais, meteorologia aplicada aos incêndios, formação pedagógica de formadores, salvamento e desencarceramento, planeamento civil de emergência, quadros de comando, combate a incêndios urbanos e industriais, comunicação social, operações de socorro, segurança das populações, comunicação social, direção e liderança, tecnologias da informação, avaliação de planos de fogo controlado, utilização e exploração da cartografia de risco de incêndio florestal, diretor de heliportos hospitalares, vários cursos de Comunicação e Interação com os Média – CENJOR 2012, 2014, 2015 e 2016.

Destacam-se os seguintes Cursos de Formação:

Em Espanha, curso em Proteção contra Incêndios no Centro de Formação de Segurança Integral de Madrid – Serviços Integrais de Proteção Civil, Curso de Incêndios Florestais, organizado pelo Governo da Extremadura, Curso em Técnicas de Intervenção e Salvamento em Catástrofes na Escola Nacional de Proteção Civil, Curso em Prevenção e Gestão de Riscos em Túneis na Escola Nacional de Proteção Civil – Subdelegação do Governo de Huesca.

Na Croácia, Curso Mecanismo Europeu Proteção Civil – Community Mechanism Introduction Course – CMI, janeiro de 2015.

Técnicas Avançadas de Controle de Meios Aéreos para Operações de Combate a Incêndios Florestais, no Serviço Nacional de Proteção Civil – Instituto Superior de Planificação de Urgência da Bélgica/Direção da Defesa e Segurança Civil da França.

Curso em Técnicas de Intervenção e Salvamento em Catástrofes na Escola Nacional de Proteção Civil

Curso em Proteção contra Incêndios Florestais – Centro de Formação de Segurança Integral de Madrid

Curso de Espanhol A2 – 1.º e A2 – 2.º – IPCB e Curso de “Español-Português/Português-Español pelo SEXPE

CADAP – Curso de Alta Direção em Administração Pública, Instituto Nacional de Administração

DELGEP – Diploma de Especialização em Liderança e Gestão de Pessoas, Instituto Nacional de Administração

FORGEP – Formação de Gestão Pública, Instituto Nacional de Administração

Certificação de Aptidão Profissional n.º EDF 26808/2004

Curso de Formação em Análise de Incêndios e Uso do Fogo de Supressão

1.º Curso sobre o uso do Fogo na Supressão de Incêndios Florestais

Experiência profissional mais relevante:

1980/2003 – Início de carreira na área da proteção e socorro, tendo atingindo a categoria de Comandante de Bombeiros

1987/1996 – Coordenador de Meios Aéreos – SNB

2000/2001 – Comandante Operacional de Zona Operacional

2001/2003 – Comandante de Sector Operacional Distrital em 2003 passagem ao Quadro de Honra

1998/2003 – Chefe da Delegação Distrital do Serviço Nacional Proteção Civil em Castelo Branco

2003/2005 – No Serviço Nacional de Proteção Civil foi Coordenador do Centro Distrital de Operações de Socorro de Castelo Branco

Desde 2005 – Comandante Operacional Distrital de Castelo Branco/Autoridade Nacional de Proteção Civil

1987/1996 – Secretário da Federação Distrital de Bombeiros de Castelo Branco

1999/2003 – Presidente da Federação Distrital de Bombeiros e Conselheiro Regional da LBP

1992/1996 – Diretor do Parque de Campismo de Idanha-a-Nova

Desde 2003 – Formador de Salvamento e Desencarceramento da Escola Nacional de Bombeiros

Desde 2007 – Formador do Curso Superior de Técnicos de Higiene e Segurança no Trabalho (Nível V)

Desde 2012 – Diretor do Aeródromo Municipal de Castelo Branco

Professor convidado na Pós-Graduação de Incêndios Florestais e Licenciatura em Engenharia de Proteção Civil

Desde 2012 – Formador na utilização de máquinas de rasto em incêndios florestais, ANPC

Elaborou PEEPC de âmbito Distrital para riscos de acidentes rodoviários, ferroviários, condições meteorológicas adversas, incêndios florestais, túneis da Gardunha e Alpedrinha, ambos homologados pela CNPC

Orientador de diversos estagiários do programa de Estágios Profissionais do IEFP, dos formandos do Curso Superior de Técnicos de Higiene e Segurança no Trabalho e estágios ESA – Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Conselheiro da Escola Afonso de Paiva de Castelo Branco. Membro do Conselho Municipal de Segurança em Castelo Branco. Membro do Conselho de Administração da Gazeta Interior.

Presidente da Assembleia Geral – Centro Municipal de Cultura e Desenvolvimento.

Formação Específica – Cursos:

Técnicas de apoio à decisão – estado-maior, planeamento civil de emergência, aplicação de conceitos táticos, liderança e gestão de recursos humanos, riscos naturais e tecnológicos, comportamento de incêndios florestais, combate a incêndios urbanos e industriais, direção e liderança, tecnologias da informação, avaliação de planos de fogo controlado, utilização e exploração da cartografia de risco de incêndio florestal e o uso do fogo na supressão de incêndios florestais.

Seminários, palestras, comissões e grupos de trabalho:

Realizou ação de sensibilização ao tema Segurança da Aviação em Civil. Participou na Conferência “Floresta e Território: Riscos, Economia e Políticas”. Proferiu uma palestra intitulada “Riscos em Proteção Civil.”Participou no Workshop “Cidades Analíticas.” Participou no seminário Internacional “Tunnels. From operation back to design.”

Participou na Conferência “Seguridade en Operaciones de Extinción en Incendios Florestales” em Toledo. Participou na Conferência subordinada ao tema “Avaliação do risco de inundação em zonas urbanas com a integração de dados LiDAR e cartografia a grande escala.” Participou em vários seminários, congressos, conferências e encontros técnicos, tendo proferido palestras em Portugal e no Estrangeiro apresentou ainda vários trabalhos nas áreas de proteção civil, planeamento e incêndios florestais, acidentes rodoviários e acidentes ferroviários, máquinas de rasto e Túneis.

Fez parte e colaborou em diferentes Comissões de Coordenação dos Planos Regionais de Ordenamento da Floresta, Segurança e Proteção de Crianças e Jovens e Prevenção e Combate a Incêndios Florestais.

Participou em diversos Grupos de Trabalho para implantação do SIPROC (Sistema de Informação de Proteção Civil), Programa INTERRG III-A e Proteção Civil Digital.

Investigação e trabalhos publicados:

Autor “Agroforum – Planos de Emergência em edifícios – problemática da evacuação em utentes com capacidades vulneráveis”

Autor “Cidades Analíticas – Acelerar o desenvolvimento das cidades inteligentes em Portugal”

Louvores e Condecorações:

2003 – Louvor atribuído pelo Inspetor Nacional de Bombeiros

2008 – Louvor atribuído por Secretário de Estado da Proteção Civil

2008 – Condecorado por medalha de serviços distintos de grau ouro da LBP

2009 – Condecorado por medalha de dedicação de grau ouro da LBP

2009 – Louvor atribuído por Secretário de Estado da Proteção Civil

2011 – Louvor atribuído por Governadora Civil

2011 – Condecorado por Medalha de mérito de proteção e socorro, no grau prata e distintivo laranja – MAI

2015 – Louvor atribuído por Ministra da Administração Interna.»


Veja também:

Rui dos Santos Martins Esteves Exonerado de Comandante Operacional Nacional – ANPC