Aviso de Abertura de Concurso Para o Cargo de Vice-Presidente do Conselho Diretivo da ARS Norte – CReSAP

«Aviso (extrato) n.º 431/2017

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro e alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, torna-se público que a CReSAP, entidade responsável pelo procedimento, vai proceder à abertura, pelo prazo de dez dias úteis a contar da presente publicação, do procedimento concursal n.º 734_CRESAP_80_10/16 de recrutamento e seleção do cargo de Vice-Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., Ministério da Saúde.

A indicação dos requisitos formais de provimento, de perfil pretendido, da composição do júri e dos métodos de seleção será publicitada na Bolsa de Emprego Público (BEP). O aviso integral deste procedimento estará disponível no sítio eletrónico da CReSAP, em www.cresap.pt.

22-12-2016. – A Presidente, em substituição, da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, Maria Margarida dos Santos Proença de Almeida.»

Aviso de Abertura de Concurso Para Cargo de Direção Intermédia – CHPL

Este concurso ficou deserto, veja:

Ficou deserto o Concurso para diretor do Serviço de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação do CHPL


«Aviso n.º 432/2017

Procedimento concursal para provimento de cargo de direção intermédia de 1.º grau do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa

Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005 de 30 de agosto, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro e na sequência de deliberação de 05-12-2016 do Conselho de Administração do CHPL, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso na Bolsa de Emprego Público, procedimento concursal para recrutamento e seleção de um dirigente intermédio de 1.º grau, para o cargo de Diretor de Serviço, do Serviço de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação (S.S.T.I.C.).

A indicação dos respetivos requisitos formais de provimento, do conteúdo funcional e perfil pretendido, da composição do júri e dos métodos de seleção e outras informações de interesse para a apresentação das candidaturas, constará da publicitação na bolsa de emprego público (BEP), em www.bep.gov.pt., a ocorrer no prazo de três dias úteis, após a publicitação do presente aviso no Diário da República.

23 de dezembro de 2016. – A Presidente do Conselho de Administração, Isabel Paixão.»

284 mil Euros Para aluguer de equipamento de espectometria de massa – IPO do Porto

  • Portaria n.º 11/2017 – Diário da República n.º 6/2017, Série II de 2017-01-09
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde

    Autoriza o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE, a assumir um encargo plurianual até ao montante de 284.400,00 EUR (Duzentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, referente ao aluguer de equipamento de espectometria de massa

«Portaria n.º 11/2017

O Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E. pretende proceder ao aluguer de equipamento de espectometria de massa, celebrando para o efeito o correspondente contrato pelo período de 3 anos, pelo que é necessária autorização para a assunção de compromissos plurianuais.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

1 – Fica o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., autorizado a assumir um encargo plurianual até ao montante de 284.400,00 EUR (Duzentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, referente ao aluguer de equipamento de espectometria de massa.

2 – Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

2016: 47.400,00 EUR, a que acresce IVA à taxa em vigor;

2017: 94.800,00 EUR, a que acresce IVA à taxa em vigor;

2018: 94.800,00 EUR, a que acresce IVA à taxa em vigor;

2019: 47.400,00 EUR, a que acresce IVA à taxa em vigor.

3 – A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4 – Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos, por verbas adequadas do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E..

27 de dezembro de 2016. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 27 de setembro de 2016. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

209 Mil Euros Para Aquisição de Serviço de Seguros de Acidentes de Trabalho – CH Médio Tejo

«MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO

1 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

506361608 – Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Serviço de Aprovisionamento

Endereço: Av. Xanana Gusmão

Código postal: 2350 754

Localidade: Torres Novas

Endereço Eletrónico: aprovtn@chmt.min-saude.pt

2 – OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Aquisição de Serviço de Seguros- Ramo de Acidentes de Trabalho

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Valor do preço base do procedimento 209658.33 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 66000000

Valor: 209658.33 EUR

3 – INDICAÇÕES ADICIONAIS

O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não

O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não

É utilizado um leilão eletrónico: Não

É adotada uma fase de negociação: Não

4 – ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não

6 – LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E.

País: PORTUGAL

Distrito: Santarém

Concelho: Torres Novas

Código NUTS: PT16C

7 – PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Restantes contratos

Prazo contratual de 9 meses a contar da celebração do contrato

9 – ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

9.1 – Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Serviço de Aprovisionamento

Endereço desse serviço: Av. Xanana Gusmão

Código postal: 2350 754

Localidade: Torres Novas

Endereço Eletrónico: aprovtn@chmt.min-saude.pt

9.2 – Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

Vortal

11 – PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS

180 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas

12 – CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

Mais baixo preço

13 – DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO: Não

14 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Conselho de Administração do CHMT, E.P.E.

Endereço: Av. Xanana Gusmão

Código postal: 2350 754

Localidade: Torres Novas

Endereço Eletrónico: geral@chmt.min-saude.pt

15 – DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2017/01/06

16 – O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Sim

17 – OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01

18 – IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Bruno Miguel dos Santos Ferreira

Cargo: Vogal do Conselho de Administração»

Luto Nacional Pelo Falecimento de Mário Soares

«Decreto n.º 2-A/2017

de 9 de janeiro

Mário Soares é uma das grandes figuras da história portuguesa do século XX e do início do século XXI, e fundador do nosso regime democrático.

Pelos cargos cimeiros que ocupou no Estado e pelas decisões de largo alcance que tomou para o País, foi o protagonista político do nosso tempo e aquele que mais configurou a democracia portuguesa nas suas opções fundadoras. Desde muito jovem e durante uma longa vida, combateu pela liberdade, quer na resistência à ditadura do «Estado Novo», que lhe custou a prisão, a deportação e o exílio, quer na luta pela consolidação da democracia constitucional. Foi também Mário Soares o principal responsável pela adesão de Portugal à Comunidade Europeia, tendo sido o grande impulsionador da abertura do país à Europa e ao Mundo.

Mário Soares está assim indelevelmente ligado à história contemporânea de Portugal e à transformação, abertura e modernização da sociedade portuguesa. Foi o primeiro ministro dos Negócios Estrangeiros da Revolução. Foi o primeiro Primeiro-Ministro da República democrática saída do 25 de Abril de 1974. Foi o primeiro Presidente da República civil.

Detentor de um reconhecimento internacional reiterado por distinções e prémios relevantes, Mário Soares manteve, ao longo de muitas décadas e mesmo fora do exercício de cargos políticos, uma presença ativa e interveniente na vida cívica, política, social e cultural, pensando, escrevendo e agindo em nome da sua convicção constante na liberdade, na democracia e no progresso social.

A República Portuguesa é-lhe, por tudo isto, devedora da sua longa e incondicional dedicação à causa pública e do seu exemplar contributo para o prestígio de Portugal.

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 42.º da Lei das Precedências do Protocolo do Estado português, aprovada pela Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, e da alínea g) do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Luto nacional

É decretado o luto nacional por três dias, em 9, 10 e 11 de janeiro de 2017.

Artigo 2.º

Cerimónias fúnebres de Estado

São decretadas cerimónias fúnebres de Estado.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques.

Assinado em 7 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de janeiro de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.»

Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR

«Deliberação n.º 18/2017

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de fevereiro, e da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, o Conselho Diretivo do INR, I. P., ouvidas as entidades diretamente interessadas, de acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovou, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, o Regulamento relativo ao Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., que se publica em anexo.

22 de dezembro de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José Manuel Braga Madeira Serôdio.

ANEXO

Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.

Parte I

Definições

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de acesso e atribuição do apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., a ONGPD que promovam os direitos das pessoas com deficiência ou incapacidade, adquirida ou congénita, e pessoas com limitações funcionais resultantes de doenças crónicas e incapacitantes, através da execução de projetos que integrem os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto (Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência).

Artigo 2.º

Apoio Financeiro

1 – O Conselho Diretivo do INR, I. P., identificará anualmente, por deliberação publicitada no sítio do INR, I. P., as áreas prioritárias, as percentagens máximas de financiamento em cada área e os limites máximos de financiamento por ONGPD candidata.

2 – O apoio financeiro a conceder aos projetos admitidos, está condicionado ao resultado da avaliação do projeto, às áreas, percentagens e limites definidos na deliberação acima referida e à existência de disponibilidade orçamental por parte do INR, I. P..

Artigo 3.º

Projeto

1 – Os projetos decorrem entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

2 – Os projetos terão uma duração máxima de 12 meses.

Artigo 4.º

Do Júri

1 – Os projetos admitidos são analisados técnica e financeiramente pelo Júri de seleção e avaliação, nomeado anualmente por deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P..

2 – O júri de avaliação e seleção identificará e publicará, anualmente, a tabela dos critérios de avaliação e ponderações no momento da publicação da deliberação do Conselho Diretivo referida no n.º 1 do artigo 2.º

3 – O Júri solicitará sempre que necessário a colaboração de outras unidades do INR, I. P. orgânicas para a verificação do cumprimento dos critérios de admissão das candidaturas.

4 – Da avaliação realizada com base nos critérios de avaliação e ponderações, resultará a classificação das candidaturas, ordenada em função da pontuação obtida.

5 – Não serão financiados projetos cujo resultado da avaliação seja inferior a 40 pontos, numa escala de 0 a 100.

Parte II

Candidaturas

Artigo 5.º

Entidades elegíveis

Consideram-se entidades elegíveis, nos termos do presente regulamento, as ONGPD registadas no INR, I. P. até ao último dia do ano anterior ao ano a que respeita a candidatura.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 – Cada ONGPD pode submeter no máximo até três projetos, apresentados individualmente ou em parceria com outra ONGPD.

2 – São majoradas as candidaturas apresentadas pelas ONGPD em parceria com outras ONGPD.

Artigo 7.º

Prazos de candidatura

1 – Até final do mês de novembro é disponibilizado no sítio do INR, I. P., a deliberação prevista no artigo 2.º

2 – A candidatura terá início no primeiro dia útil após a publicação da deliberação acima referida e decorrerá durante 40 dias seguidos.

3 – No prazo de 30 dias seguidos após o final do prazo de candidatura, serão publicitadas no sítio do INR, I. P., as listas provisórias das candidaturas admitidas e excluídas.

4 – Das exclusões mencionadas no ponto anterior, têm as ONGPD 10 dias úteis para exercer o direito a audiência de interessados prevista no Código do Procedimento Administrativo (CPA).

5 – No prazo de 5 dias úteis, a contar do fim do prazo para audiência de interessados, será comunicada à candidata a decisão final.

6 – No prazo de 2 dias úteis, após o prazo indicado no ponto 5, serão publicadas no sítio do INR, I. P. as listas definitivas das candidaturas admitidas e excluídas.

7 – O prazo da avaliação das candidaturas é de 45 dias seguidos, a contar do fim do prazo estipulado no número anterior.

8 – A lista com os montantes do apoio financeiro a atribuir aos projetos será publicada no sítio do INR, I. P., até ao primeiro dia útil seguinte ao referido no número anterior.

Artigo 8.º

Instrução do processo das candidaturas

1 – As candidaturas são efetuadas exclusivamente numa plataforma web disponibilizada em www.inr.pt, no prazo estipulado.

2 – À candidatura enviada via web, é atribuído um número de registo automático e sequencial;

3 – A candidatura é constituída pelo preenchimento de um formulário do projeto, disponibilizado na plataforma e pela anexação dos seguintes elementos:

a) Plano de atividades e orçamento da organização promotora do projeto, referente ao ano a que respeita a candidatura;

b) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva;

c) Fotocópia dos estatutos atualizados;

d) Fotocópia dos corpos sociais eleitos através de sufrágio direto e universal e em efetividade de funções;

e) Declaração da situação contributiva fiscal regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data da candidatura, ou autorização de consulta nas bases de dados das Finanças;

f) Declaração da situação perante a Segurança Social regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data da candidatura, ou autorização de consulta nas bases de dados da Segurança Social;

4 – Caso exista no INR, I. P., cópia dos documentos indicados nas alíneas b), c), e d) do n.º 3, a ONGPD candidata é dispensada do seu envio, devendo declarar sob compromisso de honra de que os mesmos estão atualizados à data da candidatura (anexo A).

5 – A ONGPD que se candidate com vários projetos deve enviar apenas um exemplar dos documentos referidos no n.º 3.

Artigo 9.º

Critérios de exclusão das candidaturas

1 – Serão formalmente excluídas, sem prévia análise:

a) As candidaturas que não estiverem instruídas nos termos do artigo 8.º,

que inclui o formulário do projeto e todos os documentos mencionados no n.º 3 do artigo anterior;

b) Projetos cujo início e conclusão ocorra antes da publicação da lista dos montantes do apoio financeiro.

c) As ONGPD financiadas que tenham dívidas ao INR, I. P., por regularizar, conforme o previsto no artigo 20.º

Artigo 10.º

Critérios de impedimento das candidaturas

1 – Estão impedidas de se candidatar as ONGPD financiadas no âmbito do programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P. que não tenham entregue o relatório final de execução do projeto, do qual faz parte o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos.

2 – Estão impedidas de se candidatar durante um ano, as ONGPD financiadas no âmbito do programa de financiamento a projetos pelo INR, I. P., que entreguem fora de prazo o relatório final de execução do projeto, de que faz parte o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos.

Artigo 11.º

Critérios de admissão condicional das candidaturas

1 – São objeto de admissão condicional, as candidaturas apresentadas pelas ONGPD em que decorra o prazo de entrega do relatório final de projeto apoiado no ano anterior.

2 – A não entrega do relatório final de execução de projetos referentes ao ano anterior no prazo definido no n.º 3, do artigo 15.º é condição de exclusão das candidaturas que foram admitidas condicionalmente.

Parte III

Das despesas

Artigo 12.º

Despesas elegíveis

1 – São consideradas elegíveis, as despesas que decorram, exclusivamente, da execução do projeto, na proporção exata da duração das ações descritas na candidatura.

2 – As despesas com seguros só serão aceites se diretamente relacionadas com o desenvolvimento das ações descritas na candidatura.

3 – Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas ou documentos equivalentes e recibos ou documentos de quitação equivalentes.

4 – As despesas dos projetos devem corresponder unicamente ao período temporal dos mesmos.

5 – A liquidação de faturas relativas à despesa contraída pode ocorrer fora dos meses de execução dos projetos, não podendo ultrapassar o ano a que respeita o financiamento.

Artigo 13.º

Despesas não elegíveis

1 – As ONGPD de representatividade genérica que possam usufruir de apoio do INR, I. P., ao funcionamento, não podem apresentar ao programa despesas elegíveis naquele âmbito.

2 – Não são suscetíveis de financiamento as seguintes despesas:

a) Condomínio e rendas de instalações;

b) Construção ou reabilitação de edifícios;

c) Encargos bancários de qualquer natureza, incluindo encargos com dívidas;

d) Encargos patronais com o pessoal afeto aos projetos, tais como TSU, IRS, FCT, Coimas, Seguros;

e) Assinatura de publicações periódicas;

f) Despesas com o fornecimento de água, eletricidade, gás, limpeza e higiene das instalações, de representação ou similares, seja qual for a sua natureza ou justificação;

g) Deslocações ao estrangeiro.

3 – Em caso de dúvida sobre a elegibilidade da despesa, serão aplicados critérios de razoabilidade e adequação da despesa em relação às ações descritas na candidatura.

4 – A avaliação do projeto sofrerá uma penalização, de acordo com a tabela dos critérios de avaliação e ponderações referida no artigo 4.º, se forem apresentadas despesas identificadas neste artigo.

5 – Na avaliação do relatório final de execução, as despesas mencionadas nos n.º 1 e 2 não serão consideradas para análise, sendo deduzido o seu valor no custo total da execução.

6 – As entidades visadas são notificadas das penalizações acima referidas, bem como das despesas identificadas como não elegíveis.

Parte IV

Do financiamento e execução do projeto

Artigo 14.º

Condições de Pagamento

1 – O pagamento será efetuado por transferência bancária, para o número da conta identificada no formulário de candidatura, desde que os documentos mencionados nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 8.º deste regulamento estejam atualizados e regularizados à data do pagamento.

2 – Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam iguais ou inferiores a 1.000(euro) (mil euros), o pagamento será efetuado numa única tranche, após a entrega da declaração de aceitação da verba e de início e conclusão do projeto (anexo B).

3 – Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam superiores a 1.000(euro) (mil euros), o pagamento será efetuado em duas tranches, em percentagens diferenciadas, correspondendo a 1.ª tranche a 60 % do montante aprovado e a 2.ª tranche a 40 %, nos seguintes termos:

a) O pagamento da primeira tranche será efetuado após a entrega da declaração de aceitação da verba e de início e conclusão do projeto (anexo B);

b) O pagamento da 2.ª tranche será efetuado após a receção do relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto.

4 – Nos projetos que terminem entre 1 de outubro e 31 de dezembro, a transferência da 2.ª tranche, será efetuada após a entrega da declaração sob compromisso de honra, de que o projeto será concluído até ao final do ano (anexo C).

5 – As ONGPD deverão emitir um recibo em nome do INR, I. P., com a inscrição “Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.” até 30 dias após confirmação de bom pagamento de cada tranche.

6 – Os prazos de pagamento poderão ser alterados em função das regras orçamentais a serem definidas pelo Ministro de Estado e das Finanças em cada ano civil.

Artigo 15.º

Prazos de entrega de Anexos e Relatórios

1 – A entrega dos anexos B e C, bem como dos relatórios, só tem lugar após a publicitação da lista referida no n.º 8 do artigo 7.º

2 – Os anexos referidos no artigo anterior, cujos modelos fazem parte integrante do presente regulamento, devem ser enviados para o email inr@inr.mtsss.pt nos seguintes prazos:

a) O anexo B deve ser entregue na semana anterior ao início efetivo do projeto. Caso o projeto tenha início antes da publicitação da lista referida no n.º 8 do artigo 7.º, o anexo B deve ser entregue no prazo de 5 dias úteis após a publicação da lista;

b) O anexo C deve ser entregue até 15 de outubro.

3 – O relatório final de execução do projeto, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado, deve ser entregue até 30 dias úteis após a conclusão do projeto.

4 – O relatório de atividades e contas, que deve identificar os projetos e os montantes apoiados pelo INR, I. P., bem como a respetiva ata de aprovação, deve ser entregue até 30 dias após a sua aprovação pelo órgão competente da ONGPD.

5 – O INR, I. P., poderá, a qualquer momento e sempre que julgue necessário, solicitar esclarecimentos sobre os conteúdos dos relatórios, bem como a apresentação dos originais dos documentos e comprovativos neles mencionados.

Artigo 16.º

Divulgação do Apoio

1 – As ONGPD com projetos apoiados obrigam-se a:

a) Publicitar e divulgar o apoio financeiro do INR, I. P., em todas as iniciativas e ou produtos do projeto, através da inclusão do logótipo do INR, I. P., e da menção expressa: “projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.”, com observância do previsto no Manual de Normas existente, ambos disponibilizados em www.inr.pt;

b) Publicitar, no seu sítio da internet/redes sociais, os projetos apoiados através da menção expressa: “projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.”.

Artigo 17.º

Exigências de Gestão do Projeto

1 – As ONGPD com projetos que sejam financiados devem:

a) Criar um Centro de Custos específico, por projeto, para a execução da verba que constitui o apoio financeiro do INR, I. P.;

b) Assinalar todos os documentos de despesa apoiada pelo INR, I. P., com carimbo específico, cujo modelo se encontra no anexo D deste regulamento;

c) Constituir um dossier técnico com toda a documentação diretamente relacionada com o desenvolvimento do projeto, bem como um dossier financeiro com a documentação original justificativa da aplicação dos apoios financeiros e respetivos comprovativos de pagamento;

d) Efetuar pelo menos 3 consultas escritas, para todas e quaisquer aquisições de bens e serviços e optar pela proposta que apresentar o valor mais baixo, cumprindo as regras do Código dos Contratos Públicos;

e) Optar por viagens em classe económica, devendo ser apresentados os cartões de embarque, bem como, optar por alojamento em estabelecimentos de 3 estrelas ou equiparados, cumprindo as regras das ajudas de custo aplicadas ao Estado.

2 – Pode ser constituído um fundo de maneio até ao valor correspondente a 1/12 do montante total do financiamento aprovado por projeto, para fazer face a despesas que pela sua natureza e valor não se enquadrem na alínea d) do n.º 1 do presente artigo ou, no máximo de 500 (euro), sempre que o resultado da aplicação do 1/12 sobre o valor financiado seja inferior aquele montante.

3 – O valor máximo das aquisições efetuadas ao abrigo do número anterior não poderá exceder o montante de 200,00 (euro) por cada compra.

4 – O INR, I. P., poderá a qualquer momento e sempre que julgue necessário, realizar visitas de análise financeira, bem como solicitar auditorias externas.

Artigo 18.º

Avaliação da execução dos projetos pelo INR, I. P.

1 – A execução dos projetos financiados será avaliada pelo INR, I. P., com base no relatório final de execução do projeto, que inclui o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto, e no relatório de contas aprovado pelo órgão competente da ONGPD promotora do projeto.

2 – As avaliações poderão dar lugar a uma audiência de interessados, ao abrigo do previsto no CPA, no caso de não cumprirem as condições específicas estabelecidas no presente regulamento.

Parte V

Do incumprimento

Artigo 19.º

Reposição

1 – Haverá lugar à reposição dos montantes pagos às ONGPD promotoras do projeto quando estas não cumpram as seguintes condições:

a) Quando o apoio concedido não tenha sido aplicado conforme o objetivo previsto no projeto apresentado na candidatura;

b) Quando não houver concordância entre os valores constantes do relatório final de execução do projeto, do mapa discriminativo de despesas e do balancete do centro de custos específico;

c) Quando o valor da percentagem da execução do projeto for superior ao valor da percentagem definida no despacho anual do INR, I. P.;

d) Quando não for cumprida a entrega do relatório final de execução do projeto até ao prazo limite de 6 meses após a data da sua conclusão. Do relatório final fazem parte o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto e os produtos resultantes da execução do projeto financiado;

e) Quando o apoio concedido tenha sido aplicado em despesas financiadas no âmbito de outros apoios financeiros, nomeadamente, o previsto no n.º 1 do artigo 13.º;

f) As ONGPD financiadas que, na sequência das visitas de análise financeira realizadas, não tiverem cumprido o disposto nos artigos 12.º,

13.º, e no n.º 1 do artigo 17.º

3 – A devolução da verba será efetuada através de reembolso ao INR, I. P., por transferência bancária para IBAN a indicar.

Artigo 20.º

Das dívidas e planos de pagamento

1 – As entidades financiadas que tenham dívidas ao INR, I. P., por regularizar, estão impedidas de se candidatar.

2 – Não são consideradas em incumprimento por dívidas, as entidades que tenham um Plano de Pagamento autorizado pelo órgão competente e que o estejam executar.

3 – As candidaturas de entidades que tenham solicitado o Plano de Pagamento e que este esteja em análise pelo órgão competente, são admitidas.

4 – Após a autorização do Plano de Pagamento, as entidades estão obrigadas ao cumprimento das prestações e montantes nele definido.

5 – No caso de não pagamento de uma das prestações previstas no Plano de Pagamento, a entidade é considerada em situação de incumprimento, vencendo-se a totalidade das restantes prestações.

6 – As entidades com dividas por regularizar que não tenham solicitado o Plano de Pagamento ao INR, I. P., até à data de abertura das candidaturas, serão excluídas sem prévia análise.

Artigo 21.º

Penalizações

Haverá lugar a um pedido de reposição de 2 % até 10 % do valor apoiado às ONGPD promotoras do projeto, quando estas não cumpram as seguintes condições:

a) O incumprimento com a obrigatoriedade de divulgação do apoio nos termos do artigo 14.º;

b) A não entrega do relatório de atividades e contas, conforme o previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 106/2013 de 30 de julho, com a respetiva ata de aprovação, até 30 dias após a sua aprovação.

Parte VI

Outras disposições

Artigo 22.º

Do projeto de decisão de exclusão

1 – As entidades notificadas com projeto de decisão de exclusão serão notificadas pelo INR, I. P., por correio eletrónico, com a indicação dos fundamentos para a proposta de exclusão, podendo, no prazo de 10 dias exercer audição prévia, devidamente fundamentada, com vista ao afastamento da sua exclusão.

2 – Do exercício da audição prévia, o Júri pronuncia-se sobre os fundamentos apresentados, dando provimento ou indeferindo ao pedido por consequência, alterando o sentido da decisão ou prosseguindo com a decisão conforme comunicação anterior.

3 – Os fundamentos do recurso não devem ser meramente dilatórios, referindo-se diretamente às causas da exclusão indicadas na notificação.

4 – Da exclusão provisória, cabe recurso para o Júri.

Artigo 23.º

Da reclamação e recurso

1 – Da decisão final de mérito da candidatura ou da exclusão definitiva de qualquer entidade por parte do Júri, cabe reclamação para o Presidente do INR, I. P.

2 – Da decisão final da reclamação indicada no número anterior, cabe recurso para o órgão que tutela o INR, I. P.

Artigo 24.º

Alterações ao Projeto

Apenas são permitidas alterações aos projetos apoiados em situações excecionais e devidamente fundamentadas, sujeitas a autorização prévia do INR, I. P.

Artigo 25.º

Esclarecimentos

Todos os pedidos de esclarecimentos deverão ser solicitados, por escrito, para o email inr@inr.mtsss.pt.

Artigo 26.º

Falsas declarações

A entrega de declarações que não correspondam à situação efetiva dos factos aí declarados, para além de consubstanciar crime de falsas declarações punível nos termos do Código Penal, obriga a ONGPD a proceder à reposição integral do montante recebido.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação dos artigos deste regulamento do programa nacional de financiamento a projetos do INR, I. P., serão resolvidas casuisticamente, segundo o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução do objetivo expresso no artigo 1.º

Artigo 28.º

Divulgação dos apoios concedidos pelo INR, I. P.

Os apoios concedidos no âmbito do Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., serão divulgados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 29.º

Norma transitória

1 – Os prazos previstos no presente Regulamento, começarão a contar a partir da data da publicação da deliberação do Conselho Diretivo prevista no n.º 1 do artigo 7.º, que tem de ser tornada pública no prazo de 30 dias após a referida publicação.

2 – A regra prevista no número anterior aplica-se sempre que o regulamento em vigor seja alterado e sujeito a republicação no Diário da República.

Artigo 30.º

Disposições finais

1 – O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – É revogada a deliberação n.º 2131/2012, de 31 de dezembro, alterada e republicada pelas Deliberações n.º 2299/2013, de 6 de dezembro e 19/2015, de 6 de janeiro.

Lista de Anexos

Anexo A – declaração compromisso de honra que os documentos do artigo 8.º estão atualizados à data da candidatura

Anexo B – declaração de aceitação da verba e de início e conclusão do projeto artigo 12.º

Anexo C – declaração de conclusão até 31 dezembro – artigo 12.º

Anexo D – Carimbo – artigo 15.º

(ver documento original)»

Regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais


«Decreto-Lei n.º 8/2017

de 9 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e que regulamenta os apoios à sua atividade, tendo entrado em vigor há mais de seis anos atrás, torna-se hoje imperativo introduzirem-se ajustamentos a este regime no sentido de o tornar mais ágil, eficaz e transparente.

Nesse sentido, o presente decreto-lei reforça a função das equipas de sapadores florestais no contexto das medidas de política florestal, visando estabelecer coerência entre a atividade exercida pelas equipas de sapadores florestais e as medidas e ações de proteção e defesa da floresta estabelecidas na Estratégia Nacional para as Florestas e no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Paralelamente, é criada a figura de agrupamento de equipas de sapadores florestais, tendo em vista flexibilizar e otimizar a capacidade de intervenção das equipas na área da silvicultura preventiva, definindo-se a figura da transferência de titularidade e eliminando potenciais processos de extinção de equipas de sapadores florestais, por razões alheias ao interesse da sua permanência em funcionamento.

De acordo com a vocação profissional do sapador florestal, centrada na silvicultura e defesa da floresta, o presente decreto-lei reajusta a definição das funções de sapador florestal na área do combate aos incêndios florestais, com a sua afetação designadamente à primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo. É de notar que o sapador florestal é também um agente de proteção civil, cabendo-lhe nessa qualidade a execução de ações de proteção a pessoas e bens, conforme estabelecido na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto.

O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais foi nos últimos anos, assegurado pelo Fundo Florestal Permanente, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.

Com a criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), o Fundo Florestal Permanente passou a funcionar junto deste Instituto Público, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2015, de 13 de maio, e 42-A/2016, de 12 de agosto.

Tendo em conta que é ao ICNF, I. P., que cabe assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais nos termos do disposto na alínea u) do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 14.º do referido Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2015, de 13 de maio, e 42-A/2016, de 12 de agosto, devem os procedimentos de gestão do referido programa e atribuição de apoios às equipas de sapadores florestais ser ajustados a essa realidade.

Acresce referir que a existência de diferentes fundos, nacionais e da União Europeia, compreendendo objetivos e medidas convergentes com as funções dos sapadores florestais, proporcionam origens diversificadas de apoio, cuja utilização deve ser potenciada no sentido do reforço do programa nacional de sapadores florestais. O presente decreto-lei prevê a utilização dessa disponibilidade de apoios, cabendo a sua operacionalização aos regulamentos específicos dos fundos aplicáveis.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Autoridade Nacional da Proteção Civil.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português, definindo os apoios públicos de que estas podem beneficiar.

2 – A criação de equipas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos objetivos de proteção e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e na Estratégia Nacional para as Florestas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Ações de controlo», as auditorias, inspeções, vistorias e visitas técnicas ou outras ações conducentes à avaliação da atividade das equipas de sapadores florestais e da sua conformidade com a lei aplicável;

b) «Área de atuação», a área específica demarcada anualmente no interior da área de intervenção da equipa de sapadores florestais que corresponde ao exercício previsto no plano anual de atividades;

c) «Área de intervenção», o território definido por equipa de sapadores florestais para o exercício da sua atividade;

d) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços florestais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal por meios manuais, moto manuais, mecânicos ou pelo uso do fogo controlado;

e) «Primeira intervenção em incêndios florestais», a ação desenvolvida de imediato face a incêndios nascentes, correspondente ao conceito de ataque inicial previsto na Diretiva Operacional Nacional que estabelece anualmente o Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Florestais, a qual termina quando o incêndio for considerado dominado pelo Comandante das Operações de Socorro ou no momento em que o incêndio passe à fase de combate de ataque ampliado;

f) «Rescaldo», ação descontínua e obrigatória que visa eliminar toda a combustão viva e isolar o material ainda em combustão lenta, utilizando prioritariamente ferramentas manuais, tratores agrícolas e/ou máquinas de rasto, com o objetivo de garantir que o incêndio não reativa;

g) «Serviço público», aquele que é prestado pelas equipas de sapadores florestais, no âmbito das suas funções, sob normas e controlo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para proteção e defesa da floresta, designadamente na execução das ações aprovadas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;

h) «Sistema de Informação do Programa de Sapadores Florestais (SISF)», base de dados e interface digital onde se insere toda a informação e atividade das equipas de sapadores florestais, cabendo ao ICNF, I. P., assegurar a sua criação, funcionamento e gestão e a divulgação do respetivo manual de utilizador no seu sítio na Internet;

i) «Vigilância armada», observação dos espaços florestais exercida de forma fixa ou móvel, utilizando viatura com equipamento específico para combate a incêndios, em regime de primeira intervenção;

j) «Vigilância ativa pós-rescaldo», operação que se realiza após o rescaldo de um incêndio, com a intervenção imediata das equipas e meios de vigilância, destinada a evitar que surjam reacendimentos;

k) «Critérios de prioridade» o conjunto de parâmetros, de carácter indicativo, a ter em conta para a seleção e aprovação de candidaturas.

Artigo 3.º

Funções do sapador florestal

O sapador florestal é um trabalhador especializado com perfil e formação específica adequados ao exercício de atividades de silvicultura e defesa da floresta, como designadamente:

a) Silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;

b) Manutenção e proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;

c) Silvicultura de caráter geral;

d) Manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão florestal;

e) Sensibilização das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas e da fitossanidade;

f) Vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil, sendo ainda um agente de proteção civil, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, com missões de intervenção de proteção civil previstas em diretivas operacionais específicas da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

Artigo 4.º

Formação do sapador florestal

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, a certificação de sapador florestal é obtida após conclusão com aproveitamento das unidades de formação de curta duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualificações, que conferem as competências necessárias ao exercício das funções definidas no artigo anterior e ministrado por entidade formadora acreditada que integre a rede de entidades formadoras no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).

2 – Os sapadores florestais que exerçam funções de chefe de equipa devem ter ainda uma formação complementar à de sapador florestal, na área de gestão e liderança de equipa, enquadrada no Catálogo Nacional de Qualificações.

3 – As UFCD que constituem os cursos de formação inicial, formação contínua e formação complementar de sapador florestal, são definidas pelo ICNF, I. P., em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

4 – O ICNF, I. P., em articulação com as entidades titulares das equipas de sapadores florestais e as entidades formadoras que integram o SNQ, deve promover a realização de planos plurianuais de formação, que respondam às necessidades de formação dos sapadores florestais, no âmbito da certificação para novos elementos e da formação contínua, sem prejuízo da formação adquirida em contexto real de trabalho.

5 – A formação contínua, referida no número anterior, aplica-se a todos os profissionais em exercício, devendo ser efetuada, pelo menos, de cinco em cinco anos e ministrada pelas entidades referidas no n.º 1.

6 – O ICNF, I. P., é a entidade responsável por assegurar a existência de oferta formativa prevista no presente artigo.

Artigo 5.º

Equipa de sapadores florestais

1 – A unidade de base de operação dos sapadores florestais é a equipa, constituída por cinco sapadores florestais e chefiada por um deles, a quem cabe a coordenação dos demais na realização das ações decorrentes da atividade da equipa.

2 – Quando se verifique a cessação de funções de um dos elementos da equipa de sapadores florestais, a contratação ou colocação de novo elemento deve ocorrer no prazo máximo de 180 dias úteis a contar da data da cessação da prestação de trabalho do anterior sapador.

3 – As entidades referidas nas alíneas d) a f) do artigo 9.º, que não possam cumprir o disposto no número anterior, devem apresentar comprovativo de abertura do procedimento de recrutamento, o qual deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da data de cessação de funções do sapador florestal.

4 – Sem prejuízo da formação transmitida em contexto real de trabalho, a equipa de sapadores florestais pode ter na sua constituição até dois elementos sem a formação profissional a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a qual deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da contratação ou colocação do respetivo elemento, sob pena de este ficar impedido de continuar a exercer essas funções.

5 – A atividade de uma equipa de sapadores florestais é suspensa, pelo ICNF, I. P., sempre que o número de sapadores a operar seja inferior a três.

Artigo 6.º

Agrupamento de equipas de sapadores florestais

1 – As equipas de sapadores florestais com áreas de intervenção próximas, dentro de um mesmo concelho ou em concelhos adjacentes podem, para efeitos de maior operacionalidade e eficácia no exercício da atividade de silvicultura preventiva, nomeadamente pela utilização partilhada de equipamento mecânico para remoção de biomassa florestal, agrupar-se constituindo, assim, um agrupamento de equipas de sapadores florestais.

2 – A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais implica a obtenção, por parte de todas as entidades titulares, de acordo escrito com todos os sapadores florestais para poderem desempenhar funções em outras áreas de intervenção, conquanto tal possibilidade não conste nos termos iniciais da contratação respetiva.

3 – A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais está sujeita a autorização do ICNF, I. P., que dá conhecimento às respetivas comissões municipais de defesa da floresta para consideração nas medidas e ações dos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

4 – As regras relativas ao funcionamento do agrupamento de equipas de sapadores florestais, nomeadamente de utilização e gestão do equipamento comum, são definidas em regulamento das entidades titulares das equipas agrupadas e que deve acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.

5 – Aos agrupamentos de equipas de sapadores florestais pode ser cedido equipamento coletivo específico para o desenvolvimento conjunto das suas funções na área da silvicultura preventiva.

Artigo 7.º

Equipamento individual e coletivo das equipas de sapadores florestais

1 – Às equipas de sapadores florestais é concedido equipamento de proteção individual e equipamento coletivo, nomeadamente equipamento manual, moto manual e viatura equipada para as atividades a desenvolver no âmbito das suas funções.

2 – Os sapadores florestais dispõem de fardamento próprio para cada uma das componentes da sua atividade, podendo possuir insígnias.

3 – As características técnicas do equipamento individual e coletivo e do fardamento a que se referem os números anteriores são definidas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., e divulgadas no seu sítio na Internet.

4 – A informação mencionada no número anterior deve ser acedida através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.

5 – A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 8.º

Área de intervenção das equipas de sapadores florestais

1 – A área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais é proposta pela respetiva entidade titular aquando da sua criação ou do seu reconhecimento, competindo ao ICNF, I. P., a sua aprovação.

2 – A área de intervenção por equipa de sapadores florestais deve abranger uma superfície de floresta contígua igual ou superior a 2 500 hectares e não pode sobrepor-se à área de intervenção de outras equipas.

3 – O ICNF, I. P., pode autorizar a alteração da área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais, mediante pedido da entidade titular da equipa devidamente fundamentado.

4 – Por razões de interesse público enquadradas na ação de proteção civil, nomeadamente de vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais e apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, as equipas de sapadores florestais podem atuar em locais situados fora da sua área de intervenção.

Artigo 9.º

Entidades titulares de equipas de sapadores florestais

As entidades que podem ser titulares de equipas de sapadores florestais são:

a) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;

b) Associações e cooperativas reconhecidas como organizações de produtores florestais registadas no ICNF, I. P.;

c) Órgãos de gestão dos baldios e suas associações;

d) Cooperativas de interesse público;

e) Autarquias locais e entidades intermunicipais;

f) Órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.

Artigo 10.º

Regime jurídico de emprego

1 – Os sapadores florestais ficam submetidos a uma relação jurídica de emprego privado com as entidades titulares das respetivas equipas de sapadores previstas no artigo anterior.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os sapadores florestais que exerçam funções nas entidades previstas nas alíneas e) e f) do artigo anterior, cujo vínculo de emprego público é regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

Artigo 11.º

Criação de equipas de sapadores florestais

1 – O procedimento para a criação de equipas de sapadores florestais é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.

2 – A proposta do ICNF, I. P., a que se refere o número anterior deve considerar o número de equipas a criar, respetivo enquadramento financeiro e os critérios de prioridade a aplicar na seleção das candidaturas que, entre outros parâmetros, devem incluir a taxa de ocupação florestal e a perigosidade de ocorrência de incêndio florestal.

3 – As equipas de sapadores florestais são criadas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.

Artigo 12.º

Reconhecimento de equipas de sapadores florestais

1 – O procedimento para o reconhecimento de equipas de sapadores florestais, é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.

2 – O ICNF, I. P., pode reconhecer, por deliberação do conselho diretivo, equipas de sapadores florestais que não tenham sido criadas ao abrigo do artigo anterior.

Artigo 13.º

Transferência de titularidade de equipas de sapadores florestais

1 – As equipas de sapadores florestais podem ser transferidas para outra entidade quando a entidade titular e a entidade adquirente o solicitem, devendo o pedido ser especialmente fundamentado quando implique alteração da área de intervenção, conjuntamente, ao ICNF, I. P., e se encontrem preenchidos por parte da entidade adquirente os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 9.º e os previstos no artigo 18.º para a detenção de equipas de sapadores florestais.

2 – Para além do disposto no número anterior, deve ainda salvaguardar-se que a transferência dos elementos da equipa para a nova entidade titular, é acompanhada de todos os direitos e regalias salariais daqueles, incluindo antiguidade, decorrentes dos respetivos contratos de trabalho celebrados e do exercício de funções desempenhadas na entidade transmitente, de acordo com as regras do Código do Trabalho.

3 – A transferência de titularidade de equipas de sapadores florestais no âmbito das entidades referidas nas alíneas e) e f) do artigo 9.º, não abrange os trabalhadores com vínculo de emprego público.

4 – A transferência de titularidade da equipa de sapadores florestais permite a transferência de quaisquer apoios financeiros e equipamentos a ela atribuídos nessa qualidade pelo Estado.

5 – A aprovação da transferência da equipa de sapadores é da competência do conselho diretivo do ICNF, I. P.

Artigo 14.º

Registo das equipas de sapadores florestais

1 – As equipas de sapadores florestais criadas ou reconhecidas pelo ICNF, I. P., dispõem de identificação própria e estão sujeitas a um registo nacional, da responsabilidade do ICNF, I. P., que deve publicitar essa informação no seu sítio na Internet.

2 – A atividade desenvolvida pelas equipas de sapadores florestais está sujeita a inscrição e registo no SISF, pelas entidades titulares de equipas de sapadores florestais.

3 – A informação mencionada no n.º 1 deve ser acedida através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.

4 – A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 15.º

Plano e relatório de atividades

1 – As entidades titulares de equipas de sapadores florestais devem elaborar e inserir no SISF, até ao dia 31 de outubro de cada ano, o plano de atividades do ano seguinte, devendo o ICNF, I. P., proceder à sua aprovação no prazo de 60 dias seguidos, dando dele conhecimento às entidades titulares das equipas.

2 – As entidades titulares de equipas de sapadores florestais devem elaborar e inserir no SISF o relatório de atividades, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao que diz respeito.

3 – O ICNF, I. P., deve comprovar a execução do serviço público aprovado e emitir parecer sobre o relatório de atividades, referido no número anterior, no prazo de 60 dias seguidos após a sua apresentação, dando dele conhecimento às entidades titulares das equipas.

4 – Os planos e os relatórios de atividades das equipas de sapadores florestais pertencentes a entidades gestoras de baldios em cogestão com o Estado são elaborados conjuntamente com o ICNF, I. P.

5 – O ICNF, I. P., dá conhecimento dos planos e relatórios de atividades às respetivas comissões municipais de defesa da floresta.

Artigo 16.º

Serviço público

1 – As equipas de sapadores florestais beneficiárias de apoio previsto no artigo 19.º estão obrigadas a prestar serviço público de natureza e extensão a definir pelo ICNF, I. P., após prévia audição das respetivas entidades titulares.

2 – O serviço público desenvolve-se ao longo do ano, compreendendo um período de 110 dias de trabalho, que inclui os dias utilizados no curso de formação profissional de certificação e 50 % dos dias utilizados na formação contínua, até ao máximo de 10 % da totalidade dos dias de prestação de serviço público.

3 – O serviço público relativamente às funções constantes nas alíneas a) a e) do artigo 3.º, deve preferencialmente ser executado na área de intervenção da equipa de sapadores florestais ou no município ou municípios abrangidos pela referida área de intervenção.

4 – As ações a desenvolver no âmbito do serviço público devem ser descritas no plano de atividades das equipas de sapadores florestais, ficando os apoios ao funcionamento condicionados à sua execução.

5 – O resultado do serviço previsto no número anterior deve ser objeto de relatório de atividades a divulgar no sítio na Internet do ICNF, I. P.

Artigo 17.º

Vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo

1 – Durante os períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de incêndios florestais, as equipas de sapadores florestais estão sujeitas a uma área de atuação estabelecida no Plano Operacional Municipal, definido e aprovado na Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

2 – Aquando da execução de ações de vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, a equipa de sapadores fica exclusivamente adstrita à realização dessas ações.

3 – Sempre que as equipas de sapadores detetem, ou sejam alertadas, para a existência de um incêndio nascente na sua área de intervenção, compete-lhes dar conhecimento ao respetivo Comando Distrital de Operações de Socorro da ANPC e, em articulação com este, desencadear de imediato a primeira intervenção.

4 – As equipas de sapadores florestais devem ainda prestar apoio a operações de rescaldo e de vigilância ativa pós-rescaldo, sempre que os serviços de proteção civil o solicitem.

5 – A ativação e forma de intervenção das equipas de sapadores florestais nas ações referidas no presente artigo está sujeita ao cumprimento das regras estabelecidas no manual de procedimentos para vigilância armada, primeira intervenção, apoio ao rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, aprovado pelo ICNF, I. P., e divulgado no seu sítio na Internet.

Artigo 18.º

Obrigações das entidades titulares de equipas de sapadores florestais

As entidades titulares das equipas de sapadores florestais devem:

a) Assegurar a contratação ou colocação dos sapadores florestais;

b) Suportar as despesas decorrentes da contratação dos sapadores florestais, incluindo salários, encargos sociais e seguro de acidentes de trabalho, as despesas de funcionamento e as de enquadramento técnico da equipa;

c) Respeitar as funções do sapador florestal no exercício da sua atividade;

d) Garantir a disponibilidade dos sapadores florestais para a frequência das ações de formação profissional necessárias ao seu desempenho profissional;

e) Garantir a operacionalidade do equipamento individual e coletivo da equipa de sapadores florestais e a sua manutenção ou substituição, no caso de perda ou deterioração grave, ou sempre que não assegure a funcionalidade e segurança da equipa de sapadores florestais;

f) Zelar pela aplicação das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e assegurar o cumprimento da legislação aplicável à atividade desenvolvida pela equipa de sapadores florestais;

g) Garantir a necessária flexibilidade de horário de trabalho que o exercício das ações de defesa da floresta contra incêndios exige, nomeadamente durante o período crítico;

h) Dispor de serviço técnico habilitado na área da silvicultura que supervisione a atividade da equipa de sapadores florestais;

i) Manter permanentemente atualizado o SISF, com o registo da informação relativa à identificação dos sapadores florestais, da atividade desenvolvida pela equipa e dos elementos relevantes da entidade titular;

j) Apresentar trimestralmente o plano de trabalhos de gestão de combustível ao ICNF, I. P., com conhecimento às entidades que compõem as Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Artigo 19.º

Apoio às equipas de sapadores florestais

1 – O Estado concede apoio financeiro para formação profissional, aquisição de equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais, preferencialmente através do Fundo Florestal Permanente.

2 – As fontes de financiamento podem ser nacionais ou comunitárias, não podendo em caso algum haver sobreposição de apoios.

3 – Os apoios devem ser concedidos sob a forma de subsídio, a fundo perdido ou reembolsável, mediante a formalização de candidaturas aos programas de apoio que enquadrem a atividade das equipas de sapadores florestais, de acordo com os domínios referidos no n.º 1.

4 – A concessão de apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais reveste a forma de subsídio a fundo perdido e tem como contrapartida a prestação de serviço público.

5 – O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais atribuído pelo Estado é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, que detém a gestão do Fundo Florestal Permanente, tendo como valor máximo anual (euro) 40 000,00.

6 – O valor máximo anual indicado no número anterior é atualizado com periodicidade não inferior a cinco anos.

Artigo 20.º

Avaliação das equipas de sapadores florestais

1 – Compete ao ICNF, I. P., a avaliação e acompanhamento do desempenho e eficácia das equipas de sapadores florestais.

2 – As entidades titulares de equipas de sapadores florestais têm, para efeitos do número anterior, de disponibilizar a informação que sobre a matéria lhes for solicitada pelo ICNF, I. P., designadamente a relativa aos resultados físicos da sua atividade.

3 – O ICNF, I. P., pode realizar ações de controlo, vistorias e visitas técnicas, ou solicitar a entidades externas a realização de ações de controlo ao funcionamento, à regularidade das equipas de sapadores florestais e à conformidade dos atos praticados com a lei, bem como ao seu desempenho e eficácia.

Artigo 21.º

Sanções por incumprimento

1 – São alvo de sanções as seguintes ações:

a) A não apresentação, em tempo, do plano e do relatório de atividades, o que implica a suspensão do pagamento de apoios à respetiva equipa, devendo a falta ser suprida no prazo de 30 dias seguidos, findo o qual a entidade faltosa titular da equipa perde o direito ao seu recebimento;

b) A não realização dos trabalhos previstos no âmbito do serviço público, descritos no plano de atividades, desde que por motivos imputáveis à entidade titular da equipa, tendo como consequência a suspensão do pagamento de apoios à equipa até à sua integral realização, a qual deve ocorrer no prazo de 45 dias seguidos, não contabilizando para o efeito os períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de incêndios florestais, findo o qual aquela entidade perde o direito ao seu recebimento.

2 – A entidade titular da equipa e o ICNF, I. P., podem acordar que os trabalhos não realizados a que se refere a alínea b) do número anterior possam ser substituídos por outros, a realizar em tempo e prazo estabelecidos pelas partes, não perdendo nesse caso a entidade titular o direito aos apoios, que seriam pagos após a boa execução dos trabalhos assim acordados.

3 – O incumprimento pela entidade titular da equipa relativo à formação e número dos elementos da equipa nos termos definidos no artigo 5.º, constitui causa de suspensão de apoios na devida proporção, até à sua regularização.

4 – A regularização das situações referidas no número anterior, nos prazos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º implicam o levantamento da suspensão e conferem o direito ao recebimento dos apoios correspondentes ao período de suspensão, desde que cumprido o respetivo serviço público previsto.

Artigo 22.º

Extinção de equipas de sapadores florestais

1 – As equipas de sapadores florestais podem ser extintas:

a) Por iniciativa das entidades titulares das equipas de sapadores florestais, devendo neste caso formalizar o pedido de extinção ao ICNF, I. P.;

b) Quando as respetivas entidades titulares não apresentem ao ICNF, I. P., os planos e relatórios de atividades a que se encontram obrigadas e a falta não for suprida no prazo que lhes for indicado pelo ICNF, I. P.;

c) Quando as respetivas entidades titulares não realizem os trabalhos considerados como de serviço público a que as equipas se encontram obrigadas e a falta não for suprida no prazo com elas acordado pelo ICNF, I. P., ou que por este lhes for indicado;

d) Quando as respetivas entidades titulares, não regularizando a situação a que se refere o n.º 2 ou o n.º 3 do artigo 5.º, contratando ou substituindo os sapadores em falta na respetiva equipa, também o não façam no prazo que para o efeito lhe for determinado pelo ICNF, I. P.;

e) Na sequência do normal processo de avaliação pelo ICNF, I. P., quando esta for desfavorável no que respeita ao funcionamento ou desempenho da equipa de sapadores florestais;

f) Na sequência de avaliação desfavorável em resultado de ações de controlo;

g) Quando se verifique que a sua atividade não corresponde às atividades definidas no artigo 3.º

2 – A extinção de equipas de sapadores florestais é da competência do conselho diretivo do ICNF, I. P.

3 – A extinção de equipas de sapadores florestais obriga a respetiva entidade titular a devolver o valor comparticipado pelo Estado na aquisição de bens ou equipamentos, deduzido da percentagem equivalente à sua depreciação decorrente da normal e prudente utilização, ou os bens ou equipamentos a ela cedidos em regime de comodato e ainda dos apoios ao funcionamento por ela recebidos durante o período em falta e que serviu de fundamento à extinção.

Artigo 23.º

Normas transitórias

O presente decreto-lei aplica-se às equipas de sapadores florestais constituídas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, com as ressalvas constantes das alíneas seguintes:

a) O equipamento cedido em regime de comodato às entidades titulares de equipas de sapadores florestais ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, mantém-se na sua posse e ao serviço da respetiva equipa de sapadores, nos termos com elas acordados, aplicando-se, no demais e com as devidas adaptações, o disposto no presente decreto-lei;

b) A dimensão da superfície de intervenção estabelecida no n.º 2 do artigo 8.º só se aplica às equipas criadas a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei;

c) Os trabalhos aprovados no âmbito do serviço público mantêm-se para o ano em curso, aplicando-se aos anos subsequentes o previsto no presente decreto-lei.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de outubro de 2016. – António Luís Santos da Costa – Fernando António Portela Rocha de Andrade – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Tiago Brandão Rodrigues – José António Fonseca Vieira da Silva – Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 29 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«Despacho n.º 9568-A/2017

O n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, determina que o plano de atividades das equipas de sapadores florestais, relativo ao ano seguinte, seja submetido até 31 de outubro do ano em curso, devendo o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à sua aprovação no prazo de 60 dias seguidos, dando dele conhecimento às entidades titulares das equipas.

As condições meteorológicas excecionais entretanto verificadas tornaram necessário a continuação da adoção de medidas e ações especiais de prevenção de incêndios florestais que decorrem durante o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e, neste sentido, os Despachos n.os 8640-B/2017, de 28 de setembro, e 9081-E/2017, de 13 de outubro, que prorrogaram aquele período, até 15 de outubro e 31 de outubro respetivamente.

Neste contexto, e considerando que as equipas de sapadores florestais se encontram ainda envolvidas em ações especiais de prevenção de incêndios para além do período normal em que geralmente ocorrem, sendo ainda de considerar que parte significativa das respetivas entidades titulares, e seus associados, viram também as suas áreas florestais seriamente afetadas pelos incêndios, importa reconhecer que se verifica uma situação de impedimento que torna inviável, o cumprimento do prazo para apresentação do plano de atividades supra referido.

Assim, em face do exposto e ao abrigo do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determino que o prazo de submissão do Plano de Atividades para 2018, estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, seja prorrogado até 30 de novembro de 2017, com as demais consequências legais.

30 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.»