Regulamento de Estruturas e Meios do Escritório do Agente de Execução – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 27/2017

Regulamento de Estruturas e Meios de Agente de Execução

Exposição de Motivos

Nos termos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), o agente de execução está sujeito a regras próprias de independência, incompatibilidades e impedimentos, de sigilo e de conservação de documentos.

Incumbe à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) aprovar os requisitos para a inscrição e as regras próprias a que ficam sujeitos os associados integrados em colégios da especialidade. Incumbe à assembleia geral aprovar o regulamento das estruturas e meios informáticos mínimos do agente de execução. De acordo com o artigo 108.º do EOSAE, o agente de execução só pode iniciar funções após dispor das estruturas e meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral.

As alterações estatutárias, de entre as quais se destacam: a incompatibilidade com o mandato judicial, a nomeação das sociedades como agentes de execução e a consagração da figura do agente de execução contratado, implicam o estabelecimento de novas regras.

A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução tem competência para elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional.

Impõe-se assim a revisão do Regulamento das Estruturas e Meios do Escritório do Agente de Execução existente.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio dos agentes de execução, pela deliberação n.º 1884/2016 alínea a), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240 de 16 de dezembro da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como na alínea b) artigo 42.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do Conselho Superior, do Conselho Fiscal, do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 108.º do EOSAE, é aprovado o Regulamento de Estruturas e Meios do Escritório do Agente de Execução, o qual se rege pelas seguintes disposições:

Artigo 1.º

Inscrição

1 – Para além das restantes obrigações estatutárias, o início de funções por parte do agente de execução implica a verificação prévia da existência das estruturas e meios informáticos do seu escritório, previstos no presente regulamento e no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE).

2 – A verificação é igualmente necessária aquando do requerimento de mudança de escritório ou da abertura de escritório secundário.

3 – A verificação prévia prevista no n.º 1 implica a elaboração de um relatório, emitido de acordo com modelo constante de anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Escritório de agente de execução

1 – O escritório do agente de execução deve assegurar a sua autonomia, tendo obrigatoriamente acesso próprio à via pública ou a uma parte comum do prédio e deste para a via pública, com atendimento e receção devidamente identificados.

2 – Considera-se assegurada a autonomia quando:

a) Seja evidente ao cidadão que naquele local não é desenvolvida outra qualquer atividade, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

b) Seja garantido o atendimento com privacidade.

3 – O acesso ao arquivo, às bases de dados, ao sistema informático, às comunicações telefónicas e telefax e aos demais equipamentos eletrónicos que contenham arquivo sob a forma informática é da exclusiva responsabilidade do agente de execução, com as garantias de confidencialidade decorrentes do exercício da profissão e da especialidade, não podendo, de qualquer forma, ser partilhado com terceiros alheios ao exercício da atividade de agente de execução.

4 – Quando, no mesmo espaço, seja desenvolvida atividade de advocacia ou de solicitadoria, deve constar, em local bem visível e com acesso ao público, um aviso emitido através de documento disponibilizado pelo sistema informático de suporte à atividade do agente de execução (SISAAE), com o nome de todos os que ali desenvolvem essas atividades, com a indicação da qualidade de solicitador ou de advogado, conforme o previsto no anexo I.

5 – Quando o mesmo escritório seja partilhado por vários agentes de execução não constituídos em sociedade, os nomes de todos devem estar publicados em local visível ao público.

6 – Quando o espaço pertença a uma sociedade profissional que tenha como objeto a prática de atos de agentes de execução, os nomes de todos os sócios, associados e agentes de execução contratados devem estar publicados em local visível ao público, com indicação das respetivas qualidades.

Artigo 3.º

Horário de atendimento presencial e telefónico

1 – O agente de execução deve assegurar o atendimento presencial e telefónico por si ou por empregado forense de agente de execução registado na OSAE, durante o horário de abertura ao público dos Tribunais.

2 – Caso o agente de execução pretenda cumprir horário diferente do referido no número anterior, tem de assegurar o atendimento presencial e telefónico, no mínimo, durante duas horas em cada dia útil, entre as 07.00 horas e as 21.00 horas.

3 – O horário de atendimento referidos nos números anteriores deve estar publicitado:

a) Em local visível ao público sempre que o escritório esteja encerrado;

b) Nas comunicações emitidas pelo agente de execução;

c) Através de mensagem automática no telefone do escritório a informar o respetivo horário.

4 – A alteração do regime horário só pode ser efetuada no início de cada trimestre e será divulgada na página da OSAE.

Artigo 4.º

Meios informáticos e de comunicação do agente de execução

1 – O agente de execução tem de garantir a existência, no mínimo, dos seguintes meios técnicos e informáticos, em condições de plena funcionalidade:

a) Computador;

b) Telefone e acesso à Internet;

c) Equipamento de receção e envio de telefax, podendo este ser substituído por e-fax;

d) Impressora;

e) Fotocopiadora;

f) Equipamento de digitalização.

2 – O conselho geral pode determinar as especificações técnicas, nomeadamente de hardware, do sistema operativo e de softwares necessários e das configurações mínimas dos equipamentos, fixando o prazo em que estas sejam aplicadas, o qual não poderá ser inferior a 60 dias, sendo estes requisitos publicados no SISAAE.

Artigo 5.º

Telefone e telefax

1 – O agente de execução é obrigado a ter um número de telefone e fax, podendo aquele ser partilhado por vários escritórios desde que seja assegurada a possibilidade de transferência de chamadas entre os mesmos.

2 – Quando haja partilha de escritório entre dois ou mais agentes e execução que não estejam constituídos em sociedade, o número de telefone pode ser partilhado entre agentes de execução.

3 – Os contactos telefónicos e de telefax são obrigatoriamente configurados pelo agente de execução no SISAAE, de acordo com as instruções ali constantes.

Artigo 6.º

Disposições finais

1 – O agente de execução que não assegure o estabelecido no presente regulamento não pode inscrever-se na especialidade de agente de execução.

2 – O conselho profissional do colégio dos agentes de execução (CPCAE) pode, a todo o tempo, solicitar esclarecimentos complementares relativamente ao cumprimento do presente regulamento, bem como determinar que se proceda a verificações específicas quanto ao seu cumprimento.

3 – O agente de execução que deixe de preencher os requisitos determinados no presente regulamento deve requerer a suspensão ou o cancelamento de inscrição no colégio dos agentes de execução.

4 – Quando haja indícios de que não estão a ser cumpridos os requisitos, os órgãos competentes determinam a fiscalização ao escritório, por forma a apurar se o agente de execução cumpre as normas estabelecidas no regulamento.

5 – Verificando-se o incumprimento, o órgão competente, além do procedimento disciplinar, pode aplicar as medidas cautelares previstas no EOSAE

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 – Os agentes de execução já inscritos têm o prazo de 90 dias para adequarem as estruturas e meios previstos no presente regulamento.

2 – A OSAE deve promover a verificação oficiosa de todos os escritórios no prazo de um ano.

Artigo 8.º

Revogação

É revogado o Regulamento das Estruturas e Meios Informáticos do Escritório do Agente de Execução, aprovado pelo Regulamento n.º 292/2011, de 11 de maio.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 2.º do presente regulamento)

(ver documento original)

Aprovado em Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução de 22 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – A Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução, Alexandra Cidades.»

Regulamento do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

«Regulamento n.º 26/2017

Regulamento do Controlo de Qualidade

CAPÍTULO I

Objetivos e caracterização do controlo de qualidade

Artigo 1.º

Objetivos

1 – O controlo de qualidade tem como objetivo principal a verificação da aplicação, pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas (doravante referidos neste regulamento como Revisores), das normas de auditoria de acordo com o previsto no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro no seu artigo 45.º, n.os 6 a 8 e outras normas técnicas ou regulamentação nacional adicionais decorrentes de exigências legais ou regulamentares e ainda verificação do cumprimento pelos Revisores dos deveres estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC).

2 – O controlo de qualidade tem, também, como objetivo promover a melhoria da qualidade, incentivando os Revisores a adotarem as práticas profissionais mais adequadas.

Artigo 2.º

Natureza dos exames

1 – O controlo de qualidade da atividade exercida pelos Revisores, que não realizem a revisão legal das contas de entidades de interesse público, é efetuado pela Ordem, e deve ser efetuado em conformidade com um plano anual o qual envolve:

a) A avaliação global da atividade, designadamente no que se refere à forma de exercício das funções, aos meios humanos, materiais e sistema interno de controlo de qualidade utilizados e à observância dos deveres legalmente estabelecidos (controlo horizontal);

b) A verificação de que os Revisores dispõem de dossiers de trabalho instruídos de acordo com o previsto nas normas de auditoria em vigor (controlo vertical).

2 – O controlo de qualidade das atividades exercidas fora do âmbito das funções de interesse público, com exclusão do exercício de docência, consiste fundamentalmente na verificação do cumprimento da Lei e das normas e regulamentos aprovados pela Ordem.

3 – Para além dos controlos de qualidade da atividade referidos nos números anteriores, deverão ser ainda sujeitos a controlo, os Revisores, incluindo aqueles que realizem a revisão legal de contas de entidades de interesse público, sempre que o Conselho Diretivo o entender e sempre que, no exercício da sua atividade profissional revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados face ao volume de serviços prestados e apresentem fortes indícios de incumprimento das normas legais, dos regulamentos ou das normas de auditoria em vigor.

Artigo 3.º

Conclusões do controlo de qualidade

As conclusões relativas a cada controlo de qualidade deverão permitir:

a) Avaliar o grau de adequação dos meios técnicos e humanos utilizados, do sistema interno de controlo de qualidade implementado e dos honorários cobrados, face à natureza e dimensão dos trabalhos realizados;

b) Determinar se foram cumpridas as normas e regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade profissional, bem como os deveres e responsabilidades dos Revisores previstos no Estatuto da Ordem e ainda as disposições constantes do Código de Ética;

c) Verificar se os relatórios e pareceres emitidos pelos Revisores estão adequadamente suportados pelo trabalho efetuado e evidenciado, se refletem as conclusões extraídas e se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.

CAPÍTULO II

Comissão do Controlo de Qualidade

Artigo 4.º

Composição e funcionamento

1 – A Comissão do Controlo de Qualidade é composta por um presidente, que será membro do Conselho Diretivo da Ordem, um vice-presidente, que será o responsável técnico, e três vogais, todos nomeados pelo Conselho Diretivo de entre pessoas com experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas/auditoria.

2 – Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

3 – A Comissão do Controlo de Qualidade reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente que terá voto de qualidade.

4 – Em caso de impedimento permanente dos seus membros, o Conselho Diretivo nomeará os elementos em falta.

5 – Considera-se impedimento permanente, nomeadamente, a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão.

6 – As deliberações deverão ser tomadas por maioria simples.

Artigo 5.º

Competências

Compete à Comissão do Controlo de Qualidade:

a) Propor ao Conselho Diretivo o plano anual de intervenção relativamente aos controlos a efetuar e promover a sua execução;

b) Selecionar e propor os controladores-relatores a designar pelo Conselho Diretivo;

c) Definir os procedimentos a seguir quando ocorram eventuais conflitos entre os Revisores sujeitos a controlo e os controladores-relatores;

d) Propor guias de controlo a utilizar pelos controladores-relatores, a aprovar pelo Conselho Diretivo;

e) Preparar e submeter à aprovação do Conselho Diretivo o seu orçamento anual, a integrar no orçamento da Ordem;

f) Analisar os dossiers de controlo (guias de controlo, relatórios de conclusões e recomendações e demais documentos produzidos pelos controladores-relatores relativamente a cada controlo efetuado);

g) Emitir o parecer da Comissão do Controlo de Qualidade relativo a cada controlo ou acompanhamento e submetê-lo ao Conselho Diretivo para homologação;

h) Promover, por solicitação do Conselho Diretivo, a execução de controlos de qualidade, não constantes do plano anual, a que se referem os números 4 e 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem e mencionados no n.º 3 do artigo 2.º deste regulamento;

i) Promover, por solicitação do Conselho Diretivo, as ações necessárias para fornecer à Autoridade de Supervisão as informações e outros elementos relacionados com o controlo de qualidade, solicitados pela Autoridade de Supervisão.

Artigo 6.º

Deveres dos Membros da Comissão do Controlo de Qualidade

1 – No exercício das suas funções, os membros da Comissão do Controlo de Qualidade encontram-se sujeitos, em geral, aos deveres que impendem sobre os revisores oficiais de contas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, as atinentes disposições legais e regulamentares, nomeadamente, as estabelecidas no Estatuto da Ordem.

2 – Os membros da Comissão do Controlo de Qualidade devem, nomeadamente:

a) Declarar-se impedidos de participar na análise de dossiers de controlo, bem como na emissão de parecer relativo a cada controlo, sempre que, por qualquer motivo suscetível de afetar a sua objetividade, independência, isenção ou imparcialidade, exista um conflito de interesses com o revisor sujeito a controlo ou com as entidades às quais os dossiers digam respeito;

b) Guardar segredo sobre quaisquer factos, documentos ou informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, não os divulgando a não ser nos termos e condições previstos em lei ou noutro normativo aplicável.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o impedimento é apreciado pela Comissão do Controlo de Qualidade.

4 – O dever de segredo estabelecido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a todas as pessoas que, no quadro do exercício do controlo de qualidade, tenham acesso aos factos, documentos ou informações mencionados naquela disposição.

CAPÍTULO III

Controladores-relatores

Artigo 7.º

Candidatura

1 – Podem candidatar-se a controlador-relator os revisores oficiais de contas que:

a) Demonstrem possuir experiência relevante de pelo menos 5 anos nos domínios da revisão legal das contas/auditoria e da informação financeira;

b) Possam dedicar a estas funções setenta horas anuais.

2 – A candidatura a controlador-relator é anualmente publicitada pelo Conselho Diretivo, através de circular.

3 – As candidaturas devem ser apresentadas em formulário apropriado e acompanhadas de curriculum vitae.

Artigo 8.º

Avaliação e seleção

1 – As candidaturas serão avaliadas pelos membros da Comissão do Controlo de Qualidade que, para o efeito, forem designados, tendo em consideração a avaliação curricular, conjugada com outros elementos eventualmente existentes, tais como o resultado de controlos de qualidade efetuados ao revisor oficial de contas candidato, o desempenho como controlador-relator e quaisquer outras informações de caráter profissional ou disciplinar que sejam do conhecimento da Ordem.

2 – A seleção dos candidatos para o exercício das funções de controlador-relator será feita com base na avaliação das candidaturas referida no número anterior, devendo ser observadas, como princípio, a rotação adequada dos controladores-relatores e a frequência da ação de formação anual específica em matéria de verificações do controlo de qualidade.

3 – Os candidatos selecionados serão inscritos numa lista anual de controladores-relatores, proposta pela Comissão do Controlo de Qualidade e aprovada pelo Conselho Diretivo.

Artigo 9.º

Remunerações e despesas

1 – As remunerações dos controladores-relatores serão fixadas, anualmente, pela Assembleia Representativa, sob proposta do Conselho Diretivo, ouvido o Conselho Superior, nos termos previstos no Estatuto da Ordem.

2 – As remunerações e as despesas de deslocação e alojamento serão suportadas pela Ordem.

Artigo 10.º

Poderes do controlador-relator

No exercício da missão para que forem designados, os controladores-relatores têm acesso pleno aos seguintes documentos e informações dos Revisores:

a) Descrição da organização interna e documentação comprovativa da forma de exercício das funções, dos meios humanos e materiais disponíveis e da observância dos deveres legal ou regulamentarmente estabelecidos;

b) Dossiers de trabalho organizados pelos Revisores, no exercício das suas funções, que constituam evidência apropriada dos trabalhos efetuados e das conclusões extraídas;

c) Comunicações, relatórios, registos contabilísticos e demais documentos que, segundo o seu julgamento, sejam necessários ao bom desempenho da sua ação.

Artigo 11.º

Deveres do controlador-relator

No exercício das funções para que foram designados, os controladores-relatores deverão:

a) Exercer as suas funções em estreita conformidade com o presente Regulamento;

b) Sujeitar-se às disposições estabelecidas nas normas de intervenção e, em particular, ao rigoroso cumprimento dos deveres de independência, objetividade e sigilo profissional, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º do presente regulamento;

c) Participar em ações de formação ou coordenação promovidas pela Comissão do Controlo de Qualidade;

d) Executar as intervenções em conformidade com o calendário estabelecido pela Comissão do Controlo de Qualidade;

e) Recusar a designação caso esteja impedido de a aceitar pelas situações referidas nas alíneas anteriores ou por ter tido nos dois anos precedentes uma relação como sócio, empregado ou contratado do Revisor para o qual tenha sido designado como controlador-relator, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º

CAPÍTULO IV

Sorteio público e seleção dos processos e dos controladores-relatores

Artigo 12.º

Sorteio Público

1 – A seleção dos Revisores que serão submetidos a controlo de qualidade será realizada anualmente por sorteio público em que serão:

a) Excluídos os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que realizem revisão/auditoria às contas de alguma entidade de interesse público;

b) Incluídos os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas que apenas realizem revisão/auditoria às contas de outras entidades.

2 – A identificação dos Revisores a que se referem a alínea a) do n.º 1 será efetuada com base numa listagem que inclua todas as entidades de interesse público e os respetivos Revisores com referência a 31 de dezembro do ano anterior.

3 – A Comissão do Controlo de Qualidade deverá fixar e divulgar publicamente os critérios de seleção anuais, os quais devem assegurar que todos os Revisores que reúnam as condições a que se refere a alínea b) do n.º 1 serão objeto de, pelo menos, um controlo em cada período de 6 anos.

Artigo 13.º

Seleção dos dossiers de trabalho e dos controladores-relatores

1 – Após a realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a Comissão do Controlo de Qualidade procederá para cada Revisor ou sociedade de revisores sorteado à determinação do número de dossiers de trabalho a examinar e à respetiva seleção e identificação tendo em consideração a dimensão da carteira de clientes a relevância individual dos clientes e o risco de execução inadequada da revisão legal/auditoria.

2 – A Comissão do Controlo de Qualidade procederá à designação de controladores-relatores, de entre os que integram a lista a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, tendo em consideração a experiência geral e específica do controlador-relator, bem como o grau de complexidade dos dossiers a controlar.

3 – Para a execução de controlos de qualidade a Revisores de maior dimensão e para outros controlos considerados de maior complexidade e/ou risco, a Comissão do Controlo de Qualidade poderá designar uma equipa de dois ou mais controladores-relatores.

4 – Quando, de modo a assegurar a adequada realização do controlo de qualidade, seja necessária intervenção especializada, os controladores-relatores designados nos termos do número anterior podem ser assistidos por especialistas, nomeados pela Comissão do Controlo de Qualidade, que estejam a exercer a atividade e com experiência em mercados financeiros, informação financeira ou outros domínios com relevância para o controlo de qualidade.

5 – Nos casos a que se refere o número anterior, esses especialistas trabalham sob o controlo direto dos respetivos controladores-relatores.

6 – Os controladores-relatores deverão declarar, por escrito, no prazo de dez dias, após a data da receção da comunicação feita pela Comissão do Controlo de Qualidade (número 1 do artigo 14.º) a sua independência face ao Revisor sujeito a controlo. No caso de impedimento ou incompatibilidade do controlador-relator ou controladores-relatores designados, estes deverão comunicar, de imediato, o facto à Comissão do Controlo de Qualidade a fim de se proceder à sua substituição.

Artigo 14.º

Comunicação dos dossiers selecionados e dos controladores-relatores

1 – A Comissão do Controlo de Qualidade deverá notificar por carta registada, ou por outro meio com receção confirmada, os Revisores que serão sujeitos a controlo, indicando o controlador-relator ou controladores-relatores designados aos quais é remetida cópia da carta atrás referida.

2 – As datas definidas para a intervenção serão comunicadas pela Comissão do Controlo de Qualidade aos revisores a controlar e aos controladores-relatores com uma antecedência de quinze dias em relação à data do início dos trabalhos, sendo-lhes comunicados também os dossiers selecionados.

3 – Sempre que a Comissão do Controlo de Qualidade entender adequado poderá receber previamente do controlador-relator sugestões de datas para realização das intervenções.

Artigo 15.º

Recusa de designação

1 – Os Revisores podem recusar, fundamentadamente, a designação do controlador-relator efetuada pela Comissão do Controlo de Qualidade, nos dez dias seguintes à data da receção da comunicação feita por esta.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a fundamentação da recusa deve revestir caráter objetivo e reportar-se a factos que configurem a existência de um conflito de interesses entre o controlador-relator e o Revisor sujeito a controlo suscetível de afetar a objetividade, independência, isenção ou imparcialidade daquele.

3 – A análise da recusa é da competência da Comissão do Controlo de qualidade, que, caso a declare procedente, designa novo controlador-relator.

CAPÍTULO V

Controlos de qualidade

Artigo 16.º

Metodologia

Na execução do controlo dos dossiers de trabalho selecionados o controlador-relator deverá adotar a seguinte metodologia:

a) Após receber da Comissão do Controlo de Qualidade o dossier de controlo, o controlador-relator contactará o Revisor a fim de obter as necessárias informações sobre a empresa ou outra entidade a que respeita e acordar as condições em que será feita a sua intervenção nas datas definidas e comunicadas por aquela Comissão;

b) Se o controlo não for iniciado na data inicialmente prevista, o controlador-relator informará a Comissão do Controlo de Qualidade para que sejam tomadas as medidas adequadas;

c) No decurso ou no final do controlo, informará o Revisor sobre as verificações efetuadas e respetivas conclusões e obterá as informações complementares que considerar necessárias;

d) Concluído o dossier de controlo, remeterá o mesmo à Comissão do Controlo de Qualidade para apreciação, no prazo de 15 dias.

Artigo 17.º

Procedimentos

Os procedimentos a adotar obedecerão aos seguintes princípios:

a) Os procedimentos de verificação a adotar serão, fundamentalmente, os previstos nos guias de controlo;

b) As conclusões devem ser relatadas no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações e ser objetivas e fundamentadas;

c) Os Revisores sujeitos a controlo devem expressar, por escrito, no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações, a sua opinião sobre as conclusões do controlador-relator.

Artigo 18.º

Documentação de controlo

1 – O dossier de controlo integra os seguintes documentos:

a) Guia do controlo horizontal (de acordo com o modelo aplicável a revisores oficiais de contas ou com o modelo aplicável a sociedades de revisores oficiais de contas);

b) Guias de controlo vertical;

c) Relatório de conclusões e recomendações;

d) Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade;

e) Outros documentos que venham a ser indicados pela Comissão do Controlo de Qualidade ou que sejam considerados relevantes pelo controlador-relator.

2 – Os guias de controlo a utilizar pelos controladores-relatores são os aprovados pelo Conselho Diretivo, sob proposta da Comissão do Controlo de Qualidade.

3 – Não existindo guias de controlo que se adaptem ao controlo a efetuar, compete ao controlador-relator elaborar o programa de controlo e o respetivo relatório de conclusões e recomendações para suportar as suas observações.

4 – O programa de controlo a que se refere o número anterior deve ser previamente aprovado pela Comissão do Controlo de Qualidade.

Artigo 19.º

Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade

1 – Após a receção dos dossiers do controlo, pela Comissão do Controlo de Qualidade, serão estes distribuídos pelos seus membros a fim de procederem à sua análise detalhada e à elaboração de um projeto de conclusões.

2 – No decurso da análise do dossier de controlo, a Comissão do Controlo de Qualidade poderá, quando considerar necessário, pedir esclarecimentos adicionais ao controlador-relator que, para o efeito, terá a faculdade de efetuar as diligências que considerar pertinentes junto dos Revisores sujeitos a controlo.

3 – Com base nas conclusões extraídas, a Comissão do Controlo de Qualidade emitirá o respetivo parecer que será assinado pelo presidente da mesma e enviado, no prazo de 30 dias, ao Conselho Diretivo para homologação.

Artigo 20.º

Divulgação das conclusões

1 – O Conselho Diretivo apreciará o parecer a que se refere o artigo anterior, procedendo à sua homologação ou devolvendo-o à Comissão do Controlo de Qualidade para reapreciação.

2 – Após a homologação, o Conselho Diretivo deverá proceder à divulgação do parecer referido no n.º 3 do artigo anterior, pelos Revisores sujeitos a controlo e pelos respetivos controladores-relatores, remetendo cópia à Comissão do Controlo de Qualidade.

3 – Sempre que se conclua pela violação dos deveres estabelecidos no Estatuto da Ordem ou em outros normativos aplicáveis, o Conselho Diretivo tomará as medidas que considerar adequadas, designadamente de natureza disciplinar.

Artigo 21.º

Acompanhamento e monitorização

1 – A Comissão do Controlo de Qualidade efetuará um acompanhamento, através de controladores relatores, da implementação das recomendações resultantes da ação de controlo de qualidade, nos casos de conclusões com observações de relevância ou outros deliberados pelo Conselho Diretivo.

2 – A Comissão do Controlo de Qualidade dará indicação ao Revisor das recomendações incluídas no relatório de conclusões e recomendações que devem ser adotadas, num prazo razoável, mas que não exceda 12 meses.

3 – O Revisor deverá informar a Ordem sobre o modo e a forma como procedeu à respetiva adoção das recomendações que lhe tenham sido dirigidas.

4 – A Comissão do Controlo de Qualidade analisa o conteúdo da comunicação referida no número anterior e monitoriza o processo de acompanhamento, analisa as suas conclusões e emite parecer sobre a adequação da adoção das recomendações efetuadas e de eventuais ações a tomar para deliberação do Conselho Diretivo.

Artigo 22.º

Arquivo de documentos

As informações recolhidas e os dossiers de controlo serão propriedade exclusiva da Ordem, que os deverá manter em arquivo por cinco anos.

Artigo 23.º

Relatório de atividades

1 – A Comissão do Controlo de Qualidade elaborará anualmente, no 2.º trimestre de cada ano, um relatório em que descreve a atividade desenvolvida e apresenta as conclusões dos controlos efetuados, do qual será dada divulgação pública no sítio da Ordem na internet.

2 – O relatório referido no número anterior incluirá, pelo menos, o seguinte:

a) Dados estatísticos sobre o número de entidades e dossiers controlados;

b) Conclusões por tipo de controlo (horizontal e vertical) e por tipo de entidade (Revisores e Sociedades de Revisores), indicando níveis de classificação;

c) Identificação da natureza das observações relevantes ou de recomendações formuladas;

d) Ações de acompanhamento desenvolvidas e respetivos resultados;

e) Informação sobre processos remetidos ao Conselho Disciplinar e sobre as respetivas medidas disciplinares tomadas e sanções impostas por aquele Conselho;

f) Outras atividades de controlo de qualidade realizadas, para além do controlo regular e das respetivas ações de acompanhamento, nomeadamente as referidas nas alíneas h) e i) do artigo 5.º deste Regulamento.

Artigo 24.º

Recursos

As deliberações da Comissão do Controlo de Qualidade são recorríveis para o Conselho Diretivo, dentro do prazo de 15 dias.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Publicação e entrada em vigor

1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 18 de dezembro de 2009.

2 – O presente Regulamento entra em vigor na data da respetiva publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na internet.

Aprovado pela Assembleia Geral extraordinária de 30 de junho de 2016.

30 de junho de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José de Azevedo Rodrigues.»

Lista de prédios para efeitos de avaliação de IMI

«Portaria n.º 11/2017

de 9 de janeiro

O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, introduziu no ordenamento jurídico uma profunda reforma no sistema de avaliação de prédios urbanos, uma vez que, pela primeira vez, o país ficou dotado de um quadro legal avaliativo assente em fatores objetivos e coerentes. Esta alteração, que rompeu com o sistema baseado na capitalização das rendas vigente até à data da publicação daquele código, afastou-se de um modelo caracterizado por alguma aleatoriedade, passando a acolher como vetores nucleares os elementos do prédio: a afetação, a área de construção, a área do terreno, os elementos de qualidade e conforto, a idade e a localização.

A fórmula geral da avaliação, constante do artigo 38.º do CIMI, foi concebida para fazer face à determinação do valor patrimonial tributário da generalidade dos prédios urbanos. No entanto, em face da natureza, características ou outras especificidades de alguns desses prédios, que possuem atributos muito diferenciados e não conformes com os limites e natureza das variáveis da fórmula geral, a mesma não permite satisfatoriamente o apuramento do valor patrimonial tributário, pelo que se torna necessário, mantendo o caráter objetivo das regras de avaliação imobiliária para fins fiscais, aplicar-lhes o método previsto no n.º 2 do artigo 46.º CIMI.

Desta forma, a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para vigorar em 2016, veio introduzir alterações ao CIMI, designadamente no que respeita ao artigo 38.º, que, como referido, estabelece a regra geral de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos.

A nova redação daquela norma permite alargar a aplicação do «método de custo adicionado do valor do terreno», previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI, a alguns tipos de prédios da espécie comercial, industrial ou para serviços, para os quais a aplicação da fórmula avaliativa consignada no n.º 1, do referido artigo 38.º, tem vindo a revelar-se desajustada.

A presente Portaria visa, assim, definir a tipologia de prédios urbanos aos quais é aplicável o método previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 62.º, ambos do CIMI, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a lista de prédios identificados em anexo à presente portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º do CIMI, para cuja avaliação é aplicável o método previsto no n.º 2 do artigo 46.º do mesmo código.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O disposto na presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às avaliações dos prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de dezembro de 2016.

ANEXO I

Lista de prédios urbanos a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º do CIMI

Centros eletroprodutores

Barragens

Instalações de transformação de eletricidade

Instalações de produção, armazenagem e transporte de gás

Instalações de captação, armazenagem, tratamento e distribuição de água

Instalações de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais

Instalações de recolha, tratamento, valorização e eliminação de resíduos

Instalações destinadas ao transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e lacustre, não integradas no Domínio Público

Postos e torres de telecomunicações

Estádios e outros recintos desportivos

Pavilhões multiusos

Piscinas

Recintos para a prática de desportos motorizados

Parques temáticos

Campos de golf

Instalações afetas a indústrias extrativas com construções associadas

Estruturas destinadas à indústria naval, cimenteira, petrolífera, química e metalúrgica

Instalações de atividades pecuárias

Instalações de atividades de aquicultura

Moinhos e azenhas

Postos de abastecimento de combustíveis

Estruturas e pavilhões aligeirados, com áreas cobertas mas não fechadas

Construções precárias, roulottes e contentores

Parques de campismo

Instalações de lavagem de automóveis

Edifícios afetos à atividade aquícola»

Imprensa:

JN

Novas regras aplicam-se a 26 tipos de imóveis e entram em vigor esta terça-feira.

Em abril de 2013, o Supremo Tribunal de Administrativo deu razão aos proprietários da Praça de Touros de Albufeira que reclamavam que a avaliação do imóvel, para efeitos do imposto municipal sobre imóveis (IMI), não tinha sido realizada corretamente. Resultado: o valor patrimonial do recinto baixou de 2,57 milhões para cerca de 1,3 milhões de euros. Daqui em diante, este tipo de contendas entre o Fisco e os contribuintes será mais raro já que esta segunda-feira foi publicada a lista de imóveis que, a partir de agora, terão sempre de ser avaliados à luz do custo de construção adicionado do preço do terreno e não da fórmula geral usada nas casas.

A publicação desta listagem de imóveis estava prevista no Orçamento do Estado para 2016. E esta era a peça do puzzle que faltava para ficar previsto na lei que quando os critérios “normais” para a avaliação de um imóvel (nomeadamente a área e os coeficientes de vetustez, conforto, afetação e localização) não podem ser aplicados, deve utilizar-se “o método do custo adicionado do valor do terreno”. Ou seja, o referido preço de construção somado do preço do terreno (que habitualmente está em linha como seu valor comercial) – tal como previsto no artigo 46.º do Código do IMI.

A lista dos imóveis é extensa e inclui equipamentos tão diversos como pavilhões multiúsos, estádios e outros recintos multidesportivos, barragens, campos de golfe, parques temáticos, moinhos e azenhas, postos e torres de telecomunicações, centros de tratamento de águas residuais ou postos de abastecimento de combustíveis. Instalações de lavagem de automóveis, construções precárias, rulotes e contentores, parques de campismo, e instalações de produção, armazenagem e transporte de eletricidade e de gás integram também a listagem agora publicada.

Esta mudança ao Código do IMI, que produz efeito a partir desta terça-feira, vem na prática reconhecer que a fórmula geral de avaliação (com base nos coeficientes e na área) acaba por não permitir “satisfatoriamente o apuramento” do valor patrimonial de alguns prédios comerciais, industriais e de serviços.

António Gaspar Schwalbach, advogado e coordenador da área fiscal da Telles de Abreu, acentua que estas novas regras apenas se aplicam nas avaliações e construções futuras. Isto é, “aplica-se às avaliações cujas declarações” sejam entregues a partir desta terça-feira.

Alguns dos casos que aquele jurista acompanhou e conhece e que foram até à barra dos tribunais revelaram-se favoráveis aos proprietários. Foi o que sucedeu com algumas praças de touros, mas também com parques eólicos.

Aliás, a diferente tributação dos parques eólicos levou a que o Fisco produzisse um ofício onde determinava que este tipo de imóveis fosse sempre avaliado pelo método do custo adicionado do valor do terreno.

Atualização do valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2)

«Portaria n.º 10/2017

de 9 de janeiro

O artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, estabelece que alguns produtos petrolíferos e energéticos estão ainda sujeitos a um adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), resultante da aplicação de uma taxa aos fatores de adicionamento constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC.

O valor da taxa do adicionamento é calculado, para cada ano, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 92.º-A, pelo que se impõe fixar o seu valor para 2017, atualizando o valor do adicionamento que resulta da aplicação da referida taxa aos fatores de adicionamento.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 116.º do CIEC, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria atualiza o valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) e fixa o valor do adicionamento, aplicável no continente, resultante da aplicação desta taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.

Artigo 2.º

Taxa do adicionamento

O valor da taxa do adicionamento apurado para o ano de 2017, calculado nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 420-B/2015, de 31 de dezembro, é de 6,85 euros/tonelada de CO(índice 2), sendo os valores do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) a aplicar aos produtos abrangidos os seguintes

(ver documento original)

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 420-B/2015, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de dezembro de 2016.»

Boletim de Vigilância Epidemiológica da Gripe de 26 de Dezembro a 1 de Janeiro – INSA

Atividade gripal apresenta sinais de estabilização

A atividade gripal manteve, na semana de 26 de dezembro a 1 de janeiro, uma tendência estável, de acordo com o último boletim de vigilância epidemiológica da gripe, divulgado pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge.

De acordo com o boletim semanal, publicado todas as quintas-feiras, entre os dias 26 de dezembro e 1 de janeiro, 29 doentes foram internados em estado grave, dos quais 70% tinham mais de 64 anos. Em todos foi identificado o vírus influenza A, sendo 15 (51,7%) do subtipo (H3) e 14 (48,3%) não subtipados.

Desde o início da época foram reportados 82 casos de gripe admitidos em Unidades de Cuidados Intensivos (UCI). Verificou-se que 21 (31,8%) doentes estavam vacinados contra a gripe sazonal e 64 (86,5%) tinham doença crónica subjacente.

O documento menciona que a mortalidade observada “por todas as causas” apresenta valores acima do esperado.

De acordo com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), na semana passada, a temperatura mínima do ar foi de 2,2°C, valor muito inferior ao normal, pela segunda semana consecutiva, salienta o boletim

A época gripal 2016-2017 começou em outubro de 2016 e termina em meados de maio de 2017.

Vigilância da Gripe

A gripe é uma doença respiratória sazonal que afeta, todos os invernos, a população portuguesa, com especial importância nos grupos dos mais jovens e idosos e em doentes portadores de doença crónica, entre os quais pode originar complicações que conduzam ao internamento hospitalar.

A vigilância da gripe a nível nacional é suportada pelo Programa Nacional de Vigilância da Gripe (PNVG), que visa a recolha, análise e disseminação da informação sobre a atividade gripal, identificando e caracterizando de forma precoce os vírus da gripe em circulação em cada época, bem como a identificação de vírus emergentes com potencial pandémico e que constituam um risco para a saúde pública.

Compete ao Departamento de Doenças Infeciosas, através do seu Laboratório Nacional de Referência para o Vírus da Gripe, a vigilância epidemiológica da gripe, em colaboração com o Departamento de Epidemiologia do Instituto Ricardo Jorge.

Para saber mais, consulte:

Veja todas as relacionadas em:

Gripe

Aberto Concurso de Assistentes Operacionais – CH Leiria

Saiu hoje, 06/01/2015, no jornal Diário de Leiria, um Aviso de Abertura de um concurso de Assistentes Operacionais para o Centro Hospitalar de Leiria.

O prazo de candidatura são 5 dias úteis.

 Veja aqui o Aviso de Abertura

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Leiria.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Aberta Bolsa de Investigação Para Terapeuta Ocupacional – Hospital Garcia de Orta

Hospital Garcia de Orta

ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS NO ÂMBITO DE PROJECTOS E INSTITUIÇÕES DE I&D

Título: Bolsa de Investigação (com Licenciatura)

INSIDE: Sistemas Inteligentes de Robôs emRede para Interacção Simbiótica com Crianças com Atrasos de Desenvolvimento

Ref- CMUP-ERI/HCI/0051/2013

Encontra-se aberto concurso para a atribuição de uma Bolsa de Investigação no âmbito do Projecto INSIDE: Sistemas Inteligentes de Robôs em Rede para Interacção Simbiótica com Crianças com Atrasos de Desenvolvimento, CMUP-ERI/HCI/0051/2013 financiado por fundos nacionais através da FCT/MEC (PIDDAC) e co-financiado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia I.P. (PIDDAC) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional – FEDER, através do COMPETE – Programa Operacional Factores de Competitividade (POFC) (quando aplicável), nas seguintes condições:

Área Científica: Interacção Humano-Computador

Requisitos de admissão:

Licenciatura em Terapia Ocupacional;

Área de interesse/formação preferencial em Perturbações do Espectro do Autismo;

Fluência em inglês falado e escrito;

Experiência em estudos observacionais (preferencial);

Plano de trabalhos:

Revisão do estado da arte da literatura sobre utilização de tecnologia robótica nas crianças com perturbações do espectro do autismo;

Colaboração na avaliação sensorial das crianças com patologia do espectro do autismo;

Intervenção terapêutica nas crianças com patologia do espectro do autismo;

Elaboração de relatórios da avaliação e intervenção das crianças;

Colaboração na elaboração do protocolo formal para o estudo experimental final;

Participação nas acções de divulgação à comunidade científica.

Legislação e regulamentação aplicável: Estatuto do Bolseiro de Investigação; Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. – em vigor (www.fct.pt/apoios/bolsas/regulamento.phtml.pt).

Local de trabalho: O trabalho será desenvolvido no Centro de Desenvolvimento da Criança Torrado da Silva do Hospital Garcia de Orta (HGO), sob a orientação científica da Terapeuta Ocupacional Graça Santos.

Duração da bolsa: A bolsa terá a duração de 12 meses, eventualmente renovável até ao máximo de 21 meses.

Valor do subsídio de manutenção mensal: O montante da bolsa corresponde a € 745, conforme tabela de valores das bolsas atribuídas directamente pela FCT, I.P. no País (http://www.fct.pt/apoios/bolsas/valores).

Métodos de selecção: Os métodos de seleção a utilizar serão os seguintes:

Avaliação curricular e entrevista, com a respetiva valoração de 50% cada.

Após a avaliação curricular serão admitidos à entrevista cinco candidatos com melhor classificação e cuja avaliação curricular não seja inferior ou igual a 12,00 Valores.

Composição do Júri de Selecção:

Presidentedo Júri: Prof. Francisco Melo

Vogais: Terapeuta Ocupacional Graça Santos, Dra. Maria José Fonseca,

Suplentes: Mestre Anabela Farias, Drª Isabel de Melo, Prof.ª Ana Paiva

Forma de publicitação/notificação dos resultados: Os resultados de classificação final serão publicitados, através de lista ordenada por nota final afixada em local visível e público do Hospital Garcia de Orta (Centro Garcia de Orta, piso 2), e envio da mesma lista final aos candidatos por correio electrónico, sendo o candidato(a) aprovado(a) notificado através de correio electrónico e contacto telefónico.

Prazo de candidatura e forma de apresentação das candidaturas: O concurso encontra-se aberto no período de 09/01/2017 a 20/01/2017.

As candidaturas devem ser formalizadas, obrigatoriamente, através do envio de carta de candidatura acompanhada dos seguintes documentos: Curriculum Vitae resumido, certificado(s) de habilitações e outros documentos considerados relevantes.

Ascandidaturas deverão ser entregues, obrigatoriamente, por e-mail para gabinete.investigacao@hgo.min-saude.pt