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Decreto-Lei que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral

  • Decreto-Lei n.º 3/2017 – Diário da República n.º 5/2017, Série I de 2017-01-06
    TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral

«Decreto-Lei n.º 3/2017

de 6 de janeiro

A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), a partir de 1 de janeiro de 2006.

O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pelas Leis n.os 77/2009, de 13 de agosto, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, procedeu à revisão dos regimes que consagravam desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, de forma a compatibilizá-los com a convergência acima referida.

Ficaram, porém, excluídos do âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pelas Leis n.os 77/2009, de 13 de agosto, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, entre outros, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), bem como o pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército.

O Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, veio estabelecer, relativamente aos funcionários e agentes e demais pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, que o acréscimo de encargos resultante da aplicação de regimes mais favoráveis por referência ao regime geral de aposentação é suportado por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos a que aqueles se encontram vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras.

Posteriormente, verificou-se uma continuidade do esforço de convergência das condições de acesso e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente, assim denominado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, em substituição do regime de proteção social da função pública, com o regime geral de segurança social que, entretanto, foi sujeito a diversas reformas no que respeita à fórmula de cálculo, com vista à sua sustentabilidade financeira.

Por seu turno, os Estatutos Profissionais do pessoal não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pelas Leis n.os 77/2009, de 13 de agosto, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, continuaram a prever normas específicas de acesso à pensão de aposentação ou de reforma distintas face às constantes na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, e no regime geral de segurança social, quer no que respeita à idade de acesso à pensão, como no que respeita ao cálculo e à penalização por antecipação.

Com efeito, os estatutos profissionais do pessoal militar e militarizado continuam a prever idades de acesso à pensão de reforma inferiores à idade normal de acesso à pensão de aposentação ou à pensão de velhice do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, respetivamente, que é atualmente idêntica.

No que respeita ao cálculo da pensão de reforma, os referidos estatutos profissionais continuam a conter regras que preveem o cálculo da pensão sem redução do seu montante, correspondente a uma percentagem aplicada por cada mês de antecipação face à idade normal de acesso à pensão, mantendo a aplicação da fórmula de cálculo que incorpora o fator de sustentabilidade. Daqui resulta uma penalização para estes profissionais, na medida em que, por razões estatutárias, podem ser obrigados a reformar-se antes da idade, sem que estejam isentos da aplicação da fórmula de cálculo que incorpora aquele fator.

Atualmente, ao pessoal militar e militarizado que não se encontre abrangido por normas de salvaguarda aplica-se a fórmula de cálculo do regime convergente ou do regime geral de segurança social em vigor, ou seja, com o fator de sustentabilidade, consoante sejam subscritores da CGA, I. P., ou se encontrem inscritos no regime geral de segurança social.

Se é certo que a existência de especificidades relativamente ao regime de convergência e ao regime geral de segurança social se justifica em razão das condições em que as funções militares e militarizadas são exercidas pelos respetivos profissionais, no que respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco e perigosidade que lhes está associado, importa, contudo, proceder a uma uniformização das condições e das regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma e de pensão de velhice entre os militares das Forças Armadas, da GNR e o pessoal militarizado abrangidos pelo regime de proteção social convergente ou pelo regime geral de segurança social. Considera-se, sem prejuízo da salvaguarda de direitos, que a uniformização das condições e das regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma devem constar de um único diploma legal, que agora se aprova, não integrando os respetivos estatutos e legislação específica, uma vez que se trata de matéria específica que não integra o âmbito das relações laborais.

Sendo as especificidades supracitadas decorrentes das especiais condições de exercício da atividade pelos militares e pessoal militarizado, as quais determinam exceções no que respeita às condições de acesso e de cálculo das pensões de reforma e pensão de velhice, importa reconhecer a justeza destas diferenças através da aplicação na idade de acesso à pensão, estabelecida no presente decreto-lei, da fórmula de cálculo aplicável à idade normal de reforma do regime convergente ou do regime geral de segurança social, e regular o financiamento dos encargos decorrentes destas exigências profissionais no regime de proteção social convergente e no regime geral.

Exercendo funções de soberania, de defesa nacional e de segurança interna do Estado, justifica-se que o encargo com os militares e pessoal militarizado quando inscritos no regime geral de segurança social recaia sobre todos os cidadãos, o que faz com que o seu financiamento seja assegurado integralmente por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social até à idade normal de reforma e que, atingida essa idade, a parcela que distingue o montante de pensão dos militares e pessoal militarizado face aos restantes trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social, designada de complemento de pensão, seja igualmente assegurada por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.

Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o regime específico de acesso e de cálculo das pensões de reforma e pensão de velhice do pessoal militar e militarizado, identificando as regras e os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, bem como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social.

Acresce a estes factos que aos militares da GNR abrangidos pelos regimes transitórios de passagem à reserva e à reforma, os n.os 6 e 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro previram em determinadas condições a fórmula de cálculo vigente em 31 de dezembro de 2005, determinando àqueles militares, não só o recálculo das suas pensões, mas o pagamento de retroativos. Tendo, no entanto, em consideração os constrangimentos orçamentais e o interesse público do equilíbrio orçamental, que não foi levado em consideração pelo Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro, estabelece-se o pagamento faseado destes retroativos, atenuando, assim, o impacto orçamental da medida.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Condições de acesso e cálculo das pensões do pessoal militar e militarizado

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente, adiante designado por regime convergente, e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral, dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.

2 – O presente decreto-lei regula ainda as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente, e das pensões de invalidez e velhice do regime geral, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.

Artigo 2.º

Cálculo da pensão

1 – No âmbito do regime convergente, as pensões de reforma dos militares e militarizados referidos no artigo anterior são calculadas nos seguintes termos:

a) As pensões dos militares e militarizados inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março;

b) As pensões dos militares e militarizados inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social.

2 – No âmbito do regime geral, as pensões de invalidez e de velhice dos militares e militarizados referidos no artigo anterior são calculadas nos termos do correspondente regime jurídico.

3 – Aos militares e militarizados a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime convergente, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão a que o trabalhador tem direito nos termos do n.º 1 do presente artigo e o valor da pensão calculada com base na outra fórmula prevista no mesmo número, se aquela tiver valor inferior a esta.

4 – Aos militares e militarizados a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime geral, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 e o valor da pensão calculada nos termos do n.º 2 do presente artigo.

5 – Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões de reforma e à pensão de velhice dos militares e militarizados, adiante designada idade de acesso, corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em seis anos, pelo que:

a) Às pensões atribuídas após o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso não são aplicáveis aqueles fatores;

b) Às pensões atribuídas antes de o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores.

6 – O disposto no número anterior não prejudica o regime estabelecido para a reforma com fundamento em incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de invalidez, no regime geral.

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 – Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os seguintes militares:

a) Os militares das Forças Armadas que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 55 anos de idade ou 36 anos de tempo de serviço militar, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;

b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;

c) Pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º que, em 31 de dezembro de 2005, tinha, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço.

2 – A pensão dos militares abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005:

a) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro;

b) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar.

3 – Às pensões calculadas nos termos do número anterior não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade.

4 – A CGA, I. P., procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma, à revisão das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aplicação do disposto nos n.os 2 e 3.

5 – O ato de revisão da pensão previsto no número anterior é notificado ao pensionista, podendo ser objeto de impugnação, nos termos gerais.

6 – A revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado.

7 – O direito aos retroativos devidos em consequência da operação de revisão da pensão prevista no n.º 4 vence-se nos seguintes termos:

a) 25 % no dia 31 de janeiro de 2017;

b) 25 % no dia 31 de janeiro de 2018;

c) 25 % no dia 31 de janeiro de 2019;

d) 25 % no dia 31 de janeiro de 2020.

CAPÍTULO II

Financiamento

Artigo 4.º

Assunção de encargos no âmbito do regime convergente

São integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado os encargos com as seguintes prestações:

a) Pensão de reforma, entre a data de início da pensão e aquela em que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral de segurança social;

b) Complemento de pensão previsto no n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Assunção de encargos no âmbito do regime geral

1 – Os encargos com a pensão estatutária de invalidez ou de velhice e com o complemento de pensão previsto no n.º 4 do artigo 2.º devidos entre a data de início da pensão e a data em que o beneficiário perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor são suportados por verbas do Orçamento do Estado.

2 – O acréscimo de encargos com o pagamento do complemento de pensão a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º mantém-se integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado a partir da data em que o beneficiário atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice referida no número anterior.

3 – O Estado é responsável pelo financiamento das pensões estatutárias de invalidez ou de velhice e dos complementos de pensão referidos nos números anteriores, incluindo os encargos administrativos, devendo para tanto transferir para o Orçamento da Segurança Social os respetivos montantes.

4 – A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica não incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 6.º

Compatibilização dos regimes de reserva

1 – Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:

a) Nos termos dos Estatutos, por terem completado a idade e o número de anos de serviço;

b) Com, pelo menos, 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, desde que tivessem, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

2 – Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham passado ou venham a passar àquela situação, obrigatoriamente por imposição estatutária, designadamente por atingirem o tempo máximo de permanência no posto ou o limite de idade previsto para o posto, ou ainda por terem sido excluídos da promoção.

3 – Os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham transitado voluntariamente para a reserva até 31 de dezembro de 2016, e que estejam incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, permanecem nessa situação até completarem os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

4 – Os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham transitado voluntariamente para a reserva até 31 de dezembro de 2016, e que não estejam incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, permanecem nessa situação até completarem os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à licença ilimitada.

5 – O militar das Forças Armadas do quadro especial de pilotos aviadores que transite para a reserva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 153.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, permanece nessa situação até completar os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à reforma sem lhe ser aplicado o fator de sustentabilidade e o fator de redução por antecipação da idade.

6 – Podem permanecer na pré-aposentação até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militarizados da Polícia Marítima que venham a passar àquela situação:

a) Por terem atingido o limite de idade estabelecido para a respetiva categoria;

b) Voluntariamente, por terem completado a idade e o número de anos de serviço previstos no respetivo Estatuto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Prevalência

1 – O disposto no presente decreto-lei tem caráter imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido contrário, designadamente as que tenham incidência na idade de acesso e no cálculo da pensão de reforma, no regime convergente, e da pensão de velhice ou de invalidez, no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

2 – O disposto no presente decreto-lei não afasta as regras relativas às bonificações do tempo de serviço legalmente previstas para efeitos de cálculo da pensão de reforma, incluindo as relativas ao tempo de serviço prestado pelos militares da GNR nos quadros das Forças Armadas.

Artigo 8.º

Norma revogatória

1 – É revogado o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro.

2 – O disposto no número anterior não tem efeitos repristinatórios.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016. – Augusto Ernesto Santos Silva – Fernando António Portela Rocha de Andrade – Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 16 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Decreto-Lei que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional

  • Decreto-Lei n.º 4/2017 – Diário da República n.º 5/2017, Série I de 2017-01-06
    TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional

«Decreto-Lei n.º 4/2017

de 6 de janeiro

A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de janeiro de 2006.

O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, procedeu à revisão dos regimes que consagravam desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões de forma a compatibilizá-los com a convergência acima referida.

Ficaram, porém, excluídos do âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, entre outros, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e o pessoal do corpo da Guarda Prisional.

O Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, veio estabelecer, relativamente aos funcionários e agentes e demais pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, que o acréscimo de encargos resultante da aplicação de regimes mais favoráveis por referência ao regime geral de aposentação é suportado por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos a que aqueles se encontram vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras.

Posteriormente, verificou-se uma continuidade do esforço de convergência das condições de acesso e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente, assim denominado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, em substituição do regime de proteção social da função pública, com o regime geral de segurança social que, entretanto, foi sujeito a diversas reformas no que respeita à fórmula de cálculo, com vista à sua sustentabilidade financeira.

Por seu turno, os Estatutos Profissionais do pessoal não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, continuaram a prever normas específicas de acesso à pensão de aposentação ou de reforma distintas face às constantes na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e no regime geral de segurança social, quer no que respeita à idade de acesso à pensão, como no que respeita ao cálculo e à penalização por antecipação.

Com efeito, os estatutos profissionais do pessoal com funções policiais continuam a prever idades de acesso à pensão de aposentação inferiores à idade normal de acesso à pensão de aposentação ou à pensão de velhice do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, respetivamente, que é atualmente idêntica.

No que respeita ao cálculo da pensão de aposentação, os referidos estatutos profissionais continuam a conter regras que preveem o cálculo da pensão sem redução do seu montante, correspondente a uma percentagem aplicada por cada mês de antecipação face à idade normal de acesso à pensão, mantendo a aplicação da fórmula de cálculo que incorpora o fator de sustentabilidade.

Atualmente, ao pessoal com funções policiais que não se encontre abrangido por normas de salvaguarda, aplica-se a fórmula de cálculo do regime convergente ou do regime geral de segurança social em vigor, ou seja, com o fator de sustentabilidade, consoante sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou se encontrem inscritos no Regime Geral de Segurança Social.

Se é certo que a existência de especificidades relativamente ao regime de convergência e ao regime geral de segurança social se justifica em razão das condições em que as funções policiais são exercidas pelos respetivos profissionais, no que respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco e perigosidade que lhes está associado, importa, contudo, proceder a uma uniformização das condições e das regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação e de pensão de velhice entre o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e o pessoal do corpo da Guarda Prisional abrangidos pelo regime de proteção social convergente ou pelo regime geral de segurança social.

Considera-se com esta uniformização que as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação devem constar de um único diploma legal aplicável ao pessoal com funções policiais, que agora se aprova, não integrando os respetivos estatutos e legislação específica, uma vez que se trata de matéria específica que não integra o âmbito das relações laborais.

Sendo as especificidades supracitadas decorrentes unicamente das especiais condições de exercício da atividade profissional destas categorias de trabalhadores em prol da segurança externa e interna, as quais determinam exceções no que respeita às condições de acesso e de cálculo das pensões de aposentação e pensão de velhice, importa reconhecer a justeza destas diferenças através da aplicação na idade de acesso à pensão, estabelecida no presente diploma, da fórmula de cálculo aplicável à idade normal de aposentação do regime convergente ou do regime geral de segurança social, e regular o financiamento dos encargos decorrentes destas exigências profissionais no regime de proteção social convergente e no regime geral.

Exercendo estes profissionais funções de soberania e segurança interna do Estado, justifica-se que o encargo com estes trabalhadores quando inscritos no regime geral de segurança social recaia sobre todos os cidadãos, o que faz com que o seu financiamento seja assegurado integralmente por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social até à idade normal de reforma e que, atingida essa idade, a parcela que distingue o montante de pensão destes trabalhadores face aos restantes trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social, designada de complemento de pensão, seja igualmente assegurada por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.

Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o regime específico de acesso e de cálculo das pensões de aposentação e pensão de velhice do pessoal com funções policiais, identificando as regras e os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, bem como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social.

Procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, de forma a assegurar o financiamento do regime previsto no presente decreto-lei e do regime aplicável aos militares e ao pessoal militarizado.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 60/2015, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e pelo artigo 164.º do Estatuto do pessoal com funções policiais da Policia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Condições de acesso e cálculo das pensões do pessoal com funções policiais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente, adiante designado por regime convergente, e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral, dos seguintes subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral, adiante designados trabalhadores:

a) Pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

b) Pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

c) Pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária;

d) Pessoal do corpo da Guarda Prisional.

Artigo 2.º

Cálculo da pensão

1 – No âmbito do regime convergente, as pensões de aposentação dos trabalhadores referidos no artigo anterior são calculadas nos seguintes termos:

a) As pensões dos trabalhadores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, republicada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março;

b) As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social.

2 – No âmbito do regime geral, as pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores referidos no artigo anterior são calculadas nos termos do correspondente regime jurídico.

3 – Aos trabalhadores a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime convergente, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão a que o trabalhador tem direito nos termos do n.º 1 e o valor da pensão calculada com base na outra fórmula prevista no mesmo número, se aquela tiver valor inferior a esta.

4 – Aos trabalhadores a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime geral, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 e o valor da pensão calculada nos termos do n.º 2.

5 – Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões de aposentação e à pensão de velhice dos trabalhadores, adiante designada idade de acesso, corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em 6 anos, pelo que:

a) Às pensões atribuídas após o trabalhador ter completado a idade de acesso não são aplicáveis aqueles fatores;

b) Às pensões atribuídas antes de o trabalhador ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores.

6 – O disposto no número anterior não prejudica o regime estabelecido para a aposentação com fundamento em incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de invalidez, no regime geral.

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 – Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os trabalhadores referidos no artigo 1.º que, em 31 de dezembro de 2005, tinham, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço.

2 – A pensão dos trabalhadores abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005:

a) As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro;

b) As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar.

3 – Às pensões calculadas nos termos do número anterior não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade.

4 – A CGA, I. P., procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à aposentação, à revisão do valor das respetivas pensões para eliminação do fator de sustentabilidade aplicado às pensões do pessoal que tenha passado à aposentação ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, após a sua entrada em vigor e anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, abrangendo:

a) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

b) O pessoal do corpo da Guarda Prisional, por força dos artigos 28.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

5 – O ato de revisão da pensão previsto no número anterior é notificado ao pensionista, podendo ser objeto de impugnação, nos termos gerais.

CAPÍTULO II

Financiamento

Artigo 4.º

Assunção de encargos no âmbito do regime convergente

São integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado os encargos com as seguintes prestações:

a) Pensão de aposentação, entre a data de início da pensão e aquela em que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral de segurança social;

b) Complemento de pensão previsto no n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Assunção de encargos no âmbito do regime geral

1 – Os encargos com a pensão estatutária de invalidez ou de velhice e com o complemento de pensão previsto no n.º 4 do artigo 2.º devidos entre a data de início da pensão e a data em que o beneficiário perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor são suportados por verbas do Orçamento do Estado.

2 – O acréscimo de encargos com o pagamento do complemento de pensão a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º mantém-se integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado a partir da data em que o beneficiário atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice referida no número anterior.

3 – O Estado é responsável pelo financiamento das pensões estatutárias de invalidez ou de velhice e dos complementos de pensão referidos nos números anteriores, incluindo os encargos administrativos, devendo para tanto transferir para o Orçamento da Segurança Social os respetivos montantes.

4 – A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica não incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 6.º

Compatibilização dos regimes de pré-aposentação e disponibilidade

Os trabalhadores que se encontrem na pré-aposentação ou na disponibilidade na data de entrada em vigor do presente decreto-lei podem permanecer nessa situação até completarem a idade de acesso à aposentação prevista no n.º 5 do artigo 2.º

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Prevalência

1 – O disposto no presente decreto-lei tem caráter imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido contrário, designadamente as que tenham incidência na idade de acesso e no cálculo da pensão de aposentação, no regime convergente, e da pensão de velhice ou de invalidez, no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

2 – O disposto no presente decreto-lei não afasta as regras relativas às bonificações do tempo de serviço legalmente previstas para efeitos de cálculo da pensão de aposentação ou de velhice.

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.

4 – Para cumprimento do disposto no número anterior são transferidas, anualmente, do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social as correspondentes verbas.»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Fernando António Portela Rocha de Andrade – Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 15 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regulamento de Estágio – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

«Regulamento n.º 19/2017

Regulamento de Estágio

Preâmbulo

Na sequência da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2014/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa à revisão e auditoria das contas anuais e consolidadas, e da adoção do Regulamento (EU) Europeu 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, procedeu-se à revisão do anterior Regulamento de Estágio, por forma a acolher as alterações decorrentes dessa transposição e introduzir algumas melhorias resultantes da experiência entretanto adquirida. Nestes termos, e com o objetivo de dar cumprimento a tais exigências normativas, no âmbito da inscrição profissional dos revisores oficiais de contas, bem como de contribuir para a criação de condições que permitam garantir adequados níveis de conhecimento e de experiência a todos os que venham a ter acesso ao exercício da profissão, condição fundamental para a subsequente garantia de qualidade no desempenho técnico e deontológico, a Assembleia Geral, com base na proposta do Conselho Diretivo, e precedendo parecer do Conselho Superior, delibera ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 16.º e nos termos do n.º 1 do artigo 160.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, o seguinte Regulamento de Estágio:

CAPÍTULO I

Objetivo

Artigo 1.º

Objetivo do estágio

O estágio tem por objetivo ministrar ao candidato a revisor oficial de contas formação e práticas adequadas ao exercício da atividade profissional, para que a possa desempenhar de forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes técnica e deontológica.

CAPÍTULO II

Comissão de Estágio

Artigo 2.º

Composição e nomeação

1 – A Comissão de Estágio é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 – Os membros da Comissão de Estágio são nomeados pelo Conselho Diretivo, sendo o presidente da Comissão de Estágio o vice-presidente da Comissão de Inscrição.

3 – Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

4 – A Comissão de Estágio reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente.

5 – Em caso de impedimento permanente dos seus membros, o Conselho Diretivo nomeará os elementos em falta.

6 – Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão de Estágio ou a cinco intercaladas, durante o período do ano civil.

Artigo 3.º

Funcionamento e competência

A Comissão de Estágio funcionará na dependência do Conselho Diretivo da Ordem, competindo-lhe:

a) Desempenhar as tarefas que lhe são fixadas no presente Regulamento;

b) Propor, para aprovação pelo Conselho Diretivo, os modelos de convenção de estágio e de cédula de estagiário;

c) Propor, para aprovação pelo Conselho Diretivo, as convenções de estágio;

d) Aprovar a inscrição dos membros estagiários e organizar as listas dos membros estagiários;

e) Apreciar e aprovar os pedidos de dispensa, interrupção e prorrogação de estágio;

f) Definir os termos e formas de acompanhamento dos estagiários por revisores coordenadores e propor os revisores-coordenadores, de acordo com a orientação a que alude o artigo 22.º do presente Regulamento, em ambos os casos para aprovação pelo Conselho Diretivo;

g) Organizar os trabalhos de avaliação contínua dos membros estagiários, incluindo as visitas aos locais de trabalho dos membros estagiários, de forma a aferir do seu grau de envolvimentos nos trabalhos realizados no âmbito do estágio;

h) Decidir sobre a exclusão do estágio;

i) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho Diretivo.

CAPÍTULO III

Do estágio

Artigo 4.º

Duração e efetividade do estágio

1 – O estágio terá a duração de três anos, com um mínimo de setecentas horas anuais em atividades no âmbito de funções de interesse público previstas no Estatuto da Ordem, contados desde a data de aprovação, pela Comissão de Estágio, da convenção de estágio a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º deste Regulamento, sem prejuízo da eventual prorrogação ou redução daquele prazo nos termos do presente Regulamento.

2 – O estágio deve ser cumprido de forma ininterrupta, com as exceções também previstas no presente Regulamento.

3 – Cada ano de estágio só se considera decorrido caso tenham sido completadas as horas a que alude o n.º 1. Quando tal não ocorra, poderá a Comissão de Estágio, a requerimento do patrono, prolongar o tempo correspondente ao ano em causa, até serem completadas as horas necessárias, sem prejuízo do período máximo a que se refere o número seguinte.

4 – O estágio deverá ocorrer durante um período de tempo, incluindo prorrogações, interrupções e mudanças de patrono, que não ultrapasse seis anos, findos os quais caduca a possibilidade de aprovação no mesmo.

5 – Caso um membro estagiário, no quadro das atividades profissionais do patrono, seja destacado para trabalhar no estrangeiro, a consideração dessa situação para efeitos de estágio é sujeita aos seguintes requisitos, a confirmar pela Comissão de Estágio:

a) O conteúdo das atividades exercidas no estrangeiro deverá integrar-se na definição das funções de interesse público previstas no Estatuto;

b) Pelo menos 60 % do número de horas correspondentes ao período total de estágio deverá ser desenvolvido em território nacional;

c) Deverão ser observadas as demais disposições previstas no presente Regulamento, aplicáveis ao patrono e ao membro estagiário.

Artigo 5.º

Requisitos de inscrição

1 – Podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem, os candidatos a revisor oficial de contas que tenham realizado com aproveitamento o exame de admissão à Ordem, tal como definido no Regulamento de Exame e de Inscrição.

2 – A inscrição será efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Estágio, instruído com os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal válido;

b) Curriculum vitae atualizado;

c) Convenção de estágio;

d) Caso o membro estagiário não se encontre vinculado ao patrono por força de um contrato de trabalho, comprovativo da subscrição, pelo membro estagiário, de seguro de acidentes pessoais consentâneo com a atividade que irá desenvolver ou, em alternativa, menção, na convenção de estágio, de acordo quanto à dispensa de contratação deste seguro;

e) Declaração, emitida sob compromisso de honra, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo 1 ao presente Regulamento;

f) Uma fotografia.

3 – A inscrição como membro estagiário deverá ser requerida no prazo máximo de três anos após a conclusão com aproveitamento do exame de admissão à Ordem, contado a partir da data em que a ultima classificação é tornada pública em pauta assinada pelo presidente do júri e divulgada no sítio da Ordem na internet.

4 – O início do estágio deverá ocorrer também no prazo máximo referido no número anterior.

5 – Só se poderão denominar membros estagiários da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas as pessoas singulares inscritas como tal na Ordem.

6 – A convenção de estágio, a celebrar entre o patrono e o membro estagiário, deverá ser conforme com o modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Data da inscrição e antiguidade

1 – A inscrição só se considera efetuada depois de aprovada pela Comissão de Estágio.

2 – A antiguidade conta-se a partir da data em que a Comissão de Estágio deferir o processo de inscrição, ou outra se referida expressamente na deliberação de deferimento do pedido.

Artigo 7.º

Cédula de membro estagiário

1 – Por cada membro estagiário será emitida a correspondente cédula, de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Diretivo.

2 – Deferido o pedido de inscrição e depois de emitida a cédula, devidamente datada e assinada pelo presidente do Conselho Diretivo, a Comissão de Estágio fará constar, por averbamento à respetiva inscrição, a sua entrega ao interessado.

Artigo 8.º

Processo de estágio

Todas as atividades de estágio em que tenha participado o membro estagiário e todas as ocorrências significativas verificadas a seu respeito, serão anotadas no respetivo processo de estágio, devendo neste ser integrados todos os documentos escritos, informações e pareceres emitidos no âmbito do estágio e que sejam relevantes para instruir a informação final de estágio.

Artigo 9.º

Desistência, exclusão e interrupção do estágio

1 – O membro estagiário poderá requerer, a todo o tempo, a desistência do estágio.

2 – A Comissão de Estágio pode deliberar a exclusão do membro estagiário, com base em comportamentos que violem o Código de Ética dos Revisores Oficiais de Contas ou com base na falta de aproveitamento do estágio.

3 – Constituem indícios de falta de aproveitamento do estágio, nomeadamente, os seguintes:

a) Atraso em mais de três meses na entrega de algum dos relatórios de estágio ou do trabalho de avaliação final, previstos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 21.º, ambos do presente Regulamento, contados a partir dos trinta dias subsequentes ao final de cada ano de estágio;

b) Falta injustificada a alguma das reuniões a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º ou à prova de avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, ambos do presente Regulamento;

c) Reiteradas ausências de resposta a comunicações que lhe tenham sido remetidas pela Comissão de Estágio;

d) Verificação, pela Comissão de Estágio, que o membro estagiário não está a dedicar ao estágio o período mínimo previsto no artigo 4.º do presente Regulamento;

e) Falta de patrono por um período de, pelo menos, três meses;

f) Mais do que dois reparos escritos da Comissão de Estágio.

4 – A exclusão do estágio faz cessar todos os direitos adquiridos no que respeita ao processo de acesso à profissão de revisor oficial de contas.

5 – Por motivos devidamente justificados, poderá também o membro estagiário requerer a interrupção do estágio por um período máximo de dois anos, consecutivos ou intercalados, mas o período mínimo de interrupção nunca poderá ser inferior a seis meses.

Artigo 10.º

Prorrogação, redução e dispensa do estágio

1 – O tempo de estágio poderá ser prorrogado a solicitação do membro estagiário, precedendo informação do patrono no sentido de aquele não estar a cumprir, ou não ter cumprido, a plenitude das suas obrigações de estágio, devendo, nesses casos, o tempo de prorrogação ser aferido pelo tempo necessário ao suprimento das faltas verificadas.

2 – A prorrogação do tempo de estágio não poderá, contudo, provocar o seu prolongamento por um período superior ao que resultaria caso o membro estagiário tivesse requerido o período máximo de interrupção previsto no n.º 5 do artigo anterior.

3 – Por proposta do respetivo patrono, a Comissão de Estágio poderá aprovar a redução do estágio por um período de um ano, desde que o membro estagiário reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenha cumprido integralmente todas as obrigações que lhe foram cometidas, durante o período de estágio já decorrido;

b) Tenha obtido uma avaliação igual ou superior a doze valores em cada um dos processos de avaliação intercalar já realizados;

c) Tenha tido uma afetação anual ao estágio superior em 20 % ao tempo referido no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, comprovado pelo patrono e pela Comissão de Estágio;

d) Demonstre possuir experiência, não inferior a cinco anos, no exercício de funções de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem;

e) Não desenvolva o estágio simultaneamente com outra ocupação cuja natureza e características se afastem das atividades inerentes à profissão de revisor oficial de contas;

f) Obtenha aprovação em prova final a realizar nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.

4 – Por proposta do respetivo patrono, a Comissão de Estágio poderá aprovar a redução do estágio por um período de dois anos, desde que o membro estagiário reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenha cumprido integralmente todas as obrigações que lhe foram cometidas, durante o período de estágio já decorrido;

b) Tenha obtido uma avaliação igual ou superior a catorze valores no primeiro processo de avaliação intercalar já realizado;

c) Tenha desenvolvido o primeiro ano de estágio em dedicação exclusiva ao patrono ou à sociedade de revisores oficias de contas a que este pertença, em regime de contrato de trabalho e/ou de prestação de serviços, em qualquer dos casos devidamente comprovados, através de declarações para a Segurança Social e/ou de rendimentos fiscais;

d) Demonstre possuir experiência, não inferior a cinco anos, no exercício de funções de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem;

e) Obtenha aprovação em prova final a realizar nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.

5 – As propostas a que aludem os números 3 e 4 anteriores deverão ser apresentadas, desde que verificadas as condições aí exigidas, exceto as referidas em cada uma das alíneas b) respetivas e perspetivando que seja cumprida condição referida em cada uma das alíneas c) respetivas, nos quatro meses anteriores à conclusão do ano de estágio em curso.

6 – Confirmadas pela Comissão de Estágio as condições previstas no numero anterior, esta comunica ao patrono e ao membro estagiário, no prazo de 30 dias após a receção da proposta de redução de estágio, o respetivo deferimento condicionado.

7 – Nos 15 dias subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, o membro estagiário propõe à Comissão de Estágio o tema a desenvolver nos termos do artigo 21.º do presente regulamento.

8 – Nos 30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, a Comissão de Estágio aprova ou reformula o tema proposto, aplicando-se, com as devidas alterações, o disposto no artigo 21.º do presente regulamento

9 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderão ser dispensados de estágio pela Comissão de Estágio os indivíduos que demonstrem possuir experiência, não inferior a dez anos, que esta Comissão considere adequada e relevante, no exercício de funções de auditoria desenvolvidas junto de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, em regime de contrato de trabalho e/ou de prestação de serviços, em qualquer dos casos devidamente comprovados através de declarações para a Segurança Social e/ou de rendimentos fiscais.

10 – O estágio só se considera terminado após a aprovação, pela Comissão de Estágio, do relatório final enviado pelo patrono, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º

CAPÍTULO IV

Do estagiário e do patrono

Artigo 11.º

Competência do membro estagiário

Ao membro estagiário compete executar todas as tarefas conducentes à revisão/auditoria às contas e serviços relacionados, sob orientação do seu patrono, não devendo por sua conta praticar atos que por lei estão restringidos ao revisor oficial de contas.

Artigo 12.º

Deveres do membro estagiário

São deveres específicos do membro estagiário para com o patrono, durante o período de estágio:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

c) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que compatíveis com a atividade de membro estagiário;

d) Guardar segredo profissional, nos termos do disposto no artigo 84.º do Estatuto.

Artigo 13.º

Indicação da qualidade

O membro estagiário deve identificar-se nessa qualidade, quando intervenha em qualquer ato de natureza profissional.

Artigo 14.º

Domicílio

1 – O membro estagiário deverá ter sempre atualizado na Ordem o seu domicílio profissional.

2 – As transferências de domicílio profissional e quaisquer outros factos que possam influir na inscrição devem ser comunicados, pelo membro estagiário, à Comissão de Estágio, no prazo de 30 dias a partir da sua ocorrência.

Artigo 15.º

Competência do patrono

1 – O patrono será um revisor oficial de contas em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos cinco anos, ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, representada por um sócio que seja revisor oficial de contas que se encontre em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos 5 anos.

2 – Compete ao patrono orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do membro estagiário, integrando-o no exercício efetivo da atividade de revisão legal, auditoria às contas e serviços relacionados, bem como no cumprimento das regras deontológicas da profissão.

3 – Ao patrono cabe também apreciar a idoneidade moral, ética e deontológica do membro estagiário para o exercício da profissão.

4 – Ao patrono cabe ainda integrar o júri para avaliação final do desempenho do seu membro estagiário.

5 – Cada patrono não poderá acompanhar, em simultâneo, mais do que três estagiários.

Artigo 16.º

Deveres do patrono

Ao aceitar um membro estagiário e durante o período de estágio, o patrono fica vinculado perante a Ordem a:

a) Permitir ao membro estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;

b) Acompanhar e apoiar o membro estagiário;

c) Aconselhar, orientar e informar o membro estagiário;

d) Fazer-se acompanhar do membro estagiário nas atividades profissionais a que este se encontra afeto e ainda quando o interesse das questões debatidas o recomende.

Artigo 17.º

Escusa do patrono e dever específico de informação

1 – O patrono pode pedir escusa da continuação do patrocínio ao membro estagiário, por violação de qualquer dos deveres impostos no artigo 12.º ou por qualquer outro motivo devidamente fundamentado.

2 – O pedido de escusa do patrocínio deve ser dirigido à Comissão de Estágio, com a exposição dos factos que o justificam, devendo o patrono informar o membro estagiário da sua escusa.

3 – O membro estagiário deverá proceder à indicação de outro patrono, enviando nova convenção de estágio, no prazo máximo de três meses a contar da data em que lhe for notificado o deferimento do pedido de escusa.

Artigo 18.º

Pareceres e relatório do patrono

1 – Durante o período de estágio, o patrono emitirá pareceres por cada um dos relatórios de estágio apresentados pelo membro estagiário e, no fim do estágio, um relatório da atividade exercida pelo estagiário, que concluirá com parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão.

2 – O patrono participará na avaliação anual do progresso do estagiário, bem como na avaliação final do estágio, tal como definido no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Remuneração do estágio

A remuneração e demais condições do estágio serão acordadas livremente entre o estagiário e o patrono.

CAPÍTULO V

Avaliação do desempenho de estágio

Artigo 20.º

Progressão e avaliação intercalar do membro estagiário

1 – O membro estagiário deverá elaborar um relatório de estágio, com referência ao final do primeiro ano de estágio, e outro por referência ao final do segundo ano de estágio, os quais terão uma vocação eminentemente prática visando dar a conhecer em que medida o membro estagiário executou efetivamente as atividades de estágio que lhe foram atribuídas.

2 – O patrono emitirá um parecer sobre cada um destes relatórios do seu membro estagiário, validando de forma expressa o conteúdo relatado pelo estagiário, designadamente no que se refere aos tempos dedicados ao estágio, aos clientes onde esteve envolvido e aos trabalhos realizados no decurso do estágio durante cada ano.

3 – Os relatórios de estágio a que se refere o n.º devem ser entregues em versão eletrónica.

4 – A Comissão de Estágio, diretamente ou mediante participação do revisor-coordenador, confirma o conteúdo dos relatórios anuais através de reuniões com o estagiário e com o patrono, incluindo, obrigatoriamente, uma visita anual de avaliação aos escritórios onde decorre o estágio.

5 – Os relatórios a que se refere o n.º 1, conjuntamente com os procedimentos a que se refere o numero anterior, constituem o processo de avaliação intercalar a que se refere o n.º 3 do artigo 159.º do Estatuto.

Artigo 21.º

Prova de avaliação final de conhecimentos

1 – No final do estágio o membro estagiário efetuará uma prova de avaliação final de conhecimentos a qual consistirá:

a) Na apresentação de um trabalho escrito, em versão eletrónica, cujo tema, a propor pelo membro estagiário e a aprovar pela Comissão de Estágio, deverá abordar, com ilustração prática, situações que tenham ocorrido durante o estágio;

b) Na discussão oral do trabalho escrito apresentado bem como na apreciação e discussão de aspetos específicos ocorridos no decurso do estágio e relatados no âmbito dos relatórios anuais elaborados pelo membro estagiário.

2 – A prova de avaliação final de estágio será prestada perante um júri composto nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Sistema de acompanhamento e avaliação de estágio

O Conselho Diretivo, sob proposta da Comissão de Estágio, aprovará as regras e procedimentos específicos de acompanhamento do estágio e de avaliação do membro estagiário, incluindo os termos e condições a que devem obedecer os membros estagiários e respetivos patronos, no que respeita à elaboração dos relatórios de estágio e da prova de avaliação final de conhecimentos, bem como dos processos de avaliação intercalar e final previstas no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Júri

1 – O júri é composto por um presidente, elemento da Comissão de Estágio, e dois vogais, sendo um deles o patrono e o outro a designar por essa Comissão.

2 – Só podem ser nomeados para o júri das provas de avaliação de estágio, revisores oficiais de contas em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos cinco anos, que não tenham sido punidos disciplinarmente pela Ordem com pena de censura ou superior.

3 – O júri atribuirá a classificação numa escala de zero a vinte valores, deliberando por maioria de votos dos seus membros.

4 – Considera-se aprovado o estagiário que, em cada uma das avaliações intercalares, bem como na avaliação final, obtenha uma classificação igual ou superior a dez valores.

Artigo 24.º

Recursos

1 – As deliberações do júri a que se refere o artigo 23.º do presente Regulamento serão notificadas ao membro estagiário, delas cabendo recurso para a Comissão de Estágio, dentro do prazo de 15 dias.

2 – Das deliberações da Comissão de Estágio cabe recurso para o Conselho Diretivo, dentro do prazo de 15 dias contados a partir da data em que a deliberação seja notificada ao membro estagiário.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Disposições transitórias

1 – No prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, os atuais membros estagiários que ainda não tenham efetuado a avaliação final de estágio poderão optar pela aplicação do novo regime de estágio consagrado no presente Regulamento ao período de estágio que ainda lhes falta, mediante requerimento a apresentar à Comissão de Estágio.

2 – A Comissão de Estágio deliberará sobre as situações de transição de regime de estágio, não podendo, contudo, tomar decisões que possam prejudicar o membro estagiário, no que à duração e avaliação de estágio diz respeito, à luz do novo Regulamento.

3 – No prazo máximo de noventa dias, contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, a Comissão de Estágio apresentará o documento relativo ao sistema de acompanhamento e avaliação de estágio, a que alude o artigo 22.º

4 – É mantida a composição da Comissão de Estágio até à nomeação pelo Conselho Diretivo que tomar posse em resultado das primeiras eleições após a data de entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

Artigo 26.º

Publicação e entrada em vigor

1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento de Estágio aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 18 de dezembro de 2009.

2 – O presente Regulamento entra em vigor na data da sua homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção, e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na internet.

Aprovado pela Assembleia Geral extraordinária de 30 de junho de 2016.

Homologado em 23 de novembro de 2016 nos termos do n.º 2 do artigo 160.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

23 de novembro de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José de Azevedo Rodrigues.

ANEXO I

Minuta de declaração de que cumpre o requisito de idoneidade

…(Nome) portador do cartão de cidadão n.º…, válido até…, declaro, sob compromisso de honra, que é detentor da idoneidade exigida para o exercício da profissão de revisor oficial de contas, tal como definido no artigo 148.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

Para o efeito, declaro igualmente sob compromisso de honra, que:

a) Não fui condenado, nos últimos 10 anos, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas ou que seja gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, ou por crime de falsificação e falsidade, de usurpação de funções, contra a realização da justiça, crime cometido no exercício de funções públicas, crime fiscal, crime especificamente relacionado com o exercício de atividades de supervisão de auditoria, seguradoras, financeiras, bancárias, crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, ou crime de natureza económico-financeira, tal como definido no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, e pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro;

b) Não fui objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional pela prática de infrações a normas que regem a atividade da supervisão de auditoria, das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

c) Não existe registos de ter violado, nos últimos cinco anos, as normas ou princípios éticos que regem o exercício da profissão, estabelecidos na lei ou no Código de Ética da Ordem, e em especial dos princípios de integridade, objetividade, competência profissional e independência;

d) Não existe registo de ter infringido regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;

e) Não existe registo de me ter sido recusada, revogada, cancelada ou de ter ocorrido a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou de ter sido destituído do exercício de um cargo por entidade pública;

f) Não ocorreram factos que tenham determinado a minha destituição judicial, ou a confirmação judicial da minha destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

g) Não existem indícios de que não tenha agido de forma transparente ou cooperante nas minhas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou de regulação nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Declaro ainda, igualmente sob compromisso de honra, que:

a) Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de levar a concluir que não gozo de boa reputação pessoal e profissional;

b) Não fui condenado com decisão transitada em julgado, nos últimos cinco anos, em processo cível pelo incumprimento de obrigações contratuais ou pela violação de direitos reais ou pessoais de terceiros;

c) Não fui acusado ou pronunciado, nos últimos cinco anos, em processo penal pela prática de quaisquer crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos;

d) Não fui destinatário de ato processual visando a imputação da prática de uma contraordenação punível com coima de valor superior ao definido no n.º 2 do artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

e) Não fui declarado incapaz de administrar a minha pessoa e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;

f) Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de indicar que tenha evidenciado, nos últimos cinco anos, incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa;

g) Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de indicar que revele, por qualquer modo, tendência para a adoção de comportamentos suscetíveis de pôr em causa a confiança das entidades habitualmente destinatárias de uma auditoria.

A presente declaração, emitida sob compromisso de honra, para efeitos da demonstração do cumprimento do requisito de idoneidade exigido para efeito de inscrição na lista de revisores oficias de contas, corresponde à verdade.

Local e data de emissão

Assinatura

ANEXO II

Convenção de Estágio

A presente convenção de estágio é celebrada em obediência ao disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento de Estágio.

Partes

Patrono

Nome (ROC individual)…

com escritório em telefone…, em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos 5 anos, inscrito na Lista dos Revisores Oficiais de Contas, com o n.º …, no pleno gozo dos seus direitos inerentes à sua qualificação profissional.

Denominação (SROC)…

com sede em…

telefone…, inscrita na Lista das Sociedades de Revisores Oficiais de Contas, com o n.º…, representada por…, em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos 5 anos, inscrito na Lista dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º …, no pleno gozo dos seus direitos inerentes à sua qualificação profissional.

Membro Estagiário

Nome morador em…

telefone…, portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º …, emitido pelo Arquivo de Identificação de…, em ___/___/___, com o curso de…

Esta convenção de estágio rege-se pelas seguintes cláusulas:

1.ª O patrono compromete-se a transmitir os seus conhecimentos profissionais, na medida do possível e de forma interessada, bem como a colaborar com a Comissão de Estágio, nos termos do Regulamento de Estágio, aceitando todas as obrigações nele referidas.

2.ª O membro estagiário procurará apreender os conhecimentos profissionais que lhe forem transmitidos pelo patrono, aceitando a orientação específica deste e geral da Comissão de Estágio, nos termos do Regulamento de Estágio, cumprindo todas as obrigações nele referidas.

3.ª O estágio terá a duração normal de 3 anos, com o mínimo de 700 horas anuais.

4.ª O estágio decorrerá sob a responsabilidade do patrono no seu escritório e nos locais onde exerça funções.

5.ª O estagiário compromete-se a não prestar a terceiros quaisquer informações relativas a factos de que tenha tomado conhecimento no exercício da sua atividade de estagiário, bem como a não se aproveitar, direta ou indiretamente, de segredos comerciais ou industriais que, nas mesmas condições, tenham chegado ao seu conhecimento.

6.ª O estagiário realizará as tarefas específicas que lhe forem definidas pelo patrono, no âmbito dos deveres de membro estagiário previstos no artigo 12.º do Regulamento de Estágio.

7.ª O membro estagiário sujeitar-se-á ao seguinte regime de trabalho

8.ª O membro estagiário garante, nos termos do que estabelece o n.º 7 do artigo 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a sua responsabilidade civil profissional decorrente do exercício de funções impostas pelo presente contrato, mediante contrato de seguro titulado pela Apólice n.º (indicar a apólice de seguro contratada pela Ordem dos Revisores Oficias de Contas).

9.ª O membro estagiário garante ainda, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o risco associado a acidentes pessoais através da apólice n.º (indicar o numero da apólice contratada, no caso de o membro estagiário não se encontrar vinculado ao patrono por força de um contrato de trabalho).

Ou, alternativamente

9.ª O membro estagiário e o patrono acordam, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, dispensar a subscrição de seguro de acidentes pessoais consentâneo com a atividade desenvolvida no âmbito do estágio, assumindo cada uma das Partes a quota-parte de responsabilidade que lhes possa ser imputada.

Caso o estagiário esteja vinculado ao patrono por contrato de trabalho:

9.ª A responsabilidade por acidentes de trabalho do membro estagiário encontra-se coberta pela Apólice n.º…, contratada junto da Companhia de Seguros

10.ª O membro estagiário obriga-se a satisfazer, para além do referido na cláusula 6.ª, todos os procedimentos necessários à sua avaliação, de acordo com o previsto nos artigos 20.º e 21.º do Regulamento de Estágio e nos termos definidos no Sistema de Acompanhamento e Avaliação de Estágios a que faz referência o artigo 22.º do mesmo Regulamento.

11.ª O patrono compromete-se a elaborar pareceres sobre os relatórios de avaliação intercalar e sobre a prova de avaliação final e a apresentar as propostas de redução ou de termo de estágio, em conformidade com o Regulamento de Estágio, quando entender apropriado.

12.ª O patrono compromete-se a viabilizar a realização no seu escritório de reuniões de acompanhamento do estágio por parte da Comissão de Estágio e do revisor-coordenador, bem assim como a integrar o júri de avaliação de estágio a prestar pelo membro estagiário.

___, ___de ___ de ___

O Patrono,

___

(assinatura)

O Estagiário,

___

(assinatura)»

Regulamento Disciplinar – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

«Regulamento n.º 18/2017

Regulamento Disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Jurisdição disciplinar

Os membros da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos seus órgãos, nos termos previstos no Estatuto desta e nos respetivos Regulamentos.

Artigo 2.º

Infração disciplinar

Considera-se infração disciplinar a conduta do membro da Ordem que, por ação ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no respetivo Estatuto ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.

Artigo 3.º

Competência disciplinar

1 – Compete ao Conselho Disciplinar o exercício do poder disciplinar com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem por entidade pública ou por qualquer pessoa singular ou coletiva devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O exercício do poder disciplinar pode também resultar da participação decorrente do conhecimento direto, pelos órgãos da Ordem, de factos suscetíveis de integrar infração disciplinar.

3 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, o Bastonário, o presidente de outro Órgão da Ordem, a CMVM, o Ministério Público, e qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.

4 – Compete, ainda, ao Conselho Disciplinar instaurar procedimento adequado relativamente às infrações que, no âmbito do controlo de qualidade, lhe sejam comunicadas pelo Presidente do Conselho Diretivo.

Artigo 4.º

Funcionamento

O Conselho Disciplinar reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

Artigo 5.º

Prescrições

1 – O procedimento disciplinar extingue-se por prescrição, a partir do momento em que sobre a prática de facto suscetível de integrar infração disciplinar tenham decorrido dois anos.

2 – O procedimento disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 90 dias, a contar do conhecimento de facto suscetível de integrar infração disciplinar, pelo Conselho Disciplinar, mas, se as infrações também constituírem crimes, prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.

3 – Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns atos instrutórios com efetiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infração, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último ato.

4 – Suspende o prazo prescricional a instauração de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o membro da Ordem a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.

5 – A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o membro da Ordem arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 6.º

Efeitos do cancelamento ou da suspensão da inscrição

1 – O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição como membro da Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

2 – Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 7.º

Concorrência de responsabilidades

1 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e da responsabilidade criminal.

2 – A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra um membro da Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.

Artigo 8.º

Factos passíveis de ser considerados infração penal

Quando os factos forem passíveis de ser considerados infração penal, o Conselho Diretivo dará, obrigatoriamente, por iniciativa do Conselho Disciplinar, parte deles ao agente do Ministério Público que for competente para promover o procedimento adequado.

Artigo 9.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores oficiais de contas

1 – Cada sócio de uma sociedade de revisores e revisor oficial de contas ao seu serviço, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem, responde pelos atos profissionais que praticar e pelos dos seus colaboradores, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.

2 – Excecionalmente, constituem faltas disciplinares da sociedade de revisores oficiais de contas as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas ao seu serviço, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem, ou colaborador, quando não seja possível identificar o infrator.

Artigo 10.º

Natureza secreta do processo

1 – O processo disciplinar é secreto, podendo ser consultado pelo arguido ou pelo participante após o despacho de acusação.

2 – Antes do despacho de acusação, o instrutor pode autorizar a consulta do processo pelo participante ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.

3 – O arguido poderá constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual, querendo, assistirá sem intervir, ao interrogatório do arguido.

4 – Só será permitida a passagem de certidões, mediante o pagamento das taxas e emolumentos que sejam devidos, por despesas e serviços prestados, quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.

5 – A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pelo instrutor do processo até à conclusão do mesmo.

Artigo 11.º

Desistência do procedimento disciplinar

1 – A desistência pelo interessado determina a extinção do procedimento disciplinar, a menos que a falta imputada afete a dignidade do membro da Ordem visado ou o prestígio desta ou da profissão.

2 – A extinção do procedimento disciplinar não terá lugar no caso de o membro da Ordem visado manifestar a intenção de continuação do mesmo.

Artigo 12.º

Comunicação sobre o movimento de processos

O presidente do Conselho Disciplinar enviará ao presidente do Conselho Diretivo da Ordem, no mês seguinte ao fim de cada trimestre, nota dos processos disciplinares e de inquérito distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

CAPÍTULO II

Sanções disciplinares

Artigo 13.º

Escala das sanções disciplinares

As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Advertência registada;

c) Multa de 1.000 a 10.000 euros;

d) Censura;

e) Suspensão de 30 dias até 5 anos;

f) Expulsão.

Artigo 14.º

Efeitos das sanções

1 – Às sanções de advertência registada, de multa e de censura pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.

2 – A aplicação das sanções referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo anterior a um membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a demissão desse cargo.

Artigo 15.º

Sanções aplicáveis a determinadas infrações

1 – A sanção de expulsão só pode ser aplicada por faltas disciplinares que ponham em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Regulamento.

2 – A sanção de suspensão por mais de dois anos, só pode ser aplicada por faltas disciplinares que afetem gravemente a dignidade e o prestígio profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – À violação das disposições constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 87.º, do Estatuto da Ordem, que dispõem sobre o seguro de responsabilidade civil profissional, é aplicada a sanção de suspensão pelo período mínimo de um ano e, em caso de reincidência, a pena aplicável será a de suspensão pelo período mínimo de três anos e sempre até à comunicação da celebração do contrato de seguro.

4 – O incumprimento do dever, previsto no artigo 68.º do Estatuto da Ordem, de pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas, nas datas e formas previstas, dá lugar à aplicação de sanção não superior à de multa.

5 – A inobservância do dever consagrado no n.º 9 do artigo 75.º do Estatuto da Ordem, de organizar um arquivo de auditoria para cada revisão legal ou voluntária de contas, instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, será punida com sanção não inferior à de multa, na fixação da qual ter-se-á em conta o benefício económico indevidamente auferido.

6 – A inobservância das normas, constantes do n.º 5 do artigo 61.º, do n.º 3 do artigo 71.º e do artigo 89.º do Estatuto da Ordem, respeitantes a deveres gerais, deveres de independência e incompatibilidades específicas, respetivamente, será punida com sanção não inferior à de multa.

7 – A sanção a aplicar pela violação do disposto no n.º 5 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem, tem em conta o benefício económico indevidamente auferido.

8 – Os factos praticados com ofensa do regime de impedimento após cessação de funções de revisão legal das contas, previsto no artigo 91.º do Estatuto da Ordem, serão punidos com sanção de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas, previstos no artigo.

Artigo 16.º

Restituição de quantias e documentos, perda de honorários e publicação das penas

Cumulativamente com qualquer das sanções mencionadas no artigo 13.º, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infrações disciplinares as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) A restituição das quantias, documentos ou objetos relacionados com a infração, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática;

b) Publicação da punição definitiva no sítio da internet da Ordem.

Artigo 17.º

Graduação

Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 18.º

Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a sanção poderá ser atenuada, aplicando-se a sanção do escalão inferior.

Artigo 19.º

Aplicação das sanções de suspensão por mais de dois anos e de expulsão

1 – As sanções de suspensão por mais de dois anos e de expulsão só podem ser aplicadas, mediante deliberação tomada com a presença de todos os membros do Conselho Disciplinar.

2 – Os revisores oficiais de contas suspensos ou expulsos devem entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras entidades a quem tenham prestado serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado

Artigo 20.º

Unidade e acumulação de infrações

1 – Não pode aplicar-se ao mesmo revisor mais de uma pena disciplinar por cada infração ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2 – O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 21.º

Circunstâncias atenuantes

1 – São atenuantes todos os factos ou circunstâncias atinentes ao agente ou à infração de que resulte diminuição da responsabilidade do arguido.

2 – São circunstâncias atenuantes especiais:

a) A prestação de mais de dois anos de serviço com exemplar comportamento;

b) A reparação espontânea do mal causado;

c) A confissão espontânea da infração;

d) A provocação.

Artigo 22.º

Circunstâncias agravantes

1 – São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente destes se verificarem;

b) A premeditação;

c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;

d) A acumulação de infrações;

e) A reincidência.

2 – A premeditação consiste no desígnio, formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infração.

3 – A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior por decisão irrecorrível.

4 – A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração anterior, que consista na violação do mesmo tipo de deveres ou dever idêntico.

Artigo 23.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do ato ilícito;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 24.º

Suspensão das sanções

1 – As sanções disciplinares das alíneas a) a d) do artigo 13.º, podem ser suspensas ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infração.

2 – O tempo de suspensão das sanções não será inferior a 1 ano nem superior a 3, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão.

3 – A suspensão caducará se o revisor oficial de contas vier a ser, no seu decurso, condenado novamente em virtude de processo disciplinar.

Artigo 25.º

Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:

a) 6 meses, para as sanções de advertência registada, multa e censura;

b) 3 anos, para a sanção de suspensão;

c) 5 anos, para a sanção de expulsão.

Artigo 26.º

Publicidade das sanções

1 – A sanção de expulsão será sempre publicitada.

2 – As restantes sanções serão tornadas públicas quando tal for determinado pelas decisões que as apliquem.

3 – A publicidade das sanções é feita por meio de edital, com referência aos preceitos infringidos, afixado na sede e nas secções regionais da Ordem e inserido no sítio da Ordem na Internet.

CAPÍTULO III

Processo disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Características do processo disciplinar

O processo disciplinar é de investigação sumária, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar rapidamente ao apuramento da verdade material, dispensando-se o que for inútil, impertinente ou dilatório, sem prejuízo da liberdade do arguido produzir toda a prova necessária à sua defesa.

Artigo 28.º

Forma dos atos

1 – A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.

2 – O instrutor poderá ordenar, oficiosamente, as diligências e os atos necessários à descoberta da verdade material.

Artigo 29.º

Obrigatoriedade de processo disciplinar

As sanções de advertência registada e seguintes serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.

Artigo 30.º

Dispensa de processo disciplinar

1 – A sanção de advertência pode ser aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.

2 – A requerimento do arguido, será lavrado auto das diligências referidas no número anterior na presença de duas testemunhas por ele indicadas.

3 – Quando o arguido produza a sua defesa por escrito, terá para esse efeito o prazo máximo de dez dias.

Artigo 31.º

Nulidades

1 – É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infrações sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais violados, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. Constitui também nulidade insuprível a falta do número de votos necessários para o vencimento nos acórdãos.

2 – As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.

3 – As nulidades resultantes da falta de audição do arguido ou da omissão ou insuficiência de diligências essenciais para a descoberta da verdade podem, contudo, considerar-se sanadas quando não arguidas no prazo de oito dias a contar de qualquer intervenção posterior nos autos da parte com legitimidade para a sua arguição, ou da sua notificação para qualquer termo processual posterior à sua verificação.

4 – A nulidade decorrente da falta do número de votos necessários para a deliberação do Conselho Disciplinar acarreta a anulação do julgamento e a sua repetição, ficando sem efeito quanto se tenha praticado posteriormente, salvo se se dever considerar sanada por falta de arguição nos termos da parte final do anterior n.º 3.

5 – A nulidade resultante da falta de audição do arguido em artigos de acusação implica a anulação de tudo o que foi processado posteriormente.

SECÇÃO II

Instrução do processo

Artigo 32.º

Participação

1 – Todos os que tiverem conhecimento da prática de infração por membros da Ordem poderão participá-la a qualquer órgão da Ordem. As participações ou queixas serão imediatamente remetidas ao órgão competente para instaurar adequado procedimento disciplinar.

2 – As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto por quem as receber.

3 – Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o membro da Ordem e contenha matéria difamatória ou injuriosa, o Conselho Disciplinar participará o facto ao Conselho Diretivo para efeitos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja membro da Ordem.

4 – O presidente do Conselho Diretivo e o presidente do Conselho Disciplinar podem ordenar diligências sumárias para esclarecimento dos factos constantes da participação antes de a submeterem à deliberação do órgão competente.

Artigo 33.º

Apensação do processo

Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo membro da Ordem, serão todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, a menos que da apensação resulte manifesto inconveniente.

Artigo 34.º

Despacho liminar

1 – Logo que seja recebido auto, participação ou queixa, deve o Conselho Disciplinar decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar.

2 – Se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto, participação ou queixa.

3 – Caso contrário, instaurará processo de inquérito ou disciplinar.

Artigo 35.º

Distribuição

1 – Mandado instaurar procedimento disciplinar, as participações, queixas ou autos de notícia serão distribuídas ao vogal do Conselho Disciplinar nomeado para a instrução do respetivo processo, na primeira sessão do Conselho Disciplinar posterior à sua apresentação.

2 – A distribuição será feita por sorteio, de forma a repartir igualmente os processos pelos vogais do Conselho Disciplinar a quem caiba o encargo da instrução.

3 – Será feita nova distribuição no impedimento permanente do instrutor, ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem, e ainda quando o Conselho Disciplinar aceite a sua escusa.

4 – O Conselho Disciplinar pode também cometer a um revisor oficial de contas com domicílio profissional situado no mesmo distrito onde o arguido tenha instalado o dele a realização de diligências processuais que se revelarem necessárias.

5 – O instrutor é secretariado, sempre que possível ou conveniente, por um elemento do secretariado de apoio ao Conselho Disciplinar da Ordem e pode solicitar ao Conselho Diretivo a colaboração de técnicos e peritos.

Artigo 36.º

Disciplina dos atos processuais

Compete ao instrutor regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos.

Artigo 37.º

Local da instrução

A instrução do processo realiza-se na sede e nas secções regionais da Ordem, se não houver conveniência em que as diligências se efetuem em local diferente.

Artigo 38.º

Meios de prova

1 – Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.

2 – O instrutor deve notificar sempre o membro da Ordem arguido para responder, querendo, sobre a matéria da participação.

3 – O participante e o arguido podem requerer ao instrutor as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

4 – Porém, só será dado deferimento a esse requerimento se lhe for reconhecida utilidade e pertinência, mas serão mandados juntar aos autos todos os documentos recebidos de um e outro, que respeitem ao processo.

5 – Tanto o participante como o arguido não podem recusar-se a estar pessoalmente presentes nos casos em que o instrutor o ordene.

Artigo 39.º

Providências cautelares

Compete ao instrutor tomar, desde a sua designação, as providências necessárias para que se não possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presuma existir alguma irregularidade nem subtrair as provas desta.

Artigo 40.º

Prova documental

1 – Com a participação ou queixa serão juntos os documentos destinados à prova dos factos em que assenta a arguição.

2 – Será, todavia, admitida a junção, até às alegações, de qualquer documento que não tenha sido possível obter anteriormente ou quando, por razões atendíveis, tenha sido prorrogado o prazo para a sua junção.

3 – O instrutor poderá oficiosamente determinar a junção de documentos até à sessão de julgamento.

4 – Se qualquer declarante ou testemunha, ao ser ouvido, apresentar algum documento para corroborar as suas afirmações, o instrutor ordenará a sua junção aos autos.

Artigo 41.º

Exames

Os exames serão requeridos até ao encerramento da fase instrutória e efetuados nos termos e com as formalidades estabelecidas no Código do Processo Penal.

Artigo 42.º

Prova testemunhal na fase de instrução

1 – Na fase de instrução do processo o número de testemunhas a inquirir será o que o instrutor entender necessário à descoberta da verdade.

2 – As testemunhas e declarantes serão notificadas do dia, hora e local em que devem comparecer para serem ouvidos; mas o instrutor poderá ouvir outras pessoas que, porventura, se encontrem presentes.

3 – Os depoimentos e declarações são reduzidos a escrito, cabendo a redação aos próprios; porém, se não quiserem usar deste direito ou o fizerem por forma defeituosa ou inconveniente, serão redigidos pelo instrutor ou pelo secretário.

4 – O participante, o titular do interesse direto nos factos participados e o arguido ou o seu advogado, quando presentes, poderão, findo o interrogatório, requerer ao instrutor que formule novas perguntas tendentes ao completo esclarecimento do depoimento ou declarações prestadas.

5 – No final, os depoimentos e declarações serão lidos a quem os produziu, que os assinará e rubricará.

6 – São admitidas acareações entre testemunhas, declarantes, participantes, titular de interesse direto nos factos participados e arguidos e entre uns e outros.

7 – Não podem ser admitidas como testemunhas as pessoas inábeis para depor nos termos da lei processual civil e as mencionadas no Código do Processo Penal; tais pessoas poderão, se o desejarem e o instrutor o entender conveniente, ser ouvidas como declarantes.

Artigo 43.º

Compromisso de peritos, tradutores, intérpretes, declarantes e testemunhas

Os peritos, tradutores, intérpretes, declarantes e testemunhas prestarão compromisso, sob juramento legal, de desempenharem conscienciosamente os seus deveres e de dizerem a verdade.

Artigo 44.º

Instrução do processo

1 – O instrutor fará autuar o despacho, a participação, a queixa ou ofício que o contém e procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade, fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.

2 – O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e poderá também acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes.

3 – Durante a fase de instrução do processo poderá o arguido requerer do instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele, essenciais para apuramento da verdade.

4 – Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, poderá indeferir o requerimento referido no número anterior.

5 – As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde correr o processo disciplinar podem ser requisitadas, por ofício ou outro meio idóneo, à respetiva autoridade administrativa ou policial.

Artigo 45.º

Termo da instrução

1 – Finda a instrução, o instrutor no prazo de quinze dias deduz acusação, que deve ser articulada, ou emite parecer fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar produção de melhor prova.

2 – Não sendo deduzida acusação, o instrutor apresenta o parecer na primeira reunião do Conselho Disciplinar a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, a produção de melhor prova, a realização de diligências complementares ou a dedução de acusação.

SECÇÃO III

Incidentes

Artigo 46.º

Indicação dos incidentes

1 – São incidentes em processo disciplinar:

a) A suspensão preventiva do arguido;

b) Os impedimentos dos que devem instruir ou julgar os processos;

c) A suspeição;

d) A falsidade.

2 – Os incidentes são autuados por apenso ao processo em que forem deduzidos.

Artigo 47.º

Suspensão preventiva

1 – Pode ser ordenada, pelo Conselho Disciplinar, a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:

a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 13.º do presente Regulamento se, atendendo à natureza e circunstâncias da infração, a medida for imposta para salvaguardar o adequado exercício da profissão.

b) Em qualquer altura do processo, quando se verifique justo receio de perpetração de novas infrações disciplinares, bem como a possibilidade de lesão grave do património alheio, ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.

2 – A suspensão preventiva deve ser deliberada por dois terços dos membros do Conselho Disciplinar, podendo ser prorrogada por igual período, desde que a proposta para o efeito seja aprovada pelo mesmo número de membros do referido órgão e respeitado que seja o prazo fixado no n.º 1.

3 – A deliberação deverá ser comunicada imediatamente à Comissão de Inscrição e notificada ao arguido, pessoalmente ou por registo postal com aviso de receção, com entrega da cópia respetiva e a advertência de que, a partir dessa notificação, se deverá abster da prática de qualquer ato profissional, sob pena de ser dada publicidade à suspensão preventiva e sem prejuízo de procedimento criminal.

4 – A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.

5 – Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem no seu julgamento a todos os demais.

Artigo 48.º

Impedimentos

Nenhum membro do Conselho Disciplinar pode intervir na instrução ou julgamento de processos disciplinares ou de inquérito:

a) Quando ele ou o seu cônjuge seja participante, titular de interesse direto nos factos participados ou arguido;

b) Quando for participante, titular de interesse direto nos factos participados ou arguido algum seu parente ou afim na linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Quando o participante, titular de interesse direto nos factos participados ou o arguido for ou tenha sido seu cliente e os factos em causa tenham relação direta ou indireta com o contrato de prestação de serviços;

d) Quando tiver de depor como testemunha, a menos que não tenha conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo;

e) Quando se verificar qualquer dos casos de impedimento previstos na legislação processual penal;

f) Quando for sócio de uma sociedade de revisores oficiais de contas arguida ou o arguido for seu sócio.

Artigo 49.º

Declaração de impedimento

1 – Quem se considerar impedido por alguma das causas enunciadas no artigo anterior, assim o declarará no processo, logo que deste tenha conhecimento.

2 – O que for indicado como testemunha deve declarar nos autos, sob juramento legal, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo e só em caso afirmativo se admitirá o impedimento.

Artigo 50.º

Dedução de impedimento

1 – Os impedimentos podem ser deduzidos pelas partes em qualquer altura do processo em simples requerimento dirigido ao presidente do Conselho Disciplinar, com imediato oferecimento de provas.

2 – Recebido o requerimento, será ouvido o visado que responderá, por escrito, no prazo que lhe for fixado, entre cinco a oito dias.

3 – Se confessar o impedimento, o incidente é considerado findo e o visado substituído, se tal se mostrar necessário; no caso contrário, serão produzidas as provas e o julgamento do incidente far-se-á dentro dos oito dias seguintes.

Artigo 51.º

Competência do presidente do Conselho Disciplinar

1 – Compete ao presidente, em despacho fundamentado, a proferir no prazo de 3 dias, o julgamento do incidente previsto no artigo 50.º, mas da sua decisão cabe recurso para o Conselho Disciplinar, a interpor no prazo de oito dias.

2 – Qualquer outra razão que pareça de natureza impeditiva deverá ser exposta verbalmente ao presidente, que decidirá.

3 – Se o presidente o considerar necessário ou conveniente poderá levar o assunto à primeira sessão do Conselho Disciplinar e colher a opinião dos seus membros antes de decidir.

4 – Tratando-se do impedimento do presidente, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do mesmo.

Artigo 52.º

Efeitos do impedimento

1 – Declarado o impedimento de qualquer membro do Conselho Disciplinar, será o mesmo imediatamente substituído no processo por um dos membros suplentes, por ordem de antiguidade.

2 – Se não houver ou não puder ser designado suplente funcionará o Conselho Disciplinar sem o membro impedido.

Artigo 53.º

Suspeição

1 – O arguido e o participante poderão deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar com qualquer dos fundamentos seguintes:

a) Se o instrutor tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração;

b) Se o instrutor for parente na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante, ou de qualquer particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;

c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;

d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral;

e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.

2 – Com fundamento semelhante, e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição aos membros do Conselho Disciplinar que intervenham no processo.

Artigo 54.º

Dedução de suspeição

O incidente de suspeição reger-se-á pelo disposto nos artigos 49.º, 50.º e 51.º

Artigo 55.º

Falsidade

1 – O incidente da falsidade apenas pode ser deduzido contra documento que influa no julgamento, e no prazo de oito dias a contar da notificação da sua junção aos autos.

2 – Quando admitido, será instruído e julgado com o processo principal.

3 – Havendo fundada suspeita de falsidade de um documento será fornecida cópia do mesmo ao Ministério Público para os efeitos legais.

SECÇÃO IV

Acusação e defesa

Artigo 56.º

A acusação e respetiva notificação

1 – A acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa. Simultaneamente é ordenada a junção aos autos do extrato do registo disciplinar do arguido.

2 – O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, com a entrega da respetiva cópia ou por qualquer outro meio idóneo.

3 – No caso de o arguido se ter ausentado do país ou se for desconhecido o seu paradeiro, será notificado por edital afixado na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida, o qual conterá um resumo da acusação e o prazo para a apresentação da defesa, que será fixado entre trinta a sessenta dias.

Artigo 57.º

Exercício do direito de defesa

1 – O arguido pode deduzir a sua defesa, no prazo de vinte dias, a contar da notificação da acusação, feita com a entrega da nota de culpa.

2 – A falta de resposta dentro do prazo vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

3 – O arguido pode organizar a sua defesa pessoalmente ou nomear para o efeito um representante especialmente mandatado.

Artigo 58.º

Incapacidade física ou mental

1 – Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, deverá nomear no prazo de 20 dias, um representante especialmente mandatado para esse efeito.

2 – No caso de o arguido não nomear representante no prazo referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.

3 – A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

4 – Se, por motivo de anomalia mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos dos artigos 125.º e seguintes do Código de Processo Penal, com as devidas adaptações.

5 – O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar seu.

Artigo 59.º

Apresentação da defesa

1 – A defesa, na qual devem expor-se clara e concisamente os factos e as razões de direito que a fundamentam, será apresentada no secretariado de apoio ao Conselho Disciplinar da Ordem.

2 – Quando a defesa contiver expressões desrespeitosas será extraída cópia, devidamente autenticada, para efeitos criminais e disciplinares.

3 – Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.

4 – O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.

5 – Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.

6 – As testemunhas domiciliadas fora da sede da Ordem deverão ser apresentadas pelo arguido.

7 – Serão recusadas as provas e diligências impertinentes ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos, podendo ser mandados desentranhar os documentos nessas condições.

Artigo 60.º

Realização de novas diligências

O instrutor pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.

Artigo 61.º

Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo instrutor, o participante e o arguido são notificados para alegarem por escrito, em prazos sucessivos de dez dias.

Artigo 62.º

Exame do processo

1 – Durante o prazo para apresentação da defesa, o processo pode ser consultado no secretariado de apoio ao Conselho Disciplinar ou confiado ao arguido ou a advogado constituído para exame no seu escritório.

2 – Compete ao mesmo secretariado a confiança do processo, mediante recibo assinado em que claramente se assuma a obrigação de o devolver, dentro do prazo da defesa.

3 – A falta de cumprimento da obrigação referida no número anterior, para além de procedimento criminal, acarretará a instauração de procedimento disciplinar.

SECÇÃO V

Julgamento

Artigo 63.º

Acórdão

1 – Juntas as alegações ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o instrutor levará os autos à primeira sessão do Conselho Disciplinar, com um relatório contendo a indicação dos factos provados, sua qualificação, gravidade e pena que considera adequada.

2 – O Conselho Disciplinar decidirá se há ou não outras diligências de prova, necessárias ou convenientes, a produzir.

3 – Se todos os membros do Conselho Disciplinar, se considerarem habilitados a julgar será votada a deliberação.

4 – A deliberação do Conselho Disciplinar será tomada por todos os seus membros, incluindo o instrutor do processo.

5 – A deliberação do Conselho Disciplinar é relatada pelo presidente, será proferida no prazo de vinte dias, devendo o acórdão ser assinado pelo presidente e pelos vogais presentes que o tenham votado. Na falta de qualquer assinatura o presidente consignará o seu motivo.

6 – Se algum ou alguns dos membros se declararem não habilitados a julgar, o processo será continuado com vista por cinco dias a cada um que a tiver pedido, pela ordem de precedência.

7 – Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente em sessão, para julgamento.

8 – Os votos de vencido devem ser fundamentados.

9 – Quando o instrutor votar vencido, o acórdão será lavrado pelo primeiro dos vogais que fizerem vencimento.

Artigo 64.º

Prazo de julgamento

1 – Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados a julgamento no prazo de quatro meses a contar da data da distribuição.

2 – Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente do Conselho Disciplinar, no máximo, por igual período, ocorrendo motivo que o justifique.

3 – Excecionalmente e salvaguardada que seja a manutenção da suspensão do prazo prescricional, o presidente do Conselho Disciplinar poderá fixar um novo período, caso tal se justifique pela dimensão e complexidade do processo.

4 – Não sendo cumpridos os prazos mencionados nos números anteriores, será o processo redistribuído a outro instrutor nos mesmos termos, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar que ao caso couber.

Artigo 65.º

Notificação

1 – Os acórdãos serão comunicados ao Conselho Diretivo e notificados ao arguido e aos participantes pessoalmente ou através de carta registada com aviso de receção mediante a entrega da respetiva cópia.

2 – Os acórdãos que aplicarem as penas de suspensão e de expulsão serão notificados, depois de transitarem em julgado, pelo Conselho Diretivo à Comissão de Inscrição que, por sua vez, os notificará às entidades em que o arguido exerça funções.

Artigo 66.º

Registo disciplinar

As decisões finais serão levadas ao registo disciplinar do membro da Ordem punido, competindo ao secretariado de apoio ao Conselho Disciplinar manter atualizados esses documentos.

CAPÍTULO IV

Recursos

SECÇÃO I

Recurso hierárquico

Artigo 67.º

Objeto

1 – Das deliberações tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o Conselho Superior,.

2 – As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passiveis de recurso hierárquico.

Artigo 68.º

Legitimidade

1 – Em caso de absolvição, pode recorrer o Conselho Diretivo, nos termos do Estatuto da Ordem.

2 – Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o Conselho Diretivo e o arguido.

Artigo 69.º

Prazo

O recurso é interposto diretamente para o Conselho Superior no prazo de 15 dias a contar da notificação da deliberação do Conselho Disciplinar.

Artigo 70.º

Subida e efeitos dos recursos

1 – Os recursos das deliberações que não ponham termo ao processo sobem nos autos com o da decisão final, quando dela se recorra.

2 – Sobem imediatamente nos próprios autos os recursos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil.

3 – Sobe imediatamente nos próprios autos o recurso do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma.

Artigo 71.º

Recurso das deliberações do Conselho Superior

Das deliberações do Conselho Superior em matéria disciplinar cabe recurso para o Tribunal Administrativo competente.

SECÇÃO II

Recurso contencioso

Artigo 72.º

Objeto

Das deliberações do Conselho Disciplinar cabe recurso para o tribunal administrativo competente.

Artigo 73.º

Legitimidade

1 – Em caso de absolvição, pode recorrer o Conselho Diretivo nos termos do Estatuto da Ordem.

2 – Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o Conselho Diretivo e o arguido.

Artigo 74.º

Subida e efeitos dos recursos

1 – Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.

2 – Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo Conselho Diretivo e os das decisões finais.

CAPÍTULO V

Processo de inquérito

Artigo 75.º

Processo de inquérito

1 – Pode ser ordenada a abertura de inquérito sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o infrator e, ainda, quando se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

2 – O processo de inquérito regula-se com as necessárias adaptações pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.

Artigo 76.º

Termo da instrução em processo de inquérito

1 – Finda a instrução, o instrutor emite um parecer fundamentado em que proponha o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática da infração.

2 – O instrutor apresenta o seu parecer na primeira reunião do Conselho Disciplinar, a fim de ser deliberado que o processo prossiga como disciplinar, seja arquivado ou sejam realizadas diligências complementares.

3 – Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo instrutor de entre os membros do Conselho que façam vencimento.

CAPÍTULO VI

Processo de revisão

Artigo 77.º

Condições de concessão de revisão

As decisões, com trânsito em julgado, apenas podem ser revistas pelo Conselho Disciplinar, nos seguintes casos:

a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais suscetíveis de alterar a decisão proferida;

b) Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova suscetíveis de terem determinado a decisão revidenda;

c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.

Artigo 78.º

Legitimidade

O pedido de revisão das decisões deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado ou pelo arguido condenado ou, tendo estes falecido, pelos seus descendentes, cônjuges ou irmãos.

Artigo 79.º

Instrução

1 – Apresentado o pedido, é efetuada a distribuição, sendo posteriormente o arguido ou o interessado notificados para responder ao pedido de revisão no prazo de 30 dias.

2 – Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.

Artigo 80.º

Julgamento e recurso

1 – Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o instrutor elabora o seu parecer, seguindo o processo com vista a cada um dos membros do Conselho Disciplinar pelo prazo de oito dias.

2 – Findo o prazo para vista, o processo é submetido à deliberação do Conselho Disciplinar.

3 – A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Disciplinar.

4 – Da deliberação que não conceder revisão cabe recurso contencioso.

5 – Se a revisão tiver sido concedida a pedido do arguido condenado, a pena aplicada não poderá ser agravada.

6 – Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.

7 – A revogação produz os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da sanção disciplinar;

b) Anulação dos efeitos da sanção;

c) Publicidade do acórdão de revisão se aquela sanção disciplinar tiver tido publicidade.

8 – Em todos os demais casos serão feitos os averbamentos necessários no registo disciplinar do arguido condenado.

Artigo 81.º

Efeito sobre o cumprimento da sanção

A revisão do processo não suspende o cumprimento da sanção.

CAPÍTULO VII

Processo de reabilitação

Artigo 82.º

Regime aplicável

1 – Os membros da Ordem condenados em quaisquer sanções poderão ser reabilitados independentemente da revisão do processo disciplinar.

2 – A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido por boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.

3 – A reabilitação pode ser requerida ao Conselho Disciplinar pelo interessado ou seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da sanção:

a) 1 ano, nos casos de advertência registada;

b) 2 anos, nos casos de multa;

c) 3 anos, nos casos de censura;

d) 4 anos, nos casos de suspensão;

e) 5 anos, nos casos de expulsão.

4 – A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do membro da Ordem.

CAPÍTULO VIII

Cancelamento do registo das sanções disciplinares

Artigo 83.º

Cancelamento

1 – Independentemente de requerimento do membro da Ordem, a respetiva sanção será eliminada no registo disciplinar da Ordem, decorridos os seguintes prazos:

a) 2 anos, nos casos de advertência registada;

b) 3 anos, nos casos de multa;

c) 4 anos, nos casos de censura;

d) 5 anos, nos casos de suspensão,

a contar da data da aplicação ou cumprimento integral da sanção.

2 – Esta contagem interrompe-se se se verificar nova condenação disciplinar.

CAPÍTULO IX

Execução das decisões

Artigo 84.º

Competência

Compete ao presidente do Conselho Diretivo dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos membros da Ordem.

Artigo 85.º

Início do cumprimento da sanção de suspensão

1 – O cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia da respetiva notificação.

2 – Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição, ou a partir do termo da anterior sanção de suspensão.

Artigo 86.º

Comunicação da interposição de recurso

Com vista à execução das decisões proferidas em processos disciplinares, os membros da Ordem comunicarão ao presidente do Conselho Diretivo, a contar da data em que forem notificados dos acórdãos do Conselho Disciplinar, da interposição de recurso hierárquico ou contencioso desses acórdãos, nos prazos legalmente previstos para o efeito.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 87.º

Destino e pagamento das multas

1 – O produto das multas reverte para a Ordem.

2 – As multas devem ser pagas no prazo de trinta dias, a contar da notificação da decisão condenatória.

3 – Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo a decisão condenatória.

Artigo 88.º

Assessoria e secretariado

O Conselho Disciplinar é tecnicamente assessorado pela assessoria jurídica da Ordem e apoiado pelo secretariado a esta afeto.

Artigo 89.º

Despesas do processo

1 – O pagamento das despesas processuais é da responsabilidade do participante, no caso de participação manifestamente infundada, e do arguido, no caso de condenação.

2 – O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão transitada em julgado, a qual constituirá título executivo para efeitos de cobrança coerciva nos tribunais competentes, no caso de falta de pagamento.

3 – Os quantitativos das despesas do processo, nas quais se incluem taxas e emolumentos a cobrar por despesas e serviços prestados, serão fixados anualmente pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo.

Artigo 90.º

Disposições subsidiárias

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente e pela mencionada ordem, os princípios consignados nos:

a) Estatuto da Ordem e nos respetivos Regulamentos;

b) Código do Procedimento Administrativo;

c) Código Penal;

d) Código de Processo Penal.

Artigo 91.º

Disposições transitórias

1 – Às infrações disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste Regulamento serão aplicáveis os preceitos do mesmo, quando forem em concreto, mais favoráveis aos arguidos.

2 – Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.

Artigo 92.º

Publicação e entrada em vigor

1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 18 de dezembro de 2009.

2 – O presente Regulamento entra em vigor na data da respetiva publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na internet.

Aprovado pela Assembleia Geral extraordinária de 30 de junho de 2016.

30 de junho de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José de Azevedo Rodrigues.»

Regulamento de Formação Profissional – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

«Regulamento n.º 17/2017

Regulamento de Formação

CAPÍTULO I

Objetivo e caracterização da formação profissional contínua

Artigo 1.º

Conceito

A formação profissional contínua compreende um conjunto de atividades para o desenvolvimento e melhoria das capacidades dos revisores oficiais de contas no desempenho da profissão.

Artigo 2.º

Objetivo

A formação profissional contínua tem por objetivo facultar aos revisores oficiais de contas os conhecimentos necessários para um adequado exercício da profissão, permitindo uma permanente atualização em matérias de natureza técnica e deontológica e proporcionando condições para o aumento das suas competências e para a observância das disposições legais e regulamentares.

Artigo 3.º

Matérias abrangidas

A formação profissional contínua deverá abranger as seguintes matérias: auditoria, contabilidade, fiscalidade, direito e outras matérias conexas com a atividade dos revisores oficiais de contas.

CAPÍTULO II

Obrigatoriedade e modos de obtenção da formação profissional contínua

Artigo 4.º

Obrigatoriedade

1 – A formação profissional contínua é da responsabilidade de cada revisor oficial de contas, independentemente da forma de exercício da sua atividade profissional.

2 – Os revisores oficiais de contas são obrigados a realizar e a justificar, no mínimo, um total de 60 créditos por cada triénio, realizando, pelo menos, 10 créditos anuais.

3 – Do total de créditos de formação profissional contínua obrigatória no triénio, pelo menos 15 créditos deverão corresponder a formação certificada.

4 – Os revisores oficiais de contas suspensos estão dispensados de apresentar prova da realização de formação profissional contínua, durante o período de suspensão, sem prejuízo dos requisitos próprios para o levantamento da suspensão.

5 – A obrigatoriedade de formação contínua inicia-se a 1 de janeiro do segundo ano seguinte ao da inscrição na lista de Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 5.º

Modos de obtenção da formação profissional contínua

1 – A formação profissional contínua que o revisor oficial de contas deverá realizar poderá ser obtida através dos seguintes modos, desde que observado o previsto no artigo 3.º

a) Participação, como formando, em ações de formação, encontros ou congressos promovidos pela Ordem dos Revisores Oficias de Contas (OROC) ou outras entidades congéneres estrangeiras;

b) Participação, como formando, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas;

c) Participação, como formando, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras;

d) Participação, como assistente, em congressos ou seminários;

e) Participação, como formador, em ações de formação, encontros ou congressos promovidos pela OROC ou outras entidades congéneres estrangeiras;

f) Participação, como formador, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas;

g) Participação, como formador, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras;

h) Participação, como orador, em congressos ou seminários;

i) Dissertações de mestrado ou teses de doutoramento aprovadas;

j) Publicação de livros;

k) Participação em júris de exames ou de provas profissionais a que devam ser submetidos os candidatos a Revisor Oficial de Contas;

l) Publicação de artigos em revistas nacionais ou internacionais;

m) Autoformação.

2 – A participação em ações de formação poderá ser presencial ou efetuada através de e-learning. A formação através de e-learning só será aceite para contagem de créditos de formação caso obrigue a avaliação de conhecimentos e esta seja positiva.

3 – A repetição da mesma apresentação, como formador ou orador, dentro do mesmo triénio, não será considerada para efeito deste Regulamento.

Artigo 6.º

Formação profissional contínua certificada

1 – É considerada formação profissional contínua certificada, desde que observado o previsto no artigo 3.º

a) A participação, como formando, em ações de formação, ou como participante em encontros ou congressos promovidos pela OROC ou outras entidades congéneres estrangeiras;

b) A realização da dissertação de mestrado ou tese de doutoramento aprovadas;

c) A participação noutras ações de formação contínua previstas no artigo 5.º, n.º 1, alíneas b), c) e j), desde que avaliadas e certificadas pela OROC;

d) A participação, como orador, em encontros ou congressos promovidos pela OROC, ou em sua representação, ou por outras entidades congéneres estrangeiras.

2 – À formação profissional contínua certificada são atribuídos os seguintes créditos:

a) Participação, como formando, em ações de formação, encontros ou congressos promovidos pela OROC ou outras entidades congéneres estrangeiras: por cada duas horas de formação será atribuído um crédito certificado;

b) A realização da dissertações de mestrado ou teses de doutoramento aprovadas: por cada dissertação de mestrado aprovada serão atribuídos cinco créditos certificados e 15 créditos não certificados; por cada tese de doutoramento serão atribuídos 10 créditos certificados e 30 créditos não certificados;

c) Participação, como formando, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas, desde que avaliadas e certificadas pela OROC: por cada duas horas de formação será atribuído um crédito certificado;

d) Participação, como formando, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, entidades de formação, entre outras, caso as ações de formação sejam avaliadas como certificadas: por cada duas horas de formação será atribuído um crédito certificado;

e) Publicação de livros, caso o livro seja avaliado como formação profissional contínua certificada: por cada livro serão atribuídos até 10 créditos certificados e até 30 créditos não certificados;

f) Participação, como orador em encontros ou congressos promovidos pela OROC, ou em sua representação, ou por outras entidades congéneres estrangeiras: por cada hora enquanto orador será atribuído um crédito certificado.

Artigo 7.º

Certificação da formação profissional contínua

1 – Para efeitos de certificação, as ações de formação contínua previstas no artigo 5.º, n.º 1, alíneas b), c) e j) devem ser avaliadas, quanto ao respetivo nível científico e técnico, pela Comissão de Formação.

2 – A submissão de processos para certificação de ações de formação contínua deve ter por base os seguintes pressupostos:

a) A certificação de ações de formação contínua destina-se a reconhecer formalmente a aquisição de competências pelos revisores oficiais de contas;

b) Qualquer entidade que submete uma ação a certificação fá-lo no pressuposto de que essa ação satisfaz as exigências da certificação;

c) A OROC concede a certificação da ação quando se confirmem as condições exigíveis;

d) A certificação é atribuída caso a caso;

e) Uma ação de formação considera-se certificada pelo período de um ano, podendo repetir-se nesse mesmo período, desde que se mantenham inalteradas as suas características essenciais (programa, formadores e auxiliares pedagógicos);

f) Sempre que se verifiquem alterações ao conteúdo ou às condições de realização de uma ação de formação, a entidade promotora obriga-se a comunicá-lo à OROC.

Artigo 8.º

Formalização do pedido de certificação da formação profissional contínua

1 – O pedido de certificação deve ser feito, preferencialmente, via internet ou por correio, pela entidade promotora da ação de formação ou pelo revisor oficial de contas, antes ou após a realização da ação de formação.

2 – A formalização do pedido de certificação contempla o preenchimento de uma ficha de candidatura e o envio de documentos relativos à ação de formação e livros.

3 – A ficha de candidatura e os documentos referidos no número anterior serão divulgados pela OROC através de circular e no sítio da OROC na internet.

Os pedidos de certificação dirigidos à OROC por sociedades de revisores, por outras entidades responsáveis pela organização de ações de formação ou formadoras estão sujeitos ao pagamento de emolumentos a divulgar em circular da OROC.

Artigo 9.º

Avaliação da formação profissional contínua

1 – A avaliação da formação profissional contínua proposta deverá estar concluída até dois meses após a data de entrada do pedido na OROC.

2 – A avaliação da formação profissional contínua ou do livro terá um dos seguintes resultados:

a) Validação da ação de formação ou do livro e sua certificação, com a consequente atribuição de créditos;

b) Validação mas não certificação da ação de formação ou do livro;

c) Não validação da ação de formação ou do livro.

Artigo 10.º

Formação profissional contínua não certificada

À formação profissional contínua não certificada serão atribuídos os seguintes créditos:

a) Participação, como assistente, em congressos ou seminários: por cada duas horas de formação será atribuído um crédito não certificado;

b) Participação, como formador, em ações de formação, promovidas pela OROC ou outras entidades congéneres estrangeiras: por cada hora de formação será atribuído um crédito não certificado;

c) Participação, como formador, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas: por cada hora de formação será atribuído um crédito não certificado;

d) Participação, como formador, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras: por cada hora de formação será atribuído um crédito não certificado;

e) Participação, como orador, em congressos ou seminários, não promovidos pela OROC ou por entidade congénere: por cada hora enquanto orador será atribuído um crédito não certificado.

f) Participação em júris de exames ou provas profissionais a que devam ser submetidos os candidatos a revisor oficial de contas: por cada duas horas de reunião de júri será atribuído um crédito não certificado.

g) Publicação de artigos em revistas nacionais ou internacionais: por cada artigo serão atribuídos dois créditos não certificados até ao máximo de seis créditos não certificados anuais;

h) Autoformação: por cada duas horas de autoformação será atribuído um crédito não certificado, até ao máximo de sete créditos não certificados anuais;

i) Participação, como formando, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas, caso as ações de formação sejam validadas mas não certificadas ou não sejam submetidas a certificação: por cada duas horas de formação será atribuído um crédito não certificado;

j) Participação, como formando, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras, caso as ações de formação sejam validadas mas não certificadas ou não sejam submetidas a certificação: por cada duas horas de formação será atribuído um crédito não certificado;

k) Publicação de livros, caso os livros sejam avaliados como não certificados: por cada livro serão atribuídos até 30 créditos não certificados. Caso os livros não sejam sujeitos a avaliação, por cada livro serão atribuídos 10 créditos não certificados.

CAPÍTULO III

Deveres dos revisores oficiais de contas

Artigo 11.º

Deveres

1 – Os revisores oficiais de contas são responsáveis pela sua própria formação profissional e pela dos seus colaboradores.

2 – Os revisores oficiais de contas devem dispor de um plano anual de formação, o qual será apresentado sempre que a OROC o solicite, nomeadamente no âmbito do controlo de qualidade horizontal.

3 – Os revisores oficiais de contas devem manter um registo das horas de formação. Esses registos deverão ser apresentados sempre que solicitados pela OROC.

4 – Os revisores oficiais de contas devem elaborar, até abril de cada ano, um relatório anual, relativo à formação profissional contínua realizada no ano civil anterior, cuja estrutura será definida pela OROC e comunicada através de circular.

5 – Os revisores oficiais de contas devem propor ao Conselho Diretivo da OROC as ações de formação que considerem ser de interesse geral, bem como colaborar na apresentação de sessões de formação.

Artigo 12.º

Responsabilidade disciplinar

Comete infração disciplinar o revisor oficial de contas que, por ação ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Comissão de Formação

Artigo 13.º

Funcionamento e competência

A Comissão de Formação funcionará na dependência do Conselho Diretivo da OROC, competindo-lhe:

a) Desempenhar as funções que lhe são expressamente conferidas pelo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e pelo presente Regulamento;

b) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho Diretivo.

Artigo 14.º

Composição e nomeação

1 – A Comissão de Formação é composta por um coordenador e dois vogais, nomeados pelo Conselho Diretivo da OROC.

2 – A Comissão de Formação reúne sempre que for convocada pelo coordenador e delibera apenas na presença dele, o qual tem voto de qualidade.

3 – Em caso de impedimento permanente de algum membro da Comissão de Formação, o Conselho Diretivo da OROC nomeará o elemento em falta.

4 – Constitui impedimento permanente a falta, sem justificação, a três reuniões consecutivas da Comissão de Formação.

Artigo 15.º

Plano anual de formação

A Comissão de Formação deverá apresentar ao Conselho Diretivo da OROC o Plano Anual de Formação, que, depois de aprovado, será incluído no Plano de Atividades a submeter ao Conselho Superior para apreciação.

Artigo 16.º

Publicação e entrada em vigor

1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento de Formação Profissional dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 18 de dezembro de 2009.

2 – O presente Regulamento entra em vigor na data da respetiva publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na internet.

Aprovado pela Assembleia Geral extraordinária de 30 de junho de 2016.

30 de junho de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José de Azevedo Rodrigues.»