- Despacho n.º 1364-A/2017 – Diário da República n.º 28/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-02-08
Determina que a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS) deve remeter ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, informação acerca dos descansos compensatórios gozados pelos médicos das entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como as medidas adotadas para o cumprimento da medida em apreço
«Despacho n.º 1364-A/2017
A atual redação da cláusula 41.º do Acordo Coletivo de Trabalho da carreira especial médica n.º 2/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro, alterado e republicado pelo Aviso n.º 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de outubro, com a redação introduzida pelo Aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto, e da cláusula 42.ª do Acordo Coletivo publicado em Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2009, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo acordo coletivo de trabalho publicado nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2013, cujo anexo II (posições remuneratórias), foi retificado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, em 22 de junho de 2013, n.º 43, de 22 de novembro de 2015, e n.º 30, de 15 de agosto de 2016, introduziu alterações ao regime de horário de trabalho dos médicos, introduzindo o denominado «descanso compensatório».
Tendo em conta o período decorrido, cumpre avaliar o impacto desta medida no funcionamento das entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde, independentemente da respetiva natureza jurídica.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 3.1 do Despacho n.º 120/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro, determino:
1 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS) deve remeter ao meu Gabinete informação acerca dos descansos compensatórios gozados desde setembro de 2016, pelos médicos das entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde, em conformidade com o seguinte modelo:
2 – Adicionalmente, deve, ainda ser prestada informação acerca das medidas eventualmente adotadas pelos estabelecimentos de saúde para o cumprimento da medida em apreço, nomeadamente, alteração dos horários de trabalho e dos períodos de trabalho em urgência.
3 – A informação referida nos números anteriores deve ser-me enviada até ao próximo dia 28 de fevereiro.
4 – Sem prejuízo dos números anteriores, a ACSS deve prestar idêntica informação ao meu Gabinete, mensalmente, até ao dia 20 de cada mês.
8 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»