«Aviso n.º 1573/2017
Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior
Carlos Fernando Frazão Correia, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 26.11.2016, aprovou o Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 21.11.2016.
Mais torna público que o referido Regulamento foi objeto de publicitação no sítio da internet do Município de Rio Maior para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 15 dias úteis, durante o qual não foram apresentadas quaisquer sugestões
O referido regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil imediato após a sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado nas páginas da internet da autarquia.
2 de dezembro de 2016. – O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Fernando Frazão Correia, Dr.
Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior
Preâmbulo
A proteção de vidas e bens em perigo, deve ser credora do incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições.
Consequentemente, à Câmara Municipal compete-lhe, no âmbito das suas responsabilidades pela Proteção Civil, contribuir para a promoção de elementos moralmente motivados para a realização das suas missões, que, voluntariamente, assumiram ao serviço da comunidade.
A salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações é um papel indiscutível das autarquias, nomeadamente no domínio da proteção civil, constituindo uma atribuição própria dos municípios conforme estatuído no artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
No quadro das competências dos órgãos municipais, considerando o disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, compete à Câmara Municipal apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município.
O Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior é um instrumento de carácter social instituído como forma de reconhecer, acarinhar, valorizar, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado.
Visa, ainda, a criação de condições para que os jovens possam aderir a esta nobre causa.
É unânime que os Bombeiros Voluntários prestam um trabalho meritório no socorro das populações e na defesa do património, muitas vezes arriscando a vida, tanto no caso de incêndios, como em todo o tipo de catástrofes ou calamidades, bem como nos diversos tipos de acidentes.
No uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das atribuições do Município no domínio da Proteção Civil prevista no artigo 23.º do Anexo I aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação e das competências estatuídas na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, a Câmara Municipal, ao abrigo do disposto na alínea k) do referido artigo 33.º, deliberou submeter o presente projeto de Regulamento à Assembleia Municipal para aprovação.
CAPÍTULO I
Lei habilitante, objeto, definições e âmbito
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O regulamento tem por objeto estipular direitos e regalias aos elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior os indivíduos, bombeiros, que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior, têm por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente, a proteção de vidas humanas e de bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos ou doentes e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.
Artigo 4.º
Âmbito
1 – O presente Regulamento aplica-se aos elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior que integram o Corpo de Bombeiros Voluntários existente no Concelho de Rio Maior e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 18 anos;
b) Possuir a categoria igual ou superior a Bombeiro de 3.ª;
c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.
2 – Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior enviará à Câmara Municipal, nos primeiros quinze dias de cada ano civil, a relação nominal dos elementos ao serviço que reúnam os requisitos previstos no n.º 1.
3 – As disposições do presente Regulamento não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar, que se encontrem ao momento no Quadro de Reserva ou no Quadro de Honra, conforme relação e listagem do Registo Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP).
CAPÍTULO II
Dos deveres, direitos e regalias
Artigo 5.º
Deveres
No exercício das funções que lhes foram confiadas, os elementos voluntários estão vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;
b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
c) Cooperar nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção de pessoas e bens, nomeadamente em tudo o que disser respeito a ações de Proteção Civil.
Artigo 6.º
Direitos e regalias
1 – Os elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior têm direito a beneficiar do seguro de acidentes pessoais, atualizado ordinária e automaticamente todos os anos, celebrado e pago pelo Município de Rio Maior, visando a cobertura de, no mínimo:
a) Morte ou invalidez permanente – indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;
b) Despesas de tratamento e medicamentos – até ao montante equivalente a 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;
c) Incapacidade temporária parcial ou total – até 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, por dia.
2 – Os elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior, mediante requerimento para o efeito aprovado em anexo ao presente Regulamento, dirigido à Presidente da Câmara Municipal, têm ainda direito às seguintes regalias:
a) Redução de pagamento de taxas pela concessão de licença de construção, ampliação, beneficiação, modificação ou ocupação de habitação própria e permanente, incluindo anexos e garagens, bem como do pagamento de Taxa Municipal de Urbanização, nos seguintes termos:
i) Entre cinco e dez anos de serviço completos, redução de 50 %;
ii) Entre onze e quinze anos de serviço completos, redução de 60 %;
iii) Entre dezasseis e vinte anos de serviço completos, redução de 70 %;
iv) Mais de vinte anos de serviço completos, redução de 80 %;
b) Compensação do Imposto Municipal Sobre Imóveis liquidado, relativo à habitação própria e permanente do bombeiro localizada na área do concelho, nos seguintes termos:
i) Entre cinco e dez anos de serviço completos, 5 %;
ii) Entre onze e quinze anos de serviço completos, 10 %;
iii) Entre dezasseis e vinte anos de serviço completos, 15 %;
iv) Mais de vinte anos de serviço completos, 20 %.
c) Isenção da tarifa de disponibilidade e redução na faturação do consumo doméstico de água da habitação permanente, ao preço do 1.º escalão e até aos 15 m3.
d) Acesso com desconto de 50 % em eventos ou iniciativas de carácter desportivo e cultural que sejam organizadas pela Câmara Municipal, nas seguintes condições:
i) Os grupos não podem exceder o limite de 5 % da lotação total do espaço onde se realizará o evento.
ii) Condicionado à reserva de bilhetes pelo menos até 5 dias úteis antes da realização do evento.
iii) Mediante a apresentação do cartão de identificação.
e) Concessão de apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício de funções.
f) Concessão de apoio jurídico e administrativo gratuito ao agregado familiar dos elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior em processos de carácter social, decorrentes da morte do elemento nas suas funções de voluntariado.
g) Atribuição de 3 (três) bolsas de estudo aos bombeiros voluntários e/ou descendentes diretos, que frequentem o ensino superior, desde que o rendimento “per capita” do agregado familiar cumpra o previsto no Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo, cumprindo, subsidiária e cumulativamente, todas as disposições do referido Regulamento.
3 – As isenções previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, não se aplicam à construção de piscinas.
Artigo 7.º
Distinções honoríficas
1 – Os bombeiros têm direito a distinções honoríficas por serviços relevantes e extraordinários prestados ao voluntariado e/ou à causa dos bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens e ainda pela assiduidade e dedicação reveladas por um serviço efetivo com exemplar comportamento, a conceder pela Câmara Municipal de Rio Maior, sob proposta do Comandante da Corporação, que compreendem as seguintes modalidades:
a) Medalha de Honra do Concelho;
b) Medalha de Serviços Distintos;
c) Medalha de Coragem e Abnegação;
d) Medalha de Mérito e Dedicação.
2 – A Medalha de Honra do Concelho é de grau ouro e será atribuída nos termos do Regulamento Municipal para a concessão de Medalhas.
3 – A Medalha de Serviços Distintos será de grau ouro e será concedida pela Câmara Municipal, sob proposta da Presidente da Câmara, por indicação do Comandante do Corpo de Bombeiros ou por sugestão da Direção da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior.
4 – A Medalha de Coragem e Abnegação destina-se a distinguir todos aqueles que se dedicam ao salvamento de pessoas e bens realizado com o risco da sua própria vida. Esta medalha será do grau prata e será concedida pela Câmara Municipal, sob proposta da Presidente da Câmara, por indicação do Comandante do Corpo de Bombeiros ou por sugestão da Direção da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior.
5 – A Medalha de Mérito e Dedicação compreende os graus prata e bronze consoante se trate, respetivamente, de bombeiros com 25 ou 15 anos de serviço efetivo. Esta medalha será atribuída por indicação da Direção da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior.
Artigo 8.º
Aquisição de “Capacete de Cristal”
A Câmara Municipal aprova anualmente a aquisição de “Capacete de Cristal”, para o prémio “Bombeiro de Mérito – Comandante do Quadro de Honra Dr. Eduardo Agostinho e Estagiário de Mérito, atribuído pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior de acordo com o seu regulamento.
Artigo 9.º
Apoio jurídico
O agregado familiar dos elementos ligados à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior falecidos em serviço tem direito a apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de carácter social decorrentes da morte do elemento, não se compreendendo aqui o patrocínio judiciário.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 10.º
Cartão de Identificação
1 – Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal, conforme modelo em anexo ao presente Regulamento.
2 – O cartão de identificação é pessoal e intransmissível.
3 – O cartão de identificação é válido por dois anos, devendo a sua renovação ser requerida até 30 dias antes do termo do prazo da respetiva validade.
4 – A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior deve, logo que o voluntário cesse de reunir essa qualidade, notificar a Câmara Municipal de Rio Maior no prazo máximo de cinco dias úteis, bem como proceder, no mesmo prazo, à entrega do respetivo documento de identificação.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
(Requerimento)
EXMA. SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO MAIOR
(nome)___, (residência) ___, portador do CC/BI n.º ___, vem requerer, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior, a redução do pagamento de taxas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do mencionado Regulamento.
Para o efeito, junta declaração emitida pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior, comprovativa dos anos de serviço de bombeiro.
(data)
(assinatura)
ANEXO II
(Requerimento)
EXMA. SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO MAIOR
(nome)___, (residência) ___, portador do CC/BI n.º ___, vem requerer, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior, a compensação do Imposto Municipal Sobre Imóveis liquidado, relativo à habitação própria e permanente localizada na área do concelho, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do mencionado Regulamento.
Para o efeito, junta declaração emitida pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Rio Maior, comprovativa dos anos de serviço de bombeiro.
(data)
(assinatura)
ANEXO III
(Requerimento)
EXMA. SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO MAIOR
(nome)___, (residência) ___, portador do CC/BI n.º ___, vem requerer, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Social dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior, a isenção da tarifa de disponibilidade e a redução na faturação do consumo doméstico de água da sua habitação permanente, ao preço do primeiro escalão e até aos 15 m3.
(data)
(assinatura)
(ver documento original)»