Aberto Concurso Para Técnico Superior de Embriologia – CHLC

Procedimento Simplificado de reserva de Recrutamento para contratação de 1 Técnico Superior Área de Embriologia

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Lisboa Central.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Regime Jurídico e Estatutos das EPE e SPA do SNS

Atualização de 04/08/2022 – este diploma foi revogado e substituído, veja:

Estatuto do Serviço Nacional de Saúde



Informação do Portal SNS:

Novo diploma legal concentra normas aplicáveis às unidades do SNS

Foi publicado, esta sexta-feira, 10 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 18/2017, que regula o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidades públicas empresariais (EPE) e as integradas no Sector Público Administrativo.

O referido decreto-lei concentra num único diploma o regime jurídico das entidades que integram o SNS afetas à rede de prestação de cuidados de saúde e aprova as especificidades estatutárias daquelas entidades.

Cumpre-se, desta forma, o programa do Governo, com vista a melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os cuidados de saúde hospitalares, os cuidados de saúde primários e os cuidados continuados integrados e paliativos, bem como a gerar ganhos de eficiência e de eficácia no sistema e uma maior profissionalização e capacitação das equipas.

Salienta-se no presente diploma:

  • A nível organizativo, a possibilidade de serem criados centros de responsabilidade integrada (CRI), com vista a potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados e aumentando a produtividade dos recursos aplicados;
  • A nível da gestão, uma maior capacitação dos conselhos de administração e dos órgãos de gestão intermédia, cujos membros deverão possuir formação específica relevante em gestão em saúde e experiência profissional adequada;
  • O conselho de administração passa a integrar um elemento proposto pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças;
  • A integração no conselho de administração, no caso das unidades locais de saúde, de um vogal proposto pela respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana;
  • Os processos com vista à nomeação de diretores de serviço devem ser alvo de aviso público, de modo a permitir a manifestação de interesse individual, em nome da transparência e da igualdade de oportunidades.
Consulte:

Decreto-Lei n.º 18/2017 – Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10
Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Regulamento do Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF – Pombal Oeste) – Município de Pombal

«Aviso n.º 1618/2017

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 21 de dezembro de 2016, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 24 de novembro de 2016, aprovou o Regulamento do Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF Pombal Oeste), cujo texto ora se publica.

30 de janeiro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF Pombal Oeste)

Regulamento

Nota Justificativa

Considerando que da reestruturação do modelo de gestão da Administração Regional de Saúde resultou o encerramento de várias Extensões de Saúde no concelho de Pombal, nomeadamente na circunscrição territorial da Freguesia de Carriço e da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca;

Considerando que a constituição da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste tem como objetivo assegurar o cumprimento de um plano de ação que, no âmbito dos cuidados de saúde primários (Portaria n.º 87/2015, de 23 de março), visa a salvaguarda dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde (Lei n.º 15/2014, de 21 de março);

Considerando que impende sobre o Serviço Nacional de Saúde o dever de assegurar o transporte dos doentes não urgentes quando a situação clínica dos mesmos o justifique (cf. Regulamento Geral de Acesso ao Transporte Não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde, publicado em anexo ao Despacho n.º 7861/2011);

Considerando que existem doentes que, não integrando o âmbito de aplicação do Regulamento Geral de Acesso ao Transporte Não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde, denotam francas carências económicas, não dispondo de recursos que lhes permitam aceder aos cuidados de saúde a que têm direito;

Considerando que as autarquias locais assumem um papel crucial no apoio social às suas populações, tendo o Município de Pombal desenvolvido, ao longo dos últimos anos, grandes esforços neste âmbito, designadamente no que concerne à adoção de medidas tendentes à atenuação dos fenómenos de pobreza e exclusão social;

Considerando que é pretensão do Município de Pombal garantir o acesso dos seus munícipes à saúde, numa visão de combate à desigualdade social, criando, em parceria com a União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e Freguesia do Carriço, uma estrutura de prestação de serviço de transporte gratuito para pessoas de parcos recursos económicos;

Considerando que, após uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada, se verificou que os benefícios decorrentes da implementação de um serviço de transporte gratuito para doentes não urgentes e carenciados se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados, uma vez que os encargos inerentes ao desenvolvimento desta iniciativa se concretizam, desde logo, sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos ou de recursos materiais, bastando uma otimização dos recursos existentes junto da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e Freguesia do Carriço;

Considerando que, por todo o exposto, os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para a população abrangida por esta medida;

Considerando que, do ponto de vista material, os regulamentos administrativos são normas jurídicas, com notas de generalidade e de abstração típicas dos atos administrativos, sendo que a generalidade confere ao regulamento a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários e o caráter de abstração, por seu turno, traduz-se na circunstância de o mesmo se aplicar a um número indeterminado de casos ou situações; e

Considerando ainda a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), as atribuições definidas no Anexo I da Lei (cf. alíneas g) e h), ambas do n.º 2 do art. 23.º), as competências previstas na alínea g) do n.º 1 e na alínea k) do n.º 2 do art. 25.º e nas alíneas k), u) (in fine) e ccc) do n.º 1 do art. 33.º, ambos do citado diploma legal, bem como o preceituado no Código do Procedimento Administrativo (artigos 99.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 15 de setembro de 2016, propor a criação do Regulamento do Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF Pombal Oeste), cujo início de procedimento foi devidamente publicitado para constituição de interessados, tendo sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 21 de dezembro de 2016, que se rege nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Objeto

O Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF Pombal Oeste) tem por objeto a implementação de um serviço de transporte gratuito de doentes não urgentes que visa garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde primários, designadamente consultas médicas e serviços de enfermagem.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Programa tem como destinatários todos os munícipes/utentes que passem a integrar a USF Pombal Oeste, desde que reúnam as condições constantes no artigo 4.º

Artigo 3.º

Entidades Parceiras

1 – Para implementação e desenvolvimento do Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste constituir-se-ão entidades parceiras:

a) O Município de Pombal;

b) A União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e

c) A Freguesia do Carriço.

2 – Os termos em que se processará a parceria entre as entidades referidas no número anterior deverão ser reduzidos a escrito, mediante a celebração de contratos interadministrativos, cuja redação será objeto de aprovação por parte dos respetivos órgãos deliberativos.

CAPÍTULO II

Acesso ao Programa

Artigo 4.º

Condição de Acesso ao Programa

1 – Constitui condição de acesso ao Programa ser titular de rendimento per capita igual ou inferior ao valor do indexante de apoio social em vigor.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser consideradas como condição de acesso ao Programa situações não tipificadas, mas que se considerem especiais e que resultem de proposta da USF Pombal Oeste, bem como da Comissão Social ou entidade equivalente das autarquias parceiras.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas ao Programa serão formalizadas por escrito, mediante a entrega da Ficha de Candidatura que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, devidamente preenchida, dirigida ao Senhor Presidente da Junta da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia do Carriço.

2 – A Ficha de Candidatura a que se refere o número anterior poderá ser entregue, pessoalmente, nos balcões de atendimento da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca, sitos em Avenida Nossa Senhora da Guia, n.º 119, 3105-089 Guia, Rua da Igreja n.º 34, 3105-137 Ilha e Largo da Igreja, 3105-194 Mata Mourisca, bem como no balcão de atendimento da Junta de Freguesia do Carriço, sito na Avenida da Igreja, n.º 1, 3105-057 Carriço.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ficha de Candidatura poderá ainda ser remetida, via correio eletrónico, para os endereços geral@jf-gim.pt e freguesiacarrico@sapo.pt, respetivamente, ou ainda, via correio registado, para as seguintes moradas:

a) União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca, Avenida Nossa Senhora da Guia, n.º 119, 3105-089 Guia;

b) Junta de Freguesia do Carriço, Avenida da Igreja, n.º 1, 3105-057 Carriço.

Artigo 6.º

Apreciação das candidaturas

A apreciação das candidaturas dependerá da verificação das condições a que se alude no artigo 4.º, a efetuar por parte da Comissão Social da União de Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou de entidade equivalente da Junta de Freguesia do Carriço, consoante o caso, devendo ter lugar no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data da respetiva apresentação.

Artigo 7.º

Aprovação de candidaturas

1 – A aprovação das candidaturas caberá ao órgão Junta de Freguesia da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou Junta de Freguesia do Carriço, sem prejuízo da possibilidade de delegação.

2 – Nos casos em que não haja lugar à aprovação da candidatura, deverá o requerente ser notificado do projeto de decisão e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

3 – Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe fora concedido, deverá a Comissão Social da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou entidade equivalente da Junta de Freguesia do Carriço, elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final dos respetivos órgãos executivos.

4 – O requerente deverá ser notificado, por escrito, da decisão final que ao caso couber.

CAPÍTULO IV

Obrigações das Entidades Parceiras

Artigo 8.º

Obrigações do Município de Pombal

Constituem obrigações do Município de Pombal:

a) Disponibilizar os recursos financeiros a que se alude no artigo 13.º;

b) Promover a ampla divulgação do presente Programa, designadamente mediante a distribuição de flyers, a afixação de cartazes, a organização de campanhas de sensibilização, bem como de outros suportes de difusão.

Artigo 9.º

Obrigações da Junta de Freguesia e da União de Freguesias

Constituem obrigações da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e da Freguesia do Carriço:

a) Prestar auxílio aos utentes na formalização do interesse em aceder ao Programa;

b) Assegurar a receção e tratamento das candidaturas;

c) Garantir o encaminhamento das candidaturas para a Comissão Social da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou para a entidade da Junta de Freguesia do Carriço a que se alude no artigo 6.º, consoante o caso;

d) Disponibilizar os meios de transporte e os meios humanos necessários à prestação do serviço que constitui objeto do Programa;

e) Definir, casuisticamente, o percurso e os horários mais adequados à prestação do serviço, salvaguardando a otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros;

f) Rececionar e proceder ao registo dos pedidos de transporte formulados no Mapa de Marcação, nos termos dos artigos 11.º e 12.º;

g) Comunicar aos beneficiários o horário e demais condições de realização do transporte, nos termos do artigo 12.º;

h) Promover a divulgação do Programa junto dos potenciais beneficiários e respetivas famílias, designadamente mediante a distribuição de flyers, a afixação de cartazes, a organização de campanhas de sensibilização, bem como de outros suportes de difusão.

CAPÍTULO V

Prestação do Serviço de Transporte Gratuito

Artigo 10.º

Direito a Acompanhante

O serviço de transporte gratuito nos termos do presente Programa poderá ser extensível ao acompanhante do beneficiário, sempre que este seja portador de deficiência ou incapacidade que, comprovadamente, o impossibilite de se deslocar sozinho.

Artigo 11.º

Obrigações do Beneficiário

1 – Os beneficiários do Programa deverão formular o pedido de transporte junto das entidades a que se alude nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

2 – Os pedidos de transporte deverão ser formulados pessoalmente junto dos balcões de atendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, ou por contacto telefónico dos mencionados balcões, durante o horário normal de expediente.

3 – Aquando da formulação do pedido deverá o beneficiário indicar data e hora agendadas para consulta e ou prestação de serviço de enfermagem na USF Pombal Oeste.

Artigo 12.º

Registo dos Pedidos

1 – Os pedidos de transporte formulados deverão ser objeto de registo, por parte da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e da Junta de Freguesia do Carriço, no Mapa de Marcação que constitui o Anexo II ao presente Regulamento.

2 – Caberá ainda às entidades a que se refere o número anterior definir o local, o percurso e o horário de partida e retorno conjunto dos beneficiários do transporte.

3 – Os beneficiários do transporte serão contactados, com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, dos horários e demais condições em que se realizará o transporte.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 13.º

Recursos Financeiros

Os recursos financeiros a que se refere o Programa encontram-se devidamente inscritos no Plano de Atividades Municipal e serão densificados nos contratos interadministrativos a que se alude no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 14.º

Avaliação do Programa

1 – A avaliação do Programa será efetuada por uma comissão de avaliação composta por um representante de cada uma das entidades parceiras.

2 – Os representantes das entidades parceiras serão designados por parte do órgão executivo, sob proposta do respetivo Presidente.

Artigo 15.º

Casos Omissos e Integração de Lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, nem pelo recurso ao contratos interadministrativos, serão submetidas a decisão dos órgãos municipais competentes, nos termos do disposto no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Ficha de candidatura

(cf. n.º 1 do artigo 5.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa de marcação

(cf. n.º 1 do artigo 12.º)

(ver documento original)»

Enfermeiros e Outros Funcionários: Cedência de Interesse Público, Mobilidade e Exonerações de 06 a 08/02/2017

Regulamento da Comissão de Apoio à Pessoa Idosa de Arcos de Valdevez – Município de Arcos de Valdevez

«Aviso n.º 1602/2017

Dr. João Manuel do Amaral Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez:

Faz saber que, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º ao anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e ainda nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, inicia com a presente publicação o período de discussão pública do projeto de “Regulamento da Comissão de Apoio à Pessoa Idosa de Arcos de Valdevez”, ao abrigo do disposto na Constituição da República Portuguesa (artigos 112.º e 241.º), e das alíneas h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do citado anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O projeto de regulamento em anexo encontra-se também disponível para consulta no sítio eletrónico do Município e no Serviço de Atendimento ao Público de segunda-feira a sexta-feira durante o horário de expediente.

No âmbito da participação pública, e nos termos do disposto no artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, ou via digital através do endereço eletrónico geral@cmav.pt, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do projeto do regulamento.

Para constar se mandou passar o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e no site do Município.

26 de janeiro de 2017. – O Presidente da Câmara, Dr. João Manuel do Amaral Esteves.

Regulamento da Comissão de Apoio a População Idosa de Arcos de Valdevez

Preâmbulo

A problemática do envelhecimento populacional a que o concelho de Arcos de Valdevez vem assistindo nos últimos anos, alerta-nos para a necessidade de encarar a população idosa como um dos setores alvo de qualquer estratégia de intervenção.

Na verdade, o envelhecimento da população exige um esforço cada vez mais apurado de investimento em áreas tão importantes como a saúde, a ocupação dos tempos livres, as condições habitacionais, as acessibilidades, a segurança, entre outros, no sentido de proporcionar níveis superiores de qualidade de vida.

Por outro lado, as condições de vida a que muitos idosos do concelho estão voltados, nomeadamente, a solidão e as más condições de habitabilidade, associados à falta de retaguarda familiar e aos baixos rendimentos, alerta-nos para a necessidade de criar medidas que salvaguardem os interesses deste grupo da população e promovam o seu bem-estar.

Motivado por estas preocupações, o Município de Arcos de Valdevez, elaborou um Plano Municipal do Idoso, a levar a cabo no período 2015/2017, o qual congrega um conjunto de eixos de intervenção, que passam pelas questões relacionadas com a saúde e bem-estar; segurança e conforto habitacional; respostas sociais; acessibilidades e mobilidade.

O documento foi elaborado, por um grupo de trabalho constituído por Técnicos do Município, da Segurança Social, da Santa Casa da Misericórdia, da Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa de Arcos de Valdevez e contou ainda, com o apoio e orientação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Uma das ações constantes neste Plano diz respeito à criação de uma Comissão de Apoio à População Idosa do Concelho de Arcos de Valdevez, composta por representantes do Município de Arcos de Valdevez, Segurança Social; Guarda Nacional Republicana; Unidade de Cuidados da Comunidade; Delegação de Saúde Pública de Viana do Castelo; Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Arcos de Valdevez; Representantes das IPSS e da Rede Local de Intervenção Social (RLIS).

Com o objetivo de promover uma intervenção concertada junto de idosos em situação de vulnerabilidade social, esta Comissão assume-se como um modelo de organização e de trabalho em parceria, por forma a trazer uma maior eficácia e eficiência nas respostas sociais e rapidez na resolução dos problemas concretos da população idosa.

O grupo de trabalho ouviu as entidades acima referidas, que desde logo se manifestaram disponíveis para integrar a Comissão. Também o Ministério Público, por entender tratar-se de uma problemática que merece a melhor articulação e concertação entre as diversas entidades, entendeu associar-se a esta Comissão mediante a elaboração de um Protocolo de colaboração.

Posto isto, o grupo de trabalho elaborou uma proposta de regulamento com as normas de funcionamento da Comissão, o qual, foi submetido à apreciação do Conselho Local de Ação Social de Arcos de Valdevez a 6 de dezembro de 2016, tendo sido aprovada.

Assim:

O presente regulamento é elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro que estabelece o regime jurídico das autarquias, e na alínea c) e d) do artigo 26.º e nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 115/2006 de 14 de junho, que definem, as competências do plenário dos CLAS e os princípios de ação da Rede Social, respetivamente.”

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria a Comissão de Apoio à População Idosa de Arcos de Valdevez, adiante designada por CAPI, organismo com funções de articulação, informação, promoção dos direitos e proteção das pessoas idosas, de forma a garantir o seu bem-estar, dignidade e qualidade de vida.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

O âmbito de atuação da CAPI é o Concelho de Arcos de Valdevez.

Artigo 3.º

Destinatários

A CAPI destina-se a todos os idosos, com idade igual ou superior a 65 anos, que sejam residentes no concelho de Arcos de Valdevez e que se encontrem em situação de abandono, isolamento social, solidão, marginalização ou maus tratos e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.

Artigo 4.º

Objetivos

A CAPI tem como objetivos:

a) Proporcionar melhoria na qualidade de vida dos idosos;

b) Promover os direitos dos idosos;

c) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde ou bem-estar dos idosos;

d) Combater a exclusão social na população idosa;

e) Manter o idoso na sua habitação e meio natural, em segurança.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º

Local de Funcionamento

A CAPI funcionará nas instalações da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, nos dias úteis, das 9h às 12,30 h e das 14h às 17,30 h.

Artigo 6.º

Composição

A CAPI é composta pelas seguintes entidades/serviços, que indicarão o seu representante ou quem o substitua, para que a representação das mesmas se garanta em todas as reuniões:

a) Câmara Municipal de Arcos de Valdevez;

b) Segurança Social;

c) Guarda Nacional Republicana;

d) Unidade de Cuidados da Comunidade;

e) Delegação de Saúde Pública de Viana do Castelo;

f) Quatro Representantes das IPSS;

g) Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Arcos de Valdevez;

h) Rede Local de Intervenção Social (RLIS).

Artigo 7.º

Colaboração do Ministério Público

Será promovida a elaboração de Protocolo com o Ministério Público da comarca de Viana do Castelo para que esta entidade, no exercício das suas competências legais, colabore com a CAPI.

Artigo 8.º

Coordenador e Secretário

1 – O Coordenador e Secretário da CAPI serão eleitos pelos membros que a compõem.

2 – O Secretário substitui o Coordenador nas suas ausências ou impedimentos.

3 – Deverá constar na primeira ata de reunião da CAPI a eleição dos referidos órgãos.

4 – Cabe ao Coordenador, representar e dinamizar a referida CAPI.

Artigo 9.º

Estatuto dos membros da CAPI

Os membros da CAPI representam as entidades e os serviços que as designam.

Artigo 10.º

Duração do Mandato

1 – Os membros da CAPI são designados por um período de dois anos, renovável.

2 – No final de cada mandato, por deliberação do Conselho Local de Ação Social de Arcos de Valdevez, será designada a nova composição da CAPI.

Artigo 11.º

Competências Gerais

Para a prossecução dos objetivos constantes do artigo 4.º do presente regulamento, compete, à CAPI:

a) Promover informação junto das pessoas idosas e redes de suporte locais, agilizando o acesso aos serviços disponíveis;

b) Atender e informar as pessoas que se dirigem à CAPI;

c) Acompanhamento e encaminhamento das situações sinalizadas para os serviços competentes, de acordo com a situação de risco/perigo a que esteja exposto;

d) Difundir boas práticas de apoio a pessoas idosas e redes de suporte;

e) Organizar um processo individual por idoso sinalizado, onde conste a identificação do mesmo, documentos pessoais e ações realizadas para a situação concreta, conforme determinado pela CAPI, em conformidade com a ficha de sinalização (anexo I do presente regulamento);

f) Criar e gerir uma base de dados das pessoas idosas, de acesso restrito e exclusivo para a prossecução dos objetivos da CAPI;

g) Planificar ações e elaborar propostas e recomendações ao Conselho Local de Ação Social de Arcos de Valdevez;

h) Elaborar relatório anual de atividades.

Artigo 12.º

Funcionamento da CAPI

1 – A CAPI reunirá mensalmente, podendo reunir extraordinariamente, com periodicidade inferior àquela por iniciativa do Coordenador.

2 – A CAPI reunirá, extraordinariamente, sempre que haja alguma situação que o justifique.

3 – A calendarização das reuniões deverá ser efetuada entre os parceiros e no início de cada ano.

4 – As convocatórias serão efetuadas, preferencialmente, por correio eletrónico e até 5 dias antes, para as reuniões ordinárias e 3 dias para as reuniões extraordinárias, nas quais deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 13.º

Deliberações

A CAPI delibera por maioria de votos e, para que as deliberações sejam consideradas válidas, será necessária a presença da maioria dos seus membros.

Artigo 14.º

Ata da reunião

1 – De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e os resultados das deliberações tomadas.

2 – As atas são lavradas pelo Secretário e enviadas por mail para cada um dos membros da CAPI sendo submetidas à aprovação no início da reunião seguinte.

3 – Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.

4 – O conjunto das atas é arquivado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.

Artigo 15.º

Sinalização

1 – As sinalizações poderão ser efetuadas por qualquer pessoa junto de uma das entidades que compõem a CAPI, presencialmente, por contacto telefónico ou correio eletrónico.

2 – O elemento da CAPI que rececionar uma sinalização, tem que proceder ao preenchimento da respetiva ficha de sinalização.

3 – As fichas de sinalização são remetidas no mais curto espaço de tempo ao coordenador da CAPI.

4 – As sinalizações de situações fora do horário de funcionamento da CAPI a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento, deverão ser remetidas para a LNES (Linha Nacional de Emergência Social), cujo numero de telefone é o 144.

Artigo 16.º

Processo

1 – O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações verbais ou dos factos de que a referida CAPI tiver conhecimento.

2 – O processo da CAPI inclui a recolha de informação, as diligências e os documentos necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respetiva medida e à sua execução.

3 – O processo é organizado de modo que nele sejam registados por ordem cronológica todos os atos e diligências (conforme anexo II do presente regulamento) praticados ou solicitados pela CAPI.

4 – Relativamente a cada processo é transcrita na ata de reunião (em que cada caso é debatido), de forma sumária, a deliberação e a sua fundamentação.

5 – A cada pessoa idosa sinalizada, em situação de risco/perigo, será atribuído um gestor de caso, nomeado entre os membros da CAPI, de acordo com a sua área de intervenção, que fará o acompanhamento do idoso e das ações estabelecidas.

Artigo 17.º

Direito à confidencialidade

Deve ser garantido à pessoa idosa, total confidencialidade da sua identificação e historial, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros da CAPI e para os fins a que se destina.

Artigo 18.º

Consentimento

A intervenção dos membros da CAPI, relativamente à análise e acompanhamento de situações concretas, pressupõe o consentimento expresso da pessoa idosa ou de quem o represente, conforme modelo constante no anexo III do presente regulamento.

Artigo 19.º

Colaboração

Às autoridades judiciais e entidades policiais será solicitado que, no exercício das suas competências legais, colaborem com a CAPI.

Artigo 20.º

Avaliação

1 – A CAPI elaborará, anualmente, um relatório de atividades com dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos casos e as medidas aplicadas.

2 – O relatório será submetido ao CLAS, até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 21.º

Apoio logístico e despesas de funcionamento

As instalações e os meios materiais de apoio, necessários ao funcionamento da CAPI são assegurados pelo Município de Arcos de Valdevez.

Artigo 22.º

Alterações ao regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos por decisão da CAPI, considerando a legislação em vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação no Conselho Local de Ação Social de Arcos de Valdevez.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que garanta o fim da poluição e a descontaminação dos solos e aquíferos contaminados por derrames de hidrocarbonetos resultantes da presença militar norte-americana na Base das Lajes

«Resolução da Assembleia da República n.º 18/2017

Recomenda ao Governo que garanta o fim da poluição e a descontaminação dos solos e aquíferos contaminados por derrames de hidrocarbonetos resultantes da presença militar norte-americana na Base das Lajes.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que desenvolva todos os esforços diplomáticos junto do Governo dos Estados Unidos da América, com vista a garantir a cessação dos focos de poluição e a descontaminação dos solos e aquíferos por derrames de hidrocarbonetos resultantes da presença militar norte-americana na Base das Lajes.

Aprovada em 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»