- Regulamento n.º 103/2017 – Diário da República n.º 39/2017, Série II de 2017-02-23
Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis
Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais
«Regulamento n.º 103/2017
O Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, procedeu à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, os cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP). Estes ciclos de estudos são ministrados no âmbito do ensino superior politécnico com uma componente de formação geral e científica, uma componente de formação técnica e uma componente de formação em contexto de trabalho que se concretiza através de um estágio.
Nos termos do disposto n.º 4 do artigo 40.º-F do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, compete às instituições de ensino superior fixar por regulamento próprio as condições de acesso e ingresso em cada curso técnico superior profissional, tendo como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso. Assim, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA) faz publicar previamente na 2.ª série do Diário da República, o Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião do dia 10 de janeiro de 2017.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à definição das condições de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pela ESEnfCVPOA.
Artigo 2.º
Ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional
1 – O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional é integrado por um conjunto de unidades curriculares denominado curso técnico superior profissional.
2 – O diploma de técnico superior profissional confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações e é conferido aos que demonstrem:
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;
ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;
iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado;
b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;
c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;
d) Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;
e) Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 – Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais ministrados na ESEnfCVPOA:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.
2 – Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.
3 – Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.
Artigo 4.º
Condições de ingresso
1 – As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são fixadas pela ESEnfCVPOA, em função da área de estudos em que aquele se integra:
a) Para os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, o ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais da ESEnfCVPOA encontra-se condicionado à detenção de conhecimentos e aptidões, correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas consideradas relevantes à frequência a do curso técnico superior profissional a que se candidata;
b) No caso dos candidatos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, a aprovação na prova de avaliação de capacidade, realizada na ESEnfCVPOA, constitui-se como condição bastante para ingresso no curso técnico superior profissional a que diga respeito;
c) Relativamente aos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, a verificação das condições de ingresso faz-se por uma das vias a que se referem na alínea a) deste artigo ou pela detenção de conhecimentos e aptidões nas áreas relevantes para o curso, aferidas pela aprovação em unidades de formação/curriculares das habilitações em causa nas áreas disciplinares consideradas indispensáveis à frequência do curso técnico superior profissional a que se candidata.
2 – Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
Artigo 5.º
Vagas
O número de vagas aberto para cada nova edição de um Curso Técnico Superior Profissional é fixado pelo Conselho Técnico-Científico, dentro dos limites constantes do respetivo registo.
Artigo 6.º
Forma de ingresso/candidatura
1 – O ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais realiza-se através de um concurso organizado pela ESEnfCVPOA.
2 – A candidatura aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais é realizada:
a) Pelo candidato;
b) Seu procurador bastante;
c) Sendo o candidato menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
3 – O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, a fornecer pelos serviços académicos da ESEnfCVPOA;
b) Documento comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;
c) Fotocópia do cartão de cidadão, ou substituto legal.
Artigo 7.º
Seriação
1 – A seriação dos candidatos é da responsabilidade de um júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico para posterior homologação do Conselho de Direção, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.
2 – O júri é composto por um mínimo de três membros, o seu Presidente e os vogais.
3 – Compete ao júri, entre outras tarefas:
a) Elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos em face das condições de acesso;
b) Aplicar os critérios de seriação;
c) Proceder à ordenação final dos candidatos.
4 – A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.
Artigo 8.º
Critérios de Seriação
1 – Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Melhor classificação dos candidatos que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com a ESEnfCVPOA até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais ministrados;
b) Melhor Classificação na titularidade da habilitação com que se candidata;
c) Ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais antigo.
2 – A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.
Artigo 9.º
Validade das provas de avaliação de capacidade
Os resultados das provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, são válidos para os três anos letivos subsequentes à sua aprovação.
Artigo 10.º
Aprovação em provas de avaliação de capacidade realizadas noutras instituições
1 – Os candidatos aprovados em provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior português poderão candidatar-se a cursos técnicos superiores profissionais ministrados na ESEnfCVPOA e, nessa medida, serem considerados como detentores das condições de ingresso exigidas, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas ao curso a que se candidata na ESEnfCVPOA.
2 – Para esse efeito, o interessado deverá solicitar a necessária verificação de adequação ao júri competente.
Artigo 11.º
Desempate
1 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 8.º deste Regulamento disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso aplicam-se sucessivamente os seguintes critérios:
a) Exercício de atividade profissional relacionada com a área científica do curso, devidamente comprovado;
b) Resultados de uma entrevista de motivação.
Artigo 12.º
Resultado final do concurso
1 – O resultado final do concurso é divulgado em www.esenfcvpoa.eu.
2 – O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura.
3 – A menção da situação de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.
Artigo 13.º
Reclamações
1 – Do resultado final do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, na ESEnfCVPOA e no prazo estabelecido no Calendário de Ingresso desse ano, mediante exposição dirigida ao Presidente do Conselho de Direção.
2 – A reclamação é entregue em mão, na ESEnfCVPOA, ou enviada pelo correio, em carta registada.
3 – São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido entregues no prazo e no local devido, nos termos dos números anteriores.
4 – As decisões sobre as reclamações que não tenham sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada, com aviso de receção.
Artigo 14.º
Inscrição e matrícula
1 – Os candidatos têm direito a proceder à inscrição e matrícula, no prazo estipulado para o efeito em Calendário de Ingresso.
2 – A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à inscrição e matrícula no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo estabelecido no Calendário de Ingresso.
3 – Se após as datas das matrículas existirem vagas, podem ser abertas novas fases de candidaturas.
4 – No ato da matrícula, os candidatos colocados deverão apresentar duas fotografias e preencher a demais documentação interna.
Artigo 15.º
Vagas Sobrantes
1 – À divulgação dos resultados da 1.ª fase do concurso, podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura, sendo colocadas a concurso, em cada uma das fases:
a) As vagas sobrantes da fase anterior;
b) As vagas ocupadas na fase anterior do concurso em que não se concretizou a inscrição e matrícula;
c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula, entretanto realizada.
2 – As vagas colocadas a concurso, nos termos do número anterior são divulgadas em www.esenfcvpoa.eu.
3 – Às fases de candidatura, criadas nos termos do n.º 1 deste artigo, podem apresentar-se:
a) O candidato não colocado na fase anterior;
b) O candidato que se apresente pela primeira vez;
c) O candidato que só reuniu as condições de candidatura, após o fim dos prazos de candidatura das fases anteriores;
d) O candidato colocado que não realizou matrícula em fase(s) anterior(es).
Artigo 16.º
Exclusão da Candidatura
1 – São excluídos da candidatura, não podendo inscrever-se/matricular-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.
2 – Se a situação referida no parágrafo anterior, se vier a confirmar posteriormente à inscrição/matrícula são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.
Artigo 17.º
Emolumentos
A candidatura aos concursos previstos neste Regulamento está sujeita aos emolumentos fixados em Regulamento para o Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas.
Artigo 18.º
Indeferimento liminar
1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;
b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Não apresentem os documentos completos e legivelmente preenchidos;
d) Não satisfaçam o disposto no presente regulamento ou contenham falsas declarações.
2 – O indeferimento liminar é decidido e fundamentado pelo Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.
Artigo 19.º
Casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA, ouvidos os órgãos, legal e estatutariamente competentes.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.
3 de fevereiro de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»