Aberto Concurso de Técnicos de Podologia – Hospital de Santarém

HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM, EPE

Foi publicado ontem, 27/02/2017, no jornal Diário de Notícias, edição em papel, um aviso de abertura de um Concurso de Técnicos de Podologia no Hospital de Santarém:

«HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM, EPE

AVISO

Procedimento concursal para contratação de Técnico na área de Podologia (m/f)

Torna-se público que se encontra aberto procedimento concursal para contratação de Técnico de Podologia, em regime de contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado, a tempo parcial (20 horas semanais) ao abrigo do Código do Trabalho.

As candidaturas devem ser enviadas por correio, no prazo de 5 dias úteis a contar desta publicação, para: Hospital Distrital de Santarém, EPE, a/c Serviço de Recursos Humanos, Concurso Podologia, Av. Bernardo Santareno, 2005-177 Santarém.

Os requisitos e condições aplicáveis podem ser consultados no sítio da Internet do HDS em www.hds.min-Saude.pt/BolsaEmprego/Anuncios/ .

O Presidente do Conselho de Administração»

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Hospital de Santarém.

Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017

O XXI Governo Constitucional estabeleceu, no seu Programa do Governo, como prioridade, a promoção do emprego e o combate à precariedade laboral. Também no Programa Nacional de Reformas se estabeleceu a importância da valorização do exercício de funções públicas, e a importância do rejuvenescimento da Administração e da promoção da inovação no setor público para o objetivo de modernização do Estado e para a melhoria da qualidade dos serviços públicos.

A valorização do trabalho em funções públicas começou por ser concretizada pela reposição de direitos no vencimento e no horário de trabalho, avançando-se agora no combate à precariedade.

Precisamente por isso, através dos artigos 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovaram o Orçamento do Estado para os anos de 2016 e 2017, respetivamente, o XXI Governo Constitucional comprometeu-se ao levantamento de todos os instrumentos de contratação em vigor nos serviços e organismos da Administração Pública, tanto central como local, e no setor empresarial do Estado, nomeadamente contratos emprego-inserção, estágios, bolsas de investigação, bolsas de gestão de ciência e tecnologia e contratos de aquisição e prestação de serviços, para efeitos de definição de uma estratégia plurianual.

Para esse fim, o Despacho n.º 9943/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto de 2016, criou um grupo de trabalho com a missão de proceder, em concreto, ao referido levantamento, bem como de estabelecer a metodologia de recolha da informação, com a data de 31 de outubro de 2016 como prazo para apresentação do respetivo relatório.

Com recurso a várias fontes de informação, o referido grupo de trabalho apresentou ao Governo um relatório onde foram identificados mais de cem mil casos de contratação com vínculo não permanente no conjunto de todos os serviços e entidades da Administração central, local e setor empresarial do Estado. No entanto, importa salientar que muitas das situações identificadas correspondem na realidade a contratos a termo regulares e a verdadeiras prestações de serviço, quer na modalidade de tarefa ou de avença, de contrato público de aquisição de serviços, ou de bolsas de investigação científica que revestem a natureza de subsídios atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, pelo que em princípio não correspondem, dada a respetiva natureza, a necessidades permanentes da Administração Pública.

Efetivamente, em obediência ao princípio da garantia de efetivação dos direitos fundamentais, corolário constitucional do Estado de direito democrático, importa regularizar as situações contratuais desadequadas que vierem a ser definitivamente identificadas, tendo em vista corrigir situações de flagrante injustiça da responsabilidade do próprio Estado, ainda que tenham tido por objetivo dar cabal cumprimento às obrigações de serviço público que lhe são legalmente atribuídas.

Importa não esquecer, por último, que a diversidade de vínculos não permanentes desde já identificados determina a necessidade de serem adotadas várias soluções jurídicas diferenciadas de regularização extraordinária, tendo em conta a natureza do vínculo, bem como o serviço beneficiador da prestação de trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Iniciar, até 31 de outubro de 2017, um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, abreviadamente designado por PREVPAP, cuja conclusão deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2018.

2 – Determinar que são abrangidos pelo PREVPAP todos os casos relativos a postos de trabalho que, não abrangendo carreiras com regime especial, correspondam a necessidades permanentes dos serviços da administração direta, central ou desconcentrada, e da administração indireta do Estado, incluindo o setor empresarial do Estado, sem o adequado vínculo jurídico, desde que se verifiquem alguns dos indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

3 – Estabelecer que a avaliação dos requisitos para acesso ao PREVPAP é efetuada, mediante solicitação do trabalhador interessado, por uma comissão bipartida a criar no âmbito de cada área governativa, com representantes do membro do Governo responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do membro do Governo responsável pela área das Finanças, do membro do Governo responsável pela área setorial em causa, e das organizações representativas dos trabalhadores.

4 – Assegurar que das decisões finais, com origem nos pareceres das comissões bipartidas mencionadas no número anterior, cabe sempre a possibilidade de reclamação ou de impugnação, nos termos definidos pela lei.

5 – Submeter, até 31 de março de 2017, à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, uma proposta de lei de autorização legislativa com vista a dar cumprimento à presente resolução e a estabelecer os termos e condições de acesso ao PREVPAP.

6 – Em complemento ao relatório previsto no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, a Direção-Geral das Autarquias Locais procede, até 31 de outubro de 2017, a um levantamento junto das autarquias locais sobre todos os casos relativos a postos de trabalho nos termos referidos no n.º 2, por forma que as mesmas possam beneficiar, de acordo com as suas especificidades, dos instrumentos criados no âmbito deste programa.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de fevereiro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Carnaval em segurança: Recomendações da APSI para um Carnaval sem acidentes

Com o objetivo de promover um Carnaval em segurança, a Associação para a Promoção da Segurança Infantil (APSI) divulga uma série de recomendações para evitar alguns acidentes habituais nesta época festiva.

Assim, na escolha de disfarces de Carnaval, devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:

  • Ao comprar o disfarce, verifique a existência da marca CE e indicações em português: este produto é considerado um brinquedo e deve cumprir a norma EN71;
  • Prefira fatos e acessórios com avisos da existência de tecidos não inflamáveis e resistentes às chamas, e verifique que não existem fontes de calor ou chama perto do local onde as crianças estão;
  • Verifique se o fato se adapta bem ao tamanho do corpo da criança: saias ou capas muito compridas e calças ou mangas muito largas podem provocar quedas, ficar presas em portas ou equipamentos de jogo e incendeiam-se mais facilmente;
  • O fato e os acessórios não devem ter cordões e fios largos e compridos à volta do pescoço da criança: podem ficar presos durante uma brincadeira, existindo o risco de estrangulamento;
  • Se o disfarce tiver uma máscara, verifique se não está muito colada à cara e se tem aberturas de ventilação suficientes para que a criança respire sem dificuldade;
  • A máscara deve igualmente ter aberturas largas o suficiente na zona dos olhos para que a criança se mova com facilidade e veja bem eventuais obstáculos onde possa tropeçar (pela mesma razão, prenda bem chapéus e lenços);
  • Evite a utilização de acessórios como sapatos de salto muito alto, sapatos largos ou chinelos, por serem mais propícios a quedas: é importante que a criança use um calçado bem adaptado e preso aos pés para que possa correr e saltar à vontade;
  • Prefira acessórios, como espadas e facas, fabricados em material macio e flexível.

A APSI alerta ainda para a necessidade de ter atenção às brincadeiras de Carnaval, uma vez que são muito frequentes os acidentes com bombas de Carnaval, “estalinhos” e objetos que são arremessados (sacos de água) para a cabeça e/ou olhos (pistolas de água).

Para saber mais, consulte:

Associação para a Promoção da Segurança Infantil – http://www.apsi.org.pt/

Dia Mundial das Doenças Raras – 28 de fevereiro

Dia Mundial das Doenças Raras - 28 de fevereiro

Assinala-se no dia 28 de fevereiro o Dia Mundial das Doenças Raras. Na União Europeia consideram-se como doenças raras aquelas que têm uma prevalência inferior a 5 casos por cada dez mil pessoas, existindo atualmente entre cinco mil e oito mil doenças raras. Sabemos também que cada uma destas doenças atinge menos de 0,1% da população e que apesar da sua gravidade estas quando diagnosticadas e tratadas precocemente podem apresentar uma evolução benigna e funcional.

Em Portugal, estima-se que existam cerca de seiscentas a oitocentas mil pessoas portadoras destas doenças. Cerca de 80% das doenças raras têm origem genética identificada e 50% de novos casos são diagnosticados em crianças.

A Direção-Geral da Saúde atualiza a Norma relativa à emissão do Cartão da Pessoa com Doença Rara, que passa a poder ser requisitado pelos médicos da RARÍSSIMAS – Associação Nacional de Deficiências Mentais e Raras, atendendo ao elevado número de doentes com doença rara a ela associados e à natureza dos cuidados que presta.