Regulamento dos Regimes de Reingresso de Mudanças de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches


«Regulamento n.º 79/2017

A Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, reconhecida pelo Despacho n.º 15248/2010, de 18 de agosto, procede à publicação, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches.

O presente Regulamento foi aprovado pelos órgãos da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches estatutariamente competentes.

26 de janeiro de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.

Artigo 3.º

Requisito preliminar

Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso pressupõem matrícula e inscrição validamente realizadas em anos letivos anteriores, em instituição de ensino superior nacional ou estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa.

Artigo 4.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos na Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 5.º

Requerimento de reingresso

Pode requerer o reingresso num par instituição/curso o estudante que:

a) Tenha estado matriculado e inscrito nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenha estado inscrito nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretende reingressar.

Artigo 6.º

Mudança de par instituição/curso

Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição e pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 7.º

Condições gerais

1 – Pode requerer a mudança de par instituição/curso o estudante que se encontre abrangido pelo artigo anterior, não tenha concluído o referido curso e preencha as condições constantes dos artigos 8.º a 14.º deste regulamento.

2 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 8.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 – Pode requerer a mudança de par instituição/curso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito noutro par instituição/curso e não o tenha concluído e que reúna os seguintes requisitos:

a) Tenha realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

b) Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida pela Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 – O regime de mudança de par instituição/ curso aplica-se igualmente ao estudante que tenha estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

Artigo 9.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para o estudante titular de curso não português legalmente equivalente ao ensino secundário português a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação atual.

Artigo 10.º

Estudantes que ingressaram através modalidade especial de acesso – Regime dos maiores de 23 anos

Para o estudante que ingressar no ensino superior universitário através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e para efeito de requerer a mudança de par instituição/curso a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pelas provas de avaliação de capacidade já realizadas para ingresso no ensino superior.

Artigo 11.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso – Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Para o estudante que ingressar no ensino superior universitário com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica e para efeito de requerer mudança de par instituição/ curso a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pela aplicação do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho.

Artigo 12.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso – Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Para o estudante que ingressar no ensino superior universitário com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional e para efeito de requerer mudança de par instituição/ curso a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 13.º

Estudantes que ingressaram através e modalidade especial de acesso – Estudantes internacionais

Para o estudante internacional e para efeito de requerer mudança de par/instituição a condição estabelecida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 14.º

Cursos cuja acreditação seja revogada

1 – No caso da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches ser autorizada a abrir vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso de estudantes que tenham frequentado par instituição/curso, cuja acreditação tenha sido revogada, as condições habilitacionais fixadas pela alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º, bem como as estabelecidas pelos artigos 9.º a 13.º deste regulamento, podem, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado.

2 – A avaliação referida no número anterior deve demonstrar que o estudante dispõe de formação adequada ao prosseguimento de estudos na Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches.

Artigo 15.º

Pré-requisitos

A mudança para par instituição/curso para os quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 16.º

Forma e local da submissão do requerimento

O estudante que pretenda requerer o reingresso ou mudança de curso deve preencher o boletim de candidatura, preferencialmente, na modalidade eletrónica disponível no sítio da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches.

Artigo 17.º

Critérios de seriação para mudança de par instituição/curso

1 – A seriação dos candidatos é realizada, por ordem decrescente da classificação final da candidatura (CFC) considerando o seguinte critério:

Classificação obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, para esse ano, para o par instituição/ curso (CPI).

2 – A classificação final da candidatura é calculada da seguinte forma: CFC = CPI

3 – No caso dos estudantes a que se referem os artigos 8.º, 11.º e 12.º deste regulamento aplica – se a classificação obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, para esse ano, para o par instituição/ curso.

4 – A classificação dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, para esse ano, para o par instituição/ curso (CPI) quando não aplicável é, no cálculo referido no número anterior, substituída por:

a) Classificação obtida nos exames terminais do ensino secundário estrangeiro homólogos das provas de ingresso, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 9.º deste regulamento;

b) Classificação obtida na candidatura ao concurso especial de ingresso para maiores de 23 anos, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 10.º deste regulamento;

c) Classificação obtida nas provas de verificação de qualificação académica específica, no caso dos estudantes a que se refere o artigo 13.º deste regulamento, quando aplicável.

Artigo 18.º

Documentos a apresentar para reingresso

O pedido de reingresso deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal;

c) Uma fotografia.

Artigo 19.º

Documentos a apresentar para mudança de par instituição/curso

1 – O pedido de mudança de par instituição/curso é, no caso dos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 12.º deste regulamento, instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte;

c) Uma fotografia;

d) Certidão de habilitações do ensino superior ou declaração de matrícula;

e) Ficha ENES ou declaração comprovativa da forma de ingresso no Ensino Superior, com indicação dos exames de acesso realizados e respetivas classificações;

f) Comprovativo de satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável.

2 – No caso do artigo 9.º o pedido de mudança de par instituição/ curso é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte;

c) Uma fotografia;

d) Documento emitido pela DGES comprovativo do cumprimento do estabelecido quanto à aprovação das correspondentes disciplinas homólogas – artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

e) Certidão de habilitações do ensino superior, ou declaração de matrícula;

f) Comprovativo de satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável.

3 – No caso do artigo 13.º o pedido de mudança de par instituição/ curso é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte;

c) Uma fotografia;

d) Certidão de habilitações do ensino superior ou declaração de matrícula;

e) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

f) Diploma do ensino secundário português ou habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;

g) Certidão comprovativa, com classificações obtidas respeitante, às provas de verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado e às provas de qualificação académica específica, quando não se tenham realizado na Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, ou prova documental substitutiva;

h) Comprovativo de satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável.

4 – Os documentos emitidos por instituição de ensino superior estrangeira devem ser autenticados pelas competentes entidades do país de origem e reconhecidos pelo Consulado Português naquele país ou se for caso disso apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.

Artigo 20.º

Indeferimento liminar

1 – São liminarmente indeferidas as candidaturas que não cumpram as regras fixadas pelo presente regulamento ou que não sejam acompanhadas da documentação necessária à sua instrução.

2 – A prestação de falsas declarações implicará o indeferimento liminar da candidatura, em qualquer fase do processo e mesmo após conclusão deste.

Artigo 21.º

Comunicação da decisão

1 – A decisão sobre os pedidos de reingresso e de mudança de par instituição/curso que é da competência do órgão estatutariamente competente é válida apenas para a inscrição no ano letivo a que respeita e é afixada em edital do qual consta uma lista de seriação.

2 – A decisão será comunicada ao estudante interessado de forma expedita, nomeadamente por intermédio de correio eletrónico.

Artigo 22.º

Colocação, matrícula e inscrição

As listas de colocação são publicadas com os resultados expressos da seguinte forma:

Colocado;

Não colocado.

Artigo 23.º

Creditações e classificações

A creditação das formações e as correspondentes classificações atribuídas cumprem o estipulado na legislação aplicável e na regulamentação interna em vigor.

Artigo 24.º

Limitações quantitativas

1 – O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 – A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas em função do número de vagas fixado anualmente pelo órgão estatutariamente competente no cumprimento da legislação aplicável.

Artigo 25.º

Prazos

1 – Os prazos que regulamentam o concurso de reingresso e mudanças de par instituição/curso são fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente e publicados no sítio da internet.

2 – Os requerimentos de reingresso e mudança de par instituição/ curso podem ser aceites no decurso do ano letivo, a título excecional por motivo atendível e desde que existam condições para a integração académica do estudante.

Artigo 26.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho conjunto do Administrador e do Diretor da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches.

Artigo 27.º

Revogação

O presente regulamento revoga o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par/Instituição – Regulamento n.º 803/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156 de 16 de agosto.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

Este regulamento aplica-se às candidaturas respeitantes ao ano letivo de 2016/2017 e seguintes e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»


«Declaração de Retificação n.º 412/2017

Para os devidos efeitos se declara que o Regulamento n.º 79/2017, de 6 de fevereiro, da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2017, saiu com inexatidões. Assim, onde se lê:

«Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.»

deve ler-se:

«Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais conducentes a diploma.»

«Artigo 10.º

Estudantes que ingressaram através modalidade especial de acesso – regime dos maiores de 23 anos

Para o estudante que ingressar no ensino superior universitário […]»

deve ler-se:

«Artigo 10.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso – Regime dos maiores de 23 anos

Para o estudante que ingressou no ensino superior […]»

«Artigo 11.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade especial de acesso – titulares de um diploma de especialização tecnológica

Para o estudante que ingressar no ensino superior universitário […]»

deve ler-se:

«Artigo 11.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade especial

de acesso – Titulares

de um diploma de especialização tecnológica

Para o estudante que ingressou no ensino superior […]»

«Artigo 12.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade

especial de acesso – titulares

de um diploma de técnico superior profissional

Para o estudante que ingressar no ensino superior universitário […]»

deve ler-se:

«Artigo 12.º

Estudantes que ingressaram através de modalidade

especial de acesso – Titulares

de um diploma de técnico superior profissional

Para o estudante que ingressou no ensino superior […]»

15 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.»

Nomeações Ministério da Saúde: Chefe de Divisão de Gestão de Recursos | Diretora de Serviços de Gestão, Informação, Relações Públicas e Arquivo | Chefe de Divisão de Informação e Relações Públicas | Chefe de Divisão de Arquivo e Sistemas de Informação | Diretor dos Serviços Jurídicos e de Contencioso

Despacho n.º 1282/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Saúde – Secretaria-Geral
Designa o licenciado Nuno Miguel Ramos da Costa para o cargo de Chefe de Divisão de Gestão de Recursos, em comissão de serviço e pelo período de três anos

«Despacho n.º 1282/2017

Ao abrigo do n.º 9 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, designo em comissão de serviço e pelo período de três anos, após procedimento concursal, o licenciado Nuno Miguel Ramos da Costa para o cargo de Chefe de Divisão de Gestão de Recursos, considerando que o mesmo é possuidor dos requisitos legais exigidos para o provimento do referido cargo e detém o perfil, experiência e conhecimentos adequados à prossecução das atribuições e objetivos do serviço, sendo dotado da necessária competência técnica e aptidão para o exercício do cargo, evidenciadas na nota curricular anexa ao presente despacho do qual faz parte integrante.

25 de janeiro de 2017. – A Secretária-Geral, Sandra Cavaca.

ANEXO

Nota curricular

Identificação:

Nome: Nuno Miguel Ramos da Costa.

Data de Nascimento: 23 de julho de 1975.

Naturalidade: São Sebastião da Pedreira, Lisboa.

Nacionalidade: Portuguesa.

Estado Civil: Casado.

Habilitações literárias:

Licenciatura em Gestão de Empresas

Pós Graduação em Direito e Prática da Contratação Pública

Curso do FORGEP.

Healthcare Management Program.

Experiência profissional na Administração Pública:

Cargos dirigentes:

Chefe de Divisão de Gestão de Recursos na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;

Chefe de Divisão de Recursos Financeiros e Patrimoniais na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;

Chefe de Equipa da Unidade de Gestão Patrimonial na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Carreira Técnico Superior:

Técnico superior na Divisão de Recursos Financeiros e Patrimoniais da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Carreira de Assistente Administrativo:

Assistente Administrativo no Serviço de Aprovisionamento do Hospital de Curry Cabral.

Outras funções:

Preparação e acompanhamento dos orçamentos de funcionamento dos organismos do Ministério da Saúde;

Preparação e acompanhamento de candidaturas de projetos a fundos comunitários;

Representação da Secretaria-Geral na Entidade dos Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

Elaboração de processos de aquisição agregados na Unidade Ministerial de Compras;

Participação em júris de concursos de aquisição de bens e serviços;

Acompanhamento e Gestão da Frota do Ministério da Saúde;

Acompanhamento da Logística e Planeamento do Aprovisionamento;

Participação na elaboração de Planos de Atividades.

Formação profissional:

Frequência de ações de formação profissional nas áreas de Contratação Pública, Contabilidade, Auditoria e Controlo, Gestão de Stocks e Informática.

Outras Atividades:

Coautor de vários livros na área da informática.»



Despacho n.º 1283/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Saúde – Secretaria-Geral
Designa a licenciada Cláudia Sofia Coelho Fernandes Monteiro para o cargo de diretora de serviços de Gestão, Informação, Relações Públicas e Arquivo, em comissão de serviço e pelo período de três anos

«Despacho n.º 1283/2017

Ao abrigo do n.º 9 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, designo, em comissão de serviço e pelo período de três anos, após procedimento concursal, a licenciada Cláudia Sofia Coelho Fernandes Monteiro para o cargo de Diretora de Serviços de Gestão, Informação, Relações Públicas e Arquivo, considerando que a mesma é possuidora dos requisitos legais exigidos para o provimento do referido cargo e detém o perfil, experiência e conhecimentos adequados à prossecução das atribuições e objetivos do serviço, sendo dotada da necessária competência técnica e aptidão para o exercício do cargo, evidenciadas na nota curricular anexa ao presente despacho do qual faz parte integrante.

25 de janeiro de 2017. – A Secretária-Geral, Sandra Cavaca.

ANEXO

Nota curricular

Identificação: Cláudia Sofia Coelho Fernandes Monteiro, nascida a 19 de abril de 1970 em Samuel, Concelho de Soure, Distrito de Coimbra.

Habilitações Literárias: Healthcare Management Program pela Universidade Católica, Lisbon Business & Economic; Pós-Graduação em Direito da Contratação Pública da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Lisboa; Curso do FORGEP, ministrado pelo INA; Pós-Graduação em Direito das Autarquias Locais, pelo Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; Licenciatura em Direito na Universidade Internacional, com média final de 14 (catorze) valores; Curso de Administração Autárquica ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) de Coimbra, com a média final de 15 (quinze) valores.

Experiência profissional na Administração Pública:

Cargos Dirigentes:

Maio de 2012 – Diretora de Serviços de Gestão de Informação, Relações Públicas e Arquivo na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Junho de 2010 – Diretora de Serviços de Gestão de Recursos na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Julho de 2008 – Chefe de Divisão de Recursos Financeiros e Patrimoniais na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Carreira Técnica Superior:

Técnica superior na Divisão de Recursos Humanos da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;

Técnica superior na Divisão de Regimes de Trabalho do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde;

Técnica Superior na Câmara Municipal da Amadora.

Outras funções:

Membro da Comissão de Acompanhamento SIMPLEX do Ministério da Saúde.

No âmbito do SIMPLEX, integrou a equipa de projeto de construção da Plataforma Colaborativa de Gestão Arquivística do Ministério da Saúde denominada Saúde.doc.

Perita do Ministério da Saúde na Bolsa de Peritos da CRESAP.

Membro da Comissão de Acompanhamento de Compras Públicas na Saúde.

Ponto Focal da Secretaria-Geral na Rede Interministerial de Modernização Administrativa (RIMA).

Integrou a equipa de projeto de arquivo da Secretaria-Geral para o Ministério da Saúde, consubstanciado nos Despachos n.os 20/2013, de 4 de abril, e 15/2015, de 13 de julho.

Coordenação e participação em grupos de trabalho.

Integrou a Unidade Ministerial de Compras da Secretaria-Geral, com participação na elaboração e acompanhamento dos procedimentos de aquisição de bens e serviços agregados para os organismos do Ministério da Saúde, incluindo os do SNS.

Gestão da Unidade de Gestão Patrimonial da Secretaria-Geral.

Coordenação e participação na elaboração do Plano Estratégico, Planos de Atividades, Relatórios de Atividades e Balanço Social da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Elaboração dos Planos de Prevenção de Riscos e Infrações Conexas da Secretaria-Geral e dos Relatórios de Execução dos Planos.

Integrou as equipas de trabalho do Ministério da Saúde responsáveis pelo PRACE e pelo PREMAC.

Presidente de júris de concursos para recrutamento de cargos de chefia intermédia de 1.º e 2.º grau e de concursos públicos e públicos internacionais para a aquisição de bens e serviços.

Representação da Secretaria-Geral na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), nas reuniões da Comissão Interministerial de Compras e nas reuniões setoriais de compras do Sistema Nacional de Compras Públicas.

Formação profissional:

Frequência de ações de formação profissional nas áreas de contratação pública, contencioso, recursos humanos, gestão e administração, direito administrativo, desenvolvimento pessoal, informática.

Curso de Formação Pedagógica de Formadores.

Outras Atividades: Estágio de Advocacia na Ordem dos Advogados, com a duração de 18 meses, concluído com a classificação final de Muito Bom.»


Despacho n.º 1284/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Saúde – Secretaria-Geral
Designa a licenciada Lina Patrícia Fernandes Freitas para o cargo de Chefe de Divisão de Informação e Relações Públicas, em comissão de serviço e pelo período de três anos

«Despacho n.º 1284/2017

Ao abrigo do n.º 9 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, designo em comissão de serviço e pelo período de três anos, após procedimento concursal, a licenciada Lina Patrícia Fernandes Freitas para o cargo de Chefe de Divisão de Informação e Relações Públicas, considerando que a mesma é possuidora dos requisitos legais exigidos para o provimento do referido cargo e detém o perfil, experiência e conhecimentos adequados à prossecução das atribuições e objetivos do serviço, sendo dotada da necessária competência técnica e aptidão para o exercício do cargo, evidenciadas na nota curricular anexa ao presente despacho do qual faz parte integrante.

25 de janeiro de 2017. – A Secretária-Geral, Sandra Cavaca.

ANEXO

Nota curricular

Identificação:

Nome: Lina Patrícia Fernandes Freitas.

Data de Nascimento: 29 de maio de 1974.

Habilitações Literárias:

Licenciatura em Ciências da Comunicação, Ramo Audiovisual e Media Interativos, pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (1992-1996).

Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública – 4.ª edição, especialização em Gestão da Informação e Internet e Reorganização de Processos, pelo Instituto Nacional de Administração (2003/2004).

Curso da Alta Direção em Administração Pública, pela Universidade do Minho (2008/2009).

Curso de Alta Direção em Gestão de Unidades de Saúde para Gestores, pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (2013/2014).

Pós-Graduação em Comunicação Estratégica Digital, pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (2014/2015).

Carreira Profissional:

Desde 29 de maio de 2012, chefe de divisão da Divisão de Informação e Relações Públicas.

Entre 1 de dezembro de 2010 e 28 de maio de 2012, diretora de serviços da Direção de Serviços de Informação e Documentação.

De 1 de junho de 2009 a 30 de novembro de 2010, Chefe da Equipa de Gestão do Portal da Saúde.

Técnica superior, do mapa de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, onde ingressou em 3 de agosto de 2004.

Principais atividades e responsabilidades na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde: protocolo, organização de eventos, tramitação de publicações para Diário da República, atendimento multicanal ao cidadão, apoio a grupos de trabalho e comissões, gestão de projetos e gestão de conteúdos.

Gestão de projetos e conteúdos: Portal da Saúde – Portal de Internet do Ministério da Saúde; Microsites dos cuidados de saúde primários; Sistema Integrado de Informação de Prestadores; Sistema Integrado de Informação de Farmácias.

Representação da Secretaria-Geral: Conselho Estratégico do Centro de Atendimento (coordenado pela Direção-Geral da Saúde); Grupo de trabalho intersectorial para o Portal das Organizações da Sociedade Civil (Direção-Geral da Saúde); Plano Nacional de Saúde 2011-2016 (Alto Comissariado da Saúde); Rede dos Portais do Cidadão e da Empresa (Agência para a Modernização Administrativa, IP).

Outras Atividades:

Jornalista, com incidência na área financeira: imprensa escrita, rádio e Internet (1999-2003).

Produtora executiva e assistente de produção e realização de vídeo e televisão (1997-1999).

Informação Adicional:

Medalha de Serviços Distintos grau Prata do Ministério da Saúde (2008).»


Despacho n.º 1285/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Saúde – Secretaria-Geral
Designa o licenciado Rui Jorge Garcia Simões Pinto para o cargo de Chefe de Divisão de Arquivo e Sistemas de Informação, em comissão de serviço e pelo período de três anos

«Despacho n.º 1285/2017

Ao abrigo do n.º 9 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, designo em comissão de serviço e pelo período de três anos, após procedimento concursal, o licenciado Rui Jorge Garcia Simões Pinto para o cargo de Chefe de Divisão de Arquivo e Sistemas de Informação, considerando que o mesmo é possuidor dos requisitos legais exigidos para o provimento do referido cargo e detém o perfil, experiência e conhecimentos adequados à prossecução das atribuições e objetivos do serviço, sendo dotado da necessária competência técnica e aptidão para o exercício do cargo, evidenciadas na nota curricular anexa ao presente despacho do qual faz parte integrante.

25 de janeiro de 2017. – A Secretária-Geral, Sandra Cavaca.

ANEXO

Nota curricular

Identificação

Nome: Rui Jorge Garcia Simões Pinto

Data de Nascimento: 26 de setembro de 1975

Naturalidade: Viseu

Nacionalidade: Portuguesa

Habilitações Literárias

Licenciatura em Engenharia Informática pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu.

Carreira Profissional

Categoria de especialista de informática Grau 1 Nível 2 do mapa de pessoal do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça – IGFEJ, IP

Nomeado como Coordenador Técnico para a área de System Center, em setembro de 2015.

Nomeado em regime de substituição como Chefe de Divisão na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, desde 01 de julho de 2016.

Atividade Profissional

De fevereiro de 2001 a maio de 2011 desempenhou funções administrativas primeiro e de técnico de informática posteriormente no Hospital de São Teotónio, EPE – Viseu.

De junho de 2011 a junho de 2016, no Instituto das Tecnologias de Informação da justiça (ITIJ) e posteriormente no Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça – IGFEJ, IP, desempenhou funções na área de sistemas e administração de infraestruturas, tendo a seu cargo:

SCOM – System Center Operations Manager;

SCCM – System Center Configuration Manager;

Lync 2013 e Skype for Business 2015 – Sistemas de Instant Messaging;

Hyper-V – Tecnologia de virtualização.

Participou também noutros projetos, nomeadamente na implementação do MBAM (Sistema de gestão central de tecnologia bitlocker).

Desde 01 de julho de 2016 está nomeado, em regime de substituição, para o cargo de Chefe de Divisão de Arquivo e Sistemas de Informação da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Formação Profissional

Frequentou diversas ações de formação profissional na área de informática e foi formador em várias ações de formação de informática, com os mais diversos temas, como servidores de correio eletrónico, sistemas operativos, conceitos de networking.»



Despacho n.º 1286/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Saúde – Secretaria-Geral
Designa o licenciado António Manuel Geraldo Navegas para o cargo de diretor dos Serviços Jurídicos e de Contencioso, em comissão de serviço e pelo período de três anos

«Despacho n.º 1286/2017

Ao abrigo do n.º 9 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, designo, em comissão de serviço e pelo período de três anos, após procedimento concursal, o licenciado António Manuel Geraldo Navegas para o cargo de Diretor de Serviços Jurídicos e de Contencioso, considerando que o mesmo é possuidor dos requisitos legais exigidos para o provimento do referido cargo e detém o perfil, experiência e conhecimentos adequados à prossecução das atribuições e objetivos do serviço, sendo dotado da necessária competência técnica e aptidão para o exercício do cargo, evidenciadas na nota curricular anexa ao presente despacho do qual faz parte integrante.

25 de janeiro de 2017. – A Secretária-Geral, Sandra Cavaca.

ANEXO

Nota curricular

Nome: António Manuel Geraldo Navegas.

Data e local de nascimento: 28 de dezembro de 1956, Freguesia e Concelho de Vendas Novas.

Estado civil: Casado.

Habilitações Académicas:

Curso: Licenciatura em Direito.

Opção: Ciências-Jurídicas.

Estabelecimento de ensino: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Data de conclusão: 13 de outubro de 1986.

Habilitações profissionais:

Advogado com a cédula profissional n.º 7890.

Em 02/01/31 requereu a suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados.

Atividade profissional:

Nomeado, com efeitos a 1 de março de 2012, em regime de substituição, no cargo de Diretor de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que atualmente desempenha.

Desde março de 2007: Consultor Jurídico da Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde com a categoria de assessor principal que detém desde 1 de fevereiro de 2005.

De março de 2006 a fevereiro de 2007: Diretor do Gabinete de Gestão de Contratos de Assistências Técnicas e Outros (GGCATO) da Direção de Serviços de Aprovisionamento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

De setembro de 2005 a fevereiro de 2006: consultor jurídico do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

De maio de 2004 a setembro de 2005: Subdiretor-geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.

De fevereiro de 2002 a maio de 2004: Chefe de Divisão de Carreiras do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.

De outubro de 1995 a janeiro de 2002: Consultor Jurídico da Direção de Serviços de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, no Gabinete Jurídico e de Contencioso do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.

De abril de 1993 a outubro de 1995: Adjunto do Gabinete da Secretária de Estado da Juventude.

De janeiro de 1988 a abril de 1993: Técnico Superior do Gabinete de Apoio Jurídico da Direção-Geral dos Hospitais.

Atividade profissional relevante – Consultadoria jurídica:

Em regime de profissão liberal, devidamente autorizada, exerceu a advocacia e funções de consultor jurídico no:

Hospital de Pulido Valente;

Hospital de Garcia de Orta;

Hospital de Santa Maria;

Hospital de Júlio de Matos.

Formação profissional complementar:

Participou nas ações de formação seguintes:

Participação no WorKshop «O Novo Processo Administrativo», que decorreu no dia 6 de maio de 2016, com a duração total de sete horas, promovido pela ALMEDINAmais.

Participação no WorKshop «O Novo Código de Processo Civil – Ação Declarativa», que decorreu no dia 11 de outubro de 2013, promovido pela ALMEDINAmais.

Ação de formação subordinada ao tema «O Novo Regime da Contratação Pública», que se realizou na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, de 24 de novembro a 4 de dezembro de 2009.

Curso «O Novo Contencioso Administrativo», promovido pela Direção de Serviços de Formação e Ensino do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, nos dias 26 a 30 de janeiro de 2004

Participação na Conferência «Da Empresarialização à Regulação em Saúde», organizada pela Administração Regional de Saúde do Norte, no dia 17 de dezembro de 2003.

Seminário «Administrative Structures and Personnel Management: Comparative Analysis», realizado pelo Institut Européen d’Administration Publique, nos dias 6 a 9 de maio de 2003, com a cooperação do Instituto Nacional de Administração e da Direção-Geral da Administração Pública;

Curso de Direito da Saúde e Bioética, realizado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e pela Escola Nacional de Saúde Pública;

III Seminário de Direito da Saúde, organizado pela Escola Nacional de Saúde Pública;

Curso de Direito Comunitário, realizado pelo Instituto Nacional de Administração;

Curso de Contencioso Administrativo, realizado pelo Instituto Nacional de Administração;

Seminário «Administrative Structures and Personnel Management: Comparative Analysis», organizado pelo Institut Européen d’Administration Publique com a cooperação do Instituto Nacional de Administração e da Direção-Geral da Administração Pública;

Curso «O Novo Contencioso Administrativo», promovido pela Direção de Serviços de Formação e Ensino do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde;

Participação na Conferência «Da Empresarialização à Regulação em Saúde», organizada pela Administração Regional de Saúde do Norte.

Louvor

No termo da comissão de serviço como Adjunto do Gabinete da Secretária de Estado da Juventude mereceu público louvor deste membro do Governo, o qual foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 95.11.17.»

Médicos: Concurso Aberto, Lista Final, FMUL e IHMT em 06/02/2017

  • Aviso n.º 3/2017/M – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
    Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
    Procedimento concursal comum, de recrutamento urgente, para constituição de relação jurídica de emprego privado sem termo, nos termos do Código do Trabalho e demais legislação laboral privada aplicável, destinado ao preenchimento de um posto de trabalho na categoria de assistente da carreira médica, na área hospitalar – especialidade de psiquiatria
  • Aviso n.º 4/2017/M – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
    Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
    Lista unitária de ordenação final referente ao procedimento concursal comum, de recrutamento urgente, para preenchimento de 6 (seis) postos de trabalho, na modalidade de contrato de trabalho sem termo, de acordo com o Código do Trabalho, na categoria de assistente da carreira médica, na área de medicina geral e familiar -especialidade de medicina geral e familiar, aberto pelo Aviso n.º 28/2016/M, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro

Assembleia da República Recomenda ao Governo Medidas de Combate ao Desperdício Alimentar

«Resolução da Assembleia da República n.º 13/2017

Recomenda ao Governo medidas de combate ao desperdício alimentar

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – No âmbito da Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA):

a) Divulgue e promova a replicação do modelo do Comissariado e Plano Municipal de Combate ao Desperdício Alimentar de Lisboa, em estreita articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, procurando fomentar a criação de uma rede nacional de combate ao desperdício alimentar que, simultaneamente, sensibilize e envolva as organizações da sociedade civil, os cidadãos e os autarcas nesta nova política pública;

b) Promova uma campanha de informação ao consumidor sobre a qualidade e a segurança alimentar dos produtos que não cumprem as regras comuns de calibragem (calibre, cor ou forma), mas que podem ser comercializados a um custo mais reduzido, e dinamize a sua comercialização na central de compras da Administração Pública, para utilização nas cantinas e refeitórios públicos, bem como pelas instituições de solidariedade social, de forma a impulsionar o escoamento desses produtos;

c) Estude critérios para estabelecer a atribuição de incentivos que premeiem os projetos de sustentabilidade ambiental que satisfazem os objetivos da Agenda 2030, nomeadamente minimizar os encargos que o setor agrícola tem com a logística de distribuição dos produtos que não cumprem as regras comuns de calibragem, seja através de programas comunitários, seja através de programas nacionais de apoio;

d) Divulgue, nas instâncias próprias da União Europeia, as boas práticas e os bons exemplos de campanhas dirigidas aos consumidores que Portugal tem implementado, com particular destaque para as que empregam galardões de desenvolvimento sustentável;

e) Realize um diagnóstico, com a participação de equipas multidisciplinares e de associações e entidades responsáveis, que permita conhecer mais pormenorizadamente os níveis e fatores de desperdício alimentar em Portugal, assim como os obstáculos existentes ao seu efetivo combate.

2 – Tendo em conta que o Despacho n.º 14202-B/2016, de 25 de novembro, determina que a CNCDA submete, até 31 de dezembro de 2016, ao Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a proposta da Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (ENCDA) e do Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar (PACDA):

a) Inicie, em janeiro de 2017, a participação pública sobre a proposta da ENCDA e do PACDA, a qual deve decorrer durante um período que permita um forte envolvimento do público e de forma descentralizada pelo território nacional, com vista a recolher os contributos de todos os interessados, os seus pontos de vista e propostas para o combate ao desperdício alimentar.

b) Findo o período de participação pública, comece a implementar a ENCDA e o PACDA no primeiro semestre de 2017.

3 – Em termos de medidas orientadas para o setor agrícola:

a) Defenda, na União Europeia, a especificidade do setor agrícola na definição dos indicadores de medida de desperdício alimentar na fase de produção;

b) Destine um investimento público significativo à promoção do acesso aos mercados por parte das pequenas e muito pequenas explorações agrícolas;

c) Crie condições para que as cantinas públicas optem por produtos locais ou nacionais, desde que disponíveis no mercado.

Aprovada em 22 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Alto-Comissário para as Migrações: Núcleo de Gestão Financeira | Núcleo de Apoio à Integração de Refugiados | Núcleo de Apoio às Comunidades Ciganas | Núcleo de Política Migratória | Núcleo de Apoio à Integração de Migrantes | Nomeação de Coordenadora

Deliberação n.º 81/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Presidência do Conselho de Ministros – Alto Comissariado para as Migrações, I. P. – Gabinete do Alto-Comissário para as Migrações
Cria o Núcleo de Gestão Financeira, da Equipa de Fundos e Apoio Financeiro

Deliberação n.º 82/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Presidência do Conselho de Ministros – Alto Comissariado para as Migrações, I. P. – Gabinete do Alto-Comissário para as Migrações
Cria o Núcleo de Apoio à Integração de Refugiados, do Departamento de Relações Internacionais, Política Migratória e Captação de Migrantes

Deliberação n.º 83/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Presidência do Conselho de Ministros – Alto Comissariado para as Migrações, I. P. – Gabinete do Alto-Comissário para as Migrações
Cria o Núcleo de Apoio às Comunidades Ciganas, do Departamento de Apoio à Integração e Valorização da Diversidade

Deliberação n.º 84/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Presidência do Conselho de Ministros – Alto Comissariado para as Migrações, I. P. – Gabinete do Alto-Comissário para as Migrações
Cria o Núcleo de Política Migratória, do Departamento de Relações Internacionais, Política Migratória e Captação de Migrantes

Deliberação n.º 85/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Presidência do Conselho de Ministros – Alto Comissariado para as Migrações, I. P. – Gabinete do Alto-Comissário para as Migrações
Cria o Núcleo de Apoio à Integração de Migrantes, do Departamento de Apoio e Assistência Migratória

Deliberação n.º 86/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Presidência do Conselho de Ministros – Alto Comissariado para as Migrações, I. P. – Gabinete do Alto-Comissário para as Migrações
Nomeia Susana Martins como Coordenadora do Núcleo de Gestão Financeira, da Equipa de Fundos e Apoio Financeiro do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.

Assembleia da República Recomenda ao Governo a regularização dos falsos recibos verdes e outras modalidades de trabalho precário existentes no Instituto do Emprego e Formação Profissional

«Resolução da Assembleia da República n.º 12/2017

Recomenda ao Governo a regularização dos falsos recibos verdes e outras modalidades de trabalho precário existentes no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Divulgue o diagnóstico sobre precariedade na Administração Pública e no setor empresarial do Estado com os falsos recibos verdes e outras formas de trabalho precário no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

2 – Substitua o trabalho precário no IEFP, I. P., por instrumentos de contratação adequados à função e duração das necessidades de trabalho.

3 – Estabeleça, nos próximos concursos, regras que impeçam o recurso à prestação de serviços sempre que exista um horário de trabalho definido, funções exercidas com subordinação jurídica e enquadradas no cumprimento da missão do IEFP, I. P.

4 – Até ao final de 2017, apresente o ponto da situação do trabalho precário no IEFP, I. P.

Aprovada em 16 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses

«Regulamento n.º 76-A/2017

Regulamento de Estágios

A Ordem dos Psicólogos Portugueses foi criada pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que aprovou, em anexo, o respetivo Estatuto, alterado pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro (Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais).

Nos termos do n.º 1 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem, na redação dada pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, para a passagem a membro efetivo da Ordem dos Psicólogos Portugueses, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente que realizar um estágio profissional de acordo com o definido nesse Estatuto.

Para além do disposto no Estatuto, os estágios profissionais regem-se por um regulamento próprio elaborado pela Direção e aprovado pela assembleia de representantes, que produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Nesta medida, através do presente regulamento estabelecem-se as regras e os princípios normativos referentes ao estágio, com a adequada assimilação das regras que dele constam.

Com efeito, a estipulação legal de um regulamento específico visa assegurar que a regulação de uma matéria tão importante, como o acesso dos indivíduos formados em Psicologia a membros efetivos da Ordem, seja feita por um Regulamento, beneficiando de uma legitimidade acrescida, visto que, conforme decorre da lei, tal documento é aprovado em assembleia de representantes.

A consagração da importância da experiência profissional inicial supervisionada para o reconhecimento profissional, é um passo fundamental na afirmação da Psicologia enquanto profissão.

Torna-se por isso, também fundamental, que este regulamento seja um enquadramento jurídico que potencialize a qualidade dos referidos estágios profissionais.

A proposta do presente regulamento foi sujeita a consulta pública nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, e do n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, é publicado, o Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

Nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante abreviadamente designado por Estatuto, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, é aprovado o Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante abreviadamente designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade do estágio profissional

1 – O estágio profissional é um requisito indispensável da formação profissional do Psicólogo.

2 – Para a passagem a membro efetivo da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante abreviadamente designada por Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente que realizar um estágio profissional promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio, tal como definido e previsto no Estatuto e no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos do estágio profissional

Com a realização do estágio pretende-se que o psicólogo estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da profissão, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.

Artigo 4.º

Caracterização do estágio profissional

1 – O estágio profissional é autoproposto pelo candidato e tem lugar no seio de entidades que com a Ordem celebrem um protocolo de estágio profissional.

2 – É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio profissional que dirija e supervisione o respetivo estágio profissional.

3 – A par da atividade a ser desenvolvida junto da entidade que o acolha, o psicólogo estagiário deverá obrigatoriamente frequentar e obter avaliação positiva no curso de formação associado ao estágio profissional organizado e disponibilizado pela Ordem.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica do estágio

Artigo 5.º

Criação e composição da Comissão de Estágios

1 – Na dependência da Direção, é criada a Comissão de Estágio, doravante abreviadamente designada por CE.

2 – A CE é composta por um número ímpar de membros, entre os quais um presidente e um secretário, sendo os restantes vogais, todos a definir por deliberação da Direção.

3 – No caso de impedimento ou ausência do presidente da CE, é o mesmo substituído pelo secretário.

Artigo 6.º

Elegibilidade

Apenas podem ser designados membros da CE os Psicólogos que estejam inscritos na Ordem como membros efetivos, em pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, e que tenham um mínimo de cinco anos de experiência profissional.

Artigo 7.º

Mandato

1 – Os membros da CE são nomeados pelo período de dois anos, podendo, no entanto, terminar após o final do mandato da Direção que os nomeou por decisão da Direção sucessora.

2 – Não é admitida a nomeação dos membros para um terceiro mandato consecutivo.

3 – A CE ou qualquer dos seus membros pode, por motivo justificado, ser destituído a qualquer momento pela Direção.

Artigo 8.º

Competências da Comissão de Estágio

1 – São competências da CE, designadamente:

a) Aprovar o projeto de estágio profissional elaborado pelo candidato a estágio e aprovado pelo orientador de estágio, confiando que a proposta respeita, na sua totalidade, as regras e princípios constantes deste Regulamento;

b) Autorizar a suspensão e a prorrogação do período de estágio profissional;

c) Autorizar os pedidos de alteração de entidade e/ou de orientador;

d) Fiscalizar, acompanhar e monitorizar a realização e qualidade dos estágios profissionais;

e) Avaliar os relatórios de estágio profissional, após análise do parecer do orientador de estágio, atribuindo uma classificação ao desempenho do psicólogo estagiário no período de estágio;

f) Elaborar os Regulamentos adicionais necessários à realização dos estágios profissionais.

2 – A CE prossegue, ainda, as demais competências que lhe forem atribuídas nos termos da lei, do presente Regulamento ou de outros regulamentos.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 – A CE reunirá sempre que for necessário, mediante convocação do seu presidente.

2 – No âmbito das competências que lhe forem atribuídas por lei, pelo presente Regulamento ou a outro título, a CE aprova resoluções.

3 – As resoluções aprovadas têm a natureza de recomendação e devem ser aprovadas pela Direção para terem carácter vinculativo.

4 – Excetua-se do disposto no número anterior o exercício das competências referidas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º, que não carece de aprovação da Direção.

Artigo 10.º

Organização dos estágios profissionais

1 – A Organização dos estágios profissionais é da responsabilidade da Direção da Ordem, competindo-lhe nomeadamente:

a) Celebrar protocolos com entidades externas para estabelecimento de locais de estágio profissional;

b) Celebrar contratos de orientação de estágio profissional;

c) Organizar e disponibilizar aos estagiários, cursos de formação de estágio profissional;

d) Organizar e disponibilizar aos orientadores, a formação necessária para o exercício da sua função de orientador.

2 – A manutenção do registo nacional de locais de estágio profissional e de orientadores de estágio profissional é da responsabilidade da Direção que deve publicitar atualizações semestrais.

CAPÍTULO III

Estágio

Artigo 11.º

Condições de Admissão

1 – A realização de estágio profissional é reservada aos candidatos que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto.

2 – Para poder ser admitido a realizar estágio profissional, o candidato deve inscrever-se previamente na Ordem, na condição de candidato a estágio, entregando na Sede ou em qualquer delegação regional da Ordem a documentação descrita no Anexo II do Regulamento de Inscrição e preenchendo o formulário de inscrição disponibilizado pela Ordem na sua página eletrónica.

3 – O candidato considera-se inscrito na Ordem na data da notificação da aprovação pela Comissão de Estágio do projeto de estágio profissional, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias de calendário a contar da sua apresentação; porém, quando o candidato apresentar de forma fundamentada relacionada com imperativos de prazos para início de estágio, o processo deve ser objeto de uma avaliação urgente, com a consequente notificação de aprovação num prazo inferior aos 30 dias.

4 – O prazo previsto na parte final do número anterior suspende-se no caso de a CE solicitar informações adicionais, ou solicitar alterações ao projeto retomando a sua contagem quando esses elementos forem apresentados.

5 – Ao solicitar informações adicionais, ou solicitar alterações ao projeto, a CE concede ao candidato um prazo de 15 dias de calendário para satisfazer o pedido.

6 – Pela realização do estágio profissional, a Ordem, através do Regulamento de Quotas e Taxas, pode prever a obrigatoriedade do pagamento de uma quantia pecuniária.

7 – Durante o estágio profissional, o psicólogo estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

Artigo 12.º

Projeto de estágio profissional

1 – O candidato deve propor na Plataforma eletrónica de Estágios, o projeto a que vai obedecer o seu estágio profissional, conforme formulário a disponibilizar pela Ordem.

2 – O projeto a que se refere o número anterior inclui os parâmetros a que o estágio profissional vai obedecer, designadamente a área específica na qual o psicólogo estagiário vai exercer atividade no seu estágio profissional, o período de duração do mesmo, a indicação do local de estágio, a identificação do orientador de estágio e ainda uma declaração de princípios, nos termos da qual o candidato se compromete a respeitar os seus deveres enquanto psicólogo estagiário.

3 – O projeto a que se refere o n.º 1 deve também ser acompanhado por uma declaração, emitida pela entidade recetora, nos termos da qual esta se compromete a receber o psicólogo estagiário.

4 – A proposta a que se refere o n.º 1 deve conter uma declaração do orientador de estágio nos termos da qual este se compromete a dirigir e supervisionar a atividade do psicólogo estagiário e ser ainda acompanhada de proposta de contrato de orientação de estágio profissional, submetida pelo Orientador na Plataforma eletrónica de Estágios.

Artigo 13.º

Duração do estágio profissional

1 – O estágio profissional tem a duração de doze meses a contar da data de inscrição.

2 – O psicólogo estagiário deve, no período de estágio, realizar 1.600 horas no exercício de atividades específicas da Psicologia.

3 – É designadamente, considerada atividade específica da Psicologia, para efeitos do presente Regulamento, a atividade do psicólogo estagiário junto da entidade recetora de estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de estágio, a frequência do curso de estágio, a assistência de seminários e conferências organizadas pela Ordem ou por terceiros e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito do estágio profissional.

4 – O psicólogo estagiário tem que realizar, pelo menos dois terços do período de estágio em regime presencial, podendo as restantes horas ser realizadas em regime não presencial.

5 – O período de estágio profissional tem a duração máxima de dezoito meses, sem prejuízo da possibilidade de suspensão do período de estágio, nos termos previstos no presente Regulamento.

6 – Os atrasos decorrentes de processos dependentes da Ordem ou da responsabilidade do orientador de estágio não são contabilizados para os efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 14.º

Suspensão do período de estágio

1 – O psicólogo estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à CE a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.

2 – A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.

3 – O período de seis meses referido no número anterior pode ser prolongado, caso o psicólogo estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos de doença, gravidez, maternidade e paternidade.

Artigo 15.º

Prorrogação do período de estágio

1 – O período de estágio pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido pelo psicólogo estagiário à CE e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio.

2 – A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período que não comprometa a duração máxima de 18 meses prevista no n.º 5 do artigo 13.º

Artigo 16.º

Registo de horas

1 – O registo das horas realizadas pelo psicólogo estagiário visa garantir o cumprimento do número mínimo de horas no exercício de atividades específicas da Psicologia e obedece aos princípios da boa-fé e da cooperação entre as entidades intervenientes no âmbito da realização dos estágios profissionais.

2 – O psicólogo estagiário deve registar as horas correspondentes ao exercício de atividade relacionada com a psicologia, de acordo com o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 13.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as horas correspondentes à atividade desenvolvida pelo psicólogo estagiário no seio da Ordem, designadamente a frequência do curso de estágio e de seminários e conferências organizados por ela, devem igualmente ser registadas pelo psicólogo estagiário, no âmbito das horas não presenciais do estágio profissional.

4 – O registo das horas correspondentes ao exercício de atividade relacionada com a psicologia tem de ser apreciado e ratificado pelo orientador de estágio.

5 – Sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de acompanhamento ou monitorização conferidos à CE no âmbito do estágio profissional, no caso em que o psicólogo estagiário tenha escolhido um orientador de estágio externo, para efeitos de verificação de conformidade do registo de horas, previsto no número anterior, este pode solicitar à entidade recetora do estágio as informações e os esclarecimentos que considere necessários.

Artigo 17.º

Entidades recetoras de estágios profissionais

1 – Todo o estágio profissional carece de um local de estágio.

2 – A Ordem deve promover a criação de locais de estágio, celebrando protocolos de estágio profissional com as entidades que preencham os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

3 – Qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade compreenda o domínio da Psicologia e que proporcione condições adequadas à prática profissional do psicólogo estagiário, pode celebrar protocolo de estágio profissional com a Ordem.

4 – No protocolo referido no número anterior, a entidade recetora do psicólogo estagiário compromete-se a respeitar os deveres que para ela resultam do presente Regulamento.

5 – A celebração do protocolo entre a entidade recetora do psicólogo estagiário e a Ordem é prévia à submissão do projeto de estágio pelo candidato.

6 – A entidade recetora de estágios profissionais deve cooperar com os orientadores de estágio, nos termos do protocolo celebrado, do presente Regulamento e princípios de boa-fé, designadamente para efeitos dos deveres referidos no n.º 4.

7 – A entidade recetora do estágio profissional deve proporcionar uma remuneração ao psicólogo estagiário, de acordo com o previsto na legislação em vigor.

8 – O protocolo de estágio profissional obedece, na sua forma, a modelo a ser disponibilizado pela Ordem através do meio mais adequado, nomeadamente na sua página eletrónica.

Artigo 18.º

Contrato de estágio

1 – A entidade recetora deve celebrar com o estagiário um contrato de estágio, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, exceto quando se trate de:

a) Estágio profissional que seja objeto de comparticipação pública;

b) Estágio profissional realizado no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública;

c) Estágio cuja realização seja obrigatória para o ingresso ou acesso a determinada carreira ou categoria no âmbito de uma relação jurídica de emprego público;

d) Estágio que corresponda a trabalho independente.

2 – O conteúdo do contrato de estágio, incluindo os direitos e deveres da entidade recetora e do estagiário, bem como a sua execução, obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho.

3 – O contrato de estágio disciplina a relação entre a entidade recetora e o estagiário e não prejudica o cumprimento das fases estabelecidas neste Regulamento para a conclusão do estágio profissional, designadamente no que se refere ao registo de horas, à realização do curso de estágio profissional, à apresentação e aprovação do relatório de estágio e à classificação final.

Artigo 19.º

Orientador de estágio

1 – O orientador de estágio profissional desempenha um papel essencial e imprescindível ao longo de todo o período de estágio, cabendo-lhe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo psicólogo estagiário.

2 – A Ordem deve promover a celebração de contratos de orientação de estágio profissional com psicólogos que preencham as condições exigidas no presente artigo.

3 – Qualquer pessoa singular que seja membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional pode celebrar um contrato de orientação de estágio profissional com a Ordem.

4 – No contrato a que se refere o número anterior, o orientador de estágio compromete-se a respeitar os deveres que para ele resultam do presente Regulamento.

5 – O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres:

a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;

b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao psicólogo estagiário como da exigência que lhe é imposta;

c) Disponibilizar formação regular ao psicólogo estagiário;

d) Apreciar e ratificar o registo de horas do psicólogo estagiário, nos termos previstos no artigo 16.º e facultar à CE toda a informação que esta julgue necessária, sempre que solicitado;

e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação e ou suspensão do período de estágio apresentado pelo psicólogo estagiário, bem como de alteração de entidade recetora, nos casos em que o Orientador se mantenha;

f) Enviar à CE informação de progresso semestral do psicólogo estagiário;

g) Colaborar com a CE na avaliação final do psicólogo estagiário, nomeadamente, apreciando, em função do aproveitamento e evolução do psicólogo estagiário durante o estágio, o seu relatório de estágio com vista à sua validação e fazendo-o acompanhar de parecer fundamentado concluindo pela aptidão ou inaptidão do psicólogo estagiário para o exercício das suas funções profissionais;

h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o profissional aí pretenda ingressar na profissão.

6 – O orientador de estágio tem, especialmente, direito a:

a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de orientador de estágio de estágio profissional;

b) Ver reconhecido pela Ordem em termos de experiência profissional, o desempenho da função de orientador de estágios profissionais;

c) Ser certificado pela Ordem como orientador de estágio profissional.

7 – A orientação terá a duração mínima de uma hora por semana por cada psicólogo estagiário, sem prejuízo do dever imposto ao orientador de estágio pela alínea c) do n.º 5.

8 – O orientador de estágio pode ou não estar integrado na estrutura organizacional da entidade recetora.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o psicólogo estagiário deve dar preferência à escolha de orientador de estágio que esteja integrado na entidade que o acolhe.

10 – Um orientador de estágio profissional não poderá orientar anualmente mais do que cinco estágios profissionais.

11 – O contrato de orientação de estágio respeitará o modelo a ser disponibilizado pela Ordem através do meio mais adequado, nomeadamente na sua página eletrónica.

Artigo 20.º

Alteração da entidade recetora ou do orientador de estágio

1 – O psicólogo estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis e devidamente justificados, requerer à Ordem a alteração do seu projeto de estágio profissional, nomeadamente no que concerne à entidade recetora, ao orientador de estágio ou à área na qual exerce a sua atividade.

2 – O requerimento deve obedecer ao disposto no artigo 12.º, consoante os parâmetros do projeto de que seja requerida alteração, com as devidas adaptações.

Artigo 21.º

Direitos e deveres do psicólogo estagiário

1 – Constituem deveres do psicólogo estagiário, em território nacional e fora dele, designadamente:

a) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no Estatuto, no Código Deontológico e nos demais Regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem;

b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;

c) Ser orientado por um profissional de Psicologia, inscrito na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional;

d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe;

e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional;

f) Proceder a um registo de horas fiel e verdadeiro, a ratificar pelo orientador de estágio;

g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;

h) Contribuir para a boa reputação da Ordem e abster-se de práticas que a prejudiquem;

i) Elaborar e apresentar um relatório de estágio que descreva fielmente as atividades desenvolvidas no estágio profissional de acordo com as regras e princípios estabelecidos no modelo a ser disponibilizado pela Ordem através da plataforma eletrónica de estágios;

j) Pagar atempadamente os encargos previstos no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem no âmbito do estágio profissional.

2 – O psicólogo estagiário está ainda sujeito a todos os outros deveres previstos em lei, no presente Regulamento ou em outros regulamentos.

3 – Constituem direitos do psicólogo estagiário, designadamente:

a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros;

c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem;

d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições;

e) Receber no mínimo uma hora de orientação por semana;

f) Avaliar a qualidade da sua orientação de estágio, em item constante do seu relatório de estágio;

g) Participar no curso de formação associado ao estágio profissional organizado pela Ordem;

h) Transitar para membro efetivo da Ordem após a conclusão, com aproveitamento, do estágio profissional.

Artigo 22.º

Fiscalização, acompanhamento e monitorização do estágio profissional

A CE goza do direito de proceder às averiguações que considere necessárias com vista à verificação do cumprimento do projeto de estágio, dos deveres do psicólogo estagiário e do orientador de estágio e do protocolo de estágio pela entidade recetora.

Artigo 23.º

Cursos de formação

1 – A Ordem organiza e disponibiliza os cursos de formação associados ao estágio profissional, os quais fazem parte integrante do estágio profissional, visando essencialmente a preparação do psicólogo estagiário na vertente deontológica e profissional.

2 – O psicólogo estagiário deverá frequentar e obter avaliação positiva no curso de formação associado ao estágio profissional, para poder concluir o seu estágio.

3 – Para efeitos da obrigação de frequência prevista no número anterior, o psicólogo estagiário deve participar em pelo menos 90 % do curso de formação de estágio profissional.

4 – Aos cursos de formação associados ao estágio profissional estão afetos um quadro de formadores e pessoal administrativo, instalações, equipamentos e outros meios necessários à prossecução dos seus objetivos.

5 – Os formadores exercem a sua atividade com base num contrato de prestação de serviços, a celebrar com a Direção ou com as Direções Regionais com base em critérios uniformes estabelecidos pela Direção.

6 – Os formadores devem possuir reconhecida aptidão pedagógica e científica, estar inscritos como membros efetivos na Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a esse título e ter, pelo menos, cinco anos de atividade profissional.

7 – Podem, a título excecional, ser convidadas a assumir a função de formadores, pessoas que exerçam atividade noutra área que não a Psicologia, contanto que possuam reconhecida aptidão pedagógica e científica.

Artigo 24.º

Conclusão do estágio profissional

1 – Quando o psicólogo estagiário completa o período de duração do estágio profissional, tal como definido no projeto de estágio, se verifique o cumprimento do número mínimo de horas e esteja concluído o curso de formação a que se refere o artigo anterior, deve apresentar, no prazo de 30 dias de calendário, um relatório final de estágio profissional, no qual faz uma descrição técnica e teoricamente sustentada das atividades realizadas durante o referido estágio, sempre que possível quantificadas, acompanhada de uma reflexão crítica sobre o processo de desenvolvimento profissional.

2 – A realização do número mínimo de horas previsto no n.º 2 do artigo 13.º é demonstrada pela soma do número de horas constante dos Registos de Assiduidade, depois de ratificados pelo orientador.

3 – O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer por parte do orientador de estágio profissional, de acordo com o estabelecido na alínea g) do n.º 5 do artigo 19.º

4 – A entrega do relatório de estágio pelo estagiário deve considerar os prazos previstos nos números 9 e 10 do presente artigo.

5 – A CE delibera no prazo de 15 dias a aprovação do relatório de estágio profissional, classificando o desempenho do psicólogo estagiário no período do seu estágio profissional.

6 – A classificação prevista no número anterior é atribuída nos seguintes termos:

a) A CE avalia, separadamente, o desempenho do psicólogo estagiário em relação a vários critérios, considerados determinantes no exercício profissional da psicologia;

b) A CE classifica, de acordo com a ponderação das notas atribuídas a cada um dos critérios mencionados, o desempenho global do psicólogo estagiário, classificando-o como “Não Aprovado”, “Suficiente”, “Bom” e “Muito Bom”.

7 – Na atribuição da classificação referida nos dois números anteriores deve contribuir toda a atividade do psicólogo estagiário durante o respetivo período de estágio, sendo a atividade prosseguida junto da entidade recetora apreciada através das Fichas de Informação Semestral, preenchidas pelo Orientador de Estágio nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 19.º e do procedimento previsto no n.º 9 do presente artigo.

8 – A CE pode solicitar ao orientador estágio profissional, informações adicionais sobre o estágio e comportamento do psicólogo estagiário, suspendendo-se o prazo da decisão pelo tempo necessário e definido pela CE para a prestação do esclarecimento solicitado.

9 – A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída classificação final ao desempenho do psicólogo estagiário, a qual deve ser comunicada ao interessado no prazo máximo de 15 dias.

10 – O período que medeia a aceitação da inscrição como membro estagiário e a comunicação da classificação final a que se refere no n.º 9 não pode exceder os 18 meses, exceto nos casos em que houve pedido de suspensão do período de estágio nos termos do presente regulamento.

11 – No caso de não ser aprovado o relatório de estágio ou de a classificação global do estágio ser de “Não Aprovado” caduca a inscrição na Ordem como membro estagiário, devendo o candidato repetir o estágio profissional

Artigo 25.º

Reclamações e Recursos da decisão final de processo de estágio

1 – O estagiário pode requerer à CE a reapreciação da classificação que lhe foi atribuída, tendo para tal um prazo de 10 dias, a contar da data de comunicação da mesma.

2 – Da decisão prevista no número anterior cabe recurso administrativo para a Direção Nacional no prazo de 10 dias a contar da data de comunicação da classificação.

3 – O recurso previsto no número anterior não pode ser apresentado sem que antes o estagiário tenha requerido a reapreciação da classificação à CE.

Artigo 26.º

Realização de estágio profissional no estrangeiro

1 – O psicólogo estagiário que pretenda realizar o seu estágio profissional no estrangeiro fica sujeito às regras de estágio e de exercício profissional que se encontrem em vigor no país de destino.

2 – Após a realização do estágio profissional no estrangeiro, o psicólogo estagiário pode requerer o reconhecimento de equiparação do estágio realizado ao estágio profissional previsto no presente Regulamento.

3 – A análise da equiparação de estágios é efetuada pela CE após requerimento do interessado.

4 – Sem prejuízo da CE solicitar a entrega de documentos adicionais, o interessado deve anexar ao requerimento de reconhecimento de equiparação toda a documentação produzida no âmbito do estágio realizado no país estrangeiro por exigência da entidade local reguladora da profissão, bem como declaração da entidade recetora que inclua informação sobre a duração do estágio, carga horária, funções exercidas e, quando aplicável, identificação do orientador.

5 – Quando, pela sua origem, os documentos referidos no número anterior estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução legalizada.

6 – Em caso de concessão da equiparação de estágios, o psicólogo pode requerer a sua admissão como membro efetivo nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento.

7 – A equiparação de estágios prevista nos números anteriores pode ser realizada de forma automática e mediante simples requerimento do interessado, com dispensa da apresentação dos documentos referidos no n.º 4 do presente artigo, caso a Ordem tenha celebrado protocolo com a entidade local reguladora da profissão.

Artigo 27.º

Caducidade da inscrição

1 – A inscrição do psicólogo estagiário na Ordem caduca, sem prejuízo no disposto nos artigos 14.º e 15.º quando:

a) For atingido o período de duração do estágio previsto no projeto sem ter sido completado o número mínimo de horas, previsto no n.º 2 do artigo 13.º;

b) For atingido o período de duração do estágio previsto no projeto sem concluir o curso de estágio a que se refere o artigo 23.º;

c) For atingida a duração máxima do período de estágio previsto n.º 5 do artigo 13.º;

d) Não for aprovado o relatório de estágio ou quando a classificação global do estágio for de “Não Aprovado”, nos termos do n.º 11 do artigo 24.º

2 – A caducidade da inscrição na Ordem como membro estagiário não obsta a nova inscrição e nova realização de estágio profissional, que seguirá os termos previstos no presente Regulamento.

3 – Quando o estagiário tenha realizado com sucesso o curso de formação previsto no artigo 23.º, está dispensada a frequência de nova edição do mesmo no âmbito da repetição do estágio.

Artigo 28.º

Inscrição na Ordem como membro efetivo

1 – Após a conclusão com aproveitamento do estágio profissional, o membro estagiário transita para a categoria de membro efetivo da Ordem, sem prejuízo do pagamento de taxas previstas no Regulamento de Quotas e Taxas.

2 – A inscrição como membro efetivo rege-se pelo disposto no Regulamento de Inscrição.

Artigo 29.º

Disposições finais em matéria orgânica

A Direção poderá delegar no Bastonário ou nas Direções Regionais as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento, nos termos da alínea c) do artigo 36.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto, respetivamente.

Artigo 30.º

Contagem dos prazos

1 – À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados, exceto quando o contrário resultar expressamente da própria norma;

c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

2 – Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – O previsto no presente regulamento só se aplica, porém, aos estágios cujas candidaturas sejam apresentadas após a sua entrada em vigor, entendendo-se por candidatura, para estes efeitos, o momento em que é apresentada a ficha de inscrição e o projeto de estágio.

Artigo 32.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses aprovado pelo Despacho n.º 15866/2010, de 20 de outubro de 2010, alterado pelo Despacho n.º 13820/2011, de 14 de outubro de 2011, e pelo Despacho n.º 6895/2015, de 21 de maio de 2012, todos do Ministério da Saúde e publicados na 2.ª série do Diário da República.

1 de fevereiro de 2017. – O Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Francisco Miranda Rodrigues.»