PVP máximo e requisitos técnicos gerais e específicos aplicáveis a dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária no regime de comparticipação

Atualização de 12/12/2017: Este despacho foi revogado – PVP máximo fixado por grupo de dispositivo médico | Requisitos técnicos gerais e específicos aplicáveis a dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária no regime de comparticipação

Atualização de 12/12/2017: Este despacho foi revogado – PVP máximo fixado por grupo de dispositivo médico | Requisitos técnicos gerais e específicos aplicáveis a dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária no regime de comparticipação


«Despacho n.º 2018/2017

O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, que cria o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, prevê o regime de comparticipação dos dispositivos médicos, estabelecendo que os dispositivos médicos que podem ser objeto de comparticipação são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Neste contexto, foi publicada a Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, a qual criou um regime de comparticipação dos dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, bem como as respetivas condições. Estabelece ainda a portaria em referência que os requisitos técnicos gerais e específicos que lhes seriam aplicáveis são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Assim, e de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º na Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

1 – A inclusão de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária no regime de comparticipação pressupõe que estes, e os seus respetivos componentes, sejam destinados pelo seu fabricante ao uso individual em regime de ambulatório e a sua manipulação, lavagem, desmontagem e montagem, sejam adequadas a um utilizador não profissional e como tal, sempre que aplicável, sejam acompanhados de documentação, produzida pelo fabricante, que auxilie as operações anteriormente referidas, bem como outra informação que seja considerada relevante.

2 – Os preços máximos fixados (PVP máximo), os quais incluem as margens de comercialização e o IVA à taxa legal em vigor, bem como as características técnicas específicas, são os abaixo indicados:

(ver documento original)

3 – A avaliação do disposto no presente despacho será efetuada até ao final do corrente ano, nomeadamente com base na monitorização da utilização e do regime de preços máximos por este fixado.

4 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de março de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Atualização de 12/12/2017: Este despacho foi revogado – PVP máximo fixado por grupo de dispositivo médico | Requisitos técnicos gerais e específicos aplicáveis a dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária no regime de comparticipação