PVP máximo fixado por grupo de dispositivo médico e requisitos técnicos gerais e específicos aplicáveis a dispositivos médicos para apoio a doentes ostomizados no regime de comparticipação

Atualização de 12/12/2017: Este despacho foi revogado – PVP máximo fixado por grupo de dispositivo médico e requisitos técnicos gerais e específicos aplicáveis a dispositivos médicos para apoio a doentes ostomizados no regime de comparticipação

Atualização de 12/12/2017: Este despacho foi revogado – PVP máximo fixado por grupo de dispositivo médico e requisitos técnicos gerais e específicos aplicáveis a dispositivos médicos para apoio a doentes ostomizados no regime de comparticipação


«Despacho n.º 2019/2017

O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, que cria o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, prevê o regime de comparticipação dos dispositivos médicos, prevendo que os dispositivos médicos que podem ser objeto de comparticipação são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Neste contexto, foi publicada a Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 92-F/2017, de 3 de março, a qual criou um regime de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados, bem como as respetivas condições.

A portaria em referência estabelece, ainda, que o PVP máximo fixado por grupo de dispositivo médico, bem como os requisitos técnicos gerais e específicos que lhes seriam aplicáveis, são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Assim, e de acordo com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º na Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 92-F/2017, de 3 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

1 – A inclusão de dispositivos médicos para apoio a doentes ostomizados no regime de comparticipação pressupõe que estes e os seus respetivos componentes sejam destinados pelo seu fabricante ao uso individual em regime de ambulatório e a sua manipulação, lavagem, desmontagem e montagem, sejam adequadas a um utilizador não profissional e como tal, sempre que aplicável, sejam acompanhados de documentação, produzida pelo fabricante, que auxilie as operações anteriormente referidas, bem como outra informação que seja considerada relevante.

2 – Os preços máximos fixados (PVP máximo), os quais incluem as margens de comercialização e o IVA à taxa legal em vigor, bem como as características técnicas específicas, são os abaixo indicados:

(ver documento original)

3 – O disposto no presente despacho é objeto de avaliação a efetuar até 31 de dezembro de 2017, tendo em conta, nomeadamente, a monitorização da utilização e do regime de preços máximos fixados no presente despacho.

4 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de março de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»