- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2017/A – Diário da República n.º 49/2017, Série I de 2017-03-09
Região Autónoma dos Açores – Assembleia Legislativa
Regulamentação do processo automático de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores
«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2017/A
Regulamentação do processo automático de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores
O Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, criou a tarifa social de fornecimento de energia elétrica que se aplica a clientes finais economicamente vulneráveis, sendo a tarifa social calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal.
A tarifa social, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, é aplicável aos clientes que se encontrem numa situação de carência socioeconómica, comprovada pelo sistema de segurança social, nomeadamente os beneficiários do complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez ou pensão social de velhice, sendo ainda beneficiários as pessoas singulares cujo rendimento total anual do seu agregado familiar seja igual ou inferior a (euro) 5.808, acrescido de 50 %, por cada elemento do agregado familiar que não tenha qualquer rendimento, até ao máximo de 10, mesmo que não recebam qualquer prestação social.
Em setembro de 2014, o Governo Regional, pela voz do então Secretário Regional do Turismo e Transportes dos Açores, Vítor Fraga, revelou que estimava que a tarifa social pudesse chegar a mais de 15 000 famílias açorianas. No entanto, os dados mais recentes, disponibilizados pela Direção Regional da Energia, indicam que, a 30 de abril de 2016, apenas 3053 famílias açorianas eram abrangidas pela tarifa social elétrica.
Com a aprovação do Orçamento do Estado para 2016 – Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o procedimento de acesso à tarifa social foi redesenhado no sentido de o tornar automático para os agregados familiares de baixos recursos e beneficiários de prestações sociais sujeitas a condição de recursos prevendo-se, aquando da aprovação do Orçamento do Estado, que a tarifa social pudesse chegar a um milhão de famílias. Segundo o artigo 199.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 março, cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia o estabelecimento dos procedimentos, dos modelos e as demais condições necessárias à aplicação do processamento de acesso à tarifa social de fornecimento de energia.
De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, as normas relativas aos procedimentos, modelo e demais condições necessárias à aplicação do procedimento automático de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são definidos pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Considerando que as alterações à tarifa social de fornecimento de energia elétrica introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2016 continuam por regulamentar na Região Autónoma dos Açores.
Considerando, que no continente português, o processo de automatização do acesso à tarifa social de energia elétrica entrou em vigor no dia 1 de julho, e foi regulamentado pela Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, existindo, por isso, nos Açores um inaceitável e incompreensível atraso de sete meses na regulamentação da lei.
Considerando que o atraso que se verifica na regulamentação para a Região Autónoma dos Açores das alterações à tarifa social de fornecimento de energia elétrica introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2016 causa graves prejuízos aos potenciais beneficiários da medida, com a agravante de estarmos perante famílias especialmente vulneráveis.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovar o seguinte:
Recomendar ao Governo Regional que regulamente, no prazo de trinta dias a contar da data da aprovação da presente resolução, as alterações à tarifa social de fornecimento de energia elétrica introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março).
Recomendar ao Governo Regional que a aplicação das alterações à tarifa social de fornecimento de energia elétrica introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2016 na Região Autónoma dos Açores sejam aplicadas retroativamente a 1 de julho de 2016.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de fevereiro de 2017.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.»